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norma nº 2633/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2633 / 2013
Date 2013-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.633, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 3127/2019)
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO 
URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Nova Bassano, 
que se procederá em conformidade com a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 
1979, de acordo com as normas complementares de Leis Estaduais e com as disposições 
da presente Lei.
Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas 
urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por Lei Municipal.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências 
para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem 
que sejam previamente saneados.
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselha a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI - em florestas e demais formas de vegetação natural:
a) situadas ao longo de rio ou qualquer curso d´água, em faixa marginal cuja largura 
mínima será igual à metade da largura do mesmo, não podendo, esta faixa, ser menor 
que 20 (vinte) metros;
b) situadas nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d´água", seja qual for a situação 
topográfica;
c) situadas nos topos dos morros.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - ÁREA URBANA: a destinada à edificação de prédios e equipamentos urbanos, 
especificada em lei municipal.
§ 1º A inclusão do determinado perímetro na zona urbana, depende da lei municipal, 
com prévio e fundamentado parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor.
§ 2º O Conselho Municipal do Plano Diretor para emitir o parecer, deverá levar em 
conta a tendência do crescimento natural da cidade, a real necessidade da ampliação da 
zona urbana, as característica da área a ser atingida na ampliação, compreendendo, entre 
outros, a topografia e a proximidade dos equipamentos urbanos já existentes.
II - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA: a destinada a atender as necessidades de 
ampliação da zona urbana da cidade e compreende uma faixa de terras situadas numa 
distância de até 500 (quinhentos) metros a partir do limite da zona urbana.
§ 1º A inclusão de determinada faixa de terra na zona de expansão urbana depende de 
lei municipal e obedecerá aos mesmos requisitos estabelecidos nos parágrafos do item 
anterior.
§ 2º A administração municipal, no interesse da coletividade, poderá criar restrições de 
uso dos imóveis compreendidos na zona de expansão urbana e também poderá adequar 
o seu uso ao crescimento da cidade.
III - SISTEMA DE CIRCULAÇÃO: o conjunto de logradouros públicos, como 
avenidas, ruas, passagens de pedestres, praças e parques públicos, que possibilitam a 
interligação dos diversos pontos da cidade e também das atividades nela desenvolvidas.
IV - EQUIPAMENTOS URBANOS: os serviços de abastecimento de água e luz, 
iluminação pública, coleta de águas pluviais, esgoto cloacal e rede telefônica.
V - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: os de natureza cultural, educacional, saúde, 
lazer e similares, tais como escola, centro comunitário, posto de saúde, etc.
VI - ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO: os reservados a praças, parques, jardins e 
similares.
VII - FAIXA DE EDIFICAÇÃO PROIBIDA: prevista no artigo 5º da Lei nº 6766 de 19 
de dezembro de 1979, o espaço reservado à implantação dos equipamentos públicos, a 
serem definidos em cada caso.
VIII - PASSEIO PÚBLICO: a fração de terra compreendida entre a faixa de edificação 
proibida e o início do leito da via pública.
IX - QUARTEIRÃO: a área de terra, subdividida, ou não, em lotes, compreendida e 
delimitada entre vias de comunicação ou entre essas e outros pontos de identificação.
Art. 4º O parcelamento dos imóveis situados nas zonas definidas no artigo anterior, 
somente poderá ocorrer por meio de loteamento, desmembramento ou condomínio de 
unidades autônomas.
§ 1º Considera-se loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, 
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na 
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes.
§ 3º Considera-se condomínio de unidades autônomas a subdivisão de gleba em 
unidades autônomas para fins residenciais, apresentadas por designação especial e 
insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada, de acordo com o artigo 8º da lei 
federal de nº 4591 de 16 de dezembro de 1964.
Art. 5º Poderá ser negada, mediante parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor, 
licença para parcelamento do solo ou para realização de condomínio por unidades 
autônomas, ainda que seja para impedir o excessivo número de lotes e o conseqüente 
aumento de investimento público em obras de infraestrutura urbana e custeio de 
serviços.
Art. 6º Somente será permitida a edificação em lotes resultantes de parcelamento do 
solo ou em condomínio por unidades autônomas para fins urbanos quando os mesmos 
tiverem sido objeto de prévia aprovação municipal.
Capítulo II
DAS NORMAS URBANÍSTICAS
SEÇÃO I
EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 7º Nos loteamentos urbanos deverão ser executadas, sob responsabilidade 
exclusiva do proprietário da gleba: a abertura das vias de comunicação, colocação de 
meio-fio e sarjeta; a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água 
potável e de energia elétrica; a rede de esgoto pluvial e cloacal se for o caso, bem como 
a construção de pontes, bueiros e muros de arrimo necessários e calçamento completo.
Parágrafo único. Nos loteamentos já existentes cujas ruas não estejam definidas ou 
legalizadas, o Poder Público Municipal não autorizará a construção de qualquer obra 
antes da devida regularização desses loteamentos.
Art. 8º No desmembramento de glebas situadas em logradouros não servidos por redes 
de água, energia elétrica e esgoto pluvial e esgoto cloacal, se for o caso, será exigida sua 
implantação, sob a responsabilidade exclusiva do proprietário da gleba.
Parágrafo único. Mediante parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor, 
poderá ser isentado destas exigências, o desmembramento da gleba com área igual ou 
inferior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados.
Art. 9º Os condomínios por unidades autônomas, deverão atender ao que dispõe o 
artigo 7º da presente lei, ficando sob exclusiva responsabilidade dos condôminos a 
manutenção das redes e equipamentos que estiverem situados no interior da área 
condominial.
Art. 10 O sistema de esgoto cloacal a ser implantado será definido pelo Departamento 
de Meio Ambiente da Secretaria competente, que fixará as diretrizes para cada caso 
específico.
SEÇÃO II
SISTEMA VIÁRIO
Art. 11 O sistema viário do loteamento deverá articular-se com as vias adjacentes 
oficiais existentes ou projetadas e atender às seguintes especificações:
Avenidas - com largura mínima de 26 (vinte e seis) metros e com canteiro central de, no 
mínimo, 2 (dois) metros;
Ruas principais - com largura mínima de 18 (dezoito) metros;
Ruas secundárias - com largura mínima de 16 (dezesseis) metros;
Ruas de acesso - com largura mínima de 14 (quatorze) metros;
Passagem para pedestre - largura mínima de 8 (oito) metros;
Ruas que terminem em praça de retorno - comprimento máximo de 150 (cento e 
cinquenta) metros, incluída a praça de retorno, na qual deverá poder inscrever-se um 
círculo com 20 (vinte) metros de diâmetro.
Art. 12 A declividade das vias públicas não poderá ultrapassar de:
Avenidas - 8% (oito por cento);
Ruas Principais - 10% (dez por cento);
Ruas Secundárias - 12% (doze por cento);
Ruas de Acesso - 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. As vias locais poderão ter inclinação máxima até o limite de 25% 
(vinte e cinco por cento), a critério do corpo técnico municipal, constatada, a partir de 
análise da topografia do terreno, a impossibilidade da inclinação desejável.
Art. 13 O raio de curvatura, de concordância horizontal, não deverá ser inferior a:
Avenidas - 150 (cento e cinquenta) metros;
Ruas Principais - 100 (cem) metros;
Ruas Secundárias - 80 (oitenta) metros;
Ruas de Acesso - 50 (cinquenta) metros.
Art. 14 A largura dos passeios será, no mínimo, de:
Nas Avenidas - 4 (quatro) metros;
Nas ruas principais e secundárias - 3 (três) metros;
Nas ruas de acesso - 2,5 (dois vírgula cinco) metros.
Art. 15 Nas passagens de pedestres, deverão ser observados recuos laterais das 
construções, de, no mínimo, 3 (três) metros, e não poderá haver frente de lote voltada 
para as passagens.
Art. 16 Ao longo das águas dormentes e correntes e das faixas de domínio público das 
rodovias, ferrovias e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de 
uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
Art. 17 Nenhum curso d´água poderá ficar no interior ou a menos de 10 (dez) metros 
das divisas dos lotes.
Art. 18 As avenidas com canalização de curso de água deverão ter passeios margeando 
este curso, com largura nunca inferior a 2 (dois) metros de cada lado, mantidas as 
demais especificações.
Art. 19 As faixas de domínio das rodovias não poderão ser utilizadas como ruas.
Art. 20 Nos condomínios por unidades autônomas, cada prédio deverá ter acesso a 
logradouro público através de rua que atenda as seguintes condições:
I - possua declive inferior a 12% (doze por cento) em qualquer trecho;
II - tenha largura igual ou superior a 14 (quatorze) metros;
III - apresente perfis, equipamentos e condições técnicas de acordo com as exigências 
feitas para as vias públicas.
SEÇÃO III
QUARTEIRÕES E LOTES
Art. 21 Os quarteirões deverão atender às seguintes especificações:
I - Área máxima de 20.000 (vinte mil) metros quadrados;
II - Extensão máxima de 150 (cento e cinqüenta) metros; se tiver passagem para 
pedestre em cada 150 (cento e cinqüenta) metros, poderá alcançar até 360
(trezentos e sessenta) metros;
Parágrafo único. Os condomínios por unidades autônomas não poderão ocupar áreas 
com dimensões superiores às fixadas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 22 O desmembramento do solo que resultar em faixa de lotes contíguos com 
extensão superior a 150 (cento e cinquenta) metros deverá deixar a cada 150 (cento e 
cinqüenta) metros reserva de área para abertura de via.
Art. 23 Nos loteamentos e desmembramentos os lotes deverão ter, no mínimo, as 
seguintes dimensões: testada de 12 (doze) metros e área de 360 (trezentos e sessenta) 
metros quadrados.
Art. 24 Nos condomínios por unidades autônomas a área de terrenos privativa de cada 
unidade autônoma nunca poderá ser inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados.
SEÇÃO IV
ÁREAS PARA ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO E PARA EQUIPAMENTO 
COMUNITÁRIO
Art. 25 Nos loteamentos deverão ser definidas áreas para equipamento comunitário que 
correspondam, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da gleba total, e áreas para espaço 
livre de uso público, correspondendo, no mínimo, a 10% (dez por cento) da gleba total.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos desmembramentos.
Art. 25 Nos loteamentos deverão ser definidas áreas para equipamento comunitário que 
correspondam, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da gleba total, e áreas para espaço 
livre de uso público, correspondendo, no mínimo, a 10% (dez por cento) da gleba total.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos desmembramentos.
§ 2º Nos loteamentos para fins industriais, inclusive na hipótese de berçário industrial, 
quando o loteador for o próprio Município, fica dispensada a exigência de definição e 
reserva de áreas para espaço livre de uso comunitário. (Redação dada pela Lei 
nº 3095/2019)
Art. 25 Nos loteamentos deverão ser definidas áreas para equipamento comunitário que 
correspondam, no mínimo, a 5% (cinco por cento) da gleba total, e áreas para espaço 
livre de uso público, correspondendo, no mínimo, a 10% (dez por cento) da gleba total.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos desmembramentos.
§ 2º Nos loteamentos para fins industriais, inclusive na hipótese de berçário industrial, 
quando o loteador for o próprio Município, fica dispensada a exigência de definição e 
reserva de áreas para espaço livre de uso público e áreas para equipamentos 
comunitários. (Redação dada pela Lei nº 3106/2019)
Art. 26 Nos condomínios por unidades autônomas deverão ser mantidas áreas livres 
para o uso comum, destinadas a jardins e a equipamentos de recreação, em proporção 
nunca inferior a 30% (trinta por cento) da área total da gleba.
Capítulo III
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
FIXAÇÃO DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 27 Para a realização de parcelamento do solo ou de condomínio por unidades 
autônomas deverá ser encaminhada consulta prévia à Prefeitura Municipal, solicitando 
diretrizes para a urbanização da gleba.
