| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2738 / 2015 |
| Date | 2015-03-09 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 2.470/2011, que dispõe sobre estágio de estudantes de ensino médio, educação profissional, educação superior, Educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, no Município de Nova Bassano, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO tc LEI MUNICIPAL Nº 2.738, DE 12 DE MARÇO DE 2015. Altera a redação da Lei Municipal nº 2.470/2011, que dispõe sobre estágio de estudantes de ensino médio, educação profissional, educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, no Município de Nova Bassano, e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal n.º 2.470, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre estágio de estudantes de ensino médio, educação profissional, educação superior, educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, no Município de Nova Bassano: “Art. 1º Os estudantes residentes no Município de Nova Bassano e que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como, aos critérios e normas estabelecidas pelo Município e pela instituição conveniada, necessários à formalização do estágio. § 2º. Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou agentes de integração”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO tc Art. 2º - Permanecem inalteradas os demais dispositivos constantes da Lei Municipal n.º 2.470, de 27 de dezembro de 2011. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 12 dias do mês de março de 2015. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração