| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2755 / 2015 |
| Date | 2015-05-20 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/06, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO, REALIZADOS IRREGULAR OU CLANDESTINAMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 2.755, DE 20 DE MAIO DE 2015. Altera a redação da Lei Municipal nº 1.892/06, que Dispõe sobre a Regularização de Parcelamentos do Solo Urbano, realizados irregular ou clandestinamente, e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Altera a redação da Lei Municipal nº 1.892/06, que dispõe sobre a regularização de parcelamentos do solo urbano, realizados irregular ou clandestinamente, nos termos abaixo descritos: “Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a regularização, nos termos desta Lei, dos parcelamentos do solo na zona urbana do Município, implantados irregular ou clandestinamente em desacordo com os preceitos da Lei Municipal nº 2.633, de 09 de dezembro de 2013, e demais normas urbanísticas vigentes”. “Art. 2º... I - ... II - ... III - parcelamento do solo, todas as formas de subdivisão de gleba ou lote, por quaisquer das modalidades previstas na Lei Municipal nº 2.633, de 09 de dezembro de 2013; IV - ...”. “Art. 3º... Parágrafo Único... I -... II - fundiária, a instrução documental que permita o registro imobiliário do parcelamento e possibilite o registro dos lotes ou terrenos em nome dos adquirentes ou seus sucessores, nos termos do Provimento nº 21, de 2011, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul”. Art. 4º... Art. 5º... Art. 6º... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 7º. O Poder Executivo somente promoverá a regularização fundiária nos casos de parcelamentos que configurem situações consolidadas, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 512, do Provimento nº 21/2011 - CGJ, cabendo ao Poder Executivo, após levantamento da situação dos parcelamentos, especificar as condições peculiares que devam atender para dita regularização. Parágrafo Único... “Art. 8º. Ficam isentas do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI as transmissões de propriedade ou de direitos, a ela relativos, a título oneroso, por escritura pública ou adjudicação de imóveis integrantes de parcelamento cuja regularização fundiária seja efetivada nos termos desta Lei e do Provimento nº 21/2011 - CGJ.” Art. 9º.... Parágrafo Único... “Art. 10. Na hipótese de não ser possível, na regularização fundiária e/ou urbanística de que trata esta Lei, atender a todas as condicionantes urbanísticas previstas na Lei Municipal nº 2.633/13, na Lei de Parcelamento do Solo Urbano –Lei Federal nº 6.766 - e demais leis pertinentes, em especial quanto às vias de circulação, áreas para equipamentos comunitários e urbanos e áreas de espaços livres de uso público, o Poder Executivo, mediante verificação no local, poderá reconhecer a situação como consolidada, incluindo nas futuras leis atinentes ao Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, objetivos e metas para suprir as deficiências, alocando, quando possível e cabível, dotações específicas para esse fim nas leis orçamentárias anuais”. ... Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.892, de 29 de dezembro de 2006 permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 20 dias do mês de maio de 2015. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração