| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1965 |
| Date | 1965-11-20 |
| Ementa | Estabelece o critério para lançamento e cobrança do imposto de "industrias e profissões" |
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- ~ ..... -. ~
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSAHO
LEI NO glt/65
ESTABELECE O CRIT~IO PARA IA~TÇAMENTO E COBRAlIÇA DO IMPOSTO
Di II INDÚS1
1
IÜAS E PROFISS0E8" •-
FELISBERTO ANTÔNIO DALLA COSTA, Prefeito Hunicipal de Nova=
Bassano ,»
• FAÇO SABER.que a Camara Municipalaprovou e ou sanciono o pr2
mulgo a seguãnt.s lei: ·
Art. 19 - Menhum estabelecimento comercial, industrial ou =
profissional poderá se localizar o :f\.mc1onar no Munic!pio de Nova Bassano, som a devida licença e possê do ~espectivo alvà.r~ ••
Art. 20 - o ImpÔsto de Ind:Ústias e Profissõeo incide sôbre oo
pessôas físicas ou jurídicas do :t-lunic!pio, que explorem ind:rtstria ou =
comércio, nas diversas modalidades, ou exe~çam, com fins de lucro ouro
muneração e por conta própria, profissão, arte, of1.cio ou função, com= -
localização fixa ou não.-
Art. 30_ As sociedades civ~s ou
sede em outros Y1UnicÍpios, ficam sujeibos
vidades que exerçam neste ·~ic!pio~-
Art. 4Q - Os agentes, rep1~esentantes ou prep~stos de firmas,=
individual ou coletiva, quer tenham ou não sede nesta l!.unic!pio, porém
que nÔle exerçam suas atividades, mesmo limitadas a oncomentlas ou pe ...
didos e..~clusivamento por meio de amostras e por conta de terce1~os, ficam tambt~ sujeitos ao pagwiento tlo impÔsto.-
Art. 50 - stão ieua.:...~ente sujeitos ao i!:lpÔsto, os concessio-
, • b ,
narios de exploraçao de ares e restaurantos, ca.fes, charutarias e atividades conge• neres, nas estaço- es de passageiros, clubes e assoeioço- es.-
6G - O ImpÔsto de Indústrias a Profissãoes é calculado do con
formidade com as tabelas discrimindadas no a.rt. 80 e serão aplicadas~- -
comerciais, ainda que tenham
ao impgsto com relação às ati
-
com base:
a)- no movimento econômico dos estabelecimentos comerciais e
industriais;
b)- na receita bruta realizada, deduzidos desta os imp.0stos o
taxas que incidem direta:nente sôbre os ingressos, nos casos de cinomas;
1)- 1º- Para os profissionais e outr~ ativido.des não tributa
das.com base no movimento econÔmico;de acÔrdo com a tabela prevista no -
ar t , ·340.-
§ zg - As atividades nãp previstas 11a.s tabelas• serão atribuf
das, de conformidade com o est~belecimento, para a atividade que apre -
sentar maior identidade de características,-
4 30 - Para efeito desta Loi, considera-se como movimento ec2
nÔmico, ou o total da receita bruta realizada ••
•
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
A:rt. 7g - A apreciação do movimento econômico será foita de
de acÔrdo com as seguintes regra.si:
I - Para as atividades iniciadas durante o exercício fiscal,
será correspondente ao movimento do primeiro mês, multiplicado pelo n~
mero total de meses de atividade do exerc!cio, e, no segtiI.ido ano, será
correspondente à m~dia mensal do movimento do ano anterior, multiplic~. do por (12) doze;
II- Para as atividades já existentes, será.correspondente ao
