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norma nº 2755/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2755 / 2015
Date 2015-05-20
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/06, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO, REALIZADOS IRREGULAR OU CLANDESTINAMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.755, DE 20 DE MAIO DE 2015.
Altera a redação da Lei Municipal nº 1.892/06, que Dispõe sobre a 
Regularização de Parcelamentos do Solo Urbano, realizados irregular ou 
clandestinamente, e dá outras providências.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de suas atribuições legais,
 FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
 Art. 1º. Altera a redação da Lei Municipal nº 1.892/06, que dispõe sobre a regularização de 
parcelamentos do solo urbano, realizados irregular ou clandestinamente, nos termos abaixo descritos:
“Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a regularização, nos termos 
desta Lei, dos parcelamentos do solo na zona urbana do Município, implantados irregular ou 
clandestinamente em desacordo com os preceitos da Lei Municipal nº 2.633, de 09 de dezembro 
de 2013, e demais normas urbanísticas vigentes”.
“Art. 2º... 
 I - ...
II - ...
III - parcelamento do solo, todas as formas de subdivisão de gleba ou lote, por quaisquer 
das modalidades previstas na Lei Municipal nº 2.633, de 09 de dezembro de 2013;
IV - ...”.
 “Art. 3º...
Parágrafo Único... 
I -...
II - fundiária, a instrução documental que permita o registro imobiliário do parcelamento e 
possibilite o registro dos lotes ou terrenos em nome dos adquirentes ou seus sucessores, nos 
termos do Provimento nº 21, de 2011, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de 
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”.
Art. 4º...
Art. 5º... 
Art. 6º... 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
 Art. 7º. O Poder Executivo somente promoverá a regularização fundiária nos casos de 
parcelamentos que configurem situações consolidadas, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 
512, do Provimento nº 21/2011 - CGJ, cabendo ao Poder Executivo, após levantamento da 
situação dos parcelamentos, especificar as condições peculiares que devam atender para dita 
regularização.
Parágrafo Único...
“Art. 8º. Ficam isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI as 
transmissões de propriedade ou de direitos, a ela relativos, a título oneroso, por escritura 
pública ou adjudicação de imóveis integrantes de parcelamento cuja regularização fundiária 
seja efetivada nos termos desta Lei e do Provimento nº 21/2011 - CGJ.”
 Art. 9º....
 Parágrafo Único... 
“Art. 10. Na hipótese de não ser possível, na regularização fundiária e/ou urbanística de que 
trata esta Lei, atender a todas as condicionantes urbanísticas previstas na Lei Municipal nº 
2.633/13, na Lei de Parcelamento do Solo Urbano –Lei Federal nº 6.766 - e demais leis 
pertinentes, em especial quanto às vias de circulação, áreas para equipamentos comunitários 
e urbanos e áreas de espaços livres de uso público, o Poder Executivo, mediante verificação 
no local, poderá reconhecer a situação como consolidada, incluindo nas futuras leis atinentes 
ao Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, objetivos e metas para suprir as 
deficiências, alocando, quando possível e cabível, dotações específicas para esse fim nas leis 
orçamentárias anuais”.
...
 Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.892, de 29 de dezembro de 2006 permanecem 
inalteradas.
 Art. 3º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 20 dias do mês de 
maio de 2015.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração

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