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← Nova Bassano (RS)

norma nº 24/1965

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1965
Date 1965-11-20
EmentaEstabelece o critério para lançamento e cobrança do imposto de "industrias e profissões"
native_id26

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

- ~ ..... -. ~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSAHO 
LEI NO glt/65 
ESTABELECE O CRIT~IO PARA IA~TÇAMENTO E COBRAlIÇA DO IMPOSTO 
Di II INDÚS1
1
IÜAS E PROFISS0E8" •- 
FELISBERTO ANTÔNIO DALLA COSTA, Prefeito Hunicipal de Nova= 
Bassano ,» 
• FAÇO SABER.que a Camara Municipalaprovou e ou sanciono o pr2 
mulgo a seguãnt.s lei: · 
Art. 19 - Menhum estabelecimento comercial, industrial ou = 
profissional poderá se localizar o :f\.mc1onar no Munic!pio de Nova Bas￾sano, som a devida licença e possê do ~espectivo alvà.r~ •• 
Art. 20 - o ImpÔsto de Ind:Ústias e Profissõeo incide sôbre oo 
pessôas físicas ou jurídicas do :t-lunic!pio, que explorem ind:rtstria ou = 
comércio, nas diversas modalidades, ou exe~çam, com fins de lucro ouro 
muneração e por conta própria, profissão, arte, of1.cio ou função, com= - 
localização fixa ou não.- 
Art. 30_ As sociedades civ~s ou 
sede em outros Y1UnicÍpios, ficam sujeibos 
vidades que exerçam neste ·~ic!pio~- 
Art. 4Q - Os agentes, rep1~esentantes ou prep~stos de firmas,= 
individual ou coletiva, quer tenham ou não sede nesta l!.unic!pio, porém 
que nÔle exerçam suas atividades, mesmo limitadas a oncomentlas ou pe ... 
didos e..~clusivamento por meio de amostras e por conta de terce1~os, fi￾cam tambt~ sujeitos ao pagwiento tlo impÔsto.- 
Art. 50 - stão ieua.:...~ente sujeitos ao i!:lpÔsto, os concessio- 
, • b , 
narios de exploraçao de ares e restaurantos, ca.fes, charutarias e ati￾vidades conge• neres, nas estaço- es de passageiros, clubes e assoeioço- es.- 
6G - O ImpÔsto de Indústrias a Profissãoes é calculado do con 
formidade com as tabelas discrimindadas no a.rt. 80 e serão aplicadas~- - 
comerciais, ainda que tenham 
ao impgsto com relação às ati 
- 
com base: 
a)- no movimento econômico dos estabelecimentos comerciais e 
industriais; 
b)- na receita bruta realizada, deduzidos desta os imp.0stos o 
taxas que incidem direta:nente sôbre os ingressos, nos casos de cinomas; 
1)- 1º- Para os profissionais e outr~ ativido.des não tributa 
das.com base no movimento econÔmico;de acÔrdo com a tabela prevista no - 
ar t , ·340.- 
§ zg - As atividades nãp previstas 11a.s tabelas• serão atribuf 
das, de conformidade com o est~belecimento, para a atividade que apre - 
sentar maior identidade de características,- 
4 30 - Para efeito desta Loi, considera-se como movimento ec2 
nÔmico, ou o total da receita bruta realizada •• 
• 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
A:rt. 7g - A apreciação do movimento econômico será foita de 
de acÔrdo com as seguintes regra.si: 
I - Para as atividades iniciadas durante o exercício fiscal, 
será correspondente ao movimento do primeiro mês, multiplicado pelo n~ 
mero total de meses de atividade do exerc!cio, e, no segtiI.ido ano, será 
correspondente à m~dia mensal do movimento do ano anterior, multiplic~. do por (12) doze; 
II- Para as atividades já existentes, será.correspondente ao 
movimento do ano imediatamente anterior 
Art. 80 - As tabelas para aplicação ão iru~t~to de Indústria= 
e Profissões, obedecerão os seguintes valores: 
!@ELA NA l 
Movimento 
anual 
até 700.000 
800~000 
900.000 
1.000~000 
1.250.000 
1.500.000 
1.750.000 
2.000.000 
2;aoo.ooo 
3.000.000 
4.000.000 
41t500.ooo 
5.000.000 
~,000.000 
Impôsto 
u.ooo 
12.000 
13.000 
14.000 
15.000 
16.000 
18.000 
19~000 
20.000 
21.000 
23.000 
25.000 
28.000 
30.000 
Movimento 
anual· 
Atê 7.000.000 
8.000.000 
9.000.000 
10.000.000 
12.000.000 
lú.. 000 • 000 
16.000.000 
18.000.000 
20.000.000 
22.000.000 
21.i..000.000 
26.000.000 
28.000.000 
30.000.000 
Imp~sto 
32.000 
34.000 
36.000 
38.ooo 
Ll,l..ooo 
43.000 
45..,000 
47.000 
49.000 
51.000 
53.000 
56.000 
58.000 
60.000 
Movimento 
ànua1· 
at, 3.000.000 
3.úoo~ooo 
3.800.000 
4.200.000 
4.600.000 
5.000.000 
5.900.000 
6.800~000 
7.400.000 
8.000.000 
9.u.00~000 
10.800.000 
12.250.000 
l.3.600.000 
15.000.000 
120.000.000 
11!0.000.000 
160.000.000 
180.000.000 
200.000.000 
250.000.000· 
Mais de 600, 
TABEIA NQ ~ 
Movimento 
ImpSsto anual 
ll.000 At~ lJ.500.000 , 
12.000 . 20.000.000 
13.500 22.500.000 
15.500 25.000.000 
16.000 28.000.000 
18.000 31.000.000 
26.000 34.000.000 
22.000 37.000~000 
23.500 40.000.000 
2Lt..500 50.000.000 
28.000 60.000.000 
30.000 70.000.000 
31.500 80.000.000 
33.000 90.000.000 
35.000 100.000.000 
no.ooo 300.000.000 
115.000 350,000.000 
121.000 400.000.000 
127.000 450.000.000 
133.000 500.000.000 
140.000 600.000.000 
milhões, por cada 50 mil, mais €'S 8.000 de 
Impôsto 
39.000 
l~3.000 
45.500 
48.500 
54.500 
59.500 61.soo 
65.000 
70.000 
76.ooo 
81.000 
86.ooo 
91.000 
96.000 
101.000 
150.000 
160.000 
170~000 
180.000 
200.000 
210.000 
impÔsto.- 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE HOVA BASSANO 
.TABELA !l'l 3 
Movimento Movimento 
anual · , fmpÔsto anúal 
Ate 1.500.000 7.200 At~ 25.000.000 
1.625.000 7.800 30.000.000 
1.750.000 8.200 35.000.000 
2.000.000 9.000 40.000.000 
2.250.000 9~600 45.~000.~000 
2.500.000 10.500 50.000.000 
2.750.000 11.200 60~000.000 
3.000.000 12.000 70.000.000 
3.250.000 13.000 80~000~000 
3.8.00.000 14.000 90.000~000 3,Soo.000 1~.500 100.000.000 
4.200.000 17.000 120.000.000 
4.600.000 20i000 Jh.0.000.000 
5.000.000 22.000 160.000.000 
5.900.000 24.500 180.000.000 
6.800.000 26.000 200.000.000 
8.000;000 27.500 250.000.000 
9.uoo.000 29.000 300.000.000 
10.800.000 32~000 350~000.000 
12.300.000 H·
ººº 400.000.000 13.600.000 .ooo 450.000.000 
15.000.000 .ooo 500.000.000 
17.500.000 46.ooo 550.000.000 
20.000.000 50.000 600.000.000 
Mro.s de 600 milhões, por cada 50 mil, mais Cr$ a.ooo de 
Impôsto 
55~000 
60.000 
65.000 
70.000 
75.000 
80.000 
85.000 
2Q•OOO 
l,,ê000 
100.000 
108.000 
i~á•.º
o
º
oo º 
130.000 
135.000 
140.000 
145.000 
150.000 
155.000 
100.000 
165.000 
170~000 
180.000 
200,000 
Impôsto.- 
Movimento 
anual' 
Até 750.000 
·875.000 
11000.000 
1.125.000 
1.375.000 
1.500.000 
1.750 .. 000 
2.000.000 
2.250.000 
2.500.000 
2 .. 750~000 
3.000.000 
3~200.000 
3.Li.oo.ooo 
3.800.000 
4.200.000 
lJ.600.000 
5.000.000 
5.900.000 
6.800.000 
7.300.000 
I 
Impôsto 
5.500 
6.000 
6.500 
7.000 
7.500 
8
ª.·5
º
00 
ºº 
9.500 
10.500 
11.500 
12.500 
13,500 
lli.500 
15.500 
17.000 
18.500 
20.000 
22.500 
25.000 
28.000 
31.000 
TABELA rJQ 4. 
Movimento 
anua1· 
Até 8,000.000 
9.000.000 
9.500.000 
12.500.000 
15.;.000.000 
20.000.000 
25.000.000 
30.000.000 
35.000.000 
~.O• 000 • 000 
50.000.000 
60.000.000 
70.000.000 
80.000.000 
90.000.000 
100.000.000 
110.000.000 
l20é0t1C-.000 
lh.O é 000 é 000 
160.000.000 
180,000.000 
200.000.000 
Impasto 
33.000 
36.000 
41)ª,·0
ºº
00 º 
w.i..ooo 
50.000 
55.000 
60.000 
65.,000 
10.000 
75.000 
80.000 
85.000 
90.000 
95.000 
102.000 
110~·000 
118.000 
126.000 
134.000 
J.42.000 
150.000 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
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r·único - As atividades inddstriais incidir~o nas tabelaS:-: 
vonsta.~t?s do art. 8Q, de conformidade com as especifieações abaixo: ' 
§ Único ?ara o calculo do irupÔsto correspondente ao moviraen￾to econômí.co , aplicar-se-ão as. tabelas constantes d;ste artigo, tantas = 
• • vezes quanto forem ne-cessarias,- 
QA INÇIDtNCIA 
Art. 90 - As atividades indústriais incidirão nas tabelas. eons 
tantes do art. So, de conformidade com as especificações ~baixo: - · 
NA TABELA NO 2: 
- Indústria de panificação 
- Indústria de massas aliment!cias 
• L~dÚstria d~ lactiv!nios 
~ Indústria de Caramelos, bombons e ci1ocolates 
- I..~Ústria de !'undição e Metalúrgica 
- Indústria de pregos e para.fusos 
- Indústria de máquinas, carrocerias e carroças 
- Inddstria de fiação e tecelagem 
Indústria de colchões, acolchoados e similares 
- Indústria do v·estuEtrio e conr ecçõe::; 
- Indústria de aplainados 
- Indústria de aparelhos ortopédicos.- 
NA TABELA NP 3: 
Indústria de moagem de trigo e outros cereais 
- Indústria frj_gorÍficus e de inc,ust:ria.çização de carnes em gcl:'al 
- IndÚstria de geladeiras e refrigerantes 
- Indústria de artefatee de borre.cha 
- InüÚstria de sabão e sabonetes 
- In.dÚstria de vulcanização, rece.pagem e ~ecautchutagem 
- Inüústria de tintas 
• Inddstria qu!mica,- 
HA TABELA N'2 µ.: 
- Indústria e comércio de lenha em grande escala 
- Indústria de caiXas desmontadas, de madeira e papelaõ 
- Indústria de beneficiamento do re, digo erva-mato 
- Indústria de vassouras 
- Indústria de chapéus de palha 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE HOVA BASSAHO 
- Indústria de palhas de cigarros 
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- Industria ou fa0rlcu de palhoes 
: :fh TABELA nc 5: 
- Indústria de artefatos de cimento 
IndÚstTia de bDitagem de pedras 
- Indústria cxtretiva de areia e pedras 
- lndÚstria de aparelhos e artigos sanitários 
IndÚst~ia de azulejos, mosáicos e sill::i lares 
- Indústria de bebidas alcÓlicas e outras 
- Indústria da móveis e esquadias 
= Indústria dG brinquedos e artefatos de madeira. 
