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norma nº 2643/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2643 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.365, DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS GINÁSIOS MUNICIPAIS DE ESPORTES, DO PARQUE MUNICIPAL DE RODEIOS, DA CENTRAL MUNICIPAL DE EVENTOS E DE OUTROS IMÓVEIS QUE VENHAM A SER CONSTRUÍDOS E/OU ADQUIRIDOS PELO MUNICÍPIO E ACRESCENTA O ART. 34-A NA LEI MUNICIPAL Nº 1.158, DE 1997, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.643, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada pela Lei nº 2984/2018)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.365, 
DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS 
GINÁSIOS MUNICIPAIS DE ESPORTES, DO PARQUE 
MUNICIPAL DE RODEIOS, DA CENTRAL MUNICIPAL 
DE EVENTOS E DE OUTROS IMÓVEIS QUE VENHAM A 
SER CONSTRUÍDOS E/OU ADQUIRIDOS PELO 
MUNICÍPIO E ACRESCENTA O ART.34-A NA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.158, DE 1997, QUE ESTABELECE O 
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 2.365, de 22 de dezembro 
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A utilização por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins 
econômicos, das dependências dos ginásios municipais de esportes, do Parque 
Municipal de Rodeios, da Central de Eventos e de outros imóveis que venham a ser 
construídos e/ou adquiridos pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.
"Art. 3º [ ... ] "Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a 
ocupação dos imóveis e equipamentos públicos para eventos promovidos por pessoas 
jurídicas de direito privado sem fins econômicos, sempre que a receita for destinada às 
atividades fins da entidade ou para campanhas promovidas ou patrocinadas pelo Poder 
Público, bem como para Empresas do Município com o objetivo específico de 
confraternização com seus funcionários/colaboradores.
"Art. 4º Qualquer interessado em utilizar os próprios públicos de que trata esta Lei 
deverá requerê-lo antecipadamente, com um mínimo de 20
(vinte) dias, por escrito à Secretaria Municipal de Desporto e Turismo, na qual os 
imóveis, em relação à manutenção e responsabilidades, estão lotados.
"Parágrafo único. Deferido o pedido, o interessado será convocado a firmar contrato ou 
termo de permissão, recolhendo, quando for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, o valor 
correspondente ou prestando garantia do pagamento.
"Art. 6º Será de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que promover o 
evento a obtenção de licença do ECAD para utilização de obras intelectuais e artísticas 
na apresentação pública, bem como o recolhimento dos valores alusivos a direitos 
autorais.
"[ ... ].
"Art. 7º A pessoa física ou jurídica promotora do evento deverá entregar as 
dependências dos próprios públicos utilizados em perfeitas condições de uso, sob pena 
de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
"Art. 8º A pessoa física ou jurídica promotora do evento fica responsável por quaisquer 
danos que, por ocasião de sua realização, forem acarretados às instalações dos 
equipamentos públicos utilizados e a terceiros.
"Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Desporto e Turismo vistoriar e fiscalizar as 
dependências dos imóveis e equipamentos públicos durante e após o seu uso, podendo 
determinar a suspensão imediata das atividades se constatada qualquer irregularidade 
durante o período de utilização."
Art. 2º Acrescenta à Lei Municipal nº 1.158, de 1997, que estabelece o Código der 
Posturas do Município, o seguinte artigo:
"Art. 34 A A ocupação por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem 
fins econômicos, de próprios públicos depende de licença concedida pelo Poder 
Público, nos termos de lei específica.
"Parágrafo único. A inobservância das disposições previstas na lei referida 
no caput deste artigo constitui infração e sujeita o infrator às penalidades previstas nesta 
Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 27 dias do mês de dezembro 
de 2013.
Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração
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Nota: Este texto não substitui o original.

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