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norma nº 2632/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2632 / 2013
Date 2013-12-09
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E DISCIPLINA A SUA APLICAÇÃO.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.632, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013.
INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E DISCIPLINA A 
SUA APLICAÇÃO.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os efeitos do presente Código, são adotadas as seguintes definições gerais:
ABAULAMENTO - Convexidade normal ao eixo da rua, dada ao seu leito para facilitar 
o escoamento das águas pluviais.
ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação feita durante ou após a conclusão da 
mesma. ADEGA - Lugar geralmente subterrâneo que, por condições de temperatura, 
serve para guardar bebidas.
AERODUTO - Conduto de ar nas instalações de ventilação.
AFASTAMENTO - Distância normal do paramento externo do corpo mais avançado do 
prédio à divisa lateral, medida do pavimento térreo.
ÁGUA - Plano, ou pano de telhado. Exemplos: telhado de meia água, telha de duas 
águas, etc.
ALÇAPÃO - Porta ou tampo horizontal dando entrada para o porão, ou para o desvio 
do telhado.
ALICERCE - Maciço de material adequado, que serve de base às paredes de uma 
edificação.
ALINHAMENTO - Limite entre o lote do terreno e o logradouro público.
ALPENDRE - Cobertura saliente, de uma só água, sustentada por um lado e encostada 
pelo outro à parede mais alta.
ALTURA DE UMA FACHADA - Distância medida entre o nível médio do passeio e o 
forro do último pavimento.
ALVARÁ - Documento passado pelas autoridades municipais que autoriza a execução 
de certas obras particulares sujeitas à fiscalização, ou ao exercício de determinada 
atividade.
ALVENARIA - Obra composta de blocos naturais ou artificiais, ligados ou não por 
meio de argamassa.
ANDAIME - Obra provisória constituindo plataforma elevada, destinada a suster os 
operários e os materiais, durante a execução das obras.
ANDAR - Qualquer pavimento de uma edificação acima do porão, embasamento, rés do 
chão, loja ou sobreloja. Andar térreo é o pavimento imediatamente acima do porão ou 
do embasamento; primeiro andar é o pavimento imediatamente acima do andar térreo, 
rés do chão, loja ou sobreloja.
APARTAMENTO - Conjunto de dependências de um prédio de habitação múltipla, 
constituindo unidade domiciliar, com, no mínimo, sala, dormitório, cozinha, banheiro, 
circulação e área de serviço.
APROVAÇÃO DO PROJETO - Ato administrativo que precede a expedição do alvará.
AR CONDICIONADO - Ar a que se impõem condições preestabelecidas de 
temperatura e umidade e que é insuflado nos compartimentos ou recintos, depois de 
convenientemente filtrado.
ÁREA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto para a via pública em, pelo menos, um 
dos lados, com largura mínima de 1,50 metros.
ÁREA DE DIVISA - É a área guarnecida em parte por paredes do edifício e em parte 
por divisa ou divisas do lote. A área de divisa é considerada área fechada.
ÁREA DO FUNDO - É a área situada entre as divisas laterais, ao fundo do lote, e a face 
posterior do edifício.
ÁREA FECHADA - Área guarnecida por paredes, em todo o seu perímetro.
ÁREA GLOBAL DE CONSTRUÇÃO - É a soma das áreas construídas de todos os 
pavimentos.
ÁREA INTERIOR - É a área que não atinge nenhuma das divisas laterais.
ÁREA LATERAL - É a área que se estende, sem interrupção, desde o alinhamento até a 
área do fundo ou divisa do fundo.
ÁREA LIVRE - Parte do lote não ocupada pela projeção horizontal da edificação.
ÁREA OCUPADA - Área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação.
ÁREA PRINCIPAL - É a área através da qual se verifica a iluminação e ventilação de 
compartimento de permanência prolongada (diurna e noturna).
ÁREA SECUNDÁRIA - É a área através da qual se verifica a iluminação e ventilação 
de compartimento de utilização transitória.
ÁREA ÚTIL - É a superfície utilizada de uma edificação, excluídas as paredes.
ARRUAMENTO - Ação de abrir ruas. Dar alinhamento aos logradouros.
BALANÇO - Avanço da construção sobre a prumada do pavimento.
BANDEIRA - Vedação, fixa ou móvel, na parte superior das portas e janelas.
BEIRAL - Parte do telhado, que faz saliência sobre o prumo da parede. Beirado.
BLOCO DE FUNDAÇÃO - Fundação de forma prismática alta, rígida, destinada a 
transmitir as cargas da edificação do terreno.
BOEIRO - Obra de drenagem que se executa no terreno quando qualquer obra de 
regularização ou de movimento de terra interrompe o escoamento natural das águas.
CALÇADA - Pavimentação do terreno dentro do lote.
CASA - Residência. Edificação de caráter privado.
CASA DE BOMBAS - Compartimento em que se instalam as bombas de recalque.
CASA DE CÔMODOS - É a casa contendo várias habitações distintas, constituída cada 
habitação por um único quarto ou cômodo, sem instalações sanitárias e banheiros 
privativos, sendo habitações servidas por uma ou mais entradas comuns.
CASA DE MÁQUINAS - Compartimento em que se instalam os comandos dos 
elevadores.
COLUNAS - Elemento, de secção circular elíptica, ou assemelhada, constituinte da 
estrutura, destinada a transmitir, às fundações, as cargas das vigas.
COMPACTAÇÃO DE UM SOLO - Processo de adensamento do terreno, mediante o 
uso de equipamento adequado.
CONTRAVENTAMENTO - Travadura organizada para se opor à deformação ou à 
queda de uma estrutura.
COPA - Compartimento auxiliar da cozinha.
CORDÃO - O mesmo que meio-fio.
CORPO AVANÇADO - Parte da edificação que avança além do plano da fachada. 
Balanço.
CORREDOR - Superfície de circulação entre diversas dependências de uma edificação.
COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões.
COZINHA - Compartimento da casa, onde se prepara os alimentos.
CUMIEIRA - A parte horizontal mais alta do telhado, a peça de madeira horizontal 
mais elevada do telhado.
DEGRAU - Desnivelamento formado de duas superfícies não afloradas. Nas escadas ou 
degraus são constituídos por duas partes: a vertical ou espelho e a horizontal ou piso.
DEPÓSITO - Edificação ou compartimento destinado à guarda prolongada de 
mercadorias ou de utensílios domésticos.
DEMOLIÇÃO - Ação de desmanchar uma construção ou parte da mesma.
DESMEMBRAMENTO - É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de 
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação 
dos já existentes.
DESVÃO - Espaço compreendido entre o telhado e o forro de uma edificação.
DESPENSA - Peça da casa para recolher e guardar mantimentos.
DIVISA - Linha que separa o lote de propriedade confinante.
DRENAR - Executar obras num terreno de modo que escoem as águas nele existentes.
ELEVADOR - Máquina que executa o transporte, em altura, de pessoas ou mercadorias.
EMBARGO - Medida legal, efetuada pela Prefeitura, tentando sustentar o 
prosseguimento da obra ou instalação, cuja execução esteja em desacordo com 
determinadas prescrições.
EMBASAMENTO - Parte inferior da construção. Pavimento que tem o piso situado 
abaixo do terreno circundante exterior, ou a condição do nível do terreno não está acima 
da quarta parte do pé direito, que, por sua vez, deve ser igual ou superior a dois metros e 
cinquenta centímetros (2,50m). Se o pé direito for inferior a 2,50m, deixa de ser 
embasamento e entra na classe dos porões.
EMPACHAMENTO - Ato de utilizar qualquer espaço de domínio público para 
finalidades diversas.
ENTULHO - Materiais ou fragmentos resultantes da demolição ou construção.
ESCADA - Elemento de construção formado por uma sucessão de degraus.
ESCADARIA - Série de escadas dispostas em diferentes lances e separadas por 
patamares, ou pavimentos.
ESCAIOLA - Revestimento liso e lavável para paredes, a base de gesso e cimento 
branco.
ESCALA - Relação de dimensões existente entre o desenho e o que ele representa.
ESCORAMENTO - Estrutura, em geral de madeira, para arrimar parede que ameaça 
ruir. Estrutura provisória utilizada em escavações com a finalidade de evitar 
desabamentos do terreno.
ESGOTO - Abertura, por onde esgota ou flui qualquer liquido. Particularmente, é o 
condutor subterrâneo destinado a receber as águas servidas das casas e leva-las para 
lugar adequado.
ESPELHO - Parte vertical do degrau da escada.
ESQUADRIA - Termo genérico para indicar portas, janelas, caixilhos, taipas, 
venezianas.
ESTUQUE - Argamassa de cal e areia, simples ou em mistura com o pó de mármore, 
aplicado sobre uma tela ou armadura de madeira.
FACHADA - Elevação das partes externas de uma construção.
FIADA - Carreira horizontal de tijolos ou pedras.
FORRO - Revestimento da parte inferior do madeiramento do telhado. Cobertura de um 
pavimento.
FOSSA - Cova, poço, etc. Feito na terra, para fins diversos: cisterna, extinção de cal, 
cloaca, etcétera.
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou alvenaria revestido de cimento em que se 
deposita o esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem processo de 
desintegração.
FUNDAÇÃO - Parte da construção que estando, geralmente, abaixo do nível do terreno, 
transmite ao solo as cargas dos alicerces.
FUNDAÇÃO DIRETA - Fundação cuja carga é, na sua maior porção, transmitida 
através de uma superfície horizontal da base; fundação aplicada, próxima à superfície 
natural do terreno.
FUNDAÇÃO EM ESTACAS, EM TUBULÕES, ETC - Fundações cujas cargas se 
transmitem ao terreno através de estacas, tubulões, etc.
FUNDO DO LOTE - É o lado oposto à frente. No caso de lote triangular em esquina, o 
fundo é o lado do triângulo que não forma testada.
GABARITO - Dimensão previamente fixada e que define largura dos logradouros, 
altura das edificações, etc.
GALERIA DE LOJA - Pavimento que cobre parte da loja e destinado a uso exclusivo 
da mesma.
GALERIA PÚBLICA - Passagem coberta em um edifício, ligando entre si dois 
logradouros. Avanço da construção sobre o passeio, tornando a passagem coberta.
GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura sem forro, fechada, pelo menos 
em três de suas faces, na altura total ou em parte, por meio de parede ou tapume e 
destinada somente a fins industriais ou a depósito, não podendo servir de habitação.
HABITAÇÃO - Prédio ou parte do mesmo que serve de residência a uma ou mais 
pessoas. Economia domiciliar. Residência.
HABITAÇÃO COLETIVA - Edifício que serve de residência permanente a pessoas de 
famílias diversas em economias distintas.
HABITAÇÃO POPULAR - Habitação de tipo econômico, edificada com finalidade 
social.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Prédio que serve de residência permanente a um só 
indivíduo ou a uma só família.
HABITE-SE - Autorização oficial para ocupação de um prédio ou parte do mesmo.
HOTEL - Edifício ou parte de edifício servindo de residência, quase sempre temporária, 
a várias pessoas de famílias diversas, em quartos ou apartamentos mobiliados.
ILUMINAÇÃO DIRETA - Diz-se da iluminação em que a luz recebida pelo cômodo 
vem do exterior (luz solar).
INDÚSTRIA INCÔMODA - A que produz gases, poeiras, exalação, ruídos, trepidações 
ou movimentação de veículos, constituindo incômodo à vizinhança.
INDÚSTRIA NOCIVA - Indústria que por qualquer motivo pode, pela sua vizinhança, 
se tornar prejudicial à saúde.