Art. 28 O requerimento de consulta deve ser acompanhado da planta topográfica do 
imóvel, em escala de 1:1000 (um por mil), contendo os seguintes elementos:
I - situação do imóvel, desenhada em escala conveniente;
II - as divisas do imóvel perfeitamente definidas;
III - a orientação magnética;
IV - as curvas de nível, de metro em metro, referidas ao sistema oficial de referências de 
nível (RN) do município;
V - indicação das vias e logradouros públicos, área de recreação e de uso público 
existentes no local e nas adjacências do período do imóvel;
VI - localização de bosques, monumentos naturais ou artificiais, árvores de porte e 
cursos d´água existentes no imóvel;
VII - localizações de construções já existentes;
VIII - localização das redes de infra-estrutura e dos equipamentos de serviço ao 
público, tais como lazer, cultura, saúde e abastecimento da população, existentes no 
local ou adjacências;
IX - indicação do tipo de uso predominante a que se destina o imóvel;
X - declaração do órgão responsável, de que é viável o abastecimento de energia elétrica 
no local;
XI - declaração do órgão responsável, de que é viável o abastecimento de água no local;
XII - diretrizes do Departamento do Meio Ambiente da Secretaria da Saúde e Meio 
Ambiente;
XIII - outras indicações que possam interessar à urbanização da gleba.
Art. 29 A planta topográfica do imóvel deverá ser elaborada por profissional legalmente 
habilitado pelo CREA ou CAU e apresentada em 2 (duas) cópias, assinadas pelo 
responsável técnico pelo interessado ou seu representante legal.
Art. 30 Se a área a ser parcelada constituir parte de gleba maior, deverá ser apresentada, 
também, planta de situação da área em relação à totalidade do imóvel.
Art. 31 A Prefeitura Municipal indicará na planta apresentada as diretrizes a serem 
observadas no projeto:
I - as vias existentes ou projetadas que se relacionam com o imóvel a ser parcelado;
II - a área e a localização aproximada dos espaços que deverão ser destinadas à 
recreação e ao uso do equipamento comunitário;
III - a relação dos equipamentos de infra-estrutura que deverão ser projetados e 
executados pelo interessado, quando for o caso;
IV - as faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas pluviais;
V - a zona ou zonas de uso predominante na área, com indicação dos usos compatíveis;
§ 1º A Prefeitura Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as diretrizes 
referidas neste artigo, que vigorarão pelo prazo máximo de um ano.
§ 2º O prazo acima, poderá ser prorrogado quando a Prefeitura julgar necessário o 
assessoramento técnico estranho ao Município.
SEÇÃO II
APROVAÇÃO DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO E CONDOMÍNIO POR 
UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 32 O anteprojeto deverá atender às diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal 
e ser elaborado na escala de 1:1000 (um por mil), por profissional habilitado pelo 
CREA, devendo ser assinado por este e pelo interessado ou seu representante legal.
Art. 33 Acompanhará o anteprojeto urbanístico:
I - título de propriedade do imóvel;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel.
Art. 34 O anteprojeto urbanístico deverá ser apresentado em 2 (duas) vias contendo:
I - o sistema viário com os gabaritos e perfis longitudinais das vias de comunicação, na 
escala horizontal de 1:1000 (um por mil) e na escala vertical de 1:100
(um por cem);
II - os espaços destinados à recreação e ao equipamento comunitário, com quantificação 
e a localização das respectivas áreas;
III - os perfis longitudinais e transversais das áreas de recreação;
IV - a divisão em quadras e a subdivisão destas em lotes, com a respectiva numeração, 
suas dimensões e áreas;
V - indicação das servidões e restrições que, eventualmente, gravem os lotes ou as 
edificações;
VI - memorial descritivo do anteprojeto, acompanhado de outros documentos julgados 
necessários;
VII - comprovante da anuência prévia dos órgãos estaduais e federais competentes, se 
for o caso.
SEÇÃO III
APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS.
Art. 35 Após a locação do anteprojeto, aprovado pela Prefeitura Municipal, que terá um 
prazo de 30 (trinta) dias para tal, o responsável técnico encaminhará, para nova 
aprovação, o projeto urbanístico definitivo, em 3 (três) vias, com as medidas exatas da 
locação de todos os itens do artigo 34 e mais:
I - as dimensões lineares e angulares do projeto, os raios, as cordas, os arcos, os pontos 
de tangência e os ângulos centrais de vias em curva;
II - as indicações de marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos ou 
nas curvas das vias projetadas e amarrada à referência de nível adotada pelo Município;
III - projeto de drenagem das águas pluviais;
IV - projeto de rede de distribuição de água;
V - projeto da rede de distribuição de energia elétrica;
VI - projeto da iluminação pública;
VII - projeto da rede de esgoto cloacal, se for o caso;
VIII - projeto de pavimentação, se for o caso;
IX - projetos de obras de arte que se fizerem necessárias.
§ 1º A Prefeitura Municipal terá prazo de 60 (sessenta) dias para exame e 
pronunciamento sobre o projeto urbanístico.
§ 2º O prazo acima poderá ser prorrogado quando for necessário assessoramento técnico 
externo.
Art. 36 Após examinar o projeto urbanístico, o órgão técnico da Prefeitura devolverá ao 
interessado 2 (duas) vias do mesmo, com o carimbo de APROVADO e a assinatura da 
autoridade municipal competente ou, quando for o caso, com a indicação das alterações 
a serem realizadas.
Art. 37 A aprovação acima fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso 
por parte do interessado, mediante ao qual se obrigará:
I - a executar, às suas expensas, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras 
constantes dos projetos aprovados;
II - a executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento, os quis deverão ser 
de concreto no pedra, segundo o padrão estabelecido pela Prefeitura;
III - a facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e 
serviços;
IV - a fazer constar nos compromissos de compra e venda outros atos de alienação de 
lotes, a condição de que os mesmo só poderão receber construções depois de executadas 
as obras e serviços previstos nos projetos constantes do artigo 35.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso I deste artigo, não poderá ser superior a 2
(dois) anos, podendo a Prefeitura, a juízo do Conselho Municipal do Plano Diretor, 
permitir a execução das obras por etapas, desde que se obedeça ao disposto no parágrafo 
seguinte.
§ 2º A execução por etapa só poderá ser autorizada quando:
I - o Termo de Compromisso fixar prazo total para a execução completa das obras do 
parcelamento ou condomínio;
II - sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se 
aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.
Art. 38 A execução das obras a que se referem o artigo 35, deverá ser objeto de 
prestação de garantia, por parte do interessado, segundo as seguintes modalidades:
I - garantia hipotecária ou anticrética;
II - caução em dinheiro, em título da dívida pública ou fidejussória;
III - fiança bancária;
IV - seguro garantia;
V - alienação fiduciária.
Parágrafo único. No caso de hipoteca, a mesma será relativa a 50% (cinqüenta por 
cento) da área total da gleba parcelada, em localização à escolha do Município. Em 
qualquer modalidade de garantia, o valor desta será equivalente ao custo orçamentado 
das obras a serem executadas, aceito pela Prefeitura.
Art. 39 No ato garantia deverão constar, especificadamente, as obras de 
responsabilidade do interessado e o prazo de sua execução.
§ 1º Quando se trata de hipoteca, o pacto de prestação de garantia será celebrado por 
escritura pública; onde constará a identificação das áreas dadas em garantia, pela 
individualização correspondente a lotes do projeto aprovado e através do sistema de 
coordenadas, tomando como ponto de referência marcos permanentes, determinados 
pela Prefeitura.
§ 2º As áreas dadas em garantia hipotecária não poderão ser alienadas sem a 
interveniência do Município.
Art. 40 Assinado o Termo de compromisso e devidamente formalizada a prestação 
garantia, deverá o interessado apresentar comprovante de haver pago os emolumentos 
municipais referentes à tramitação do projeto, para receber 2 (duas) cópias deste 
devidamente autenticada com o respectivo despacho de aprovação.
Art. 41 Após as providências do artigo 40, o interessado requererá licença para a 
execução das obras exigidas, anexando ao requerimento, uma cópia do projeto 
aprovado, bem como o comprovante de pagamento dos emolumentos municipais 
relativos ao pedido de licença.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante Alvará de Licença para Obras, 
entregue ao interessado.
