| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2643 / 2013 |
| Date | 2013-12-27 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.365, DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS GINÁSIOS MUNICIPAIS DE ESPORTES, DO PARQUE MUNICIPAL DE RODEIOS, DA CENTRAL MUNICIPAL DE EVENTOS E DE OUTROS IMÓVEIS QUE VENHAM A SER CONSTRUÍDOS E/OU ADQUIRIDOS PELO MUNICÍPIO E ACRESCENTA O ART. 34-A NA LEI MUNICIPAL Nº 1.158, DE 1997, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.643, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. (Revogada pela Lei nº 2984/2018) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.365, DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS GINÁSIOS MUNICIPAIS DE ESPORTES, DO PARQUE MUNICIPAL DE RODEIOS, DA CENTRAL MUNICIPAL DE EVENTOS E DE OUTROS IMÓVEIS QUE VENHAM A SER CONSTRUÍDOS E/OU ADQUIRIDOS PELO MUNICÍPIO E ACRESCENTA O ART.34-A NA LEI MUNICIPAL Nº 1.158, DE 1997, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 2.365, de 22 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A utilização por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins econômicos, das dependências dos ginásios municipais de esportes, do Parque Municipal de Rodeios, da Central de Eventos e de outros imóveis que venham a ser construídos e/ou adquiridos pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Lei. "Art. 3º [ ... ] "Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a ocupação dos imóveis e equipamentos públicos para eventos promovidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos, sempre que a receita for destinada às atividades fins da entidade ou para campanhas promovidas ou patrocinadas pelo Poder Público, bem como para Empresas do Município com o objetivo específico de confraternização com seus funcionários/colaboradores. "Art. 4º Qualquer interessado em utilizar os próprios públicos de que trata esta Lei deverá requerê-lo antecipadamente, com um mínimo de 20 (vinte) dias, por escrito à Secretaria Municipal de Desporto e Turismo, na qual os imóveis, em relação à manutenção e responsabilidades, estão lotados. "Parágrafo único. Deferido o pedido, o interessado será convocado a firmar contrato ou termo de permissão, recolhendo, quando for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, o valor correspondente ou prestando garantia do pagamento. "Art. 6º Será de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que promover o evento a obtenção de licença do ECAD para utilização de obras intelectuais e artísticas na apresentação pública, bem como o recolhimento dos valores alusivos a direitos autorais. "[ ... ]. "Art. 7º A pessoa física ou jurídica promotora do evento deverá entregar as dependências dos próprios públicos utilizados em perfeitas condições de uso, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). "Art. 8º A pessoa física ou jurídica promotora do evento fica responsável por quaisquer danos que, por ocasião de sua realização, forem acarretados às instalações dos equipamentos públicos utilizados e a terceiros. "Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Desporto e Turismo vistoriar e fiscalizar as dependências dos imóveis e equipamentos públicos durante e após o seu uso, podendo determinar a suspensão imediata das atividades se constatada qualquer irregularidade durante o período de utilização." Art. 2º Acrescenta à Lei Municipal nº 1.158, de 1997, que estabelece o Código der Posturas do Município, o seguinte artigo: "Art. 34 A A ocupação por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins econômicos, de próprios públicos depende de licença concedida pelo Poder Público, nos termos de lei específica. "Parágrafo único. A inobservância das disposições previstas na lei referida no caput deste artigo constitui infração e sujeita o infrator às penalidades previstas nesta Lei." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 27 dias do mês de dezembro de 2013. Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração Clique aqui para baixar o arquivo completo Nota: Este texto não substitui o original.