movimento do ano imediatamente anterior
Art. 80 - As tabelas para aplicação ão iru~t~to de Indústria=
e Profissões, obedecerão os seguintes valores:
!@ELA NA l
Movimento
anual
até 700.000
800~000
900.000
1.000~000
1.250.000
1.500.000
1.750.000
2.000.000
2;aoo.ooo
3.000.000
4.000.000
41t500.ooo
5.000.000
~,000.000
Impôsto
u.ooo
12.000
13.000
14.000
15.000
16.000
18.000
19~000
20.000
21.000
23.000
25.000
28.000
30.000
Movimento
anual·
Atê 7.000.000
8.000.000
9.000.000
10.000.000
12.000.000
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16.000.000
18.000.000
20.000.000
22.000.000
21.i..000.000
26.000.000
28.000.000
30.000.000
Imp~sto
32.000
34.000
36.000
38.ooo
Ll,l..ooo
43.000
45..,000
47.000
49.000
51.000
53.000
56.000
58.000
60.000
Movimento
ànua1·
at, 3.000.000
3.úoo~ooo
3.800.000
4.200.000
4.600.000
5.000.000
5.900.000
6.800~000
7.400.000
8.000.000
9.u.00~000
10.800.000
12.250.000
l.3.600.000
15.000.000
120.000.000
11!0.000.000
160.000.000
180.000.000
200.000.000
250.000.000·
Mais de 600,
TABEIA NQ ~
Movimento
ImpSsto anual
ll.000 At~ lJ.500.000 ,
12.000 . 20.000.000
13.500 22.500.000
15.500 25.000.000
16.000 28.000.000
18.000 31.000.000
26.000 34.000.000
22.000 37.000~000
23.500 40.000.000
2Lt..500 50.000.000
28.000 60.000.000
30.000 70.000.000
31.500 80.000.000
33.000 90.000.000
35.000 100.000.000
no.ooo 300.000.000
115.000 350,000.000
121.000 400.000.000
127.000 450.000.000
133.000 500.000.000
140.000 600.000.000
milhões, por cada 50 mil, mais €'S 8.000 de
Impôsto
39.000
l~3.000
45.500
48.500
54.500
59.500 61.soo
65.000
70.000
76.ooo
81.000
86.ooo
91.000
96.000
101.000
150.000
160.000
170~000
180.000
200.000
210.000
impÔsto.-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE HOVA BASSANO
.TABELA !l'l 3
Movimento Movimento
anual · , fmpÔsto anúal
Ate 1.500.000 7.200 At~ 25.000.000
1.625.000 7.800 30.000.000
1.750.000 8.200 35.000.000
2.000.000 9.000 40.000.000
2.250.000 9~600 45.~000.~000
2.500.000 10.500 50.000.000
2.750.000 11.200 60~000.000
3.000.000 12.000 70.000.000
3.250.000 13.000 80~000~000
3.8.00.000 14.000 90.000~000 3,Soo.000 1~.500 100.000.000
4.200.000 17.000 120.000.000
4.600.000 20i000 Jh.0.000.000
5.000.000 22.000 160.000.000
5.900.000 24.500 180.000.000
6.800.000 26.000 200.000.000
8.000;000 27.500 250.000.000
9.uoo.000 29.000 300.000.000
10.800.000 32~000 350~000.000
12.300.000 H·
ººº 400.000.000 13.600.000 .ooo 450.000.000
15.000.000 .ooo 500.000.000
17.500.000 46.ooo 550.000.000
20.000.000 50.000 600.000.000
Mro.s de 600 milhões, por cada 50 mil, mais Cr$ a.ooo de
Impôsto
55~000
60.000
65.000
70.000
75.000
80.000
85.000
2Q•OOO
l,,ê000
100.000
108.000
i~á•.º
o
º
oo º
130.000
135.000
140.000
145.000
150.000
155.000
100.000
165.000
170~000
180.000
200,000
Impôsto.-
Movimento
anual'
Até 750.000
·875.000
11000.000
1.125.000
1.375.000
1.500.000
1.750 .. 000
2.000.000
2.250.000
2.500.000
2 .. 750~000
3.000.000
3~200.000
3.Li.oo.ooo
3.800.000
4.200.000
lJ.600.000
5.000.000
5.900.000
6.800.000
7.300.000
I
Impôsto
5.500
6.000
6.500
7.000
7.500
8
ª.·5
º
00
ºº
9.500
10.500
11.500
12.500
13,500
lli.500
15.500
17.000
18.500
20.000
22.500
25.000
28.000
31.000
TABELA rJQ 4.
Movimento
anua1·
Até 8,000.000
9.000.000
9.500.000
12.500.000
15.;.000.000
20.000.000
25.000.000
30.000.000
35.000.000
~.O• 000 • 000
50.000.000
60.000.000
70.000.000
80.000.000
90.000.000
100.000.000
110.000.000
l20é0t1C-.000
lh.O é 000 é 000
160.000.000
180,000.000
200.000.000
Impasto
33.000
36.000
41)ª,·0
ºº
00 º
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50.000
55.000
60.000
65.,000
10.000
75.000
80.000
85.000
90.000
95.000
102.000
110~·000
118.000
126.000
134.000
J.42.000
150.000
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
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r·único - As atividades inddstriais incidir~o nas tabelaS:-:
vonsta.~t?s do art. 8Q, de conformidade com as especifieações abaixo: '
§ Único ?ara o calculo do irupÔsto correspondente ao moviraento econômí.co , aplicar-se-ão as. tabelas constantes d;ste artigo, tantas =
• • vezes quanto forem ne-cessarias,-
QA INÇIDtNCIA
Art. 90 - As atividades indústriais incidirão nas tabelas. eons
tantes do art. So, de conformidade com as especificações ~baixo: - ·
NA TABELA NO 2:
- Indústria de panificação
- Indústria de massas aliment!cias
• L~dÚstria d~ lactiv!nios
~ Indústria de Caramelos, bombons e ci1ocolates
- I..~Ústria de !'undição e Metalúrgica
- Indústria de pregos e para.fusos
- Indústria de máquinas, carrocerias e carroças
- Inddstria de fiação e tecelagem
Indústria de colchões, acolchoados e similares
- Indústria do v·estuEtrio e conr ecçõe::;
- Indústria de aplainados
- Indústria de aparelhos ortopédicos.-
NA TABELA NP 3:
Indústria de moagem de trigo e outros cereais
- Indústria frj_gorÍficus e de inc,ust:ria.çização de carnes em gcl:'al
- IndÚstria de geladeiras e refrigerantes
- Indústria de artefatee de borre.cha
- InüÚstria de sabão e sabonetes
- In.dÚstria de vulcanização, rece.pagem e ~ecautchutagem
- Inüústria de tintas
• Inddstria qu!mica,-
HA TABELA N'2 µ.:
- Indústria e comércio de lenha em grande escala
- Indústria de caiXas desmontadas, de madeira e papelaõ
- Indústria de beneficiamento do re, digo erva-mato
- Indústria de vassouras
- Indústria de chapéus de palha
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE HOVA BASSAHO
- Indústria de palhas de cigarros
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- Industria ou fa0rlcu de palhoes
: :fh TABELA nc 5:
- Indústria de artefatos de cimento
IndÚstTia de bDitagem de pedras
- Indústria cxtretiva de areia e pedras
- lndÚstria de aparelhos e artigos sanitários
IndÚst~ia de azulejos, mosáicos e sill::i lares
- Indústria de bebidas alcÓlicas e outras
- Indústria da móveis e esquadias
= Indústria dG brinquedos e artefatos de madeira.
- lndÚstria de gêlo
, . - Industria de com~os e seus artefatos
- Indústria de acool, digo aJ.cool
- InàÚstria de 6tica
- Ind~stria de cerâmica - Olarias
Indústria de artefatos de ferro e ferrarias
- L11dÚstria de serrarias de madeira
~ Indústria de madeiras compensadas
- Indús·bria de la.minados de madeira
!ITA TABELA m~ ! s
- Indústria de malas de papelãp, cortiçã, etc., exceto de couro
- Indástria de moagem e torrefação de café
- Indústria de escovas e espanadores e s!bmilares
- TndÚstria tle pap~l, tipografia e litografia
§ á.trico - As ativlde.des industriasi não compreendidas na especifie.a
d,. ;.êste artigo, incidirão nos valores d::l. tabela no 10.- -
Art.- 1,2 - As atividades comerciais incidirão nas tabelas constantes
neste artigo, de conformidade com as especificações aba:txo:
mA T.1,1..BFM,. NA 1:
- Comertio de perfumarias e artigos de toucador
- vom~rcio de pelarias e confecções de abrigo de pele
- Coruó:r.eio de jÓias, ourivczaria e relojoarias
- Comércio de boites, dancings e con~êneres
- Comércio de hotéis, casas de cômodo, pensões e similares
- Comércio de cinemas
- Coffiercio de m&las de papelão, cortiça,etc,, oxcoto de couro
NA TABELA NO 3;
- Com~rcio de
- Corué1•cio de
-
açouges , pã.cadoz-es e similares
gêneros aliment!cios, frutas e forragens
UA TABELA NQ 5
- Coreéreio de ferro veL~o e srtigos de :f'unilaria
~ Com~rico de artigos fotog~áficos
- Com~rcio de móveis em gerll e arteratos de ~adeira
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE HOVA BASSAHO
- Comércio de ~CGlos
- Com~rcio em geral-Lojas, onde exí sbe compre. 6 ver ... da de produtos
riA TABELA NC 7:
- Com6rcio de mir.érios brutos ou sirrd.-indü.strializados
- Cc~~rció de ma.teria!! para constru~ã0 ,.
~ Comtrcio de tintas, vernizes, ceras e colas
- Co~ércio de &rtigos funerários~
- Comlrcio de louças, cristais,vi<wos, ferragens e mat , sanit~'io.
NA TABEM MA 6;
... Coàlêrcio de livrarias, papelarias, cartcnage e similares
- Comércio de va!culos automotores, bicicletas,peças e ncessórics
- Com~rcio de armas, munições, artigos de caça, pesca e acessórias
~
NA TABELA NQ 8• l ■r..
... Coruêrcio
e , .
- omercio
""Com~rcio de couros e artefatos similares, malas e artigos p/ viagens, caãçados e chapéus.
""Comércio de cjgarros, charrutos e artigos para fumantes
- Uom0rico para ~rinquedos e artigos para jogos e esportes
- Comêrico de flÔres e plantas ornamentais naturais ou artig&eiais
- Comércio de müdas de plantas ornamentais
- Com~rcio de animais e aves pru,a r!ns ornamentais
- Co!aÓrcio de apar oâhos e utensílios, w.áquinas, motores, material .=
elêtrlco e artefatos de metal para uso dom~s-~ico pu similares.-
de cordas, barbantes, cortiças, celulose e conge• neres.-
de bebidas alcoolicas ou não.-
~
- Co~ercio de inst:rumentos i.IlUaicais, discos e material correlato
~ Comércio de aparelhos e i.nst!'U!llentcs cirúrgicos,odontolÓgico
- Com~r-cic de aparelhos e instrumentos de engenharia
- Comlrcio de aparelhos e instrumentos de Ótica, fotografias e firmes
- e ome" rc • :t.o
- Comércio
fccçõos,
de instrumentos de precissâo e congêneres
de fa~endas, armar Inhcs , modas ~ artigos para homens, con
etc.- -
- Co~~rcio de produtos farmaceutic~s
àgua minerais, drogas e similares
/"1 # •
... vo:n3rc10 do
NA TABELA N'1 9:
- Comti:cio de
e quÍElicos, desinf ectantes à
c13cas de vegetais, sernc~
r. TABELA MP. l.Q;
restaUI'antes, cafés,barcs
tese ervas ~edicinais.-
arillazéns e estabclecimontos si!:lilares,-
§ &iico - TÔdas as demais atividades comerciais não comprcndidas nas
•
diseriminagões supra deste artigo, incidirão nos valores la tabela no 10 ••
Art. 11- Estão sujeitos à inscrdção obrigatÓ~ia na 8ecção de ~ançamentos, tÔdas as pessôas r!sicas ou jur!dicas do que trata o artig~ 20, -
da presente lei, aind~ que i.mmes ou isentas Go Impôsto de Indústrias e
Prof'issões.-
isolados e bares junto à=
=
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSAHO
.A.rt. 120 - A inscrição será .feita pelo responsável ou seu representa.nta, que preencher~ o entregará à repartição compot~nt6 uma í'licha do L
inscrição fornecida pela Prefeitura }fu.!1ic1,a1, antes do início das ati -
vidadas
§ único - A entrega de ficha de ir~cri~ãc, será feita.contra re~ibo,
o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.-
.Art. 13Q - Constituem atividades 1istint&s, paJ:a efeito de inscriçãoe
I) as que, e~bora exercidas no mes~o loc&l, ainda cofü idêntico r~o*
correspondaru a diferentes pessôas r!sicas ou jur!dicas;
II) as que, embroa sob a nesma responsabilidade e com o mesmo ramo -
de negócio, estejam localizadas em prédios distinos ou locais diversos.-
§ Único - Hão são consideradas como locais diversos, dois ou mais=
im6veis cont!guos e conti..-rru.ados internamente, nem vários pavimentps de -
. ., 1 um mesmo.imove •-
Art~ 1/.iQ - Os que exercem mais de uma profissão, al'te, of:!cio ou. ~,
função,. est ão sujeitos també?Jl a tantas inscrições quantas forem as atividtades~ ...
