| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2654 / 2014 |
| Date | 2014-03-07 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 2.654, DE 7 DE MARÇO DE 2014. Institui e regulamenta o Sistema Municipal de Ouvidoria do Sistema Único de Saúde no Município de Nova Bassano. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1°. Fica instituído no Município de Nova Bassano o Sistema Municipal de Ouvidoria do Sistema Único de Saúde-SMO, que obedecerá às normas gerais, fixadas pela União, às complementares, fixadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 2°. Ao Sistema Municipal de Ouvidoria, órgão do SUS, componente Municipal do Sistema Nacional de Ouvidoria, diretamente subordinado ao Secretário Municipal da Saúde e Assistência Social, compete: I- receber denúncias, reclamações e queixas dos cidadãos contra atos e omissões indevidas ou ilegais no âmbito da Saúde Municipal; II- promover as ações necessárias para apuração da procedência das denúncias, reclamações e queixas recebidas, encaminhando-as aos órgãos competentes, garantindo sempre resposta ao interessado; III- receber as solicitações e sugestões dos cidadãos no âmbito da Saúde, encaminhando-as para análise e avaliação dos órgãos competentes, garantindo sempre uma resposta ao interessado; IV- facilitar o acesso à Ouvidoria da Saúde, adotando formas não convencionais de atuação, objetivando mais agilidade nas respostas aos cidadãos; V- recomendar a anulação ou correção de atos contrários à legislação ou aos princípios da boa administração na área de saúde; VI- manter e disponibilizar documentação atualizada relativa a todas as demandas registradas na Ouvidoria de Saúde; VII – acessar e utilizar o sistema de informação nacional de Ouvidoria – OUVIDORSUS, do Ministério da Saúde; VIII - participar, sempre que possível, de encontros seminários, congressos ou atividades afins, objetivando a troca de experiência e o aprimoramento técnico da Ouvidoria de Saúde; IX - propor à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social a adoção de práticas que visem a melhorar, sob qualquer aspecto, a prestação dos serviços públicos de saúde do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atribuições previstas neste artigo, a Ouvidoria Municipal de Saúde poderá requisitar a quaisquer órgãos do Município as informações necessárias. Art. 3°. O SMO fica subordinado ao Gestor Municipal da Saúde, constituindo o serviço de atuação na área de ouvidoria, composto por um Responsável Técnico pelas Ações de Ouvidoria, denominado de ouvidor. Art. 4°. As atividades de Ouvidoria Municipal de Saúde serão exercidas por servidor publico municipal concursado e vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, sendo atividade de natureza especial. Art. 5º. A Ouvidoria Municipal de Saúde garantirá, sempre que solicitado, o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante, queixoso ou reclamante. Art. 6°. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social propiciará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para o bom funcionamento da Ouvidoria de Saúde, devendo, inclusive, ser consignado no orçamento dotação suficiente para o desenvolvimento regular de suas atribuições. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias: I- 0802 – Secretaria da Saúde e Assistência Social- Função 10- Programa 24– Atividade 2248- Categorias das Despesas 33390300000 Material de Consumo- Código despesa 382 e 333901390000 Outros Serviços de Terceiros-P.J. Código despesa 384. Art. 8º. O SMA integrará a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 9º.Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 7 dias do mês de março de 2014. Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo, Secretária Municipal da Administração.