INDÚSTRIA PERIGOSA - É considerada indústria perigosa aquela que pode, pelo seu 
funcionamento, constituir ameaça à saúde ou também à segurança das pessoas ou 
prédios vizinhos.
JANELA - Abertura na parede de uma edificação para dar entrada de luz ou de ar ao 
interior.
JIRAU - O mesmo que galeria.
LADRÃO - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiro, pias, etc. para 
escoamento automático do excesso de água.
LANCE - Comprimento de pano de parede, muro, etc. Parte da escada que se limita por 
patamar.
LAVANDERIA - Oficina ou compartimento para lavagem de roupa.
LOGRADOURO PÚBLICO - É toda parte da superfície da cidade destinada ao uso 
público, oficialmente reconhecida e designada por um nome, de acordo com a legislação 
em vigor, podendo ser avenida, rua, praça, etc.
LOJA - É o rés do chão, quando destinado ao comércio.
LOTE - É a porção de terreno, delimitada por um ou mais logradouros públicos, e por 
divisas laterais e de fundo, descrita e assegurada pelo título de propriedade.
LOTEAMENTO - É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação de vias existentes.
MACADAME - Sistema de pavimentação à base de pedra britada comprimida em 
mistura com material aglutinante, geralmente, argila ou saibro.
MANILHA - Tubo de barro, vidrado ou não, usado em canalizações subterrâneas de 
esgoto.
MAQUETE - Representação em relevo, geralmente em escala menor, de qualquer obra 
ou trabalho.
MARQUISE - Cobertura em balanço.
MEIA ÁGUA - Cobertura constituída de um só pano de telhado.
MEIA PAREDE - Parede construída dentro de um compartimento e que não atinge o 
forro; em geral de madeira, simples ou envidraçada, servindo para separar serviços.
MEIO-FIO - Pedra de cantaria ou de concreto que separa o passeio da parte destinada a 
veículos dos logradouros. Cordão. Guia.
MEMORIAL - Descrição completa dos serviços a executar em uma obra.
MODIFICAÇÕES DE UM PRÉDIO - É o conjunto das obras destinadas a alterar 
divisões internas e deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vão e dar nova forma à 
fachada.
MURALHA - Muro de grande altura e espessura. Paredão.
MURO - Maciço de alvenaria, que serve de separação no alinhamento, entre terrenos 
contíguos, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno.
MURO DE ARRIMO - Obra de alvenaria ou concreto armado destinada a suster o 
empuxo da terra e que permite dar, a estas, um talude vertical ou inclinado.
NÍVEL DE UMA CONSTRUÇÃO - É o indicado pelo meio fio na parte 
correspondente ao meio do prédio.
NIVELAMENTO - Regularização do terreno por desaterro das partes altas e 
enchimento das partes baixas. Determinação das diversas cotas e, consequentemente, 
das altitudes, de linha traçada no terreno.
OLHO DE BOI - Abertura circular para iluminar interiores.
PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferrou ou alvenaria, geralmente, de pequena 
altura, colocado nos bordos das sacadas, terraços, pontes, etc, para proteção das pessoas. 
Guarda-copo.
PARA - RAIOS - Dispositivos destinados a proteger os edifícios contra os efeitos dos 
raios.
PAREDE DE MEAÇÃO - Parede comum à edificação contígua, cujo eixo coincide com 
a linha divisória dos lotes.
PASSEIO - É a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres.
PATAMAR - Superfície de maior extensão que o degrau separando dois lances de 
escada.
PÁTEO - Recinto, no interior de uma edificação, ou murado contíguo a ela, situado no 
pavimento térreo.
PAVIMENTO - Plano que divide as edificações no sentido da altura. Conjunto de 
dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos. 
Pisos.
PAVIMENTO TÉRREO - É o pavimento sobre os alicerces ou no rés do chão.
PÉ DIREITO - É a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PEITORIL - Parte inferior do vão da janela.
PEQUENOS CONCERTOS - São obras de reparos, com substituição ou não, de forros, 
pisos, revestimentos e esquadrias, desde que não excedam a um quarto (1/4) do 
elemento correspondente, em cada compartimento.
PÉRGOLA - Construção de caráter decorativo, podendo servir de suporte a plantas 
trepadeiras.
PILAR - Elemento de secção poligonal, constituinte da estrutura de uma edificação 
destinado a receber cargas de vigas e lajes e transmiti-las para as fundações.
PISCINA - Tanque para natação, artificialmente construído.
PISO - Chão; Pavimentação; Parte horizontal dos degraus das escadas; Pavimento.
PLATIBANDA - Parte superior das edificações, formado pelo prolongamento das 
paredes externas, acima do forro.
POÇO DE VENTILAÇÃO - Área de pequenas dimensões destinada a ventilar 
compartimento de uso especial e de curta permanência.
PORÃO - Pavimento de edificação que tem mais da quarta parte do pé direito abaixo do 
terreno circundante.
PÓRTICO - Portal do prédio, com alpendre. Passagem ou galeria coberta, em frente dos 
edifícios que serve para dar ingresso ao interior dos lotes.
POSTIGO - Abertura pequena com vedação, feita em parte superior de porta. Pequeno 
caixilho móvel em Partes externas.
POSTURA - Regulamento sobre assuntos de jurisdição municipal.
PRÉDIO - Construção destinada à moradia, ou outra atividade.
PRÉDIO DE APARTAMENTO - É aquele com dois ou mais apartamentos servidos por 
uma ou mais entradas comuns constituindo cada apartamento uma habitação distinta, 
destinada à residência permanente.
PRÉDIO DE APARTAMENTO MISTO - É aquele que é constituído em parte, por 
apartamentos e compreende, além disso, cômodos constituindo habitações distintas, sem 
instalação sanitária e banheiros privativos, podendo compreender, ainda, em parte, 
compartimentos destinados a escritórios, tudo isto servido por uma ou mais entradas.
PROFUNDIDADE DE LOTE - Distância entre a testada ou frente e a divisa oposta, 
medida seguindo uma linha normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a 
profundidade média.
QUARTEIRÃO - Área limitada por três ou mais logradouros adjacentes.
QUARTO - Dormitório. Aposento. Peça do prédio destinada ao descanso.
REBOCO - Argamassa de cal e areia com que se revestem as paredes em uma ou duas 
camadas. No caso de duas camadas a primeira denomina-se emboço, e a segunda reboco 
fino ou guarnecimento.
RECALQUE - Deslocamento vertical de um ponto qualquer da fundação.
RECALQUE DIFERENCIAL - Diferença entre os recalques verificados a um 
determinado instante, entre dois pontos de uma construção.
RECONSTRUÇÃO - Ato de construir novamente, no mesmo local e com as mesmas 
dimensões, uma edificação ou parte dela e que tenha sido demolida.
RECUO DE ALINHAMENTO - É a incorporação ao logradouro público, de uma área 
de terreno pertencente à propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, para o 
fim de executar um projeto de alinhamento, ou de modificação de alinhamento, 
aprovado pela Prefeitura.
RECUO DE JARDIM - É o espaço de terreno que se deve observar entre o alinhamento 
e a fachada de frente do prédio.
REENTRÂNCIA - É a área em continuidade com uma área fechada e com esta 
comunicando-se por um de seus lados, tendo os outros constituídos por uma linha 
poligonal ou curva e guarnecidos por paredes e parte por divisa de lote.
REFORMA - Serviço executado em um prédio, com a finalidade de melhorar seu 
aspecto e duração, sem, entretanto modificar sua forma, interna ou externa, e elementos 
essenciais.
RELOTEAMENTO - É a subdivisão, em planta, de uma área de terreno já com 
loteamento aprovado.
REMEMBRAMENTO - É a operação inversa do loteamento.
RESIDÊNCIA - Prédio ou parte do mesmo, ocupado por moradia por uma família.
SACADA - Varanda saída da parede em balanço, com balaustrada ou qualquer outro 
tipo de guarda-corpo.
SALIÊNCIA - Elemento de construção que avança poucos centímetros além dos planos 
das fachadas.
SAPATA - Tipo de fundação. Parte inferior do pilar ou coluna.
SERVIDÃO - Encargo imposto à parte de qualquer propriedade para passagem, 
proveito ou serviço de outra propriedade pertencente a dono diferente.
SETEIRA - Abertura na divisa lateral ou de fundo, de 10 x 20 cm para permitir a 
passagem da luz.
SOALHO - Piso de tábuas apoiado sobre vigas ou guias.
SOBRELOJA - É o pavimento de pé direito reduzido, não inferior, porém, a dois metros 
e cinqüenta centímetros (2,50m) e situado imediatamente acima do pavimento térreo, ou 
primeiro pavimento e abaixo do segundo pavimento.
SOLEIRA - Parte inferior do vão da porta.
SOLO - Material superficial da crosta terrestre (litosfera) proveniente da alteração das 
rochas ou da acumulação de sedimentos oriundos de outras partes.
SOLO ARTIFICAL - Qualquer solo cuja formação ou melhoramento de suas 
qualidades, tenha sido realizado pela ação humana.
SUBSOLO - Pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de modo que 
o respectivo pé direito esteja totalmente abaixo do nível do terreno circundante.
TABIQUE - Parede delgada que serve para dividir compartimentos.
TALUDE LIMITE - Inclinação máxima de um terreno, compatível com a sua 
estabilidade.
TAPUME - Vedação provisória feita de tábuas justapostas ou por elementos 
assemelhados.
TELHADO - Parte superior das casas que as abriga de intempéries; conjunto de 
madeiramento e do material de revestimento da cobertura.
TELHEIRO - Construção constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em 
parte, por meio de colunas ou pilares, abertura em todas as faces ou parcialmente 
fechadas.
TERRAÇO - Cobertura de uma edificação ou parte da mesma, constituindo piso 
acessível.
TERRENO ARRUADO - É o terreno que tem uma das suas divisas coincidindo com o 
alinhamento do logradouro público da propriedade particular e que coincide com o 
alinhamento.
TESTADA DE LOTE - Comprimento da linha que separa o logradouro público da 
propriedade particular e que coincide com o alinhamento.
TETO - Vide FORRO.
TOLDO - Proteção, contra intempérie, para portas e janelas, com armação articulada e 
retrátil, geralmente de lona, plástico ou metal.
TUBULÃO - Tubo de grande diâmetro com eixo vertical assente no terreno utilizado 
como fundação.
UM TIJOLO - Diz - se da parede cuja espessura é igual ao comprimento de um tijolo.
UNIDADE AUTÔNOMA - Parte da edificação vinculada e uma fração ideal do terreno, 
constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas das de uso 
comum destinada a fins residenciais ou não.
VALA ou VALETA - Escavação para alicerces ou para canalização de água, gás ou 
esgotos.
VÃO LIVRE - Distância entre dois apoios, medida entre as faces internas.
VARANDA - Terraço coberto.
VESTÍBULO - Compartimento de pequenas dimensões, junto à entrada principal da 
edificação. O mesmo que hall de entrada.
VIA PÚBLICA - São as avenidas, ruas, alamedas, travessas, praças, parques, estradas, 
caminhos, etc, de uso público. Logradouro público.
VIGA - Elemento estrutural horizontal destinado a receber cargas de lajes e transmiti￾las aos pilares. Elemento constituinte do madeiramento do telhado.
VIGA DE FUNDAÇÃO - Peça estrutural de fundação, geralmente em forma de viga, 
contínua, pela qual as cargas provenientes de pontos distintos da construção são 
distribuídas para o terreno através de sapatas.
VILA - É o conjunto de habitações independentes, em edifícios isolados ou não, e 
dispostas de modo a formarem ruas ou praças interiores, sem caráter de logradouro 
público. Sede de Distrito.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - Diligência efetuada por profissionais habilitados da 
Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma construção, de uma instalação 
ou de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à resistência e 
estabilidade, mas também quanto à regularidade.
VISTORIA SANITÁRIA - Diligência efetuada por funcionário do órgão Estadual de 
Saúde, com o fim de verificar se a edificação satisfaz as condições de higiene.
VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAR - Diligência efetuada por funcionário da 
Prefeitura com o fim de constatar a conclusão de uma obra para a concessão do "Habite￾se".
Capítulo II
DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DA 
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 2º São considerados habilitados ao exercício profissional, aqueles que satisfizerem 
as disposições da legislação vigente.
Art. 3º Somente os profissionais legalmente habilitados, poderão assinar qualquer 
desenho, projeto, cálculo ou especificação a ser submetida à Prefeitura.
Parágrafo único. As atribuições de cada profissional, diplomado ou licenciado, serão as 
constantes de suas carteiras profissionais expedidas pelo Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia e Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 4º A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações apresentadas, cabe 
aos respectivos autores e a execução das obras, aos profissionais que a realizam.
Parágrafo único. A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de 
aprovação de obra ou projetos inadequados.
Art. 5º Para os efeitos deste código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados, 
deverão requerer sua matrícula na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro 
profissional no C.R.E.A. e C.A.U.
Art. 6º A assinatura do profissional, nos desenhos, projetos, cálculos ou memórias 
submetidas à Prefeitura, será obrigatoriamente precedida da indicação da função que no 
caso lhe couber, por exemplo: "autor do projeto", "autor do cálculo", "responsável pela 
execução da obra", etc, e sucedido do título, bem como do número da carteira do 
C.R.E.A. e C.A.U.
Art. 7º No local da obra, deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, 
obedecendo a legislação específica quanto às suas características.
Art. 8º Quando houver substituição, por qualquer motivo do responsável pela execução 
parcial ou total da obra, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura, com a descrição da 
obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro.
Parágrafo único. Não sendo feita a comunicação respectiva, permanecerá a 
responsabilidade do profissional anotado, para todos os efeitos legais.
Art. 9º Ficam dispensadas de responsabilidade técnica, mas não da apresentação de 
projetos, as construções de madeira com área até 80 (oitenta) metros quadrados e que 
não tenham estruturas especiais.
Capítulo III
DOS PROJETOS E LICENÇAS APROVAÇÃO - ALTERAÇÃO OU 
MODIFICAÇÃO - PRAZO - CANCELAMENTO - ISENÇÃO - EDIFÍCIOS 
PÚBLICOS.
Art. 10. A execução de qualquer edificação, reforma ou ampliação de prédio, ou 
qualquer outra obra em todo o território do município, será precedida de apresentação 
de projeto devidamente assinado pelo proprietário, pelos autores dos componentes do 
projeto e pelos responsáveis técnicos pelas diversas partes da construção, com as 
devidas A.R.Ts do CREA e RRT Registro de Responsabilidade Técnica do CAU -
Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 11. O processo de aprovação do projeto será composto das seguintes peças:
a) Requerimento solicitando aprovação do projeto;
b) Planta de situação e localização;
c) Planta baixa de cada pavimento não repetido;
d) Planta de elevação das fachadas principais;
e) Cortes longitudinais e transversais;
f) Projeto das instalações hidráulico-sanitárias;
g) Projeto de instalação de elevadores de acordo com as Normas Brasileiras;
h) Memorial descritivo da obra e especificações de materiais.
i) Projeto protocolado no Corpo de Bombeiros.
§ 1º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto, as partes a serem 
demolidas, construídas ou conservadas, de acordo com as seguintes convenções de 
cores:
AMARELO - A ser demolido VERMELHO - A ser construído SEM COR - A ser 
conservado
§ 2º As plantas de localização e situação, que poderão constituir o mesmo desenho, 
deverão caracterizar a posição da construção no lote em relação às divisas, bem como às 
outras construções existentes no mesmo. O lote será caracterizado pelas suas dimensões, 
distâncias à esquina mais próxima, indicação das ruas de contorno do quarteirão, 
orientação magnética, posição do meio-fio, postes, hidratantes; arborização e entrada 
prevista para veículos. A escala a ser usada deverá ser de 1:250 ou 1:500.
§ 3º As plantas baixas deverão indicar o destino de cada compartimento, áreas, 
dimensões internas, espessuras de paredes, aberturas e dimensões externas dos blocos. 
A escala a ser usada será 1:50 e, para grandes dimensões, 1:100. Só excepcionalmente 
poderá ser admitida escala menor.
§ 4º Os cortes longitudinais e transversais, bem como as fachadas e elevações, deverão 
ser apresentados em número suficiente para a perfeita compreensão do projeto. Serão 
convenientemente cotados, com andares numerados, registrando, ainda o perfil do 
terreno. Quando tais cortes resultarem muito extensos, em virtude de pavimentos 
repetidos, poderão ser simplificados, omitindo-lhes na forma convencional, a 
representação de pavimentos iguais, desde que seja cotada a altura total da edificação. A 
escala dos cortes será a mesma das plantas baixas.
§ 5º Os projetos hidráulico-sanitário e elétrico deverão obedecer, além das disposições 
deste Código, as regulamentações das respectivas empresas concessionárias (CORSAN 
e RGE).
§ 6º O projeto de estrutura constará dos seguintes elementos: cálculo estatístico, 
distribuição dos pilares, plantas de fôrmas e detalhes das tesouras, quando for o caso.
§ 7º Todas as plantas e o memorial relacionados neste artigo deverão obedecer às 
normas brasileiras (ABNT) e serem apresentadas em 3 (três) vias. As vias devolvidas ao 
requerente deverão conter o carimbo APROVADO e a rubrica do funcionário 
encarregado.
§ 8º Para obras de certo porte será aceito o projeto constituído unicamente da parte 
arquitetônica (itens a, b, c, d, e) do caput, para fins de aprovação prévia; após, deverão 
ser juntados os demais elementos para aprovação final, antes de ser iniciada a obra.
Art. 12. Os projetos que dependerem de exigências de outras repartições públicas, 
somente poderão ser aprovados pela Prefeitura, depois de concedida a aprovação pela 
autoridade competente, para cada caso.
Art. 13. Não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos salvo a correção de cotas 
que pode ser feita, em tinta vermelha, pelo profissional responsável que a rubricará.
Art. 14. Qualquer modificação introduzida no projeto deverá ser submetida à aprovação 
da Prefeitura e somente poderá ser executada se forem apresentadas novas plantas, 
contendo detalhadamente todas as modificações previstas.
Parágrafo único. A licença para as modificações será concedida sem emolumentos se 
for requerida antes do embargo das obras e se as mesmas não implicarem em aumento 
de área construída.
Art. 15. Após a aprovação do projeto, o Município, mediante pagamento de 
emolumentos e taxas, fornecerá um alvará de licença para a construção, válido por dois 
anos, e marcará o alinhamento e a altura do meio-fio, quando este ainda não tiver sido 
colocado.
Art. 16. As construções licenciadas que não forem iniciadas dentro de 6 (seis) meses a 
contar da data do alvará, terão o mesmo revalidado e deverão submeter-se a qualquer 
modificação que tenha havido na legislação, não cabendo ao Município, nenhum ônus 
por qualquer alteração que se fizer necessária.
Art. 17. Deverá ser concedido novo alvará para as obras que não tiverem sido 
concluídas quando findar o prazo inicial concedido, conforme estabelecido no art. 15 
desta Lei.
Parágrafo único. A concessão será por mais um ano, mediante solicitação, e poderá ser 
concedido por mais vezes, a critério do Município.
Art. 18. A concessão de licença para construção, reconstrução, reforma ou ampliação, 
não isenta um imóvel do imposto territorial ou predial durante o prazo que durarem as 
obras.
DAS ISENÇÕES DE PROJETOS E LICENÇAS
Art. 20. Estão dispensados de licença quaisquer serviços de limpeza, pintura interna e 
externa e pequenos reparos, desde que não sejam modificadas partes essenciais da 
construção e que, para isso, não sejam necessários andaimes ou tapumes.
EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 21. De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 3 de dezembro de 
1935, a construção de edifícios públicos federais ou estaduais, não poderá ser executada 
sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente Código, 
Plano Diretor e as demais posturas e deliberações municipais.
§ 1º Os projetos para as referidas obras estarão sujeitos às mesmas exigências dos 
demais, gozando, entretanto, de prioridade na tramitação e de isenção de emolumentos.
§ 2º Os contratantes ou executantes das obras de edifícios públicos, estarão sujeitos a 
todos os pagamentos de licenças relativas ao exercício da profissão.
Capítulo IV
INÍCIO DAS OBRAS - CONCLUSÃO - HABITE-SE
Art. 22. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que a Prefeitura tenha fornecido o 
respectivo alinhamento e a altura do meio-fio.
Art. 23. Deverá ser mantido no local da obra, o alvará de licença da mesma, bem como 
uma via completa do projeto aprovado na Prefeitura, devendo ser exibido sempre que 
for solicitado pela fiscalização.
Art. 24. Após a conclusão da obra, deverá ser solicitado o respectivo "Habite-se" que 
será fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, após vistoria, desde que a 
construção tenha obedecido ao projeto aprovado e ofereça condições de ser habitado, 
estando funcionando as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 25. Em prédios de mais de uma economia, o "Habite-se" poderá ser concedido a 
economias isoladas, antes de conclusão total da obra, desde que as referidas economias, 
bem como as áreas de uso coletivo estejam construídas e arrematadas e tenham sido 
removidos os tapumes e andaimes.
Capítulo V
DOS MATERIAIS E ESTRUTURAS
Art. 26. Todo o material de construção deverá satisfazer às normas de qualidade 
relativa ao seu destino na construção.
§ 1º Os materiais tradicionais devem obedecer ao que dispõe as Normas Brasileiras, em 
relação a cada caso.
§ 2º Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não tenham sido 
estabelecidas as normas, os índices qualitativos serão fixados mediante estudo e 
orientação da Fundação de Ciências e Tecnologia - CIENTEC ou outra entidade idônea 
oficialmente reconhecida.
Art. 27. A Prefeitura, através de seu órgão competente, reserva-se o direito de impedir o 
emprego de qualquer material que julgar impróprio e, em consequência, exigir seu 
exame, pela CIENTEC.
DAS PAREDES
Art. 28. As edificações executadas sem estrutura de sustentação, em ferro ou concreto 
armado, não poderão ter mais de quatro pavimentos, para tijolos comuns e, até 7 (sete) 
pavimentos, para tijolos especiais.
Art. 29. As paredes de alvenaria de tijolos das edificações deverão ter os respaldos 
sobre os alicerces, devidamente impermeabilizados, com as seguintes espessuras:
I - 0,25m ou 0,20m (um tijolo) para as paredes externas;
II - 0,15m (meio tijolo) para as paredes internas;
III - 0,10m (cutelo) para as paredes de simples vedação sem função estática, tais como: 
parede de armários embutidos, divisões internas de compartimentos sanitários, etc.
Art. 30. As paredes internas que constituírem divisão entre economias distintas deverão 
ter, no mínimo, 0,25m ou 0,20m de espessura.
Art. 31. As paredes de gabinetes sanitários, banheiros, despensas e cozinhas, junto ao 
fogão e pias, deverão ser revestidas, até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), no mínimo, de material impermeável, lavável, liso e resistente.
Art. 32. Nas edificações de um só pavimento, as paredes externas dos dormitórios 
voltados para o quadrante sul, deverão ter a espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco 
centímetros), as demais paredes poderão ter a espessura mínima de 0,15 (quinze 
centímetros), tomada a precaução para evitar penetração de umidade (beirado, 
impermeabilização, etc).
Art. 33. As paredes construídas nas divisas dos lotes deverão ser sempre de alvenaria 
ou material incombustível e ter a espessura mínima de 0,15 (quinze centímetros) para as 
edificações de um pavimento.
Parágrafo único. Não serão permitidas paredes de meação.
DOS PISOS E ENTREPISOS
Art. 34. Os pisos serão assentados sobre contrapisos convenientemente executados a 
fim de proporcionar uma adequada impermeabilização.
Parágrafo único. Nos casos de assoalhos de madeira sobre barroteamento, deverá existir 
uma caixa de ventilação de, no mínimo, 0,50m (meio metro) de altura, abaixo do 
barroteamento, com aberturas para a circulação do ar.
Art. 35. Os entrepisos das edificações de mais de 2 (dois) pavimentos, deverão ser 
incombustíveis.
Parágrafo único. Consideram-se como pavimento, para a finalidade deste artigo, 
galerias, passadiços, garagens, etc.
Art. 36. Os pisos de banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens, depósitos, despensas, 
áreas de serviço, e sacadas deverão ser impermeáveis e laváveis. Os pisos de 
dormitórios e dependências de permanência diurna prolongada deverão ser de materiais 
de bom isolamento térmico.
Capítulo VI
DOS TERRENOS E DAS FUNDAÇÕES
Art. 37. Deverão ser convenientemente preparados para receberem as construções os 
terrenos que apresentarem os seguintes inconvenientes:
I - Umidade ou banhado;
II - Depósito de lixo ou de matéria orgânica ainda não totalmente mineralizada.
III - Revestimento natural de húmus ou terra vegetal.
Art. 38. As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que:
I - Não prejudiquem os imóveis lindeiros;
II - Sejam totalmente independentes das edificações vizinhas já existentes e 
integralmente situadas dentro dos limites do lote.
Art. 39. Para as edificações de mais de dois pavimentos, a Prefeitura poderá, se julgar 
necessário, exigir a sondagem do solo a fim de determinar a fundação adequada.
DOS MUROS E MUROS DE ARRIMO
Art. 40. Quando as divisas entre os lotes forem fechados por muros de alvenaria, estes 
deverão ser feitos sobre alicerces de pedra ou concreto e possuírem condições de 
estabilidade.
Parágrafo único. Os terrenos baldios, nas ruas pavimentadas, deverão ser fechados por 
muros de alvenaria, com altura mínima de 1,50 (um metro e meio).
Art. 41. A Prefeitura poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e 
de proteção sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando 
houver desnível entre os lotes, que possa ameaçar a segurança das construções 
existentes.
Art. 42. Os terrenos edificados, devidamente ajardinados, poderão ser dispensados da 
construção de mureta no alinhamento ou nas divisas laterais e de fundo, quando 
situados em zona residencial.
DAS CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 43. Os imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados, são obrigados a 
pavimentar e a manter em bom estado, os passeios em frente de seus lotes.
Art. 44. Em determinadas vias a Prefeitura poderá determinar a padronização da 
pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
Art. 45. Os acessos de veículos aos lotes, deverão ser feitos, obrigatoriamente, por meio 
de rebaixamento do meio-feio, sem uso de cantoneiras. O rampeamento do passeio terá, 
no máximo, até 1,50m (um metro e meio) de extensão na sua largura.
Capítulo VII
DAS PRECAUÇÕES DURANTE AS OBRAS: TAPUMES E ANDAIMES; DO 
EMPACHAMENTO.
Art. 46. Nenhuma construção poderá ser executada no alinhamento predial, sem que 
seja, obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem 
transita pelo logradouro.
Art. 47. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que 2/3 (dois terços) da 
largura do passeio, deixando o outro terço inteiramente livre e desimpedido para os 
transeuntes.
§ 1º - A parte livre do passeio não deverá ser inferior a um metro.
§ 2º - Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada, deixando-se 
uma altura livre de, no mínimo, 2,50 (dois metros e meio).
Art. 48. Os tapumes para construção de edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos 
deverão ser protegidos por tela de arame ou proteção similar de modo a evitar a queda 
de ferramentas ou materiais nos logradouros e prédios vizinhos.
DOS POSTES, HIDRANTES E ARBORIZAÇÃO.
Art. 49. A localização de postes, hidrantes e arborização, bem como de outros 
empachamentos permanentes nos logradouros públicos, é de exclusiva competência da 
Administração Municipal, podendo os mesmos serem removidos ou suprimidos, em 
casos excepcionais, a critério da Prefeitura devendo o interessado requerer, 
comprovando a necessidade de tal medida.
DOS CORETOS E BANCAS DE JORNAIS.
Art. 50. A Prefeitura Municipal poderá autorizar a colocação, nos logradouros públicos, 
de coretos provisórios, destinados a festividades religiosas, cívicas ou de caráter 
popular.
§ 1º - Os coretos deverão ser de tipo aprovado pelo setor competente da Prefeitura;
§ 2º - Não deverão perturbar o trânsito público, nem o escoamento de águas pluviais;
§ 3º - Deverão ser removidos dentro das 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem ao 
encerramento dos festejos, caso contrário, a Prefeitura fará a remoção e dará ao material 
removido o destino que entender e cobrará o custo do serviço.
Art. 51. A juízo do setor competente da Prefeitura poderão ser colocadas bancas para 
venda de jornais e revistas nos logradouros, em locais pré-determinados e, sempre a 
título precário.
§ 1º - As bancas deverão ser de tipo adredemente aprovado;
§ 2º - Não deverão obstruir, de nenhum modo, o trânsito de pedestres ou de veículos 
pelo logradouro.
DESCARGA DE MATERIAL NA VIA PÚBLICA - CONSERVAÇÃO E LIMPEZA 
DOS LOGRADOUROS.
Art. 52. Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência 
de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário 
para a sua descarga e remoção.
Art. 53. Durante a execução das obras, o profissional responsável deverá por em prática 
todas as medidas para a segurança dos operários, do público e das propriedades 
vizinhas, bem como para manter os logradouros em estado de permanente limpeza e 
conservação.
Capítulo VIII
DAS FACHADAS
Art. 54. As fachadas das edificações deverão apresentar bom acabamento, em todas as 
partes visíveis dos logradouros públicos.
Art. 55. As fachadas situadas no alinhamento não poderão ter, até a altura de 2,50m 
(dois metros e meio), saliências maiores que 20 (vinte) centímetros, nem poderão abrir 
para fora: persianas, gelosias, postigos ou qualquer outro tipo de vedação, abaixo desta 
altura.
Art. 56. Não serão permitidos, sobre os passeios: gárgulas, pingadeiras ou escoadouros 
de águas pluviais ou de águas servidas.
Parágrafo único. Será permitida a construção de beirado, desde que o escoamento das 
águas pluviais seja devidamente canalizado.
DAS MARQUISES E TOLDOS
Art. 57. Será exigida a construção de marquises nas testadas das edificações construídas 
no alinhamento ou recuadas menos de 2 (dois) metros e localizadas nas zonas 
comerciais, quando não situadas sob galeria, obedecidas as seguintes condições:
I - Não poderá exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio, com balanço mínimo 
de 1,50 m (um metro e meio) e máximo de 3 (três) metros;
II - Nenhum dos elementos componentes, estruturais ou decorativos, poderá estar a 
menos de 2,50, (dois metros e meio) acima do nível do passeio;
III - Não prejudicar a iluminação e a arborização pública;
IV - Ser constituída de material impermeável e incombustível;
Parágrafo único. Nas edificações que formem galeria sobre o passeio, não será 
permitido balanço da fachada.
Capítulo IX
DA ILUMINAÇÃO NATURAL E VENTILAÇÃO DAS ABERTURAS
Art. 58. Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com 
o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação. 
Excetuam-se desta obrigatoriedade, os corredores internos até 10 (dez) metros de 
comprimento e as caixas de escada em edificações unifamiliares de, no máximo, 2 
(dois) pavimentos.
Art. 59. Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos
de 1,50 m (um metro e meio) da mesma.
Art. 60. Aberturas confrontantes, em economias diferentes, não poderão ter, entre elas, 
distância menor que 3 (três) metros, mesmo que estejam em um mesmo edifício. Nos 
casos de poço de ventilação, esta distância fica reduzida para 1,50m (um metro e meio).
Art. 61. Não será considerada como aberturas para iluminação as janelas que abrirem 
para terraços cobertos, alpendres ou avarandados com mais de 2 (dois) metros de 
largura, voltados para os quadrantes sul e leste, ou com mais de 2,50m (dois metros e 
meio), voltados para os demais quadrantes.
Parágrafo único. Quando os terraços, alpendres ou avarandados estiverem situados em 
áreas fechadas, ficam reduzidas para 1,50m (um metro e meio), as larguras mencionadas 
neste artigo.
Art. 62. As janelas de ventilação e iluminação deverão ter, no conjunto, para cada 
compartimento, a área mínima de:
I - 1/5 (um quinto) da área do compartimento, para salas, dormitórios, refeitórios e 
locais de trabalho.
II - 1/7 (um sétimo) da área do compartimento, para cozinhas, copas, lavanderias, 
rouparias, banheiros, vestiários e gabinetes sanitários;
III - 1/10 (um décimo) da área do compartimento, para vestíbulos, corredores e caixas 
de escada;
IV - 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento, para depósitos e garagens.
§ 1º - As relações dos itens acima ficam alteradas, respectivamente, para 1/4 (um 
quarto), 1/6 (um sexto), 1/8 (um oitavo) e 1/10 (um décimo) quando as aberturas 
abrirem para avarandados, terraços ou alpendres com mais de um metro e menos que 
limites fixados no artigo 64.
§ 2º - A área mínima permitida para iluminação e ventilação será, em qualquer caso, de 
0,50m (meio metro) quadrado.
§ 3º - As áreas mínimas das janelas de ventilação e iluminação ficam alteradas 
respectivamente para 1/7 (um sétimo), 1/10 (um décimo), 1/13 (um treze avos) e 1/15 
(um quinze avos), quando as edificações se destinarem a prédios de apartamentos 
inseridos dentro de programas habitacionais.
Art. 63. Nas aberturas de iluminação, a distância entre a parte inferior da verga e o 
forro, não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) do pé direito.
Art. 64. Pelo menos, metade da área das aberturas de iluminação, deverá servir para 
ventilação.
DAS ÁREAS
Art. 65. As áreas destinadas à isolação, iluminação e ventilação dos compartimentos 
das edificações, poderão ser de três categorias: áreas abertas, áreas fechadas e poços de 
ventilação.
§ 1º As áreas abertas, isto é, as que têm uma das faces abertas para um logradouro 
público, não poderão ter dimensão maior que 1,50m (um metro e meio) mais 1/8 (um 
oitavo) da altura da edificação contada a partir do piso do pavimento servido pela água 
até o forro do último pavimento.
§ 2º As áreas fechadas mais conhecidas por poços de luz, em construções unifamiliares 
até dois pavimentos, não poderão em nenhum caso ter menos de cinco metros 
quadrados, sendo de dois metros por dois metros e 50 centímetros, e para construções 
acima de dois pavimentos a área mínima é de dez metros quadrados, tendo a dimensão 
menor que dois (2) metros mais 1/6 (um sexto) da altura da edificação medida a partir 
do piso do pavimento servido pela área até o forro do último pavimento.
§ 3º Os poços da ventilação não poderão ter área menor que 1,50m (um metro e meio) 
quadrados nem dimensão menor que 1 (um) metro; devem ser revestidos internamente e 
visitáveis na base. Somente serão permitidos em edificações de mais de dois (2) 
pavimentos e para ventilar gabinetes sanitários, banheiros, adegas, corredores, caixas de 
escadas, porões e garagens.
§ 4º Não será permitida ventilação unicamente por conduto forçado.
Capítulo X
DOS PÉS DIREITOS.
Art. 66. Salvo para os casos especificados em outros capítulos do presente código, o pé 
direito mínimo será de 2,60m (dois metros e sessenta) para salas, dormitórios, 
escritórios, locais de trabalho, copas e cozinhas, e de 2,30m (dois metros e trinta) para 
banheiros, vestiários, gabinetes sanitários, corredores e garagens.
Art. 67. Quando houver vigas aparentes no forro, os pés direitos deverão ser medidos 
do piso até a parte inferior das mesmas.
Capítulo XI
DAS ABERTURAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 68. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,10m 
(dois metros e dez) e as seguintes larguras mínimas:
I - Porta de entrada principal:
- 0,90cm (noventa centímetros) para residência unifamiliar;
- 1,10m (um metro e dez) para prédio coletivo até 3 (três) pavimentos;
- 1,40m (um metro e quarenta) para prédios de maior altura;
II - Porta de entrada de serviço - 0,70cm (setenta centímetros);
III - Porta de acesso a salas, dormitórios, gabinetes, cozinhas - 0,80cm (oitenta 
centímetros);
IV - Porta interna secundária em geral e porta de banheiros sanitários - 0,60cm (sessenta 
centímetros).
Capítulo XII
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 69. Para os efeitos do presente código, os destinos dos compartimentos não serão 
considerados apenas pela sua denominação em planta, mas também, pela sua finalidade 
lógica decorrente de sua disposição no projeto.
Parágrafo único. Qualquer edificação (casa ou apartamento) seja de alvenaria ou mista, 
com menos de 80 (oitenta) metros quadrados, poderão ter os compartimentos exigidos 
para as edificações de madeira, com menos de 80 (oitenta) metros quadrados, conforme 
artigo 91, Inciso III da presente Lei Municipal.
Art. 70. Os dormitórios não poderão ter dimensão menor que 2,50m (dois metros e 
cinquenta) e terão áreas de acordo com as especificações abaixo:
I - No caso de apenas um dormitório, a área mínima será de 12 (doze) metros 
quadrados;
II - No caso de dois dormitórios, o primeiro deverá satisfazer a condição anterior e o 
segundo poderá ter a área mínima de 10 (dez) metros quadrados;
III - No caso de três ou mais dormitórios, os dois primeiros deverão satisfazer as 
condições anteriores e os restantes poderão ter a área mínima de 8 (oito) metros 
quadrados;
IV - No caso de haver dependências de serviço, poderá ser admitido um dormitório de 
empregada, tendo a área mínima de 5 (cinco) metros quadrados e largura mínima de 2 
(dois) metros.
Parágrafo único. Nas áreas mínimas estabelecidas neste artigo, poderão ser incluídas as 
áreas de armários embutidos até um máximo de 1,50m (um metro e meio) quadrados.
Art. 71. A sala, quando houver apenas uma na economia, deverá ter uma área mínima 
de 12 (doze) metros quadrados. Quando houver mais de uma sala, ou peças de 
permanência diurna prolongada, cada uma deveria ter, pelo menos, 9 (nove) metros 
quadrados de área. Em qualquer caso não poderão ter dimensão menor que 2,50m (dois 
metros e meio).
Art. 72. As cozinhas, copas e despensas não poderão ter área menor que 5 (cinco) 
metros quadrados nem dimensão menor que 2 (dois) metros.
Art. 73. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com dormitórios nem com 
gabinetes sanitários.
Art. 74. Os compartimentos para banheiros deverão ter uma área mínima de 3 (três) 
metros quadrados e dimensão mínima de 1,20m (um metro e vinte); os aparelhos 
deverão manter, das paredes e entre si, uma distância mínima de 20 (vinte) centímetros 
e permitir uma circulação livre de 60 (sessenta) centímetros.
Art. 75. Os compartimentos sanitários que contiverem apenas um vaso sanitário e um 
chuveiro ou vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50m (um metro e meio) 
quadrados e dimensão mínima de 90 (noventa) centímetros.
Art. 76. Em locais de uso público, em colégios, hospitais, fábricas, etc, são permitidos 
sub-compartimentos sanitários divididos por meia-parede, com apenas um vaso 
sanitário ou apenas um chuveiro, podendo ter área mínima de 1 (um) metro quadrado e 
dimensão mínima de 90 (noventa) centímetros.
Art. 77. As garagens particulares deverão ter uma área mínima de 12 (doze) metros 
quadrados e dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta).
Art. 78. Os corredores de uso exclusivo de economias unifamiliares deverão ter uma 
largura mínima de 1 (um) metro.
Capítulo XIII
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 79. As escadas ou rampas para pedestres deverão ser dimensionados do mesmo 
modo que os corredores, quanto à largura que deverá ser, no mínimo, de um metro livre.
Art. 80. As rampas de ligação entre dois pavimentos, para pedestres, não poderão ter 
declividade superior a 15% (quinze por cento).
Art. 81. Os degraus da escada deverão ser dimensionados segundo a fórmula de 
BlondeI:
L - + 2 H = 0,62 a 0,64m (de sessenta e dois a sessenta e quatro centímetros) sendo: L a 
largura do piso, no mínimo de 0,25cm (vinte e cinco centímetros);
H a altura do espelho, no máximo de 0,18cm (dezoito centímetros).
Art. 82. Nas escadas circulares e em leque, será obrigatória a largura mínima, para o 
degrau, de 8 (oito) centímetros junto ao bordo interior e 25 (vinte e cinco) centímetros 
no centro do degrau.
Art. 83. Sempre que um lance de escada tiver mais de 18 (dezoito) degraus 
consecutivos, será obrigatório intercalar um patamar de extensão mínima de 0,80cm 
(oitenta centímetros).
Art. 84. Nos prédios de mais de dois pavimentos, as escadas deverão ser 
incombustíveis, tolerando-se balaustrada e corrimão de material combustível.
Art. 85. A existência de elevador, não dispensa a necessidade de escada ou rampa.
Art. 86. As escadas de uso nitidamente secundário e eventual poderão ter largura de, no 
mínimo 0,60cm (sessenta centímetros).
Capítulo XIV
DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA
Art. 87. Somente serão licenciadas as edificações de madeira que tiverem apenas um 
pavimento e se situarem nas zonas permitidas pelo Plano Diretor.
Art. 88. Aplicam-se às edificações de madeira, todas as disposições gerais deste Código 
que não contrariem as seguintes:
I - As edificações de madeira deverão recuar, pelo menos 4 (quatro) metros do 
alinhamento e deverão afastar-se 1,50 (um metro e meio) das divisas, devendo distar 
pelo menos 3 (três) metros de qualquer outra edificação de madeira do mesmo lote.
II - Será permitida construção de parede na divisa desde que a mesma seja de alvenaria 
e ultrapasse, de um metro a fachada, os fundos e o forro da edificação.
III - As edificações de madeira e/ou apartamentos de alvenaria ou mistos, com menos 
de 80 (oitenta) metros quadrados, poderão ter os compartimentos menores do que os 
mínimos exigidos no capítulo XII, da seguinte maneira:
a) 10 (dez) metros quadrados para a sala e o primeiro dormitório;
b) 8 (oito) metros quadrados para o segundo dormitório e 6 (seis) metros quadrados 
para os demais.
IV - As edificações de madeira de tipo popular, com dimensões de 5,50 (cinco metros e 
meio) por 5,50 (cinco metros e meio) deverão ter as seguintes áreas mínimas para os 
seus compartimentos:
a) 9 (nove) metros quadrados para a sala;
b) 7 (sete) metros quadrados para os dormitórios;
c) 4,50m (quatro metros e meio) quadrados para a cozinha, esta com largura mínima de 
1,5m (um metro e meio).
Capítulo XV
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 90. Além das especificações gerais do presente Código que se aplicam às 
economias componentes, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes 
condições particulares:
I - Os corredores de uso coletivo deverão ter uma largura mínima de 1,20 (um metro e 
vinte), sendo os de entrada, para prédios com mais de 3 (três) pavimentos, largura 
mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta).
II - No pavimento térreo deverá existir um quadro indicador de residências e uma caixa 
coletora de correspondências nos padrões exigidos pela Empresa Brasileira de Correios 
e Telégrafos.
III - Deverão ser dotados de reservatório de água de acordo com as exigências da 
CORSAN.
IV - Todos os apartamentos deverão ser dotados de uma área de serviço com tanque 
com a superfície mínima de 1,50 (um metro e meio) quadrados e dimensão mínima de 
1,00 (um metro).
V - Todos os edifícios que tiverem mais de dois pavimentos acima do pavimento térreo 
deverão ser servidos por elevadores nas condições exigidas no capítulo correspondente 
deste Código.
Art. 91. Os prédios de apartamento situados nas zonas comerciais e que também se 
destinarem a escritórios ou a outros usos não residenciais, deverão ter a parte residencial 
em pavimentos independente dos demais.
Art. 92. Cada apartamento deverá constar de, pelo menos, uma sala, um dormitório, 
cozinha, banheiro, circulação e uma área de serviço.
Capítulo XVI
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS DIVERSOS A - DOS HOTEIS E 
ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 93. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os hotéis e 
estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes determinações:
I - Os dormitórios para 2 (dois) leitos deverão ter a área mínima de 12 (doze) metros 
quadrados, e para um leito a área mínima de 8 (oito) metros quadrados em qualquer 
caso não poderão ter dimensão menor que 2,50m (dois metros e meio).
II - Todos os dormitórios deverão ter banheiros privativos.
III - As instalações sanitárias para o pessoal de serviço deverão ser independentes das 
destinadas aos hóspedes.
IV - Deverão ter, no pavimento térreo, hall de entrada e instalações de portaria e 
recepção com área mínima de 20 (vinte) metros quadrados e dimensão mínima de 3 
(três) metros, além de entrada de serviço independente.
V - Os corredores não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e meio) livres de 
obstáculos. O corredor da entrada principal deverá obedecer ao disposto para os 
edifícios de apartamentos.
VI - Em todos os pisos destinados a dormitórios deverá haver uma peça ou armário para 
rouparia.
VII - As paredes de banheiros, despensas, cozinhas e lavanderias deverão ser revestidas 
até a altura de 2 (dois) metros, com azulejo ou material similar.
VIII - Quando tiverem mais de 3 (três) pavimentos deverão possuir instalações de 
coleta de lixo de acordo com as exigências previstas para os edifícios de apartamentos.
IX - Quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos acima do térreo, deverão ter 
elevadores, nas condições exigidas no capítulo correspondente deste Código.
X - Deverão ter instalações preventivas contra incêndio.
XI - Deverão ter reservatório de água, de acordo com as exigências da CORSAN.
B - DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 94. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as escolas e 
estabelecimentos de ensino deverão obedecer às seguintes determinações:
I - Terem dependências especiais para as instalações administrativas.
II - As salas de aula deverão ter o pé direito mínimo de 2,80 (dois metros e oitenta) 
comprimento máximo de 9 (nove) metros e a largura mínima de 3 (três) metros. A 
capacidade máxima será de 40 alunos com uma área mínima de 1,50m (um metro e 
meio) quadrado por aluno.
III - As aberturas para iluminação e ventilação deverão somar, pelo mínimo, 1/4 (um 
quarto) da área da sala, devendo serem situadas do lado esquerdo em relação aos alunos 
e serem orientadas para os lados nordeste leste e sudoeste.
IV - Quando destinados a menores de 15 anos, deverão ter recreio coberto, além do 
recreio aberto, nas seguintes proporções: aberto: duas vezes, no mínimo, a soma das 
áreas das salas de aula; fechado: 2/3 (dois terços) das mesmas.
V - A iluminação artificial deverá assegurar, a uma altura de 80 (oitenta) centímetros, o 
mínimo de 200 (duzentos) lux para salas de aula e 300 (trezentos) lux para salas de 
trabalhos manuais ou laboratórios.
VI - Os corredores e escadas terão a largura mínima de 1,50m (um metro e meio).
VII - As escadas terão um patamar obrigatório de no mínimo, 1,20m (um metro e vinte) 
e serão obrigatoriamente de material incombustível.
VIII - Nos estabelecimentos com mais de 200 alunos, a largura das escadas serão de 
1,50m (um metro e meio) mais 8 (oito) milímetros por aluno que exceder a 200, se 
houver apenas uma escada.
IX - A distância da porta da sala de aula até a escada de acesso aos gabinetes sanitários, 
não poderá exceder de 25 (vinte e cinco) metros.
X - As escolas mistas deverão ter gabinetes separados para ambos os sexos nas 
seguintes proporções:
a) até 50 (cinqüenta) alunos: um vaso, um mitório e um lavatório para o setor masculino 
e um vaso lavatório para o setor feminino. O vaso sanitário deverá estar em 
compartimento independente.
b) para cada grupo de 100 alunos; um caso, dois mitórios e dois lavatórios para o setor 
masculino e dois lavatórios para o setor feminino. Cada vaso sanitário deverá estar em 
compartimento independente.
XI - as escolas somente femininas ou somente masculinas deverão ter instalações 
sanitárias correspondentes às exigidas no item anterior, para cada grupo de 50 alunos ou 
fração, nos respectivos setores.
XII - bebedouros de água filtrada: 1 (um) para cada grupo de 70 (setenta) alunos.
XIII - prevenção contra incêndios.
Art. 95. Os estabelecimentos que tiverem internato, além das disposições que lhes 
forem aplicáveis, deverão obedecer as seguintes determinações:
I - Os dormitórios não poderão estar voltados para o lado Sul, devendo ter uma área 
mínima de 5 (cinco) metros quadrados por aluno, pé direito mínimo de 2,80m (dois 
metros e oitenta) e área máxima de 60 (sessenta) metros quadrados.
II - Deverá haver salas em tamanho e número suficiente para que os alunos possam ler 
ou estudar. Estas salas também poderão funcionar como salas de recreio ou pequenos 
auditórios.
III - As instalações sanitárias mínimas para os internatos serão:
a) Um vaso sanitário para cada grupo de 7 (sete) alunos;
b) Um chuveiro para cada grupo de 7 (sete) alunos;
c) Um lavatório para cada grupo de 5 (cinco) alunos;
d) Um mitório para cada grupo de 20 (vinte) alunos (internato masculino);
e) Um bidet para cada grupo de 12 (doze) alunas (internato feminino);
f) Um bebedouro de água filtrada para cada grupo de 70 (setenta) alunos.
IV - Os refeitórios deverão ser dimensionados de modo que corresponda uma área 
mínima ideal de 6 (seis) metros quadrados para cada grupo de 5 (cinco) alunos.
V - As cozinhas deverão ter uma área mínima de 15 (quinze) metros quadrados para os 
estabelecimentos de até 50 (cinqüenta) alunos internos, aumentando a proporção de 1 
(um) metro quadrado para cada grupo de 10 (dez) alunos dos 50 (cinqüenta).
VI - Deverá haver copa, lavanderia, rouparia e despensa que, como a cozinha gabinetes 
sanitários, deverão ter as paredes revestidas com azulejo ou similar, até a altura de 2 
(dois) metros.
VII - Deverão ter instalações preventivas contra incêndio.
C - DOS ASILOS, ORFANATOS E CONGÊNERES
Art. 96. Os asilos, orfanatos e congêneres deverão obedecer, além das determinações 
deste Código, que lhes forem aplicáveis, mais as seguintes disposições:
I - O pé direito dos alojamentos, salas, cozinhas, copas e refeitórios deverá ser, no 
mínimo, 2,80m (dois metros e oitenta);
II - É vedada a orientação de alojamentos para o lado sul;
III - Os alojamentos deverão ser dimensionados na base de no mínimo, 5 (cinco) metros 
quadrados por leito, tendo, no máximo 12 (doze) leitos por alojamento;
IV - As instalações sanitárias deverão ser separadas para cada sexo e serem previstas na 
proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório para cada 15 
(quinze) leitos. Devendo ter instalação sanitária independente para o pessoal de serviço;
V - As cozinhas, copas, lavanderias e instalações sanitárias deverão ter as paredes e 
pisos revestidos de material liso, impermeável, lavável e resistente;
VI - As escadas e corredores deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte) 
e terem os pisos de material impermeável, lavável e resistente. As alturas dos degraus e 
patamares deverão obedecer as prescrições previstas para os hospitais;
VII - Quando tiverem mais de um piso, deverão ser inteiramente de alvenaria;
VIII - Deverão ter instalações contra incêndio;
IX - Ter reservatório de água de acordo com as prescrições da empresa abastecedora;
X - Ter instalações para coleta e remoção de lixo que garanta a perfeita assepsia e 
higiene, quando o prédio tiver mais de dois pavimentos.
D - DOS HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE
Art. 97. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os hospitais, 
casas de saúde e estabelecimentos congêneres, deverão obedecer, também, as seguintes 
determinações:
I - Serem construídos inteiramente de material incombustível. Não serão admitidas 
construções de outros materiais, mesmo a título precário.
II - Terem os pés direitos, no mínimo, 2,80m (dois metros e oitenta) em todas as 
dependências excetuados os sanitários, depósitos e dependências de serviço nitidamente 
secundárias.
III - Todos os corredores principais ou os que derem acesso a quartos, enfermarias, 
consultórios, salas de cirurgia ou de tratamento, deverão ter uma largura mínima de 
2,20m (dois metros e vinte) e serem pavimentados com material liso, resistente, 
impermeável, não sendo permitido o emprego de piso de cimento. Deverão ser tomadas 
precauções a fim de se evitar ruídos, no piso, com o rolamento de carrinhos ou camas. 
Os corredores secundários deverão ter uma largura mínima de 1,20m (um metro e 
vinte).
IV - Os quartos deverão ter as seguintes áreas mínimas: 8 (oito) metros quadrados para 
um leito e 14 (quatorze) metros quadrados para dois leitos, com uma largura mínima de 
2,50m (dois metros e meio).
V - As enfermeiras deverão ter uma área mínima de 6 (seis) metros quadrados por leito 
e área máxima de 40 (quarenta) metros quadrados.
VI - Para os dormitórios e enfermarias é vedada a orientação para o lado sul.
VII - A distância máxima permitida de um quarto ou enfermaria à escada ou rampa 
mais próxima será de 30 (trinta) metros.
VIII - As portas dos quartos, enfermarias e sala de cirurgia e tratamento, deverão ter 
uma largura mínima de 100 (cem) centímetros e serem dotadas de bandeira móvel.
IX - Ter instalações sanitárias em cada pavimento para uso do pessoal de serviço e de 
doentes, com separação por sexos, nas seguintes proporções:
a) Quando para uso de doentes; 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) 
chuveiro para cada 10 (dez) leitos.
b) Quando para uso pessoal; 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro 
para cada 30 (trinta) leitos.
X - As escadas deverão ter degraus de, no máximo, 16,50 (dezesseis e meio) 
centímetros de altura e patamares de 1,50 (um metro e meio) que dividam a escada em 
dois lances aproximadamente iguais. A largura mínima das escadas deverá ser de 1,50m 
(um metro e meio).
XI - As rampas terão: declive máximo de 10% (dez por cento) e largura mínima de 1,50 
(um metro e meio) de pavimentação adequada.
XII - Quando não houver rampa ou o prédio tiver mais de dois pavimentos, será 
obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador com capacidade de transportar 
maca.
XIII - As cozinhas e copas deverão ter seus pisos e paredes revestidos de material liso, 
impermeável, resistente e lavável.
XIV - As lavanderias deverão ter aparelhagem de desinfecção e esterilização de roupas 
e terem os pisos e paredes nas mesmas condições dos das cozinhas.
XV - As cozinhas e necrotérios deverão ter acesso independentes dos das entradas dos 
pacientes.
XVI - Os necrotérios são obrigatórios para os estabelecimentos hospitalares com mais 
de 25 leitos. Deverão ter as paredes revestidas com material liso, lavável e impermeável 
ou pintadas com tinta lavável e os pisos revestidos com material resistente, liso, 
impermeável e lavável. Deverão ainda, ser dotados de instalações sanitárias e se 
situarem, pelo menos, a 10 (dez) metros dos limites do terreno.
XVII - Ter instalações geradoras de energia elétrica de emergência.
XVIII - Ter instalações para coleta e remoção de lixo que garantam perfeita assepsia e 
higiene, em qualquer ponto das instalações.
XIX - Ter reservatório de água de acordo com as prescrições da empresa abastecedora.
XX - Ter instalações preventivas contra incêndio.
E - EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCRITÓRIOS E A OUTROS FINS NÃO 
RESIDENCIAIS
Art. 98. Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as 
edificações destinadas a escritórios, consultórios, laboratórios de análise clínica e 
estúdios de caráter profissional, deverão obedecer, ainda, as disposições deste artigo:
I - As aberturas de ventilação e iluminação deverão perfazer, pelo mínimo, 1/5 (um 
quinto) da área da peça.
II - Os corredores do edifício deverão ter uma largura mínima de 1,50m (um metro e 
meio); para o corredor principal de entrada, haverá mais dez (10) centímetros de largura 
para cada pavimento além do terceiro.
III - No pavimento térreo devera existir um quadro indicador dos ocupantes do edifício 
e uma caixa coletora de correspondência nos moldes exigidos pela Empresa Brasileira 
de Correios e Telégrafos.
IV - Deverão ser dotados de reservatórios de água de acordo com as exigências da 
empresa do abastecimento.
V - Todos os conjuntos ou salas da área igual ou superior a 20 (vinte) metros quadrados 
deverão ser dotados de instalações sanitárias privativas, contendo um vaso e um 
lavatório, de acordo com o artigo 78 deste Código.
VI - Para cada 100 metros quadrados de área comercial, deverá haver, no mínimo, 1 
(um) vaso sanitário para cada sexo, com o respectivo lavatório.
VII - Não serão permitidas divisões de madeira ou material combustível entre 
economias diferentes.
VIII - Quando tiverem mais de três pavimentos, deverão ser dotados de instalações 
coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos.
IX - Os edifícios que tiverem mais de 2 (dois) pavimentos acima do térreo, deverão ser 
servidos por elevadores nas condições exigidas no capítulo correspondente deste 
Código.
X - O pé direito mínimo, para os locais de trabalho, será de 2,60m (dois metros e 
sessenta) e de 2,30m (dois metros e trinta) para os sanitários e corredores.
F - DAS LOJAS E SUPERMERCADOS
Art. 99. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as lojas e 
supermercados deverão obedecer as seguintes determinações:
I - Não poderão ter o pé direito inferior a 3,50m (três metros e meio), no pavimento 
térreo e a 2,80m (dois metros e oitenta) nos outros pavimentos.