Art. 15w - o responsável pelo estabelecimento ou atividade sujeito
à inscrição, fica obrigado a comprovar e. exatidão d~ suas decle.raçõt:s ,-
quando a repaz·tição competente julgar converliente aos interêsses da Fa. ...
zenda Municipal, mediante a a.presentação ds livros comtã-oeis e fiscais,
e de outros elementos que sirvam de base à fiscalização e consequente~
lançamento do ImpÔsto de Indústrias e Prof'issões ...
Art. 16º - TÔda a vez que se alteréll' quaisquer das características
essen~iais ão estabelecir::tento ou atividade, deverá o responsável fazer
a devida comw.1icação a ' Secção de La.nçamentoi, pox ~eio do prench:i.mento ~
de nova f'ic..~a de inscrm.ção e dentro do prazo de trinta dias.-
Art. 17g - A cessação da atividade do contribuinte, ser~ obrigct~riamente comunicada à Prefeitura, no prazo de trinta (30) dias, a. fim
de ser daàa a baixa de inscrição.-
§ ÚJ.tico • Dar-se-á a baixa ap6s ~ verificação da procedência da comunicaçlo, a partir da data da cessação da atividade, sem prejuizo da co ·
brançe jo impo
~ sto, ônus e multas devidos até o fim do trimestre.- -
Art. 18g'· .. No caso de allneação ou transferência do estabelecim~ntp
será o adquirente ou sucesso~ respo~l.S~vsl p$los d~bitos €iscais existentes.-
DA DECLARAÇ,10
Art. 19 g - IJ.&i das informações prestadas para fins de inscrição i os
estabelecimentos sujeitos ao imPÔst,o core base no mov1;:nento econômico, ficam obrigadoe,a apresentar i Secção de Lançamento, até o dia 31 de ja.nei-
.. ro da cada ano, a declaração relativa a-o movimento eeonomf.eo do ano anterior, com base nos elementos f:tsoais da União e do Eotudo .-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSAHO
§ lQ - Ainda quando o contribuinte não haje efetuado trasação mer -
cantil ou exercido qmalquer outra atividade tributável, fica obrigado a
apresentar sua declaragão, mencionando por~m essa circuntâneia
§ 20 - A entrega da declaração será feita contra recibo, o qual não
faz presumir a. aceitação dos dados aprescntad.os.-
.'\rt. 20g - Os estabelecimentos com matz-í.z no Munic:Cpio, excluirão ...
das declarações o movimento orieinário das respectivas filiais fÔra 1o
Mtm..lc!pio ,.-
Art. 219 - As filiais estabelecidas no tfunic!pio e que porventura -
venham p:rocessar a tr0.I"..sação da matriz, fora do Hunic!pio serão tributadas pelo m~viinento econômico, acrescido do valor da mercadoria transferi
da, roal, siEbÓlica ou contàbil.mente ~ matriz.- -
§ Único - Em caso de infração, á multa será igual à importância =
apurada e 3 recolher.-
Art. 22º - Os cinemas ficam dispensados de apresentar ddeclaração =
anula, procedendo-se aos lançamentos co~ basg nos dados relativos ao im•
pÔsto de.Jogos o Diversões.-
Art. 2.3º ... Estão excl!dos da obrii:.eilÔr!edade de declaração anuaã as
atividadas das quais não so;ja. poss!vol verifi'-zar o movimento econêm.ico,.,
que serão tributadas de acÔrdo com a tabela ~spcciru. constante do artigo
31.J. desta lei.-
DO ;.,JlrIÇAMENTO E &IDEC82AÇ!'o
/J.•t. 2.!+Q - O imPÔsto de Indústrias e Profiss5es
com base nos elementos consté:.l"..te5 do Cadastro Fiscal
pre~t&doas ,elos contribuintes.-
§ tmico - Quando setratar de atividade inicia.da no decorro» do exer
c!cio, o lançamento ser far~ a partir do i.."l.!cio das mesmas.- -
Al>t. 250 - Os fabricantes e industriais qtle, no mesmo estabeleci~
mento , venderem tamb~m produtos adquir:i<:.os de terceitos, ficam sujeitos
ao impÔs·i;o correspondente a cada ativ:i.dade distinta, como industrial e
como comerc~.al'ltei na pm,porção do valor. das respectivas operações e de "" A
acordp com as tabel sem que inciderem.-
A
Art, 260 ~ Os estabelecimentos que op9rem em atividades s~bre as =
quais inciderem tabelas diferentes, serão la..~çados pelas tabelas que =
corresponder à ativid~de pt:tn.cipal, acrescida de quarenta por conto (1..i.o:n
salvo os casos em que possa ser comprovado o movimento econômico de cada atividade, em separa.do, quando serão la,~çados pela.q respectivas ~abe
-
,.
