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norma nº 2674/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2674 / 2014
Date 2014-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.716/2005, REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.674, DE 09 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre a concessão de diária de viagem aos servidores ocupantes 
do cargo de motorista do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 76, 
parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1.716/2005, Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos Municipais de Nova Bassano, e dá outras providências.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Os servidores ocupantes do cargo de motorista, quando em deslocamento para 
qualquer outro Município, eventual ou transitoriamente, no desempenho de suas atribuições, farão jus 
a percepção de diárias de viagem para cobertura das despesas com alimentação, hospedagem e 
transporte.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se diária de viagem a retribuição 
pecuniária devida aos servidores ocupantes do cargo de motorista, para cobrir despesas com 
alimentação, hospedagem e transporte, quando em viagem para quaisquer outras cidades do país, no 
interesse do município e no desempenho de suas atribuições.
Art. 2º. As diárias de viagens serão devidas quando o servidor motorista deslocar-se em 
viagem por período igual ou superior a 4 (quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo 
inicial a hora de sua saída.
Parágrafo Único. Não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não 
exigir do servidor a realização de gastos com alimentação e/ou hospedagem.
Art. 3º. As diárias de viagem não serão concedidas:
I - caso o afastamento ocorra dentro do município;
II – quando o afastamento for inferior a 4 (quatro) horas;
III – ao servidor motorista que estiver em falta quanto a prestação de contas de diárias 
concedidas anteriormente;
IV – quando o deslocamento não exigir a realização de despesas com alimentação e 
hospedagem.
Parágrafo Único. Não serão concedidas diárias aos sábados, domingos e feriados, salvo 
nos seguintes casos, tidos como excepcionais:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
I - quando o motorista for solicitado para conduzir o Prefeito, vice-prefeito ou Secretários 
Municipais em atividade oficial a outros Municípios ou a Capital do Estado;
II – ou, tratando-se de motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sendo solicitado a 
realizar a remoção de pacientes para hospitais localizados em outros Municípios, observado o disposto 
no art. 3º desta Lei.
Art. 4º. As diárias de viagem deverão ser solicitadas pelo Secretário Municipal onde 
estiver lotado o servidor, através de formulário próprio constante do anexo I do Decreto nº 98/2003, 
com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o deslocamento.
§ 1º. Nos casos de emergência comprovada, não sendo possível a previa solicitação no 
prazo previsto no caput deste artigo, o pedido de concessão de diárias de viagens ao servidor motorista 
poderá ocorrer em prazo inferior ou no momento da solicitação do deslocamento.
§ 2º. Em todo caso, depois de autorizadas pelo Prefeito Municipal, serão encaminhadas 
à Secretaria da Fazenda para empenho prévio.
Art. 5º. Os valores das diárias de viagem são as seguintes:
Venciment
o
Pernoite
Interior 
Metade
Interior/POA
20%
Interior/POA
Pernoite
POA
Fora do
Est.
Capital
Federal
Motorista R$ 233,58 R$ 116,81 R$ 46,70 R$ 291,94 R$ 700,71 R$ 934,27
Art. 6º. Os valores das diárias de viagem dos servidores motoristas previstos no artigo 
5º desta lei serão alterados e corrigidos anualmente por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7º. Caso o valor das diárias de viagem autorizadas não seja suficiente para cobrir 
despesas extraordinárias, tais como pedágios e estacionamentos, o servidor motorista poderá solicitar 
ressarcimento destas despesas, mediante justificativa e apresentação de documento fiscal devidamente 
quitado pelo fornecedor e autorização do ordenador de despesa.
Parágrafo Único. Caso fique comprovado que o servidor motorista recebeu diária de 
viagem indevidamente, deverá ser providenciado o ressarcimento do valor recebido, mediante 
desconto em folha, sem prejuízo de outras sanções disciplinares e legais cabíveis.
Art. 8º. O servidor motorista que receber as diárias de viagem deverá, no prazo de até 
03 (três) dias uteis após o deslocamento, apresentar Relatório de Viagem na forma do anexo I desta 
Lei, devidamente acompanhado dos documentos fiscais das refeições ou hospedagens realizadas e 
autorizadas.
§ 1º. O servidor motorista que não apresentar o Relatório de Viagem acompanhado dos 
comprovantes de despesa no prazo e na forma estabelecida no caput deste artigo ficará impedido de 
receber novas diárias de viagem enquanto perdurar e não sanada a irregularidade.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
§ 2º. Transcorridos 30 (trinta) dias a contar da data prevista estabelecida para 
comprovação das despesas e apresentação dos comprovantes, a irregularidade será consideradas não 
sanadas e por consequência, indevidas as diárias de viagem, impondo ao servidor motorista a pronta 
restituição dos valores eventualmente já recebidos a este título, inclusive através de desconto integral 
em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções disciplinares legalmente previstas.
Art. 9º. Aplica-se no que couber e não contrariar os dispositivos desta Lei, a Lei 
Municipal Nº 2.588, de 21 de março de 2013, e o Decreto nº 26 de maio de 2013.
Art. 10. Ficam ratificadas e consideradas legítimas as diárias até aqui concedidas aos 
servidores ocupantes do cargo de motorista, independentemente da Secretaria Municipal a que estiver 
lotado, mesmo sob a égide da legislação anterior.
Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal Nº 2.458/2011.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 9 dias de maio 
de 2014.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração
ANEXO I – LEI Nº 2.674/2014.
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
R E L A T Ó R I O D E V I A G E M 
Conforme Lei Municipal Nº ............., o beneficiário de diárias de viagem deverá prestar contas, no prazo 
máximo de até 3 (três) dias úteis após o retorno, sendo obrigatória a entrega deste relatório devidamente 
preenchido, juntamente de documentos comprobatórios das despesas realizadas.
S E R V I D O R M O T O R I S T A 
NOME:
SECRETARIA DE LOTAÇÃO:
MATRÍCULA:
INFORMAÇÕES DA VIAGEM
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS:
PERÍODO DE AFASTAMENTO
Saída:_____ /_____/_______
às _____:______ horas
De: Para:
Retorno: _____ _____/_______
às _____:______ horas
De: Para:
Passageiros Transportados:
Observações:
ATESTO QUE A VIAGEM FOI REALIZADA CONFORME RELATÓRIO ACIMA:
Data: / / assinatura
 

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