II - Quando houver galeria, esta não poderá ter área maior que 50% (cinqüenta por 
cento) da área do pavimento respectivo, cujo pé direito mínimo será de 5,15m (cinco 
metros e quinze).
III - As escadas para o público, terão a largura mínima de 1,50m (um metro e meio).
IV - Deverão possuir gabinetes sanitários nas seguintes condições: um gabinete 
sanitário para salas até 100 (cem) metros quadrados; dois gabinetes sanitários para salas 
de 101 (cento e um) metros quadrados a 270 (duzentos e setenta) metros quadrados; a 
partir desta área deverá ser estudado o caso de acordo com sua ocupação.
V - As portas de entrada deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e meio).
VI - Quando situadas nas zonas comerciais, deverão ter marquises.
VII - Quando tiverem mais de 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, deverão 
constar com instalações contra incêndios.
VIII - Quando estiverem situadas em edifícios também residenciais, deverão ter 
abastecimento de água totalmente independentes da parte residencial.
G - DOS BARES, CAFÉS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E 
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 100. Além das disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer mais as 
seguintes:
I - O pé direito será o mesmo exigido para as lojas.
II - As paredes e pisos das cozinhas, despensas, copas e adegas deverão ser revestidas 
de material, liso, impermeável, lavável e resistente. Quando for usado azulejo, será 
tolerado o revestimento das paredes até a altura de 2,00 (dois) metros.
III - Deverão ter instalação sanitária, constante de mitórios, lavatórios, vasos sanitários 
para ambos os sexos, para uso do público e independentes para empregados.
IV - As cozinhas deverão ter uma área mínima de 10 (dez) metros quadrados, largura 
mínima de 2,50m (dois metros e meio) e pé direito de 2,80m (dois metros e oitenta).
V - As janelas das cozinhas, copas e despensas deverão ser, obrigatoriamente, 
protegidas com telas milimétricas.
VI - Deverão ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores adequados às finalidades a que 
se destinam.
H - LEITARIAS, MERCADINHOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 101. Além dos artigos deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer 
também ao seguintes dispositivos:
I - As paredes deverão ser revestidas, até a altura de 1,50m (um metro e meio) de 
material liso, impermeável e lavável.
II - Os pisos deverão ser revestidos com material liso, impermeável e lavável.
III - Os compartimentos que servirem como depósito de produtos comerciáveis deverão 
ter as janelas protegidas com telas milimétricas.
I - AÇOUGUES E MATADOUROS
Art. 102. Além das disposições que lhes forem aplicáveis, os açougues e matadouros 
deverão obedecer mais às seguintes:
I - Deverão ter as paredes revestidas, até a altura de 2 (dois) metros, com material liso, 
impermeável, duro e resistente a lavagens.
II - Deverão ter os pisos revestidos com material liso, impermeável, duro e resistente a 
lavagens constantes, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado.
III - Deverão ter rodapé curvo de concordância entre pisos e paredes para facilitar a 
limpeza.
IV - Deverão ter torneiras e ralos em quantidades suficientes para a lavagem de pisos e 
paredes.
V - Deverão ter as aberturas de ventilação protegidas com telas milimétricas.
VI - Deverão ter instalações de duchas, lavatórios, e mictórios e vasos sanitários para 
uso dos empregados, na proporção de um para cada grupo de 10 (dez) pessoas.
J - CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS.
Art. 103. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão 
obedecer mais às seguintes:
I - Não poderão ter estruturas ou paredes de material combustível, nem piso de tábuas 
sobre barroteamento ou forro de madeira.
II - Deverão ter hidrantes e tomadas de água facilmente acessíveis.
III - Deverão ter o pé direito mínimo de 3,50m (três metros e meio).
IV - Não poderão ter o comprimento maior que duas vezes a largura média.
V - As portas, corredores e escadas deverão ter largura proporcional à capacidade da 
sala, com o mínimo de 1,50m (um metro e meio). A soma das larguras das portas de 
saída, bem como dos corredores e escadas, deve corresponder a 12 (doze) milímetros 
por pessoa.
VI - Todas as folhas de portas deverão abrir para fora.
VII - O espaçamento entre as filas de poltronas deverá ser, de no mínimo, 1 (um) metro.
VIII - As filas terão no máximo 14 (quatorze) poltronas se tiverem circulação pelos 2 
(dois) lados e 7 (sete) poltronas se situarem junto às paredes.
IX - Os corredores de circulação entre as poltronas não poderão ter a largura inferior a 1 
(um) metro junto ao cenário e 1,30m (um metro e trinta) no fundo da sala.
X - Deverão ter instalações sanitárias separadas para ambos os sexos nas seguintes 
proporções: Um vaso e um lavatório para cada sexo para cada grupo de 250 (duzentos e 
cinqüenta) poltronas e um mictório para cada grupo de 100 poltronas.
XI - O projeto arquitetônico deverá ser acompanhado de detalhes explicativos de 
distribuição de poltronas, visibilidade, instalações elétricas, mecânicas e de projeção.
L - DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E SUCATAS
Art. 104. Além das disposições que lhes forem aplicáveis deverão obedecer mais às 
seguintes:
I - Deverão ter o pé direito mínimo de 3,50m (três metros e meio).
II - Deverão ter os pisos pavimentados.
Art. 105. Quando se tratar de depósitos de materiais que pela sua natureza possam ser 
conservados ao tempo, deverão ser conservados de maneira a não serem visíveis dos 
logradouros públicos. Para tanto será exigido um muro periférico de 2 (dois) metros de 
altura.
M - DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 106. Além das disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer ainda as 
seguintes:
I - O pedido de aprovação das instalações deve ser acompanhado dos seguintes 
elementos:
a) Planta de localização na qual deverá constar a edificação, a implantação do 
maquinário e a posição dos recipientes e dos tanques;
b) Especificação da instalação, mencionando o tipo de inflamável, a natureza e a 
capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos de proteção contra incêndios, 
aparelhos de sinalização, assim como todo aparelhamento ou maquinário empregado na 
instalação.
I - Os depósitos de explosivos deverão ser localizados fora da zona urbana e deverão 
manter um afastamento mínimo de 50 (cinquenta) metros das divisas do terreno.
N - INDÚSTRIAS E OFICINAS
Art. 107. Além dos dispositivos que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer ainda os 
seguintes:
I - Terem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentre o mesmo, 
convenientemente dotados de isolamento térmico e afastados, pelo menos, 1 (um) metro 
das paredes.
II - Terem os depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados.
III - Terem instalações e aparelhamento preventivo contra incêndios.
IV - Terem estrutura metálica ou de concreto armado quando tiverem mais de 2 (dois) 
pavimentos.
V - Terem as paredes na divisa elevadas a 1 (um) metro acima da calha.
VI - Terem as escadas e os entrepisos de material incombustível.
VII - Terem o pé direito mínimo de 3,50m (três metros e meio).
VIII - Terem os locais de trabalho, iluminação natural, através de aberturas com área 
mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou "shed".
IX - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento, devidamente separados para 
uso de ambos os sexos, nas seguintes proporções:
Homens: 1 (um) vaso, 1 (um) mitório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 
grupo de 25 ou fração.
Mulheres: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada grupo de 20(vinte) 
ou fração.
X - Terem vestiários com armários para todos os operários em grupos separados para 
cada sexo.
XI - Quando houver chaminé, a mesma deverá ultrapassar 5 (cinco) metros acima de 
qualquer edificação situada num raio de 50 (cinqüenta) metros.
XII - O lançamento de resíduos industriais deverá obedecer as prescrições de legislação 
específica em vigor.
Parágrafo único. Quando se tratar de indústrias alimentícias e de refrigerantes, as 
mesmas deverão, ainda, ter:
1º - as paredes revestidas de material liso, impermeável e lavável, até a altura de 2 (dois) 
metros;
2º - O piso revestido de material liso, resistente, impermeável e lavável;
3º - Assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos sanitários;
4º - Os vãos de iluminação e ventilação e de comunicação externa, protegidos por telas 
milimétricas.
O - POSTOS DE ABASTECIMENTO
Art. 108. O abastecimento de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores 
somente será permitido:
a) nos postos de serviço;
b) nas garagens coletivas;
c) nos estabelecimentos que tenham frota própria de veículos, para exclusivo 
abastecimento dos mesmos.
P - POSTOS DE SERVIÇO
Art. 109. Posto de serviço é a edificação destinada a atender o abastecimento, lavagem 
e lubrificação, bem como pequenos reparos de urgência, de veículos automotores.
Art. 110. Além dos dispositivos que lhes forem aplicáveis, os postos de serviços estarão 
sujeitos aos seguintes:
I - Deverão apresentar Projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II - Deverão ser construídos de materiais incombustíveis, salvo o madeiramento do 
telhado e as esquadrias internas;
III - Deverão ter muros de alvenarias de, pelo menos, 2 (dois) metros de altura, 
separando-os das propriedades lindeiras;
IV - Os aparelhos, inclusive as bombas, deverão estar recuados de, no mínimo, 6 (seis) 
metros do alinhamento e das divisas dos terrenos;
V - Quando os aparelhos, com exceção das bombas, estiverem situados em recinto 
fechado, poderão ser instalados junto às divisas;
VI - Deverão ter instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os 
sexos;
VII - Deverão ter instalações e aparelhamento preventivo contra incêndio.
Q - GARAGENS COLETIVAS
Art. 111. Consideram-se garagens coletivas as edificações destinadas à guarda de 
veículos automotores, podendo ter serviços de abastecimento ou não.
Art. 112. O abastecimento somente será permitido nestas garagens quando sua 
capacidade for maior que 50 (cinqüenta) veículos, devendo as bombas satisfazerem as 
seguintes condições:
a) serem instaladas no interior da edificação;
b) terem seu número limitado de uma bomba para cada grupo de 100 (cem) veículos 
estacionados;
c) obedecer as demais exigências prescritas para os postos de serviço.
Art. 113. Além das exigências que lhes couberem, do presente Código as Garagens 
Coletivas deverão obedecer mais as seguintes:
I - serem construídas inteiramente de material incombustível, salvo o madeiramento de 
cobertura e esquadrias;
II - terem o pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta);
III - terem a área mínima de 12 (doze) metros quadrados para cada veículo a estacionar;
IV - terem assegurada a circulação livre, de entrada e saída, quando estacionado, os 
carros, dentro da garagem;
V - terem rampas com largura mínima de 3 (três) metros e declividade máxima de 20% 
(vinte por cento);
VI - terem acesso por meio de dois ou mais vãos com largura mínima de 3 (três) metros 
cada um. Admitir-se-á, um vão único com largura mínima de 6 (seis) metros;
VII - terem sinalização de alarme e aviso, de saída, junto ao logradouro;
VIII - terem assegurada a ventilação permanente, na base de 1/20 (um vinte avos) da 
área construída;
IX - terem instalações e aparelhamento preventivo contra incêndio.
R - LAVANDERIAS E TINTURARIAS
Art. 114. Além das disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis as construções 
destinadas a lavanderias, deverão satisfazer as seguintes:
I - serem construídas de material incombustível;
II - terem o pé direito mínimo de 3,50m (três metros e meio);
III - terem as paredes revestidas até 2 (dois) metros de altura, no mínimo, de material 
liso e impermeável;
IV - terem as aberturas para iluminação e ventilação perfazendo, no mínimo, 1/7 (um 
sétimo) da área do piso;
V - terem instalações sanitárias completas para uso dos empregados.
Capítulo XVIII
ELEVADORES
Art. 115. Todos os prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos, contados a partir do 
pavimento de acesso principal, deverão ser servidos de elevadores.
Parágrafo único. Os elevadores deverão obedecer as prescrições da A.B.N.T.
Art. 116. Os edifícios que tiverem 8 (oito) ou mais pavimentos ou mais de 1.200 (um 
mil e duzentos) metros quadrados de área construída, deverão ter, no mínimo, 2 (dois) 
elevadores.
§ 1º Para cada 7.200 (sete mil e duzentos) metros quadrados de área construída 
suplementar deverá haver outro elevador.
§ 2º Para efeito deste artigo, cada elevador deverá ter a capacidade mínima de 6 (seis) 
pessoas.
Art. 117. Em edifícios com utilização mista, residencial e para outros fins, deverão 
existir elevadores exclusivos para a parte residencial e para as outras atividades.
Art. 118. O hall de acesso aos elevadores deverá sempre ter ligação que possibilite a 
utilização da escada, em todos os andares.
Art. 119. A distância mínima permitida para a construção de paredes frente às portas 
dos elevadores, medida perpendicularmente ao eixo das mesmas será de 1,50m (um 
metro e meio) para edifícios residenciais e 2 (dois) metros para edifícios comerciais.
Parágrafo único. No pavimento térreo esta distância será no mínimo igual à largura do 
corredor de entrada.
Capítulo XVIII
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS
Art. 120. As instalações elétricas e telefônicas deverão serem feitas de acordo com as 
exigências das respectivas empresas concessionárias ou abastecedoras e tendo sempre 
presente as normas A.B.N.T.
Capítulo XIX
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS - PISCINAS
Art. 121. As instalações hidráulicas e sanitárias deverão ser feitas de acordo com as 
exigências da empresa abastecedora e tendo sempre presente as normas da A.B.N.T.
Art. 122. As piscinas deverão atender os seguintes requisitos:
I - Terem as paredes e o fundo revestidos de azulejos ou material similar;
II - Quando de uso coletivo, deverão ter aparelhagem adequada à renovação e 
tratamento da água;
III - Os projetos deverão ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal.
Capítulo XX
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 123. As demolições de qualquer edifício, executadas apenas dos muros de 
fechamento até 3 (três) metros de altura, só poderá ser executada mediante licença 
expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º Tratando-se de edificações com mais de oito metros de altura, a demolição só 
poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ 2º Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro, ou sobre uma ou mais 
divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento, isto é, menos de oito metros será 
exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§ 3º O requerimento em que for solicitada licença para uma demolição compreendida 
nos parágrafos 1º e 2º, será assinado pelo profissional responsável, juntamente com o 
proprietário.
§ 4º Durante a demolição, o profissional responsável será obrigado a manter a 
placa regulamentar em local bem visível.
§ 5º Em qualquer demolição, o profissional, responsável ou o proprietário, conforme o 
caso colocará em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a 
segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das 
propriedades vizinhas.
§ 6º O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer 
horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser feita.
§ 7º No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos 
trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado 
e a juízo do órgão competente.
§ 8º Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável 
ficará sujeito às multas previstas no presente Código.
Art. 124. A Prefeitura Municipal poderá obrigar a demolição de prédios que estejam, a 
juízo do órgão técnico competente, ameaçados de desabamento.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá efetuar a demolição, caso o proprietário, cobrando 
do mesmo as despesas acrescidas de uma taxa de 20% (vinte por cento).
Art. 125. A Prefeitura Municipal poderá demolir ou mandar demolir, total ou 
parcialmente, construções executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 126. Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada deverão ser demolidos, 
no caso de paralisação por mais de 60 (sessenta) dias, mesmo que a construção seja 
afastada do alinhamento, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições 
de conservação.
Capítulo XXI
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 127. No caso de se verificar a paralisação de uma construção, por mais de 60 
(sessenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, 
por meio de um muro dotado de portão de entrada observadas as exigências deste 
Código para fechamento dos terrenos nas ruas pavimentadas.
§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento dos vão abertos sobre o logradouro 
deverá ser guarnecido com uma porta para permitir o acesso ao interior da construção 
devendo todos os outros vãos para o logradouro serem fechados de maneira segura e 
conveniente.
§ 2º No caso de continuar paralisada a construção depois de decorridos mais de 60 
(sessenta) dias será feito, pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal, um exame do 
local, a fim de constatar se a construção oferece perigo e promover providências que se 
fizerem necessárias.
Art. 128. As obras paralisadas que se situarem em ruas pavimentadas, após 6 (seis) 
meses de paralisação terão lotação predial como concluído fosse o prédio.
Capítulo XXII
DOS EMBARGOS
Art. 129. A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou 
construção, será embargada sem prejuízos das multas e outras penalidades, quando:
a) estiver sendo executada sem o alvará de licença nos casos em que o mesmo for 
necessário;
b) for desrespeitado o respectivo projeto, em algum de seus elementos essenciais;
c) não forem observados o alinhamento e a altura da soleira;
d) for começada sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura;
e) estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que o 
execute.
Art. 130. Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela 
Prefeitura, lavrar um auto de infração que conterá os motivos do embargo claramente 
expressos, as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável, a data e o local da 
obra e a assinatura do funcionário credenciado.
Art. 131. O auto de infração será entregue ao infrator para que dele tome conhecimento. 
Caso se recusar a recebê-lo ou não for encontrado, o auto será publicado no Expediente 
da Prefeitura e divulgado na imprensa local seguindo-se o processo administrativo e a 
ação competente para a suspensão da obra.
Art. 132. O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências no 
auto da infração.
Capítulo XIII
DA INTERDIÇÃO
Art. 133. O prédio ou qualquer das suas dependências poderá ser interditado provisória 
ou definitivamente pela Prefeitura e impedida de sua ocupação quando for constatada a 
irregularidade quanto à legislação vigente não regularizada no prazo estipulado ou 
quando oferecer perigo de vida.
Art. 134. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após a 
vistoria efetuada por técnico da Prefeitura.
Parágrafo único. Não atendida a interdição e não interposto ou indeferido recurso, 
iniciar-se-á a competente ação judicial.
Capítulo XXIV
DAS MULTAS
Art. 135 As multas serão impostas pelo Prefeito Municipal, tendo em vista o auto de 
infração lavrado pelo fiscal.
Art. 135 . As multas serão impostas pelo Prefeito Municipal, tendo em vista o auto de 
infração lavrado pelo fiscal.
§ 1º Para as situações reconhecidas como por consolidadas, será arbitrada uma multa de 
50% (cinquenta por cento) do CUB, sobre o metro quadrado excedente, a mesma 
penalidade será aplicada nas situações em que os projetos encontram-se aprovados ou 
que foram executados anteriormente a promulgação desta Lei.
§ 2º No caso de edificações exclusivamente residenciais realizadas por pessoas de baixa 
renda, compreendidas como tal, aquelas que tenham rendimento inferior a cinco (05) 
salários mínimos e que o imóvel não possua área total construída superior a 70 m² 
(setenta metros quadrados), será arbitrada multa de 10% (dez por cento) do CUB, sobre 
a metragem excedida.
§ 3º O reconhecimento da situação de construção consolidada para fins de regularização 
e aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo dependerá da análise de cada situação, 
mediante vistoria "in loco" pelos técnicos do Município e posterior reconhecimento pelo 
Conselho do Plano Diretor do Município. (Redação dada pela Lei nº 2922/2017)
Art. 136. Serão arbitradas entre os valores de 10% (dez por cento) até 5 (cinco) vezes o 
salário mínimo regional, de acordo com:
a) maior ou menor gravidade da infração;
b) os antecedentes do infrator;
c) as circunstâncias.
Art. 137. O infrator deverá pagar a multa até 3 (três) dias após ter recebido a 
comunicação e, caso não for encontrado, até 5 (cinco) dias após a divulgação na 
imprensa.
Capítulo XXV
DAS PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS
Art. 138. Além das previstas pela legislação em geral, os profissionais registrados na 
Prefeitura ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - suspensão de matrícula na Prefeitura pelo prazo de 1 (um) a 6 (meses), quando:
a) apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, 
cotas e demais indicações do desenho;
b) executarem obras em flagrante desacordo com o projeto aprovado;
c) modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes na forma geométrica, sem a 
necessária licença;
d) falsearem cálculos, especificações e memórias justificativas em evidente desacordo 
com o projeto;
e) acobertarem o exercício ilegal da profissão;
f) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por ocasião de vistoria 
de técnicos nomeados pelo Prefeito;
g) iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença;
h) entravarem ou impedirem a boa marcha da fiscalização.
II - suspensão da matrícula pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, quando houver 
reincidência da falta que tenha ocasionado suspensão de um a seis meses.
Art. 139. As suspensões serão impostas mediante despacho divulgado na imprensa local 
e mediante ofício ao interessado, assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsável 
pelo setor competente da Municipalidade.
§ 1º O profissional cuja matrícula estiver suspensa não poderá encaminhar projeto ou 
iniciar obras de qualquer natureza nem prosseguir na execução da obra que ocasionou a 
suspensão, enquanto não findar o prazo desta;
§ 2º É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão de seu 
responsável técnico, concluí-la desde que seja feita a substituição do responsável.
§ 3º Após a comprovação da responsabilidade do outro técnico, deverá ser 
imediatamente providenciada a regularização da obra.
Capítulo XXVI
DOS RECURSOS
Art. 140. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma 
da legislação vigente.
Art. 141. Caso o recurso seja resolvido a favor do recorrente, serão devolvidas as 
importâncias pagas a título de multas e serão suspensas as penalidades impostas.
Capítulo XXVII
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Art. 142. A numeração dos prédios é da exclusiva competência da Prefeitura Municipal, 
que determinará também a origem da mesma nas vias publicas.
§ 1º A numeração das economias que tiverem acesso direto à via pública deverá 
corresponder, aproximadamente, a distância em metros à origem, devendo os números 
pares se situar à esquerda de quem se desloca no sentido da numeração;
§ 2º Quando às economias internas tais como apartamentos, escritórios, lojas em 
galerias, etc, o número que lhes for atribuído no projeto deverá obedecer ao seguinte 
critério: os números de 101 (cento e um) a 199 (cento e noventa e nove) serão das 
economias térreas, de 201 (duzentos e um) a 299 (duzentos e noventa e nove) do 2º 
(segundo pavimento), etc, para o primeiro subsolo a numeração será de 01 (um) a 99 
(noventa e nove), para o segundo subsolo será de 001 (zero um) a 099 (zero noventa e 
nove) e assim por diante;
Capítulo XXVIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. A Prefeitura fixará, anualmente, as taxas a serem cobradas para aprovação de 
projetos, revalidação, licenciamento, prorrogação de prazo para a execução das obras.
Art. 144. As construções particulares executadas sem licencia, dentro da área urbana e 
que, por sua natureza, puderem ser toleradas, serão medidas e desenhas pela Diretoria 
de Obras, para o fim de cadastramento e tributação fiscal.
Parágrafo único. Os emolumentos relativos à execução das plantas e licenciamento da 
obra serão cobrados pela Prefeitura de acordo com os custos atualizados e tributos 
vigentes, sem prejuízo das penalidades que couberem.
Art. 145. Para o fiel cumprimento das disposições desta lei, a Prefeitura Municipal 
poderá se necessário, valer-se de mandado judicial através de ação cominatória, de 
acordo com o disposto no Código de Processo Civil, Artigo 302, inciso XI, letra A.
Art. 146. Esta lei entrará em vigor na data da publicação e revogada as disposições em 
contrário.
Art. 147. Ficam revogadas as Leis Municipais nº s 379/1982, 975/1995 e 2015/2012.
Art. 148. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 9 dias do mês de dezembro 
de 2013.
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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