| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2674 / 2014 |
| Date | 2014-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.716/2005, REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 2.674, DE 09 DE MAIO DE 2014. Dispõe sobre a concessão de diária de viagem aos servidores ocupantes do cargo de motorista do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1.716/2005, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Nova Bassano, e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Os servidores ocupantes do cargo de motorista, quando em deslocamento para qualquer outro Município, eventual ou transitoriamente, no desempenho de suas atribuições, farão jus a percepção de diárias de viagem para cobertura das despesas com alimentação, hospedagem e transporte. Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se diária de viagem a retribuição pecuniária devida aos servidores ocupantes do cargo de motorista, para cobrir despesas com alimentação, hospedagem e transporte, quando em viagem para quaisquer outras cidades do país, no interesse do município e no desempenho de suas atribuições. Art. 2º. As diárias de viagens serão devidas quando o servidor motorista deslocar-se em viagem por período igual ou superior a 4 (quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial a hora de sua saída. Parágrafo Único. Não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com alimentação e/ou hospedagem. Art. 3º. As diárias de viagem não serão concedidas: I - caso o afastamento ocorra dentro do município; II – quando o afastamento for inferior a 4 (quatro) horas; III – ao servidor motorista que estiver em falta quanto a prestação de contas de diárias concedidas anteriormente; IV – quando o deslocamento não exigir a realização de despesas com alimentação e hospedagem. Parágrafo Único. Não serão concedidas diárias aos sábados, domingos e feriados, salvo nos seguintes casos, tidos como excepcionais: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO I - quando o motorista for solicitado para conduzir o Prefeito, vice-prefeito ou Secretários Municipais em atividade oficial a outros Municípios ou a Capital do Estado; II – ou, tratando-se de motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde, sendo solicitado a realizar a remoção de pacientes para hospitais localizados em outros Municípios, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 4º. As diárias de viagem deverão ser solicitadas pelo Secretário Municipal onde estiver lotado o servidor, através de formulário próprio constante do anexo I do Decreto nº 98/2003, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para o deslocamento. § 1º. Nos casos de emergência comprovada, não sendo possível a previa solicitação no prazo previsto no caput deste artigo, o pedido de concessão de diárias de viagens ao servidor motorista poderá ocorrer em prazo inferior ou no momento da solicitação do deslocamento. § 2º. Em todo caso, depois de autorizadas pelo Prefeito Municipal, serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda para empenho prévio. Art. 5º. Os valores das diárias de viagem são as seguintes: Venciment o Pernoite Interior Metade Interior/POA 20% Interior/POA Pernoite POA Fora do Est. Capital Federal Motorista R$ 233,58 R$ 116,81 R$ 46,70 R$ 291,94 R$ 700,71 R$ 934,27 Art. 6º. Os valores das diárias de viagem dos servidores motoristas previstos no artigo 5º desta lei serão alterados e corrigidos anualmente por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Caso o valor das diárias de viagem autorizadas não seja suficiente para cobrir despesas extraordinárias, tais como pedágios e estacionamentos, o servidor motorista poderá solicitar ressarcimento destas despesas, mediante justificativa e apresentação de documento fiscal devidamente quitado pelo fornecedor e autorização do ordenador de despesa. Parágrafo Único. Caso fique comprovado que o servidor motorista recebeu diária de viagem indevidamente, deverá ser providenciado o ressarcimento do valor recebido, mediante desconto em folha, sem prejuízo de outras sanções disciplinares e legais cabíveis. Art. 8º. O servidor motorista que receber as diárias de viagem deverá, no prazo de até 03 (três) dias uteis após o deslocamento, apresentar Relatório de Viagem na forma do anexo I desta Lei, devidamente acompanhado dos documentos fiscais das refeições ou hospedagens realizadas e autorizadas. § 1º. O servidor motorista que não apresentar o Relatório de Viagem acompanhado dos comprovantes de despesa no prazo e na forma estabelecida no caput deste artigo ficará impedido de receber novas diárias de viagem enquanto perdurar e não sanada a irregularidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO § 2º. Transcorridos 30 (trinta) dias a contar da data prevista estabelecida para comprovação das despesas e apresentação dos comprovantes, a irregularidade será consideradas não sanadas e por consequência, indevidas as diárias de viagem, impondo ao servidor motorista a pronta restituição dos valores eventualmente já recebidos a este título, inclusive através de desconto integral em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções disciplinares legalmente previstas. Art. 9º. Aplica-se no que couber e não contrariar os dispositivos desta Lei, a Lei Municipal Nº 2.588, de 21 de março de 2013, e o Decreto nº 26 de maio de 2013. Art. 10. Ficam ratificadas e consideradas legítimas as diárias até aqui concedidas aos servidores ocupantes do cargo de motorista, independentemente da Secretaria Municipal a que estiver lotado, mesmo sob a égide da legislação anterior. Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal Nº 2.458/2011. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 9 dias de maio de 2014. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração ANEXO I – LEI Nº 2.674/2014. MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO R E L A T Ó R I O D E V I A G E M Conforme Lei Municipal Nº ............., o beneficiário de diárias de viagem deverá prestar contas, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após o retorno, sendo obrigatória a entrega deste relatório devidamente preenchido, juntamente de documentos comprobatórios das despesas realizadas. S E R V I D O R M O T O R I S T A NOME: SECRETARIA DE LOTAÇÃO: MATRÍCULA: INFORMAÇÕES DA VIAGEM DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS: PERÍODO DE AFASTAMENTO Saída:_____ /_____/_______ às _____:______ horas De: Para: Retorno: _____ _____/_______ às _____:______ horas De: Para: Passageiros Transportados: Observações: ATESTO QUE A VIAGEM FOI REALIZADA CONFORME RELATÓRIO ACIMA: Data: / / assinatura