| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2771 / 2015 |
| Date | 2015-08-05 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.781, DE 02 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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27/10/2021 09:29 Lei Ordinária 2771 2015 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2015/278/2771/lei-ordinaria-n-2771-2015-altera-a-lei-municipal-n-1781-de-02-de-… 1/3 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 03/12/2015 LEI MUNICIPAL Nº 2.771, DE 05 DE AGOSTO DE 2015. Altera a Lei Municipal nº 1.781, de 02 de março de 2006, que dispõe sobre o Plano de Carreira do magistério e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio. Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: A presente Lei altera o Plano de Carreira do Magistério, Lei Municipal nº 1.781, de 02 de março de 2006, em seus artigos 11, 12, 15, 17, 19, 32 e 35. A Lei Municipal nº 1.781, de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: A avaliação do desempenho será realizada através do registro em ficha de avaliação cumulativa, emitida 2(duas) vezes ao ano, nos meses de junho a dezembro, respectivamente. . A avaliação do desempenho será realizada através do registro em ficha de avaliação cumulativa, emitida 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 2806/2015) § 1º A ficha 1 será encerrada no último dia útil do mês de junho e registrará a avaliação do desempenho do período de janeiro a junho daquele ano. § 2º A ficha 2 será encerrada no último dia útil do mês de dezembro e registrará a avaliação do desempenho do período de julho a dezembro daquele ano. § 3º A verificação da pontuação total ocorrerá no final do interstício para cada classe, na forma do que dispuser o regulamento. § 4º Para ser registrado o desempenho na ficha respectiva, o profissional do magistério precisa ter, no mínimo, dentro de cada período 90 (noventa) dias de efetivo exercício, passíveis de serem computados para o interstício, nos termos da lei. 5º O profissional que não atender ao disposto no parágrafo anterior, não será avaliado neste período, não sendo computados os respectivos dias para fins do interstício." (NR) "Art. 12. ... I - ... § 1º A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária conforme disposto na tabela do art. 32. Art. 1º Art. 2º Art. 11 Art. 11 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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(Redação dada pela Lei nº 2806/2015) "Art. 15. As promoções terão vigência a partir do dia 1º dos meses de julho e/ou de janeiro, de cada ano, após verificação realizada pela Secretaria de Educação, que comprove o atendimento das condições legais exigidas. § 1º O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo não implementar os requisitos "b" e/ou "c", dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, poderá postergar o cumprimento dos mesmos até a próxima data de fechamento da ficha de avaliação. § 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem a implementação dos requisitos exigidos, inicia-se um novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas". Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos; II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 3 (três) dias úteis após a data do término da avaliação correspondente para seu pronunciamento; III - O membro do magistério terá 3(três) dias úteis, a partir da data do conhecimento da avaliação, para manifestar-se, se assim o desejar". "Art. 19. Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor. I - Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal; II - Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena; III - Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento na área da Educação; IV - Nível 4 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado na área da Educação. "Art. 32-I. CLASSES 1 2 3 4 A 1,45 1,65 1,75 1,80 Art. 17. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/10/2019 Art. 35. Art. 3º Art. 4º Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar