| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2634 / 2013 |
| Date | 2013-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.634, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Nova Bassano e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Nova Bassano, alterado nos termos desta Lei Municipal. § 1º. O Plano Diretor visa organizar o espaço físico da cidade para plena e melhor situação das funções urbanas. § 2º. A fim de bem desempenhar o seu objetivo, o Plano Diretor deverá ser continuamente acompanhado, pelo setor municipal competente e pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. § 3º. Faz parte desta Lei uma planta topográfica da cidade onde consta o perímetro urbano fixado em Lei, o zoneamento de uso do solo urbano, as áreas funcionais e o sistema viário e de verdes, com suas alterações. Art. 2º. São peças complementares desta Lei, complementando a legislação urbanística, o Código de Edificações e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, das quais são adotados os conceitos ali definidos. Art. 3º. O Conselho Municipal do Plano Diretor, órgão de assessoramento do Executivo Municipal, terá por finalidade: a)Divulgar o Plano Diretor e zelar pela fiel aplicação do mesmo; b)Deliberar nos casos omissos desta Lei, bem como nas suas alterações, quando se fizerem necessárias; MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL c)Aprovar, anualmente, o Programa de Prioridades de Obras do Plano Diretor, encaminhado pelo Executivo Municipal. Art. 4º. O Conselho Municipal do Plano Diretor será constituído pelos seguintes representantes: a) do Poder Executivo Municipal; b)das Escolas Estaduais do Município; c) da Secretaria Municipal da Saúde; d)da Secretaria de Segurança Pública do Estado; e) dos Profissionais Liberais de Nova Bassano; f) do comércio local; g)da Indústria; h)da Secretaria de Obras e Viação; i) da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação. § 1º. A critério do Prefeito Municipal poderão ser convidados a participarem do Conselho Municipal do Plano Diretor, os técnicos registrados na Prefeitura Municipal. § 2º. O mandato de Conselheiro é de dois anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. § 3º. O Conselho Municipal do Plano Diretor, reunir-se-á de acordo com a demanda de solicitações e será presidido pelo Prefeito Municipal. Art. 5º. O Plano Diretor somente poderá ser alterado parcial ou totalmente, após ser ouvido o CMPD e mediante proposta tecnicamente justificada, e aprovação Legislativa. Art. 6º. O Executivo Municipal elaborará, anualmente, o seu orçamento programa, dentro do Plano Plurianual de Investimento de acordo com as propriedades das obras previstas pelo Plano Diretor. Art. 7º. A Prefeitura Municipal não realizará nenhuma obra urbana em discordância com o Plano Diretor. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 1º. Não serão consideradas em discordância com o Plano Diretor, as obras que constituírem realizações parciais do que é previsto no mesmo e as obras de reparo inadiáveis ou de urgência que forem referendadas pelo CMPD. § 2º. Toda e qualquer obra pública do Estado ou União, deverá obedecer ao Plano Diretor, de acordo com o artigo 15, inciso II da Constituição Federal. § 3º. Quando tais obras não estiverem previstas no Plano, deverão ser ouvidos o órgão técnico municipal competente e o Conselho Municipal do Plano Diretor. Art.8º. Qualquer construção, reconstrução, ampliação, alteração ou transladação de qualquer edificação, deverá ser obrigatoriamente, licenciada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. § 1º. Nas reformas e construção de muros com frente para logradouros que possuam passeio inferior ao exigido por lei, quando da execução dos serviços de reforma, construção ou cercamento dos imóveis, os mesmos devem se adaptar aos alinhamentos fornecidos pelo Poder Público, devendo para tanto, recuar o previsto deixando assim o alinhamento e o passeio publico em conformidade com o referido logradouro. § 2º. Sem prejuízo de outras penalidades, a Prefeitura poderá embargar e mandar demolir às expensas do proprietário, construções iniciadas em desacordo com este diploma legal. Art. 9º. A Prefeitura exigirá, nos termos desta Lei, os recuos, de alinhamento, bem como a observância, pelas edificações, das normas estabelecidas quanto ao uso, taxa de ocupação, índice de aproveitamento, altura e recuos laterais e de fundo. Art. 10. A construção que estiver em desacordo com o artigo anterior, poderá ser reformada, desde que não seja alterada a sua forma geométrica. Parágrafo único. Neste caso, somente será permitida ampliação, desde que seja cumprida as disposições da presente Lei. Art. 11. A partir da aprovação desta Lei, a Prefeitura só autorizará construções com frente para logradouros mantidos ou criados pelo Plano Diretor. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo único – Quando houver propriedades com frente para logradouros não previstos pelo Plano Diretor e não convindo à Prefeitura sua desapropriação, serão mantidos, a título precário, os trechos de vias existentes indispensáveis para o acesso a estas propriedades. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO DE USO Art. 12. O uso do solo urbano está condicionado ao zoneamento seguinte: I – Zona Residencial (ZR); II – Zona de Comércio e Serviços (ZCS) ou Comércio Varejista; III – Zona Mista (ZM) ou de Comércio Atacadista; IV – Zona Industrial (ZI). Art. 13. Na Zona Residencial (ZR), somente será autorizada edificação destinada à: I – Habitação unifamiliar, coletiva ou conjuntos habitacionais; II – Estabelecimento de ensino; III – Entidade cultural ou esportiva; IV – Asilo e orfanato; V – Hospital e Casa de Saúde; VI – Templo; VII – Farmácia; VIII – Armazém de suprimento de viveres cotidiano; IX – Fruteira, fiambreria e açougue; X – Centro Comunitário; XI – ou outra qualquer atividade que esteja relacionada com o espírito deste artigo. Art. 14. Na ZR, a edificação deverá obedecer ao seguinte: I – Recuo de ajardinamento de, no mínimo, 4 (quatro) metros; II – Taxa de Ocupação (TO) – porcentagem da área do lote ocupada pela projeção horizontal máxima da edificação: 67% (sessenta e sete por cento); MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL III – Índice de Aproveitamento (IA) – quociente entre a área máxima construível e a área do lote: 3,0 (três); IV – Manter um afastamento de fundo, mínimo, correspondente a 1/10 (um décimo) do comprimento médio do lote; V – A habitação unifamiliar, coletiva ou conjuntos habitacionais, poderão ter uma altura máxima de 6 (seis) pavimentos ou 18 (dezoito) metros, acima do nível de acesso da porta principal. A edificação acima de 2 pavimentos, deverá manter afastamento mínimo lateral e de fundos correspondente a 1/4 (um quarto) da altura total do prédio. Em casos de habitação multifamiliar ou coletiva o afastamento lateral e de fundos, se dará em toda fachada. (não sendo admitido escalonamento). § 1º. As atividades relacionadas no artigo 13, incisos II, III, IV, V, poderão ter altura correspondente até 4 (quatro) pavimentos e a do inciso VI, sem limite, sempre observando os afastamentos correspondentes, conforme está especificado no artigo 16. § 2º. O prédio de esquina deverá recuar numa das testadas e na outra poderá manter-se no alinhamento até a extensão máxima de 20,00 (vinte) metros. § 3º. Será permitida, em prédio residencial, a construção de garagem ou dependências de serviços, no fundo do terreno, nas seguintes condições: I – Ter uma altura total, inclusive cobertura, no máximo, de 4 (quatro) metros; II – Ter uma profundidade, no máximo, de 6 (seis) metros; III – Ocupar, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) da largura do terreno. § 4º. A edificação poderá ser exigida nas divisas laterais, nas seguintes condições: I – Até uma altura de dois pavimentos; II – Numa extensão, máxima, contínua, de 10 (dez) metros, devendo ter, após, uma interrupção de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) deste comprimento, para continuar na divisa até uma extensão não maior do que a anterior. § 5º. Será permitida, em terreno com desnível, a ocupação do subsolo de acordo com a taxa de ocupação, podendo ser tanto residencial quanto comercial ou garagem/depósito, sendo que esta área será computada no Índice de Aproveitamento. § 6º. Na construção de apartamento de cobertura, toda a área será computada no índice de aproveitamento, porém, para não ser computada na altura máxima da MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL edificação, a projeção da área da cobertura não poderá ser maior do que 50% (cinqüenta por cento) da do pavimento tipo, § 7º. Serão aceitos até dois pavimentos de cobertura (duplex) e será considerada a projeção (e não a soma das áreas) de cada pavimento com relação ao pavimento tipo. § 8º. Deverá ser respeitada uma taxa de permeabilidade do solo de, no mínimo, 20% da área total do terreno. Art. 15. Na Zona de Comércio e Serviços (ZCS), serão permitidas todas as atividades da Zona Residencial e mais as seguintes: I – Habitação coletiva; II – Hotel; III – Padaria; IV – Café, bar e lancheria; V – Restaurante; VI – Escritório; VII – Consultório Médico; VIII – Lojas em geral; IX – Laboratório de análise clínica; X – Livraria; XI – Agência bancária; XII – Cinema, teatro e auditório; XIII – Repartição Pública; XIV – Oficina de pequenos reparos de eletrodomésticos, e assemelhados; XV – ou qualquer outra atividade de comércio e serviços que se enquadre dentro do espírito deste artigo, segundo critério do CMPD. Art. 16. Na Zona de Comércio e Serviços, a edificação deverá observar: I – Taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento); II – Índice de Aproveitamento (IA): 7 (sete); III – Mandar um recuo de fundo, correspondente, no mínimo, a 1/10 (um décimo) do comprimento médio do terreno; IV – Altura, no máximo: MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - 27,00 (vinte e sete) metros ou 9 (nove) pavimentos, considerando o nível do acesso principal até o nível da laje de forro do último pavimento. § 1º. A edificação que tiver 3 (três) pavimentos ou mais, deverá manter, pelo mínimo, a partir do 3º piso, um afastamento mínimo, lateral e de fundo, correspondente a 1/10 (um décimo) da altura total do prédio mais 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). § 2º. Na construção de apartamento de cobertura, toda a área será computada no índice de aproveitamento, porém, para não ser computada na altura máxima da edificação, ela não poderá ser maior do que 50% (cinqüenta por cento) da do pavimento tipo. § 3º. Será permitida, em terreno com desnível, a ocupação do subsolo de acordo com a taxa de ocupação, podendo ser tanto residencial quanto comercial ou garagem/depósito, sendo que esta área será computada no Índice de Aproveitamento. § 4º. Deverá ser respeitada uma taxa de permeabilidade do solo de, no mínimo, 10% da área total do terreno. § 5º. Serão aceitos até dois pavimentos de cobertura (duplex) e será considerada a projeção (e não a soma das áreas) de cada pavimento com relação ao pavimento tipo. Art. 17. Na Zona Mista (ZM), serão permitidas todas as atividades da Zona de Comércio e Serviços e as de: I – Comércio atacadista; II – Oficina em geral; III – Indústria de pequeno porte, não nociva e nem incômoda. § 1º. Nesta zona, serão observadas todas as demais normas do artigo 17, salvo quanto ao índice de aproveitamento que, para o presente caso é de: 3,5 (três vírgula cinco). § 2º. O prédio industrial deverá observar afastamentos mínimos laterais de 3 (três) metros e de frente e fundo, de 4 (quatro) metros. Art. 18. Na Zona Industrial (ZI), serão permitidas todas as atividades, com exceção de: MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I – Indústria perigosa, que deverá se situar em local especial a ser estudado em cada caso; II – Hospital e casa de saúde; § 1º. Na Zona Industrial, a edificação deverá observar tudo o que está prescrito para a ZCS, salvo, quanto ao índice de aproveitamento, que é de: 3 (três). § 2º. Quando se tratar de prédio industrial deverá, ainda, observar o seguinte: CAPÍTULO III DO ESTACIONAMENTO E GARAGEM Art. 19. É obrigatória a previsão de locais de estacionamento, dentro do lote, cobertos ou não nas seguintes proporções: I – Um local para cada duzentos metros quadrados de área construída, para prédio industrial; II – Um local para cada 100 (cem) metros quadrados de área construída, para prédios de habitação coletiva, e, no mínimo, um por cada apartamento; III – Um local para cada unidade autônoma para prédio de escritório ou consultório; IV – Um local para cada 50 (cinqüenta) metros quadrados de área construída para mercados e supermercados; V – Um local para cada 100 (cem) lugares em estádios, cinemas e teatros; VI – Um local para cada 10 (dez) leitos em hotéis e hospitais; VII – Um local para cada 200 (duzentos) metros quadrados de área total de terreno, para clubes sociais e esportivos; VIII – Um local para cada 30 (trinta) alunos para colégios e estabelecimentos de ensino. IX – Um local para cada unidade residencial de até 150 metros quadrados de área construída; para construções de 150 a 200 metros duas vagas; acima de duzentos metros quadrados de área construída 3 vagas mais uma vaga por centena acrescida. Art. 20. O número dos locais de estacionamento deverá ser aproximado para a unidade seguinte, sempre que o resto da divisão for superior a 50% (cinqüenta por cento) do divisor. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 21. Cada local de estacionamento ou vaga de garagem deverá permitir um veículo padrão de 4,50 (quatro vírgula cinquenta) por 2,30 (dois vírgula trinta), mais a área de circulação, possibilitando a entrada e saída independente para cada veículo. Art. 22. A garagem ou local de estacionamento em prédio com frente para mais de um logradouro, deverá ter a entrada e saída de veículos, para o logradouro de menor movimento, sempre que possível. Art.23. Os espaços reservados para o estacionamento de veículos, conforme discriminados nos artigos anteriores, não dispensam da necessidade de haver espaços próprios para carga e descarga de veículos em locais onde isto se fizer mister, como é o caso de supermercado, indústria, etc. CAPÍTULO IV DO RELOTEAMENTO Art. 24. Com vistas à implantação dos novos arruamentos previstos no Plano Diretor e ao seu adequado aproveitamento, a órgão técnico municipal promoverá, quando necessário, o reloteamento de áreas, tratando cada uma como um conjunto à parte. Art. 25. Para os efeitos do artigo 24, organizar-se-á um quadro geral da área, objeto de reloteamento, compreendendo a relação completa das propriedades, nome dos proprietários, dimensões, confrontações e avaliação dos imóveis, bem como outros elementos necessários ao estudo do reloteamento. Art. 26. Deduzidas da área total todas as áreas necessárias à abertura ou alargamento de logradouros e instalação de equipamentos urbanos, será o restante, em formas de novos lotes, redistribuído aos proprietários, proporcionalmente à contribuição de cada um e observada, na medida do possível, a localização da propriedade privada. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo único. Quando, na redistribuição, a avaliação da propriedade primitiva superar o valor de um novo lote padrão, o proprietário será indenizado sob forma de permuta ou em moeda. Art. 27. As áreas de terreno remanescentes de reloteamentos ou desapropriações, que por suas dimensões não possuam condições de se constituírem em lote autônomo, poderão ser revendidos pelo Município, garantida preferência, em igualdade de condições, aos proprietários lindeiros, na razão inversa de suas áreas e na extensão em que são lindeiros. CAPÍTULO V DA DESAPROPRIAÇÃO E DA RESERVA DE ÍNDICE DE APROVEITAMENTO Art. 28. A Prefeitura promoverá, quando julgar oportuno e de acordo com o Programa de Prioridades, a desapropriação das áreas necessárias à execução dos projetos constantes do Plano Diretor. Parágrafo único. Nas aberturas e alargamentos de logradouros poderá a Prefeitura, além das áreas necessárias, desapropriar mais uma faixa lateral de ambos os lados do novo logradouro para o reaproveitamento de lotes que poderão ser vendidos para o ressarcimento das despesas ocasionadas pela obra, ou permutados por outros terrenos que devam ser desapropriados, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei 3.365 de 21 de junho de 1941. Art. 29. Qualquer imóvel que for atingido por algum dispositivo desta Lei, de tal maneira que o seu uso, por parte do proprietário, fique impossibilitado, caso o Executivo Municipal não providenciar na sua desapropriação, o proprietário poderá lançar mão da Reserva de Índice de Aproveitamento, a qual poderá ser feita nos seguintes termos: I – Permuta pela faculdade de construir, em qualquer gleba ou lote de sua propriedade, área correspondente ao índice de aproveitamento incidente no lote ou gleba atingida, acrescido da área que normalmente o proprietário poderia construir no seu imóvel; MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL II – Alienação a terceiro da faculdade de construir, referida no inciso primeiro, destinado o preço, assim obtido, exclusivamente ao pagamento da propriedade do imóvel, cuja aquisição esteja sendo pretendida pelo Município, em virtude de vinculação da qual aqui se trata; III – A capacidade de construir máxima do imóvel que receber a transferência, objeto deste artigo não poderá exceder a 33% (trinta e três por cento) do índice de aproveitamento; IV – A faculdade de construir pode ser distribuída em parcelas sobre mais de um imóvel; V – Na Zona Residencial nenhum lote pode receber a transferência de capacidade de construir; VI – A transferência ou alienação deverá, em cada caso, ser apreciada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. CAPÍTULO VI DAS ÁREAS FUNCIONAIS Art. 30. Áreas Funcionais (AF) são as que requerem regime urbanístico especial, condicionado às suas peculiaridades no que se refere à: I – Características de localização, situação, condição topográfica, proteção à saúde pública e ao patrimônio ambiental, nos seus aspectos ecológicos, paisagísticos e culturais; II – Equipamentos urbanos, programas e projetos governamentais implantados em sua área. Art. 31. As Áreas Funcionais classificam-se em: I – Áreas de Interesse Público; II – Áreas de Interesse Urbanístico; III – Áreas de Interesse Ambiental. Art. 32. As Áreas Funcionais que forem criadas posteriormente a promulgação desta lei, serão instituídas por Decreto do Executivo Municipal, mediante parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor, observadas as disposições a elas relativas, constante desta Lei. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 33. Do ato que instituir a Área Funcional, constarão: I – Seus limites; II – As principais características que lhe conferirem peculiaridade, nos termos do artigo 30 desta Lei, em especial a potencialidade de interesse ambiental; III – A indicação dos planos e programas que nela devam ser executados quando for o caso; IV – As diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e exploração econômica, inclusive quanto às atividades, obras e serviços permissíveis, vedadas ou sujeitas a parecer prévio, que devam prevalecer até a instituição do regime urbanístico, ser observado na área identificada como funcional, mediante Lei específica. Art. 34. No prazo de 3 (três) meses da instituição da Área Funcional, sob pena de caducidade de sua declaração, o Executivo Municipal deverá encaminhar o projeto de Lei que institua o regime urbanístico a assegurar a preservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, dos aspectos urbanísticos e sociais que lhe forem próprios, ou do patrimônio ambiental existente. Art. 35. Do ato de instituir as Áreas Funcionais, deverá constar a indicação dos planos e programas que nela devam ser executados. Art. 36. Áreas de Interesse Público são aquelas onde estão implantados equipamentos urbanos, ou previstos programas e projetos governamentais, os quais por suas características, não são passíveis de enquadramento no regime urbanístico desta Lei, tais como: I – Centro administrativo e outros prédios destinados à administração pública; II – Estádios, auditórios, parque e clube; III – Equipamento urbano comunitário e de serviço público, inclusive prédio e instalação destinada à televisão e a radiofusão; IV – Terminais de transporte de passageiros, cargas ou abastecimento, inclusive centrais de armazenamento; V – Cemitério. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo único. Ficam estabelecidas as Áreas de Interesse Público que com esta denominação, já estejam identificadas na planta integrante desta Lei. Art. 37. As Áreas de Interesse Público terão regime urbanístico próprio, compatibilizado obrigatoriamente com o das áreas vizinhas. Art. 38. Desaparecendo o motivo que determinou o estabelecimento da Área de Interesse Público, o regime urbanístico da área correspondente será compatibilizado com a estrutura urbana existente com vistas ao suprimento daquelas funções urbanas de maior grau de carência. Art. 39. Áreas de Interesse Urbanístico são aquelas objeto de planos e programas específicos de renovação e recuperação urbanística, tais como: I – Núcleos habitacionais carentes de estrutura de equipamentos urbanos; II – Núcleos decorrentes de parcelamento clandestino do solo, irregulares, incompletos, abandonados ou carentes de equipamentos urbanos; III – Núcleos deteriorados ou de sub-habitação. Art.40. Áreas de Interesse Ambiental são os espaços físicos que, pelas suas características, devam ter a sua ocupação e utilização reguladas, no sentido de preservar o patrimônio ambiental. Art.41. As Áreas de Interesse Ambiental terão regime urbanístico próprio, compatibilizado, obrigatoriamente, com as áreas vizinhas. Art.42. Nas Áreas de Interesse Ambiental, é vedada a exploração de jazidas e o Executivo Municipal estimulará as culturas permanentes, respeitada a vocação natural do solo, em especial o reflorestamento com espécies nativas. Art. 43. As Áreas de Interesse Ambiental podem ser: I – Áreas de Preservação Permanente; II – Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 1º. Áreas de Preservação Permanente, são as previstas nos artigos 2º, 3º e 9º do Código Florestal, instituído por Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965. § 2º. Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural são as áreas de lazer, recreação e turismo, previstas no artigo 21 da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. As áreas livres dos terrenos, resultantes da aplicação da taxa de ocupação, quando vinculadas às edificações, não poderão ser computadas para outros prédios, mesmo quando alienadas. Art.45. Em lotes situados em vias públicas consagradas, poderá ser permitida uma segunda edificação, desde que sejam observadas as seguintes condições: I – A primeira edificação deverá dispor de uma área mínima de terreno privativo de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados e uma testada mínima de 9,50 (nove vírgula cinqüenta) metros; II – A segunda edificação, se tratar de apenas uma economia, deverá ter um acesso privativo de, no mínimo, 2,50 (dois vírgula cinqüenta) metros de largura, com um comprimento, máximo, de 12 (doze) vezes a largura e uma área mínima de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados, podendo incluir o acesso; III – No caso de que a segunda edificação contenha mais de uma economia, o acesso deverá ter uma largura adicional de 30 (trinta) centímetros por cada economia suplementar e ser pavimentado adequadamente para trânsito de veículos e não terá rampa superior a 10% (dez por cento) e um retorno com raio mínimo de 8 (oito) metros. Art. 46. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 386/82, 976/95, 993/95, 1098/96, 1149/97 e 2516/2012. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 9 dias do mês de novembro de 2013. Darcilo Luiz Pauletto Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração