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norma nº 2634/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2634 / 2013
Date 2013-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.634, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o Plano Diretor do 
Município de Nova Bassano e dá 
outras providências.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo 
a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Nova Bassano, alterado 
nos termos desta Lei Municipal.
§ 1º. O Plano Diretor visa organizar o espaço físico da cidade para plena e 
melhor situação das funções urbanas.
§ 2º. A fim de bem desempenhar o seu objetivo, o Plano Diretor deverá ser 
continuamente acompanhado, pelo setor municipal competente e pelo Conselho 
Municipal do Plano Diretor.
§ 3º. Faz parte desta Lei uma planta topográfica da cidade onde consta o 
perímetro urbano fixado em Lei, o zoneamento de uso do solo urbano, as áreas 
funcionais e o sistema viário e de verdes, com suas alterações. 
Art. 2º. São peças complementares desta Lei, complementando a legislação 
urbanística, o Código de Edificações e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, das quais 
são adotados os conceitos ali definidos.
Art. 3º. O Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão de assessoramento do 
Executivo Municipal, terá por finalidade:
a)Divulgar o Plano Diretor e zelar pela fiel aplicação do mesmo;
b)Deliberar nos casos omissos desta Lei, bem como nas suas alterações, 
quando se fizerem necessárias;
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c)Aprovar, anualmente, o Programa de Prioridades de Obras do Plano Diretor, 
encaminhado pelo Executivo Municipal.
Art. 4º. O Conselho Municipal do Plano Diretor será constituído pelos 
seguintes representantes:
a) do Poder Executivo Municipal;
b)das Escolas Estaduais do Município;
c) da Secretaria Municipal da Saúde;
d)da Secretaria de Segurança Pública do Estado;
e) dos Profissionais Liberais de Nova Bassano;
f) do comércio local;
g)da Indústria;
h)da Secretaria de Obras e Viação;
i) da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação.
§ 1º. A critério do Prefeito Municipal poderão ser convidados a participarem 
do Conselho Municipal do Plano Diretor, os técnicos registrados na Prefeitura 
Municipal.
§ 2º. O mandato de Conselheiro é de dois anos, podendo ser prorrogado pelo 
mesmo período.
§ 3º. O Conselho Municipal do Plano Diretor, reunir-se-á de acordo com a 
demanda de solicitações e será presidido pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º. O Plano Diretor somente poderá ser alterado parcial ou totalmente, 
após ser ouvido o CMPD e mediante proposta tecnicamente justificada, e aprovação 
Legislativa.
Art. 6º. O Executivo Municipal elaborará, anualmente, o seu orçamento 
programa, dentro do Plano Plurianual de Investimento de acordo com as propriedades
das obras previstas pelo Plano Diretor.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal não realizará nenhuma obra urbana em 
discordância com o Plano Diretor.
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§ 1º. Não serão consideradas em discordância com o Plano Diretor, as obras 
que constituírem realizações parciais do que é previsto no mesmo e as obras de reparo 
inadiáveis ou de urgência que forem referendadas pelo CMPD.
§ 2º. Toda e qualquer obra pública do Estado ou União, deverá obedecer ao 
Plano Diretor, de acordo com o artigo 15, inciso II da Constituição Federal.
§ 3º. Quando tais obras não estiverem previstas no Plano, deverão ser ouvidos 
o órgão técnico municipal competente e o Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art.8º. Qualquer construção, reconstrução, ampliação, alteração ou 
transladação de qualquer edificação, deverá ser obrigatoriamente, licenciada pelo órgão 
competente da Prefeitura Municipal.
 § 1º. Nas reformas e construção de muros com frente para logradouros que 
possuam passeio inferior ao exigido por lei, quando da execução dos serviços de 
reforma, construção ou cercamento dos imóveis, os mesmos devem se adaptar aos 
alinhamentos fornecidos pelo Poder Público, devendo para tanto, recuar o previsto 
deixando assim o alinhamento e o passeio publico em conformidade com o referido 
logradouro.
§ 2º. Sem prejuízo de outras penalidades, a Prefeitura poderá embargar e 
mandar demolir às expensas do proprietário, construções iniciadas em desacordo com 
este diploma legal.
Art. 9º. A Prefeitura exigirá, nos termos desta Lei, os recuos, de alinhamento, 
bem como a observância, pelas edificações, das normas estabelecidas quanto ao uso, 
taxa de ocupação, índice de aproveitamento, altura e recuos laterais e de fundo.
Art. 10. A construção que estiver em desacordo com o artigo anterior, poderá 
ser reformada, desde que não seja alterada a sua forma geométrica.
Parágrafo único. Neste caso, somente será permitida ampliação, desde que 
seja cumprida as disposições da presente Lei.
Art. 11. A partir da aprovação desta Lei, a Prefeitura só autorizará construções 
com frente para logradouros mantidos ou criados pelo Plano Diretor.
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Parágrafo único – Quando houver propriedades com frente para logradouros 
não previstos pelo Plano Diretor e não convindo à Prefeitura sua desapropriação, serão 
mantidos, a título precário, os trechos de vias existentes indispensáveis para o acesso a 
estas propriedades.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO DE USO
Art. 12. O uso do solo urbano está condicionado ao zoneamento seguinte:
I – Zona Residencial (ZR);
II – Zona de Comércio e Serviços (ZCS) ou Comércio Varejista;
III – Zona Mista (ZM) ou de Comércio Atacadista;
IV – Zona Industrial (ZI).
Art. 13. Na Zona Residencial (ZR), somente será autorizada edificação 
destinada à:
I – Habitação unifamiliar, coletiva ou conjuntos habitacionais;
II – Estabelecimento de ensino;
III – Entidade cultural ou esportiva;
IV – Asilo e orfanato;
V – Hospital e Casa de Saúde;
VI – Templo;
VII – Farmácia;
VIII – Armazém de suprimento de viveres cotidiano;
IX – Fruteira, fiambreria e açougue;
X – Centro Comunitário;
XI – ou outra qualquer atividade que esteja relacionada com o espírito deste 
artigo.
Art. 14. Na ZR, a edificação deverá obedecer ao seguinte:
I – Recuo de ajardinamento de, no mínimo, 4 (quatro) metros;
II – Taxa de Ocupação (TO) – porcentagem da área do lote ocupada pela 
projeção horizontal máxima da edificação: 67% (sessenta e sete por cento);
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III – Índice de Aproveitamento (IA) – quociente entre a área máxima 
construível e a área do lote: 3,0 (três);
IV – Manter um afastamento de fundo, mínimo, correspondente a 1/10 (um 
décimo) do comprimento médio do lote;
V – A habitação unifamiliar, coletiva ou conjuntos habitacionais, poderão ter 
uma altura máxima de 6 (seis) pavimentos ou 18 (dezoito) metros, acima do nível de 
acesso da porta principal. A edificação acima de 2 pavimentos, deverá manter 
afastamento mínimo lateral e de fundos correspondente a 1/4 (um quarto) da altura total 
do prédio. Em casos de habitação multifamiliar ou coletiva o afastamento lateral e de 
fundos, se dará em toda fachada. (não sendo admitido escalonamento).
§ 1º. As atividades relacionadas no artigo 13, incisos II, III, IV, V, poderão ter 
altura correspondente até 4 (quatro) pavimentos e a do inciso VI, sem limite, sempre 
observando os afastamentos correspondentes, conforme está especificado no artigo 16.
§ 2º. O prédio de esquina deverá recuar numa das testadas e na outra poderá 
manter-se no alinhamento até a extensão máxima de 20,00 (vinte) metros.
§ 3º. Será permitida, em prédio residencial, a construção de garagem ou 
dependências de serviços, no fundo do terreno, nas seguintes condições:
I – Ter uma altura total, inclusive cobertura, no máximo, de 4 (quatro) metros;
II – Ter uma profundidade, no máximo, de 6 (seis) metros;
III – Ocupar, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) da largura do 
terreno. 
§ 4º. A edificação poderá ser exigida nas divisas laterais, nas seguintes 
condições:
I – Até uma altura de dois pavimentos;
II – Numa extensão, máxima, contínua, de 10 (dez) metros, devendo ter, após, 
uma interrupção de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) deste comprimento, 
para continuar na divisa até uma extensão não maior do que a anterior.
§ 5º. Será permitida, em terreno com desnível, a ocupação do subsolo de 
acordo com a taxa de ocupação, podendo ser tanto residencial quanto comercial ou 
garagem/depósito, sendo que esta área será computada no Índice de Aproveitamento. 
§ 6º. Na construção de apartamento de cobertura, toda a área será computada 
no índice de aproveitamento, porém, para não ser computada na altura máxima da
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edificação, a projeção da área da cobertura não poderá ser maior do que 50% (cinqüenta 
por cento) da do pavimento tipo, 
§ 7º. Serão aceitos até dois pavimentos de cobertura (duplex) e será 
considerada a projeção (e não a soma das áreas) de cada pavimento com relação ao 
pavimento tipo. 
§ 8º. Deverá ser respeitada uma taxa de permeabilidade do solo de, no mínimo, 
20% da área total do terreno. 
Art. 15. Na Zona de Comércio e Serviços (ZCS), serão permitidas todas as 
atividades da Zona Residencial e mais as seguintes:
I – Habitação coletiva;
II – Hotel;
III – Padaria;
IV – Café, bar e lancheria;
V – Restaurante;
VI – Escritório;
VII – Consultório Médico;
VIII – Lojas em geral;
IX – Laboratório de análise clínica;
X – Livraria;
XI – Agência bancária;
XII – Cinema, teatro e auditório;
XIII – Repartição Pública;
XIV – Oficina de pequenos reparos de eletrodomésticos, e assemelhados;
XV – ou qualquer outra atividade de comércio e serviços que se enquadre 
dentro do espírito deste artigo, segundo critério do CMPD.
Art. 16. Na Zona de Comércio e Serviços, a edificação deverá observar:
I – Taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento);
II – Índice de Aproveitamento (IA): 7 (sete);
III – Mandar um recuo de fundo, correspondente, no mínimo, a 1/10 (um 
décimo) do comprimento médio do terreno;
IV – Altura, no máximo:
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- 27,00 (vinte e sete) metros ou 9 (nove) pavimentos, considerando o nível do 
acesso principal até o nível da laje de forro do último pavimento.
§ 1º. A edificação que tiver 3 (três) pavimentos ou mais, deverá manter, pelo 
mínimo, a partir do 3º piso, um afastamento mínimo, lateral e de fundo, correspondente 
a 1/10 (um décimo) da altura total do prédio mais 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros).
§ 2º. Na construção de apartamento de cobertura, toda a área será computada 
no índice de aproveitamento, porém, para não ser computada na altura máxima da 
edificação, ela não poderá ser maior do que 50% (cinqüenta por cento) da do pavimento 
tipo.
§ 3º. Será permitida, em terreno com desnível, a ocupação do subsolo de 
acordo com a taxa de ocupação, podendo ser tanto residencial quanto comercial ou 
garagem/depósito, sendo que esta área será computada no Índice de Aproveitamento. 
§ 4º. Deverá ser respeitada uma taxa de permeabilidade do solo de, no mínimo, 
10% da área total do terreno. 
§ 5º. Serão aceitos até dois pavimentos de cobertura (duplex) e será 
considerada a projeção (e não a soma das áreas) de cada pavimento com relação ao 
pavimento tipo. 
Art. 17. Na Zona Mista (ZM), serão permitidas todas as atividades da Zona de 
Comércio e Serviços e as de:
I – Comércio atacadista;
II – Oficina em geral;
III – Indústria de pequeno porte, não nociva e nem incômoda.
§ 1º. Nesta zona, serão observadas todas as demais normas do artigo 17, salvo 
quanto ao índice de aproveitamento que, para o presente caso é de: 3,5 (três vírgula 
cinco).
§ 2º. O prédio industrial deverá observar afastamentos mínimos laterais de 3 
(três) metros e de frente e fundo, de 4 (quatro) metros.
Art. 18. Na Zona Industrial (ZI), serão permitidas todas as atividades, com 
exceção de:
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I – Indústria perigosa, que deverá se situar em local especial a ser estudado em 
cada caso;
II – Hospital e casa de saúde;
§ 1º. Na Zona Industrial, a edificação deverá observar tudo o que está prescrito 
para a ZCS, salvo, quanto ao índice de aproveitamento, que é de: 3 (três).
§ 2º. Quando se tratar de prédio industrial deverá, ainda, observar o seguinte:
CAPÍTULO III
DO ESTACIONAMENTO E GARAGEM
Art. 19. É obrigatória a previsão de locais de estacionamento, dentro do lote, 
cobertos ou não nas seguintes proporções:
I – Um local para cada duzentos metros quadrados de área construída, para 
prédio industrial;
II – Um local para cada 100 (cem) metros quadrados de área construída, para 
prédios de habitação coletiva, e, no mínimo, um por cada apartamento;
III – Um local para cada unidade autônoma para prédio de escritório ou 
consultório;
IV – Um local para cada 50 (cinqüenta) metros quadrados de área construída 
para mercados e supermercados;
V – Um local para cada 100 (cem) lugares em estádios, cinemas e teatros;
VI – Um local para cada 10 (dez) leitos em hotéis e hospitais;
VII – Um local para cada 200 (duzentos) metros quadrados de área total de 
terreno, para clubes sociais e esportivos;
VIII – Um local para cada 30 (trinta) alunos para colégios e estabelecimentos 
de ensino.
IX – Um local para cada unidade residencial de até 150 metros quadrados de 
área construída; para construções de 150 a 200 metros duas vagas; acima de duzentos 
metros quadrados de área construída 3 vagas mais uma vaga por centena acrescida. 
Art. 20. O número dos locais de estacionamento deverá ser aproximado para a 
unidade seguinte, sempre que o resto da divisão for superior a 50% (cinqüenta por 
cento) do divisor.
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Art. 21. Cada local de estacionamento ou vaga de garagem deverá permitir um 
veículo padrão de 4,50 (quatro vírgula cinquenta) por 2,30 (dois vírgula trinta), mais a 
área de circulação, possibilitando a entrada e saída independente para cada veículo.
Art. 22. A garagem ou local de estacionamento em prédio com frente para 
mais de um logradouro, deverá ter a entrada e saída de veículos, para o logradouro de 
menor movimento, sempre que possível.
Art.23. Os espaços reservados para o estacionamento de veículos, conforme 
discriminados nos artigos anteriores, não dispensam da necessidade de haver espaços 
próprios para carga e descarga de veículos em locais onde isto se fizer mister, como é o 
caso de supermercado, indústria, etc.
CAPÍTULO IV
DO RELOTEAMENTO
Art. 24. Com vistas à implantação dos novos arruamentos previstos no Plano 
Diretor e ao seu adequado aproveitamento, a órgão técnico municipal promoverá, 
quando necessário, o reloteamento de áreas, tratando cada uma como um conjunto à 
parte.
Art. 25. Para os efeitos do artigo 24, organizar-se-á um quadro geral da área, 
objeto de reloteamento, compreendendo a relação completa das propriedades, nome dos 
proprietários, dimensões, confrontações e avaliação dos imóveis, bem como outros 
elementos necessários ao estudo do reloteamento.
Art. 26. Deduzidas da área total todas as áreas necessárias à abertura ou 
alargamento de logradouros e instalação de equipamentos urbanos, será o restante, em 
formas de novos lotes, redistribuído aos proprietários, proporcionalmente à contribuição 
de cada um e observada, na medida do possível, a localização da propriedade privada.
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Parágrafo único. Quando, na redistribuição, a avaliação da propriedade 
primitiva superar o valor de um novo lote padrão, o proprietário será indenizado sob 
forma de permuta ou em moeda.
Art. 27. As áreas de terreno remanescentes de reloteamentos ou 
desapropriações, que por suas dimensões não possuam condições de se constituírem em 
lote autônomo, poderão ser revendidos pelo Município, garantida preferência, em 
igualdade de condições, aos proprietários lindeiros, na razão inversa de suas áreas e na 
extensão em que são lindeiros.
CAPÍTULO V
DA DESAPROPRIAÇÃO E DA RESERVA DE ÍNDICE DE 
APROVEITAMENTO
Art. 28. A Prefeitura promoverá, quando julgar oportuno e de acordo com o 
Programa de Prioridades, a desapropriação das áreas necessárias à execução dos 
projetos constantes do Plano Diretor.
Parágrafo único. Nas aberturas e alargamentos de logradouros poderá a 
Prefeitura, além das áreas necessárias, desapropriar mais uma faixa lateral de ambos os 
lados do novo logradouro para o reaproveitamento de lotes que poderão ser vendidos 
para o ressarcimento das despesas ocasionadas pela obra, ou permutados por outros 
terrenos que devam ser desapropriados, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei 3.365 de 
21 de junho de 1941.
Art. 29. Qualquer imóvel que for atingido por algum dispositivo desta Lei, de 
tal maneira que o seu uso, por parte do proprietário, fique impossibilitado, caso o 
Executivo Municipal não providenciar na sua desapropriação, o proprietário poderá 
lançar mão da Reserva de Índice de Aproveitamento, a qual poderá ser feita nos 
seguintes termos:
I – Permuta pela faculdade de construir, em qualquer gleba ou lote de sua 
propriedade, área correspondente ao índice de aproveitamento incidente no lote ou gleba 
atingida, acrescido da área que normalmente o proprietário poderia construir no seu 
imóvel;
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II – Alienação a terceiro da faculdade de construir, referida no inciso primeiro, 
destinado o preço, assim obtido, exclusivamente ao pagamento da propriedade do 
imóvel, cuja aquisição esteja sendo pretendida pelo Município, em virtude de 
vinculação da qual aqui se trata;
III – A capacidade de construir máxima do imóvel que receber a transferência, 
objeto deste artigo não poderá exceder a 33% (trinta e três por cento) do índice de 
aproveitamento;
IV – A faculdade de construir pode ser distribuída em parcelas sobre mais de 
um imóvel;
V – Na Zona Residencial nenhum lote pode receber a transferência de 
capacidade de construir;
VI – A transferência ou alienação deverá, em cada caso, ser apreciada pelo 
Conselho Municipal do Plano Diretor.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS FUNCIONAIS
Art. 30. Áreas Funcionais (AF) são as que requerem regime urbanístico 
especial, condicionado às suas peculiaridades no que se refere à:
I – Características de localização, situação, condição topográfica, proteção à 
saúde pública e ao patrimônio ambiental, nos seus aspectos ecológicos, paisagísticos e 
culturais;
II – Equipamentos urbanos, programas e projetos governamentais implantados 
em sua área.
Art. 31. As Áreas Funcionais classificam-se em:
I – Áreas de Interesse Público;
II – Áreas de Interesse Urbanístico;
III – Áreas de Interesse Ambiental.
Art. 32. As Áreas Funcionais que forem criadas posteriormente a promulgação 
desta lei, serão instituídas por Decreto do Executivo Municipal, mediante parecer do 
Conselho Municipal do Plano Diretor, observadas as disposições a elas relativas, 
constante desta Lei.
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Art. 33. Do ato que instituir a Área Funcional, constarão:
I – Seus limites;
II – As principais características que lhe conferirem peculiaridade, nos termos 
do artigo 30 desta Lei, em especial a potencialidade de interesse ambiental;
III – A indicação dos planos e programas que nela devam ser executados 
quando for o caso;
IV – As diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, 
inclusive quanto às atividades, obras e serviços permissíveis, vedadas ou sujeitas a 
parecer prévio, que devam prevalecer até a instituição do regime urbanístico, ser 
observado na área identificada como funcional, mediante Lei específica.
Art. 34. No prazo de 3 (três) meses da instituição da Área Funcional, sob pena 
de caducidade de sua declaração, o Executivo Municipal deverá encaminhar o projeto 
de Lei que institua o regime urbanístico a assegurar a preservação, restauração, 
recuperação ou valorização, conforme o caso, dos aspectos urbanísticos e sociais que 
lhe forem próprios, ou do patrimônio ambiental existente.
Art. 35. Do ato de instituir as Áreas Funcionais, deverá constar a indicação dos 
planos e programas que nela devam ser executados.
Art. 36. Áreas de Interesse Público são aquelas onde estão implantados 
equipamentos urbanos, ou previstos programas e projetos governamentais, os quais por 
suas características, não são passíveis de enquadramento no regime urbanístico desta
Lei, tais como:
I – Centro administrativo e outros prédios destinados à administração pública;
II – Estádios, auditórios, parque e clube;
III – Equipamento urbano comunitário e de serviço público, inclusive prédio e 
instalação destinada à televisão e a radiofusão;
IV – Terminais de transporte de passageiros, cargas ou abastecimento, 
inclusive centrais de armazenamento;
V – Cemitério.
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Parágrafo único. Ficam estabelecidas as Áreas de Interesse Público que com 
esta denominação, já estejam identificadas na planta integrante desta Lei.
Art. 37. As Áreas de Interesse Público terão regime urbanístico próprio, 
compatibilizado obrigatoriamente com o das áreas vizinhas.
Art. 38. Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento da Área 
de Interesse Público, o regime urbanístico da área correspondente será compatibilizado 
com a estrutura urbana existente com vistas ao suprimento daquelas funções urbanas de 
maior grau de carência.
Art. 39. Áreas de Interesse Urbanístico são aquelas objeto de planos e 
programas específicos de renovação e recuperação urbanística, tais como:
I – Núcleos habitacionais carentes de estrutura de equipamentos urbanos;
II – Núcleos decorrentes de parcelamento clandestino do solo, irregulares, 
incompletos, abandonados ou carentes de equipamentos urbanos;
III – Núcleos deteriorados ou de sub-habitação.
Art.40. Áreas de Interesse Ambiental são os espaços físicos que, pelas suas 
características, devam ter a sua ocupação e utilização reguladas, no sentido de preservar 
o patrimônio ambiental.
Art.41. As Áreas de Interesse Ambiental terão regime urbanístico próprio, 
compatibilizado, obrigatoriamente, com as áreas vizinhas.
Art.42. Nas Áreas de Interesse Ambiental, é vedada a exploração de jazidas e o 
Executivo Municipal estimulará as culturas permanentes, respeitada a vocação natural 
do solo, em especial o reflorestamento com espécies nativas.
Art. 43. As Áreas de Interesse Ambiental podem ser:
I – Áreas de Preservação Permanente;
II – Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural.
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§ 1º. Áreas de Preservação Permanente, são as previstas nos artigos 2º, 3º e 9º 
do Código Florestal, instituído por Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965.
§ 2º. Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural são as áreas de lazer, recreação 
e turismo, previstas no artigo 21 da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. As áreas livres dos terrenos, resultantes da aplicação da taxa de 
ocupação, quando vinculadas às edificações, não poderão ser computadas para outros 
prédios, mesmo quando alienadas.
Art.45. Em lotes situados em vias públicas consagradas, poderá ser permitida 
uma segunda edificação, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I – A primeira edificação deverá dispor de uma área mínima de terreno 
privativo de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados e uma testada mínima de 9,50 
(nove vírgula cinqüenta) metros;
II – A segunda edificação, se tratar de apenas uma economia, deverá ter um 
acesso privativo de, no mínimo, 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros de largura, com 
um comprimento, máximo, de 12 (doze) vezes a largura e uma área mínima de 360 
(trezentos e sessenta) metros quadrados, podendo incluir o acesso;
III – No caso de que a segunda edificação contenha mais de uma economia, o 
acesso deverá ter uma largura adicional de 30 (trinta) centímetros por cada economia 
suplementar e ser pavimentado adequadamente para trânsito de veículos e não terá 
rampa superior a 10% (dez por cento) e um retorno com raio mínimo de 8 (oito) metros.
Art. 46. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 386/82, 976/95, 993/95, 
1098/96, 1149/97 e 2516/2012.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 9 dias do mês de 
novembro de 2013.
Darcilo Luiz Pauletto
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração

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