Art. 42 Para fins de inscrição do parcelamento ou condomínio, no Registro de Imóveis, 
o interessado deverá ter executado as obras exigidas pela Lei, ou apresentar cópia do 
Termo de compromisso e do cronograma de execução das obras, bem como do 
competente instrumento de garantia.
Parágrafo único. A inscrição do parcelamento ou condomínio no Registro de Imóveis 
far-se-á no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto, sob 
pena de caducidade desta aprovação.
Art. 43 Todas as obras e serviços exigidos por esta Lei, bem como quaisquer outras 
benfeitorias efetuadas pelo interesse nas vias e logradouros públicos em geral e nas 
áreas destinadas à recreação e ao uso público, passarão a integrar o domínio público 
municipal, desde a data do registro do parcelamento, sem qualquer indenização.
§ 1º O Município não poderá alienar as áreas de que trata este artigo, nem destina-las a 
outros fins que não os previstos nesta Lei, salvo venda ou permuta para aquisição de 
outra área equivalente, a fim de melhor relocalizar a atividade pública prevista.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos condomínios por unidades autônomas.
Art. 44 Decorrido o prazo estabelecido, através do Termo de Compromisso, para a 
execução das obras do parcelamento ou do condomínio e tendo havido paralisação ou 
inexecução das mesmas, o Município promoverá a competente ação judicial.
Art. 45 Executadas todas as obras e serviços exigidos para a realização do parcelamento 
ou condomínio, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria de seu órgão 
competente, dispensará a garantia prestada, mediante expedição de Auto de Vistoria.
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma cópia do 
certificado de inscrição no Registro de Imóveis.
§ 2º No caso de garantia hipotecária, a área gravada poderá ser liberada parceladamente, 
a critério da Prefeitura conforme forem sendo concluídas as obras e serviços de infra￾estrutura, segundo cronograma estabelecido.
§ 3º A parcela liberada da garantia hipotecária não poderá ser menor do que um 
quarteirão.
Art. 46 A Prefeitura só expedirá Alvará de Licença para construir, demolir, reconstruir 
ou ampliar edificações nos lotes, após haverem sido por ela vistoriadas e aprovadas as 
respectivas obras de infraestrutura urbana.
Art. 47 Nos condomínios por unidades autônomas, as obras relativas às edificações e 
equipamentos de uso comum deverão ser executadas anteriormente a qualquer obra de 
utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
SEÇÃO IV
DESMEMBRAMENTOS
Art. 48 Para o desmembramento de terrenos deverá ser requerida a aprovação do 
projeto pela Prefeitura, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa de tributos municipais incidente sobre o imóvel.
Art. 49 O projeto deverá atender às diretrizes fornecidas pela Prefeitura e ser elaborado 
na escala de 1:1.000 (um por mil), por profissional devidamente habilitado pelo CREA 
ou CAU, devendo ser assinado por este e pelo interessado ou seu representante legal.
Art. 50 O projeto deverá ser apresentado em 3 (três) vias, contendo as seguintes 
indicações:
I - vias existentes no entorno da área;
II - loteamentos próximos;
III - uso predominante no local;
IV - divisão de lotes pretendidas na área, com as respectivas dimensões.
Art. 51 Após examinar o projeto, a prefeitura Municipal devolverá ao interessado 2 
(duas) vias do mesmo com o despacho de aprovação ou, quando for o caso, com a 
indicação das alterações a serem realizadas.
Art. 52 O processo de aprovação de projeto, licenciamento execução das obras, nos 
casos de desmembramento previsto no artigo 8º da presente Lei, deverá atender, em 
tudo o que couber, às disposições referentes aos loteamentos e condomínios por 
unidades autônomas.
SEÇÃO V
LOTEAMENTOS POPULARES
Art. 53 Consideram-se loteamentos populares os que apresentarem características 
especiais por se destinarem especificadamente à população de baixo poder aquisitivo e 
em que o poder Executivo Municipal estabelecerá as dimensões dos lotes, quarteirões e 
vias.
Art. 54 O Município implantará os loteamentos populares ou celebrará convênios para 
esse fim, com órgãos federais ou estaduais.
Art. 55 Os loteamentos populares serão admitidos somente para destinação residencial, 
com os respectivos equipamentos urbanos e de abastecimento.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 56 Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitura notificará o 
interessado e o responsável técnico, concedendo prazo de regularização de ocorrência, 
não excedente de 30 (trinta) dias e prorrogável por igual tempo, contado da data da 
expedição da notificação.
Parágrafo único. A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo 
após o término das obras.
Art. 57 No caso do não cumprimento das exigências constantes da notificação dentro do 
prazo concedido, será lavrado o competente Auto de Infração ou Auto de Embargo das 
Obras, se estas estiverem em andamento, com a aplicação de multa em ambos os casos.
Art. 58 Depois de lavrado o Auto de Embargo, fica proibida a continuação dos 
trabalhos, que será impedido, se necessário, com auxílio das autoridades policiais do 
Estado.
Art. 59 Provado o depósito da multa, o interessado poderá apresentar recurso à 
Prefeitura, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data 
do recebimento da notificação.
Art. 60 Pelas infrações das disposições da presente Lei, sem prejuízo de outras 
providências cabíveis, previstas na Lei Federal de nº 6766, de 1979, serão aplicadas ao 
proprietário as seguintes multas, pagas em moeda corrente, conforme o caso:
I - por iniciar a execução das obras sem projeto aprovado, ou fazê-lo depois de 
esgotados os prazos de execução: 6 (seis) vezes o Valor da Unidade de Referência 
Municipal - URM;
II - pelo prosseguimento de obra embargada: 50% (cinquenta por cento) do Valor da 
Unidade de Referência Municipal, por dia, a partir da data do embargo;
III - por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d`água sem licença da 
Prefeitura ou fazê-lo sem as precauções técnicas, de modo a provocar danos a terceiros 
ou modificações essenciais nos escoamentos: 3 (três) vezes o Valor da Unidade de 
Referência Municipal.
Parágrafo único. O Valor da Unidade de Referência Municipal mencionado nos incisos 
deste artigo é o aplicado com base nas leis municipais em vigor e vigentes na data do 
Auto da Infração, pelo qual for aplicada a multa.
Art. 61 Por infração a qualquer dispositivo desta Lei não discriminado no artigo 
anterior, será aplicada, por dia de permanência da irregularidade, a multa de 25% (vinte 
e cinco por cento) do Valor da Unidade de Referência Municipal.
Art. 62 Na reincidência da mesma infração (reincidência específica), as multas serão 
aplicadas em triplo (três vezes).
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 63 O Poder Público Municipal poderá baixar, por decreto, normas ou 
especificações adicionais para a execução das obras e serviços exigidos por esta Lei.
Art. 64 O alienante deverá fazer constar nos atos de alienação dos lotes as restrições 
quanto à utilização do terreno impostas à respectiva unidade, em decorrência do projeto 
de parcelamento ou condomínio, bem como o gravame quando o lote estiver 
hipotecado.
Art. 65 Os proprietários e os responsáveis técnicos são solidariamente responsáveis 
pelo cumprimento das exigências desta Lei, na execução das obras do parcelamento ou 
condomínio.
Art. 66 Não caberá ao Poder Público municipal qualquer responsabilidade por 
diferenças de áreas de lotes ou quadras verificados em parcelamentos ou condomínios 
aprovados.
Art. 67 Nos locais das obras de infraestrutura deverão ser colocadas placas contendo as 
datas estipuladas pela Prefeitura para seu término, o número na inscrição no Registro de 
Imóveis da Comarca, o endereço e a identificação legal dos responsáveis técnicos.
Art. 68 A denominação das vias de comunicação e logradouros públicos em geral será 
fixada pelo Poder Público.
Art. 69 Os parcelamentos e condomínios já efetuados e não regularizados dentro dos 30 
(trinta) dias, conforme as normas legais anteriores, estarão sujeitos à ação da Prefeitura 
para aplicação das normas desta Lei.
Art. 70 Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal 
mediante parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 71 Ficam revogadas as Leis Municipais nº s 384/1982 e 1.486/2002.
Art. 72 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 9 dias do mês de novembro 
de 2013.
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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