br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 2708/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2708 / 2014
Date 2014-09-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO A ENTIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2645

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
TCTC 
LEI MUNICIPAL Nº 2.708, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
AUXÍLIO FINANCEIRO A ENTIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Nova Bassano autorizado a conceder, nos termos do art.
da Lei Complementar nº 101/00, auxílio financeiro as Associações de estudantes com sede no Município, a 
saber, UNAB – União de Universitário de Nova Bassano e a ASSUB - Associação dos Universitários 
Bassanenses, entidades sem fins lucrativos, com o objetivo de auxiliar com parte de dívidas e prejuízos 
financeiros acumulados durante o primeiro semestre de 2014.
§ 1º. O auxílio financeiro de que trata o “caput” deste artigo, que será dará de forma única, será no 
valor de até R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil duzentos e cinquenta reais), cabendo a UNAB a importância 
de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) e, por conseguinte, a ASSUB o valor de R$16.250,00 (dezesseis 
mil duzentos e cinquenta reais).
 § 2º. O auxílio financeiro que trata este artigo e aqui autorizado se dará sem prejuízo dos valores 
mensais repassados com fundamento na autorização constante na Lei Municipal Nº 2.421/2011 e no respectivo 
convênio.
§ 3º. As entidades beneficiadas com o auxílio financeiro ora autorizado para se habilitarem ao seu 
recebimento, deverão apresentar sob pena de não recebimento, os seguintes documentos:
I – Cópia do Estatuto, devidamente registrado;
II – Certidão Negativa de Débito para com a União, Estado e Município;
III – Comprovação de que os dirigentes não recebem qualquer remuneração;
IV – Plano de aplicação, nos termos do art. 116 da Lei Federal Nº 8.666/93;
V – Demonstrativo contábil ou documento equivalente, devidamente assinado por profissional da área, 
de forma a demonstrar o montante de dívidas acumuladas no semestre;
VI – Documentação idônea, notas fiscais, contratos, recibos e outros documentos hábeis a demonstrar 
os dados lançados no demonstrativo contábil apresentado;
VII - Declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a entidade são réus em ação 
civil pública ou outras ações alusivas a desvio de recursos públicos;
VIII - Declaração do representante legal da entidade de que não remunerará, com os recursos 
recebidos, pessoal de sua Diretoria nem os contratará para a execução do objeto do convênio, bem como 
também não contratará servidor público de qualquer esfera governamental para a realização do objeto do 
convênio;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
TCTC 
VIII - Declaração do presidente da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, pela aplicação e 
pela prestação de contas dos recursos;
§ 4º. Os valores somente serão repassados, após a análise dos documentos exigidos no parágrafo 
anterior, pelo setor contábil do Município, vinculado a Secretaria da Fazenda, com parecer favorável daquele 
órgão, em conta bancária específica aberta para esta finalidade.
§ 5º. Os recursos financeiros transferidos deverão ser aplicados rigorosamente nos fins a que se 
destinam, conforme plano de aplicação e de trabalho previamente aprovados.
Art. 2º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas no prazo de até 30 (trinta) dias após o 
recebimento dos valores, através de documentos hábeis.
Parágrafo único - As entidades beneficiárias das subvenções sociais estão obrigadas a ressarcir o 
Município, sem prejuízo de outras sanções legais, os recursos recebidos devidamente corrigidos, quando:
a) Não for executado o objeto estabelecido no convênio;
b) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no plano de aplicação;
c) Houver falta de movimentação dos recursos sem justa causa por prazo superior a trinta dias;
d) Não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas, salvo quando decorrente de 
caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e aceito pelo órgão financiador;
e) Ao final do prazo de vigência do convênio, houver saldo de recursos eventualmente não 
aplicados; ou
f) Deixar de prestar contas, ou não prestá-las de forma correta e adequada. 
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta da seguinte dotação 
orçamentária: 
06.01- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SUBORDINADA
12.364.0013.2231- Subsidiar parcialmente o custo do transporte escolar
3.3.3.50.43.00.00 – Subvenções Sociais
3.3.3.50.43.01.00- Instituições de Caráter Assistencial e Cultural
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 15 dias do mês de 
setembro de 2014.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração

open original →