| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2653 / 2014 |
| Date | 2014-03-07 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.653, DE 7 DE MARÇO DE 2014. Institui e regulamenta o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde no Município de Nova Bassano. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Nova Bassano o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde-SMA, que obedecerá às normas gerais, fixadas pela União, às complementares, fixadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 2°. Ao Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, órgão do SUS, componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria, compete: I - verificar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde; II- verificar os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados; III - verificar as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado; IV - controlar a execução das ações e serviços desenvolvidos no âmbito da saúde, para verificar a sua conformidade e aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam ao SMA conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde; V - avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados a população, visando à melhoria progressiva da assistência de saúde. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o SMA procederá à análise, à verificação e ao encaminhamento de dados, de acordo com as disposições contidas no Decreto Federal nº 1651, de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde. Art. 3°. As atividades de que trata o artigo anterior serão executadas dentro das normas gerais de auditoria do SUS, fixadas pela União, especialmente nas seguintes formas: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I- análises de Relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos planos de saúde e relatório de gestão; II - verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços contratadas e conveniadas do SUS, através da documentação de atendimento dos controles internos. Art. 4°. O Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde terá uma estrutura de atuação composta por um servidor municipal responsável técnico pelas ações do Sistema e por um médico-auditor (através da contratação de serviços de consultoria e auditoria), sendo diretamente subordinado ao Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social. Parágrafo único. A critério do Município, poderá integrar o SMA, para funcionar junto ao mesmo, de acordo com os indicativos de organização federais, uma Comissão designada para acompanhar o Sistema, visando à consecução de seus objetivos, com base nas atribuições correlatas em esfera federal. Art. 5º. As atividades de Responsável Técnico pelo Sistema em geral serão exercidas por servidor público municipal concursado e vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, sendo atividade de natureza especial. Art. 6º. As demais atividades específicas de auditoria, integrantes do Sistema e necessárias para sua operacionalização e execução, poderão ser efetuadas através da contratação de serviços especializados. Art. 7º. É vedado aos dirigentes e servidores que compõem o SMA e aos membros da possível Comissão a ser instituída serem proprietários, dirigentes, acionistas ou sócios-quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS. Parágrafo único. Igualmente fica vedado ao Auditor manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada com o SUS. Art. 8º. O SMA exercerá atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a direção do SUS, no âmbito municipal, tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde. Art. 9º. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no SMA, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações. Art. 10. O Conselho Municipal da Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar, à discrição do SMA, a realização de auditorias e avaliações especiais. Art. 11. O SMA integrará a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 12. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social propiciará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para o bom funcionamento da Auditoria de Saúde, devendo, inclusive, ser consignado no orçamento dotação suficiente para o desenvolvimento regular de suas atribuições. Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias: I- 0802 – Secretaria da Saúde e Assistência Social- Função 10- Programa 24– Atividade 2248- Categorias das Despesas 33390300000 Material de Consumo- Código despesa 382 e 333901390000 Outros Serviços de Terceiros-P.J. Código despesa 384 Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 7 dias do mês de março de 2014. Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo, Secretária Municipal da Administração.