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norma nº 2771/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2771 / 2015
Date 2015-08-05
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.781, DE 02 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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27/10/2021 09:29 Lei Ordinária 2771 2015 de Nova Bassano RS
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2015/278/2771/lei-ordinaria-n-2771-2015-altera-a-lei-municipal-n-1781-de-02-de-… 1/3
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Versão consolidada, com alterações até o dia 03/12/2015
LEI MUNICIPAL Nº 2.771, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.
Altera a Lei Municipal nº 1.781, de 02 de março de
2006, que dispõe sobre o Plano de Carreira do
magistério e dá outras providências.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio.
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
A presente Lei altera o Plano de Carreira do Magistério, Lei Municipal nº 1.781, de 02 de março de 2006, em
seus artigos 11, 12, 15, 17, 19, 32 e 35.
 A Lei Municipal nº 1.781, de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
A avaliação do desempenho será realizada através do registro em ficha de avaliação cumulativa, emitida 2(duas)
vezes ao ano, nos meses de junho a dezembro, respectivamente.
. A avaliação do desempenho será realizada através do registro em ficha de avaliação cumulativa, emitida 2
(duas) vezes ao ano, nos meses de junho e dezembro, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 2806/2015)
§ 1º A ficha 1 será encerrada no último dia útil do mês de junho e registrará a avaliação do desempenho do período de
janeiro a junho daquele ano.
§ 2º A ficha 2 será encerrada no último dia útil do mês de dezembro e registrará a avaliação do desempenho do período
de julho a dezembro daquele ano.
§ 3º A verificação da pontuação total ocorrerá no final do interstício para cada classe, na forma do que dispuser o
regulamento.
§ 4º Para ser registrado o desempenho na ficha respectiva, o profissional do magistério precisa ter, no mínimo, dentro de
cada período 90 (noventa) dias de efetivo exercício, passíveis de serem computados para o interstício, nos termos da lei.
5º O profissional que não atender ao disposto no parágrafo anterior, não será avaliado neste período, não sendo
computados os respectivos dias para fins do interstício." (NR)
"Art. 12. ...
I - ...
§ 1º A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária conforme disposto na tabela do art. 32.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 11
Art. 11
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27/10/2021 09:29 Lei Ordinária 2771 2015 de Nova Bassano RS
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§ 2º..
§ 3º A ficha de avaliação cumulativa será instituída nos termos de um Decreto Municipal que regulamentará esta Lei.
§ 4ºNos meses de julho a janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal da Educação fará a verificação das promoções,
sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou
interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 4º Nos meses de julho e janeiro de cada ano, a Secretaria Municipal da Educação fará a verificação das promoções,
sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou
interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho. (Redação dada
pela Lei nº 2806/2015)
"Art. 15. As promoções terão vigência a partir do dia 1º dos meses de julho e/ou de janeiro, de cada ano, após
verificação realizada pela Secretaria de Educação, que comprove o atendimento das condições legais exigidas.
§ 1º O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo não implementar os requisitos "b" e/ou "c", dos
incisos I a VI do art. 12 desta Lei, poderá postergar o cumprimento dos mesmos até a próxima data de fechamento da
ficha de avaliação.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem a implementação dos requisitos exigidos, inicia-se um novo período de
tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas".
 Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do
resultado até 3 (três) dias úteis após a data do término da avaliação correspondente para seu pronunciamento;
III - O membro do magistério terá 3(três) dias úteis, a partir da data do conhecimento da avaliação, para manifestar-se,
se assim o desejar".
"Art. 19. Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão
conferidos de acordo com os critérios determinados por esta lei, levando em consideração a titulação ou formação
comprovada pelo servidor.
I - Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal;
II - Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena;
III - Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento na área da
Educação;
IV - Nível 4 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado na área da Educação.
"Art. 32-I.
CLASSES 1 2 3 4
A 1,45 1,65 1,75 1,80
Art. 17.
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27/10/2021 09:29 Lei Ordinária 2771 2015 de Nova Bassano RS
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
a) Professor ou Pedagogo com 20 ou Professor com 24 horas semanais: NÍVEIS
B 1,50 1,70 1,80 1,85
C 1,55 1,75 1,85 1,90
D 1,60 1,80 1,90 1,95
E 1,65 1,85 1,95 2,00
F 1,70 1,90 2,00 2,05
G 1,75 1,95 2,05 2,10
...
 Revogado.
 As demais disposições da Lei Municipal nº 1.781, de 02 de março de 2006 permanecem inalteradas.
A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar de 1º de agosto de
2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 05 dias do mês de agosto de 2015.
Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais:
24/10/2019
Art. 35.
Art. 3º
Art. 4º
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