| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2724 / 2014 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A CESSÃO DE USO DE BEM MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 2.724, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a Cessão de Uso de Bem Municipal, e dá outras providências.” DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar cessão de uso, não onerosa, à Associação dos Moradores do Bairro Nossa Senhora da Saúde de Nova Bassano - RS, à área de 213,00 m², do prédio do Ginásio Municipal de Esportes do Bairro Nossa Senhora da Saúde, conforme termos dos mapas/croquis anexos, que fazem parte integrante da presente. Art. 2º - A entidade beneficiária poderá utilizar o imóvel sem custo para realizar suas atividades culturais, esportivas, educacionais e recreativas. Art. 3º - A manutenção e a conservação do bem público cedido ficam a cargo da cessionária, a qual deverá restituir o bem à Administração Pública nas mesmas condições que o patrimônio se encontra na data da cedência. Parágrafo único – A entidade não poderá realizar alterações ou obras e benfeitorias no prédio, sem prévia e expressa aprovação e autorização da autoridade municipal competente. Art. 4º - A título de contrapartida a cessionária arcará com o pagamento das despesas de energia elétrica e água do referido ginásio de esportes, bem como, realizará limpeza periódica no mesmo, principalmente da quadra de esporte e nos banheiros. Art. 5º - A presente cessão de uso será efetivada de acordo com o termo de cessão de uso - anexo, o qual faz parte integrante da presente Lei. Art. 6º - A presente cessão de uso será a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo CEDENTE de forma unilateral, sem gerar qualquer tipo de indenização ou reparação em favor da CESSIONÁRIA, determinando sua imediata desocupação do imóvel, mediante simples e prévia notificação, com prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 7º - A cessão de uso ora autorizada se dará a contar da assinatura do contrato de cessão, vigendo por 10 (dez anos), ocasião em que restará expirada e findada. Parágrafo único – Em havendo conveniência para a administração, a cessão poderá ser renovada mediante prévia autorização legislativa. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 30 dias do mês de dezembro de 2014. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Anexo à Lei Municipal nº 2.724/2014 TERMO DE CESSÃO DE USO No dia 30 de dezembro de 2014, nas dependências da Prefeitura do Município de Nova Bassano - RS, foi lavrado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, tendo como CEDENTE, o MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 87.502.894/0001-04, com sede na Rua Silva jardim n.º 155, Nova Bassano – RS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. DARCILO LUIZ PAULETTO, e como CESSIONÁRIA, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOSSA SENHORA DA SAÚDE, inscrita no CNPJ sob n.º 20.050.059/0001-00, estabelecida na Rua Pará n.º 93, Nova Bassano – RS, neste ato representada pelo Presidente Sr. César Bettin, conforme autorização constante da Lei Municipal nº 2.724 de 30 de dezembro de 2014, o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO Constitui objeto do presente termo a cessão não remunerada, pelo CEDENTE à CESSIONÁRIA, de parte ideal de 213,00 m², conforme termos dos mapas/croquis anexos, que fazem parte integrante do presente, do prédio do Ginásio Municipal de Esportes do Bairro Nossa Senhora da Saúde, situado na Rua Silva Jardim n.º 920, Nova Bassano - RS, de propriedade do CEDENTE, para fins da CESSIONÁRIA realizar atividades culturais, esportivas, educacionais e recreativas aos associados e munícipes. CLÁUSULA SEGUNDA: OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA São obrigações da CESSIONÁRIA: I - utilizar o imóvel e suas dependências exclusivamente para os fins previstos na cláusula primeira; II - efetuar o pagamento das despesas de energia elétrica e água do ginásio de esportes, bem como, realizar limpeza periódica no mesmo, principalmente na quadra de esporte e nos banheiros; III – efetuar a conservação, manutenção e correta utilização do imóvel, ficando obrigado a reparar, no prazo de 10 (dez) dias, após a entrega do bem, todos os danos eventualmente existentes, decorrentes da utilização do imóvel, indicados pelo Município; IV – somente poderá realizar alterações ou benfeitorias no prédio mediante prévia aprovação da autoridade municipal competente; V – deixar o CEDENTE (Município) utilizar o espaço cedido quando solicitado pela Secretaria Municipal de Desporto e Turismo; VI - devolver o ginásio de esportes, ao término do prazo de vigência deste contrato, podendo retirar as instalações removíveis que eventualmente colocar, não podendo alegar direito de retenção por quaisquer benfeitorias não removíveis, que se integrarão ao imóvel sem direito à indenização. CLÁUSULA TERCEIRA: PRAZO O prazo do presente termo se dará a contar da data de sua assinatura, vigendo por 10 (dez) anos , podendo ser prorrogado mediante prévia autorização legislativa. § 1º. O CESSIONÁRIO ao término do prazo estabelecido, obriga-se a devolver as dependências e instalações do ginásio no mesmo estado de conservação e que o mesmo foi entregue § 2º - Para os fins previstos no § 1º, o presente termo de cessão de uso deverá se fazer acompanhar, quando da sua assinatura, de laudo de vistoria assinado pelas partes. § 3º - A presente cessão de uso será a título precário, podendo ser revogada pelo CEDENTE a qualquer tempo de forma unilateral, sem gerar qualquer tipo de indenização ou reparação em favor da CESSIONÁRIA, determinando sua imediata desocupação do imóvel, mediante simples e prévia notificação, com prazo não superior a 30 (trinta) dias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO CLÁUSULA QUARTA: FORO Para eventual litígio que envolva a relação jurídica emergente deste termo, fica eleito o Foro da Comarca de Nova Prata – RS. E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições expressas neste instrumento, as partes o assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas. Nova Bassano – RS., 30 de dezembro de 2014. -------------------------------------- ------------------------------------------------------------------- Darcilo Luiz Pauletto. Assoc.dos Moradores Bairro N. Senhora da Saúde Prefeito Municipal. CESSIONÁRIA CEDENTE Testemunhas: ------------------------------- ------------------------------------