- lndÚstria de gêlo 
, . - Industria de com~os e seus artefatos 
- Indústria de acool, digo aJ.cool 
- InàÚstria de 6tica 
- Ind~stria de cerâmica - Olarias 
Indústria de artefatos de ferro e ferrarias 
- L11dÚstria de serrarias de madeira 
~ Indústria de madeiras compensadas 
- Indús·bria de la.minados de madeira 
!ITA TABELA m~ ! s 
- Indústria de malas de papelãp, cortiçã, etc., exceto de couro 
- Indástria de moagem e torrefação de café 
- Indústria de escovas e espanadores e s!bmilares 
- TndÚstria tle pap~l, tipografia e litografia 
§ á.trico - As ativlde.des industriasi não compreendidas na especifie.a 
d,. ;.êste artigo, incidirão nos valores d::l. tabela no 10.- - 
Art.- 1,2 - As atividades comerciais incidirão nas tabelas constantes 
neste artigo, de conformidade com as especificações aba:txo: 
mA T.1,1..BFM,. NA 1: 
- Comertio de perfumarias e artigos de toucador 
- vom~rcio de pelarias e confecções de abrigo de pele 
- Coruó:r.eio de jÓias, ourivczaria e relojoarias 
- Comércio de boites, dancings e con~êneres 
- Comércio de hotéis, casas de cômodo, pensões e similares 
- Comércio de cinemas 
- Coffiercio de m&las de papelão, cortiça,etc,, oxcoto de couro 
NA TABELA NO 3; 
- Com~rcio de 
- Corué1•cio de 
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açouges , pã.cadoz-es e similares 
gêneros aliment!cios, frutas e forragens 
UA TABELA NQ 5 
- Coreéreio de ferro veL~o e srtigos de :f'unilaria 
~ Com~rico de artigos fotog~áficos 
- Com~rcio de móveis em gerll e arteratos de ~adeira 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE HOVA BASSAHO 
- Comércio de ~CGlos 
- Com~rcio em geral-Lojas, onde exí sbe compre. 6 ver ... da de produtos 
riA TABELA NC 7: 
- Com6rcio de mir.érios brutos ou sirrd.-indü.strializados 
- Cc~~rció de ma.teria!! para constru~ã0 ,. 
~ Comtrcio de tintas, vernizes, ceras e colas 
- Co~ércio de &rtigos funerários~ 
- Comlrcio de louças, cristais,vi<wos, ferragens e mat , sanit~'io. 
NA TABEM MA 6; 
... Coàlêrcio de livrarias, papelarias, cartcnage e similares 
- Comércio de va!culos automotores, bicicletas,peças e ncessórics 
- Com~rcio de armas, munições, artigos de caça, pesca e acessórias 
~ 
NA TABELA NQ 8• l ■r.. 
... Coruêrcio 
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- omercio 
""Com~rcio de couros e artefatos similares, malas e artigos p/ via￾gens, caãçados e chapéus. 
""Comércio de cjgarros, charrutos e artigos para fumantes 
- Uom0rico para ~rinquedos e artigos para jogos e esportes 
- Comêrico de flÔres e plantas ornamentais naturais ou artig&eiais 
- Comércio de müdas de plantas ornamentais 
- Com~rcio de animais e aves pru,a r!ns ornamentais 
- Co!aÓrcio de apar oâhos e utensílios, w.áquinas, motores, material .= 
elêtrlco e artefatos de metal para uso dom~s-~ico pu similares.- 
de cordas, barbantes, cortiças, celulose e conge• neres.- 
de bebidas alcoolicas ou não.- 
~ 
- Co~ercio de inst:rumentos i.IlUaicais, discos e material correlato 
~ Comércio de aparelhos e i.nst!'U!llentcs cirúrgicos,odontolÓgico 
- Com~r-cic de aparelhos e instrumentos de engenharia 
- Comlrcio de aparelhos e instrumentos de Ótica, fotografias e firmes 
- e ome" rc • :t.o 
- Comércio 
fccçõos, 
de instrumentos de precissâo e congêneres 
de fa~endas, armar Inhcs , modas ~ artigos para homens, con 
etc.- - 
- Co~~rcio de produtos farmaceutic~s 
àgua minerais, drogas e similares 
/"1 # • 
... vo:n3rc10 do 
NA TABELA N'1 9: 
- Comti:cio de 
e quÍElicos, desinf ectantes à 
c13cas de vegetais, sernc~ 
r. TABELA MP. l.Q; 
restaUI'antes, cafés,barcs 
tese ervas ~edicinais.- 
arillazéns e estabclecimontos si!:lilares,- 
§ &iico - TÔdas as demais atividades comerciais não comprcndidas nas 
• 
diseriminagões supra deste artigo, incidirão nos valores la tabela no 10 •• 
Art. 11- Estão sujeitos à inscrdção obrigatÓ~ia na 8ecção de ~ança￾mentos, tÔdas as pessôas r!sicas ou jur!dicas do que trata o artig~ 20, - 
da presente lei, aind~ que i.mmes ou isentas Go Impôsto de Indústrias e 
Prof'issões.- 
isolados e bares junto à= 
= 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSAHO 
.A.rt. 120 - A inscrição será .feita pelo responsável ou seu represen￾ta.nta, que preencher~ o entregará à repartição compot~nt6 uma í'licha do L 
inscrição fornecida pela Prefeitura }fu.!1ic1,a1, antes do início das ati - 
vidadas 
§ único - A entrega de ficha de ir~cri~ãc, será feita.contra re~ibo, 
o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.- 
.Art. 13Q - Constituem atividades 1istint&s, paJ:a efeito de inscriçãoe 
I) as que, e~bora exercidas no mes~o loc&l, ainda cofü idêntico r~o* 
correspondaru a diferentes pessôas r!sicas ou jur!dicas; 
II) as que, embroa sob a nesma responsabilidade e com o mesmo ramo - 
de negócio, estejam localizadas em prédios distinos ou locais diversos.- 
§ Único - Hão são consideradas como locais diversos, dois ou mais= 
im6veis cont!guos e conti..-rru.ados internamente, nem vários pavimentps de - 
. ., 1 um mesmo.imove •- 
Art~ 1/.iQ - Os que exercem mais de uma profissão, al'te, of:!cio ou. ~, 
função,. est ão sujeitos també?Jl a tantas inscrições quantas forem as ati￾vidtades~ ... 
Art. 15w - o responsável pelo estabelecimento ou atividade sujeito 
à inscrição, fica obrigado a comprovar e. exatidão d~ suas decle.raçõt:s ,- 
quando a repaz·tição competente julgar converliente aos interêsses da Fa. ... 
zenda Municipal, mediante a a.presentação ds livros comtã-oeis e fiscais, 
e de outros elementos que sirvam de base à fiscalização e consequente~ 
lançamento do ImpÔsto de Indústrias e Prof'issões ... 
Art. 16º - TÔda a vez que se alteréll' quaisquer das características 
essen~iais ão estabelecir::tento ou atividade, deverá o responsável fazer 
a devida comw.1icação a ' Secção de La.nçamentoi, pox ~eio do prench:i.mento ~ 
de nova f'ic..~a de inscrm.ção e dentro do prazo de trinta dias.- 
Art. 17g - A cessação da atividade do contribuinte, ser~ obrigc￾t~riamente comunicada à Prefeitura, no prazo de trinta (30) dias, a. fim 
de ser daàa a baixa de inscrição.- 
§ ÚJ.tico • Dar-se-á a baixa ap6s ~ verificação da procedência da co￾municaçlo, a partir da data da cessação da atividade, sem prejuizo da co · 
brançe jo impo
~ sto, ônus e multas devidos até o fim do trimestre.- - 
Art. 18g'· .. No caso de allneação ou transferência do estabelecim~ntp 
será o adquirente ou sucesso~ respo~l.S~vsl p$los d~bitos €iscais existen￾tes.- 
DA DECLARAÇ,10 
Art. 19 g - IJ.&i das informações prestadas para fins de inscrição i os 
estabelecimentos sujeitos ao imPÔst,o core base no mov1;:nento econômico, fi￾cam obrigadoe,a apresentar i Secção de Lançamento, até o dia 31 de ja.nei- 
.. ro da cada ano, a declaração relativa a-o movimento eeonomf.eo do ano ante￾rior, com base nos elementos f:tsoais da União e do Eotudo .- 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSAHO 
§ lQ - Ainda quando o contribuinte não haje efetuado trasação mer - 
cantil ou exercido qmalquer outra atividade tributável, fica obrigado a 
apresentar sua declaragão, mencionando por~m essa circuntâneia 
§ 20 - A entrega da declaração será feita contra recibo, o qual não 
faz presumir a. aceitação dos dados aprescntad.os.- 
.'\rt. 20g - Os estabelecimentos com matz-í.z no Munic:Cpio, excluirão ... 
das declarações o movimento orieinário das respectivas filiais fÔra 1o 
Mtm..lc!pio ,.- 
Art. 219 - As filiais estabelecidas no tfunic!pio e que porventura - 
venham p:rocessar a tr0.I"..sação da matriz, fora do Hunic!pio serão tributa￾das pelo m~viinento econômico, acrescido do valor da mercadoria transferi 
da, roal, siEbÓlica ou contàbil.mente ~ matriz.- - 
§ Único - Em caso de infração, á multa será igual à importância = 
apurada e 3 recolher.- 
Art. 22º - Os cinemas ficam dispensados de apresentar ddeclaração = 
anula, procedendo-se aos lançamentos co~ basg nos dados relativos ao im• 
pÔsto de.Jogos o Diversões.- 
Art. 2.3º ... Estão excl!dos da obrii:.eilÔr!edade de declaração anuaã as 
atividadas das quais não so;ja. poss!vol verifi'-zar o movimento econêm.ico,., 
que serão tributadas de acÔrdo com a tabela ~spcciru. constante do artigo 
31.J. desta lei.- 
DO ;.,JlrIÇAMENTO E &IDEC82AÇ!'o 
/J.•t. 2.!+Q - O imPÔsto de Indústrias e Profiss5es 
com base nos elementos consté:.l"..te5 do Cadastro Fiscal 
pre~t&doas ,elos contribuintes.- 
§ tmico - Quando setratar de atividade inicia.da no decorro» do exer 
c!cio, o lançamento ser far~ a partir do i.."l.!cio das mesmas.- - 
Al>t. 250 - Os fabricantes e industriais qtle, no mesmo estabeleci~ 
mento , venderem tamb~m produtos adquir:i<:.os de terceitos, ficam sujeitos 
ao impÔs·i;o correspondente a cada ativ:i.dade distinta, como industrial e 
como comerc~.al'ltei na pm,porção do valor. das respectivas operações e de "" A 
acordp com as tabel sem que inciderem.- 
A 
Art, 260 ~ Os estabelecimentos que op9rem em atividades s~bre as = 
quais inciderem tabelas diferentes, serão la..~çados pelas tabelas que = 
corresponder à ativid~de pt:tn.cipal, acrescida de quarenta por conto (1..i.o:n 
salvo os casos em que possa ser comprovado o movimento econômico de ca￾da atividade, em separa.do, quando serão la,~çados pela.q respectivas ~abe 
- 
,. 
e lançado anualmente 
e nas dellarações ~ 
las.- 
A-rt. 270 - No caso de não apresentação, insuf'j.ciência ou imprecisão 
da. dcclaraçio ~is cal, o impÔsto ser~ cobrado ex-of!cj.o, mediante arbi .. 
tramento feito pela repartição competonta, o qual passará, digo prevele- 
~ .,. t" cera a»e prova em con rario,- 
ESTADO DO RIO GRAN0E DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
•,• 
V 
§ - único - Fãr-se.á, igdalmente, o LançaJJento ex-of:Ício, - 
mesmo quando apresentada declaração, desde que o contribuinte não com￾rpove a exatidaÕ da mesma, quando lhe fÔr exiiida.- 
Art. 280 - A qualquer tempo poderão ser efetivados lançamen￾tos omitidos ou aditivos, retificadas falhas de Lançamento e feitas - 
substituições- de La.nçamentos.- 
Art. 29g - Dos Lançamentos ex!of!cio se dará ciência ao con 
tribuinte, que ter~ o prazo de quinze (15) dias de reclamação.- - 
Art. 39g_Nenhuma reclamacão contra o Lancamento será aprecia 
da sem plena justificação à falta de'apresentação ~e declarações e s~ 
prova da exatidão dos elementos em quo baseia seu pedido.- 
Art. 31n - Nos Lançamentos serão observadas as disposições já 
vigor ntes, no que contrariem a presente lei.- '"' 
Art. 32g - O impÔsto e as taxas com êle devidas, serão lança.- 
dos por a.110, semestre, trimestre ou temporada, podendo a cobrança. ser= 
parcelada conforme fÔr regulado em decreto executivo.- 
§ 10 A regulamentação poderá prever o parcelamento até o má￾ximo de quatro prestações trimestrais, para os contribuintes estabele￾cidos no MuhicÍpio, e serão vencíveis em 31 de março, 30 de junho~ 30 
de setembro e 15 de dezembro.- 
§ 2º • o não pagamento nas épocas previstas na regulamenta - 
ção baixada, levará o contribuinte ao Lançamento em dívida ativa do 
exerc!cio, para fins de execução, devendo o impÔsto e taxas respecti - 
· vas semem acrescidos das multas legais.- 
§ 32 - A d!vida ativa do exerc!cio que rôr executo.da, sofre￾rá os acréscimo decorrentes da execução.- 
§ 4g - Quando o Lançamento do ImpÔsto devido pelas novas ati 
vidad0s, não permitir a cobrança no Semestre ou trlbmestre respectivo= - 
poderá ser arrecadada no seme:::tre ou trimestre seguintes, sem acrésci￾mo.- 
§ 52 - nos casos de atividades. temporárias, a cobrança se pro1 
cess~p antecipadamente, por dia ou por mês1 conforme o caso.- - .. 
Art. 33g - Ncs casos de Transf erencia ou baixa de Lanç amonto, 
proceder-se-á de acÔrdo com o disposto nos-artigos 17 e 18.~ 
Art. 340 - O impÔsto de que trata esta lei, para os profis￾sionais e outras atividades não tributadas u.om base no mo~imento eco- 
• # A 
·nomico, sera arrecadado e lançado, de acordo com a tabela abaixo, pa￾ra cada atividade exercida ... ,-1 
•••• 
" 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSAHO 
% SÔbre SalêÚ-io M!nimo . PROBISSOES 1a C4tegoria 2G Categoria 
Advogado ••••• , ••••••••••• '• ••••••••••••••• • • • • • ~ 
Agrônomo•••••••••••••••••••••·••••••••••~••••~ 10% 
Agrimensor. • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •. • •. • • • • • • • • • • • • • 10% 
Alfaiate,sem venda do tecidos,••••••••••••••• 10% 5% 
Arquiteto •••• ·11 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 2(1/{, 
Bancos•••••••••·•••••••·•···••·•••••·••••·•·••l00% 
Barbeiro ••••• ~•·•••·······•·•·•••••••••••••••• 10% 5% 
Contador••••··••••··•····•··••·••••·•·•••••••• 10% 
Corretor de seguros•••••••·•••··••••••••••··•• 30% 
Cosertador de calçados •• ~ •••••••••• ; •••••••••• 10% 5% 
Construtor e empre1te11-o •••••••••••••••••••••• 10% 
Dentista oú odont6golo ••••••••••••••••••••••• ~ 50% 
Dese~ista.~••••••••·•••••••••••••••i••••••••• 5% 
Empresa de Pransporte de carga e/depôsito ••••• 25% 
Encanador•·••••••••••·•••••••••••••••••••••••• 10% 
Engenheiro •••••• , ••••••••••••••••••••••••••••• 20% 
Enf'ermeiro •••••••••••••••••••••••••••••••••••• 5$ 
Eletreçista•i•••••••••••••••·••·•··•••••••••••• 5% 
Escritório Tecrp.co Comercial •••••••••••••••• ~ •• 2()% 
Estação Rodoviaria ••••••••••••••••••••••••••• ~ 20% 
Farmacêutico •••••••••••••••••••••••••••••• ~ ••• 1~ 
Ferreiro, sem-mnda de material ••••••• ç •••• , ••• 10% 
Fot6graí'o••••••·••••••••••·••·•••••••••••••••• 10% 
Funileiro, .&em venda de material •••.•••••••••• ~ 10% 
Gerentes e·Diretortes ••••••••••••••••••••••••• 5% 
Instalador•••·•••••••••···•••••••••••••••••••• 51{ 
Instituto de beleza ••••••••••••••••••••••••••• 10¾ 
Lavanderia con fÔrça·mot~iz •••••••••••••••••• ~.2Q%.: 
Lavanderia manual••••·•••·••••••·••••••·•••••• 20% 
M~dieo•••••••••••••••••••••·•••·•••··•••••••~• 50% 
Moinho colonial,sem venda de farinha •••••••••• 15% 
Moinho a martelete•••••••••••••••••••••••••••• 10% 
Oficina de conserto de rádios••••••••••••••••~ 20% 
Outras Oficinas·~ pre~istas n/ tabela••••••••• 10% 
Pensão familiar ••••••••••••••••••••••••••••••• 5% 
PÔsto de Lavagem e I.ubrificação: •••••••••••••• -3()% 
Prot,tico •••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 15% 
Relojoeiro •••••••••••••••••••••• , ••••••••••••• 15% 
Tesoureiro •• ~; ••••••••••• ~.~; ••••••••••••••••• 3% 
Veterinário ••••••••••• ~ ••••••••••••••••••••••• 10% 
Corretor de autom6veis •••••••••••••••••••••••• 50% 
Art. 35a - Os pagamentos que não forem feitos nas.épocas pró~ 
prias ficarão.sujeitos à multa estabelecida em lei especial.- 
Art. 36Q - Os impÔstos não pagos nas épocas próprias, poderaõ 
ser cobrados executivamente dentro do exerc!cio.- 
Art. 370 - Nao será aceito o pagamonto do imP8sto relativo a 
um período, se o contribuinte estiver em d!vida de outros anteriores.- 
ISENCOER 
Art, 38g - São ·isentos do ImpÔsto de Indústrias e Profissões1 
•••• 
V 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSAHO 
a) - Os lavradores e Criadores; 
b) - as Cooperativas de producão de consumo, devidamente regis 
tradas na·S~c;~taria de Agricui~ra, In~Ústria e Com~rcio; - 
e) os Diretoràs e Gerentes das cooperativas acima refertdas,- 
desde que ex~rçam gaatuitamente:~dta função; 
d) as bombas de gasolina, quando instaladas em garaeens de - 
• • t f 
empresas de transportes coletivoe.e destinados ao uso exclusivo destas; 
e) - os funcioná.rios pÚblicso, magiatrados, serventuários da 
. ' ' , 
justiça que perceberem venciment9s da União, do Estado ou do Municipio; 
f) - Qualquer estabelecimento da-União, Estado ou do Município 
g) - os estabelecimentos de ensino em geral, quando não ven￾derem material escolar; 
h) - as peClllenas indÚstriaa manuais, incipientes e dom~sti - 
cas; 
l) - As emprêsaa que ~plorem o fornecimento de energia elé - 
tricai 
j) - Os estabelecimentos· hospitalares, sanitÓrios, asil&s e 
casas de saúde, de que prestem serviços gratÚitos a indigentes; 
k) • as feiras livres.- 
.Art. 390 •Apresente lei entrará em vigor a partir de lQ de 
janeiro de 1966; revogadas as disposições em contrário.- 
PREFEITURA MUIHCIPAL DE NOVA B.~s .. wo, aos vinte dias do mês 
de novembro de mil novecentos e sessenta e cinco.- 
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Felis erto Antonio Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
UOVA BASSANO.- 
REGISTRADO ÀS FLS. 38,39,40,41142,43, 
Wl.,45,46,4f,48,49,E50 DO LIVRO NQ 1 
DE LEIS NUMERADAS.- 
Belmiro F. Fa.rina-Secretário Municipal 

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