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norma nº 2702/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2702 / 2014
Date 2014-08-29
EmentaCRIA O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO PARA O FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
TC 
LEI MUNICIPAL Nº 2.702, DE 29 DE AGOSTO DE 2014. 
Cria o Alvará de Funcionamento Provisório 
para o funcionamento e instalação de atividades 
econômicas, e dá outras providências.
 DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório a ser concedido pela 
Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório, será concedido pelo Município, a 
título de autorização condicionada à localização e instalação de atividade econômica ou 
prestação de serviço, para posterior regularização definitiva.
§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório tem validade de até 12 (doze) meses e 
poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante pedido devidamente 
fundamentado.
Art. 2º - Para a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório serão exigidos, 
além dos documentos relacionados no art. 11 do Decreto Municipal Nº 02/2010, e outro que 
vier substituí-lo, os seguintes documentos:
I – Requerimento do contribuinte, preenchido sob sua responsabilidade;
II – Matrícula individualizada do imóvel devidamente atualizada;
III – Projeto arquitetônico ou croqui (planta baixa do imóvel);
IV – Atestado ou documento equivalente firmado por profissional habilitado, o 
qual deverá atestar que a edificação está concluída, em condições de utilização, possui 
estabilidade estrutural e identificar a capacidade de pessoas que o espaço comporta, detalhando 
expressamente a compatibilidade do espaço e localização, com o objetivo do empreendimento;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) firmada por profissional 
habilitado;
VI – Protocolo de encaminhamento ao corpo de bombeiros dos documentos 
necessários e exigidos para aprovação do PPCI;
VII – Cópia do projeto de proteção e combate contra incêndio – PPCI protocolado 
junto ao Corpo de Bombeiros para fins de verificação dos equipamentos de segurança 
necessários;
VIII – Comprovação de que os equipamentos de combate e prevenção contra 
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incêndio já se encontram devidamente instalados, através de apresentação de notas 
fiscais;
IX – Termo de Compromisso (TCAM), devidamente assinado, de acordo com o 
modelo constante do Anexo I da presente lei.
§ 1º - A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório não isenta do 
pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for o caso.
§ 2º - No prazo de até quinze (15) dias antes do vencimento do Alvará de 
Funcionamento Provisório, o interessado, deverá comparecer ao órgão competente para 
esclarecimentos quanto às exigências e à continuidade de sua atividade econômica.
§ 3º - O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração 
Municipal (TCAM) - Anexo I, será punido com multas constantes no Anexo II da presente Lei; 
em caso de reincidência, a multa será cominada em dobro da anteriormente aplicada, e nova 
reincidência ensejará a interdição da atividade e cassação do Alvará de Funcionamento 
Provisório, sem prejuízo de responsabilidade penal.
§ 4º - As demais disposições observar-se-ão as normas da Legislação Estadual.
Art. 3º O Alvará de Funcionamento Provisório não será concedido para atividades 
de risco que:
I - abriguem aglomeração de pessoas;
II - sirvam como depósitos ou manipulem grande quantidade de produtos 
perigosos, líquidos inflamáveis, explosivos ou tóxicos;
III - sejam poluentes.
Art. 4º - A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório considerará a 
compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.
Art. 5º - Os casos divergentes com a legislação urbanística, deverão ser submetidos 
à análise da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, 29 de agosto
de 2014. DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração
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ANEXO I
LEI MUNICIPAL Nº 2.702/2014
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
TCAM - TERMO DE COMPROMISSO
Razão Social:
CNPJ:
Endereço: Bairro:
CEP: 
 
Telefone: E-mail:
Nome do Sócio Administrador/ Representante Legal:
Local e data:
Assinatura:
Declaro sob as penas da lei, serem autênticos os documentos 
apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me, perante o 
Município de Nova Bassano, a promover a regularização do estabelecimento acima 
perante os órgãos competentes, e a apresentar os documentos abaixo relacionados, para 
obtenção definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS
CONTABILISTA RESPONSÁVEL PELA ESCRITA DO CONTRIBUINTE
Nome:
CNPJ/ CPF:
Inscrição CRC:
Telefone/E-mail: 
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TC 
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal 
LEI MUNICIPAL Nº 2.702/2014
ANEXO II
Multas devidas para casos de violação do Termo de Compromisso (TCAM), 
configurada por ação sem autorização da Secretaria Municipal de Planejamento.
DESCRIÇÃO DA
CONDUTA
ÁREA FÍSICA OCUPADA 
PELA ATIVIDADE VALOR
EM URM
DESCUMPRIMENTO DO TCAM
Parcial Até 100m² 1
Integral Até 100 m² 1
Parcial De 100m² à 250 m² 1,5
Integral De 100m² à 250 m² 1,5
Parcial De 250m² à 350 m² 2
Integral De 250m² à 350 m² 2
Parcial Mais de 350 m² 2,5
Integral Mais de 350 m² 2,5
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal 

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