e lançado anualmente
e nas dellarações ~
las.-
A-rt. 270 - No caso de não apresentação, insuf'j.ciência ou imprecisão
da. dcclaraçio ~is cal, o impÔsto ser~ cobrado ex-of!cj.o, mediante arbi ..
tramento feito pela repartição competonta, o qual passará, digo prevele-
~ .,. t" cera a»e prova em con rario,-
ESTADO DO RIO GRAN0E DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
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V
§ - único - Fãr-se.á, igdalmente, o LançaJJento ex-of:Ício, -
mesmo quando apresentada declaração, desde que o contribuinte não comrpove a exatidaÕ da mesma, quando lhe fÔr exiiida.-
Art. 280 - A qualquer tempo poderão ser efetivados lançamentos omitidos ou aditivos, retificadas falhas de Lançamento e feitas -
substituições- de La.nçamentos.-
Art. 29g - Dos Lançamentos ex!of!cio se dará ciência ao con
tribuinte, que ter~ o prazo de quinze (15) dias de reclamação.- -
Art. 39g_Nenhuma reclamacão contra o Lancamento será aprecia
da sem plena justificação à falta de'apresentação ~e declarações e s~
prova da exatidão dos elementos em quo baseia seu pedido.-
Art. 31n - Nos Lançamentos serão observadas as disposições já
vigor ntes, no que contrariem a presente lei.- '"'
Art. 32g - O impÔsto e as taxas com êle devidas, serão lança.-
dos por a.110, semestre, trimestre ou temporada, podendo a cobrança. ser=
parcelada conforme fÔr regulado em decreto executivo.-
§ 10 A regulamentação poderá prever o parcelamento até o máximo de quatro prestações trimestrais, para os contribuintes estabelecidos no MuhicÍpio, e serão vencíveis em 31 de março, 30 de junho~ 30
de setembro e 15 de dezembro.-
§ 2º • o não pagamento nas épocas previstas na regulamenta -
ção baixada, levará o contribuinte ao Lançamento em dívida ativa do
exerc!cio, para fins de execução, devendo o impÔsto e taxas respecti -
· vas semem acrescidos das multas legais.-
§ 32 - A d!vida ativa do exerc!cio que rôr executo.da, sofrerá os acréscimo decorrentes da execução.-
§ 4g - Quando o Lançamento do ImpÔsto devido pelas novas ati
vidad0s, não permitir a cobrança no Semestre ou trlbmestre respectivo= -
poderá ser arrecadada no seme:::tre ou trimestre seguintes, sem acréscimo.-
§ 52 - nos casos de atividades. temporárias, a cobrança se pro1
cess~p antecipadamente, por dia ou por mês1 conforme o caso.- - ..
Art. 33g - Ncs casos de Transf erencia ou baixa de Lanç amonto,
proceder-se-á de acÔrdo com o disposto nos-artigos 17 e 18.~
Art. 340 - O impÔsto de que trata esta lei, para os profissionais e outras atividades não tributadas u.om base no mo~imento eco-
• # A
·nomico, sera arrecadado e lançado, de acordo com a tabela abaixo, para cada atividade exercida ... ,-1
••••
"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSAHO
% SÔbre SalêÚ-io M!nimo . PROBISSOES 1a C4tegoria 2G Categoria
Advogado ••••• , ••••••••••• '• ••••••••••••••• • • • • • ~
Agrônomo•••••••••••••••••••••·••••••••••~••••~ 10%
Agrimensor. • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •. • •. • • • • • • • • • • • • • 10%
Alfaiate,sem venda do tecidos,••••••••••••••• 10% 5%
Arquiteto •••• ·11 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 2(1/{,
Bancos•••••••••·•••••••·•···••·•••••·••••·•·••l00%
Barbeiro ••••• ~•·•••·······•·•·•••••••••••••••• 10% 5%
Contador••••··••••··•····•··••·••••·•·•••••••• 10%
Corretor de seguros•••••••·•••··••••••••••··•• 30%
Cosertador de calçados •• ~ •••••••••• ; •••••••••• 10% 5%
Construtor e empre1te11-o •••••••••••••••••••••• 10%
Dentista oú odont6golo ••••••••••••••••••••••• ~ 50%
Dese~ista.~••••••••·•••••••••••••••i••••••••• 5%
Empresa de Pransporte de carga e/depôsito ••••• 25%
Encanador•·••••••••••·•••••••••••••••••••••••• 10%
Engenheiro •••••• , ••••••••••••••••••••••••••••• 20%
Enf'ermeiro •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 5$
Eletreçista•i•••••••••••••••·••·•··•••••••••••• 5%
Escritório Tecrp.co Comercial •••••••••••••••• ~ •• 2()%
Estação Rodoviaria ••••••••••••••••••••••••••• ~ 20%
Farmacêutico •••••••••••••••••••••••••••••• ~ ••• 1~
Ferreiro, sem-mnda de material ••••••• ç •••• , ••• 10%
Fot6graí'o••••••·••••••••••·••·•••••••••••••••• 10%
Funileiro, .&em venda de material •••.•••••••••• ~ 10%
Gerentes e·Diretortes ••••••••••••••••••••••••• 5%
Instalador•••·•••••••••···•••••••••••••••••••• 51{
Instituto de beleza ••••••••••••••••••••••••••• 10¾
Lavanderia con fÔrça·mot~iz •••••••••••••••••• ~.2Q%.:
Lavanderia manual••••·•••·••••••·••••••·•••••• 20%
M~dieo•••••••••••••••••••••·•••·•••··•••••••~• 50%
Moinho colonial,sem venda de farinha •••••••••• 15%
Moinho a martelete•••••••••••••••••••••••••••• 10%
Oficina de conserto de rádios••••••••••••••••~ 20%
Outras Oficinas·~ pre~istas n/ tabela••••••••• 10%
Pensão familiar ••••••••••••••••••••••••••••••• 5%
PÔsto de Lavagem e I.ubrificação: •••••••••••••• -3()%
Prot,tico •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 15%
Relojoeiro •••••••••••••••••••••• , ••••••••••••• 15%
Tesoureiro •• ~; ••••••••••• ~.~; ••••••••••••••••• 3%
Veterinário ••••••••••• ~ ••••••••••••••••••••••• 10%
Corretor de autom6veis •••••••••••••••••••••••• 50%
Art. 35a - Os pagamentos que não forem feitos nas.épocas pró~
prias ficarão.sujeitos à multa estabelecida em lei especial.-
Art. 36Q - Os impÔstos não pagos nas épocas próprias, poderaõ
ser cobrados executivamente dentro do exerc!cio.-
Art. 370 - Nao será aceito o pagamonto do imP8sto relativo a
um período, se o contribuinte estiver em d!vida de outros anteriores.-
ISENCOER
Art, 38g - São ·isentos do ImpÔsto de Indústrias e Profissões1
••••
V
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSAHO
a) - Os lavradores e Criadores;
b) - as Cooperativas de producão de consumo, devidamente regis
tradas na·S~c;~taria de Agricui~ra, In~Ústria e Com~rcio; -
e) os Diretoràs e Gerentes das cooperativas acima refertdas,-
desde que ex~rçam gaatuitamente:~dta função;
d) as bombas de gasolina, quando instaladas em garaeens de -
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empresas de transportes coletivoe.e destinados ao uso exclusivo destas;
e) - os funcioná.rios pÚblicso, magiatrados, serventuários da
. ' ' ,
justiça que perceberem venciment9s da União, do Estado ou do Municipio;
f) - Qualquer estabelecimento da-União, Estado ou do Município
g) - os estabelecimentos de ensino em geral, quando não venderem material escolar;
h) - as peClllenas indÚstriaa manuais, incipientes e dom~sti -
cas;
l) - As emprêsaa que ~plorem o fornecimento de energia elé -
tricai
j) - Os estabelecimentos· hospitalares, sanitÓrios, asil&s e
casas de saúde, de que prestem serviços gratÚitos a indigentes;
k) • as feiras livres.-
.Art. 390 •Apresente lei entrará em vigor a partir de lQ de
janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário.-
PREFEITURA MUIHCIPAL DE NOVA B.~s .. wo, aos vinte dias do mês
de novembro de mil novecentos e sessenta e cinco.-
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Felis erto Antonio Dalla Costa
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
UOVA BASSANO.-
REGISTRADO ÀS FLS. 38,39,40,41142,43,
Wl.,45,46,4f,48,49,E50 DO LIVRO NQ 1
DE LEIS NUMERADAS.-
Belmiro F. Fa.rina-Secretário Municipal