| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 1979 |
| Date | 1979-11-27 |
| Ementa | Cria a taxa de iluminação pública |
| native_id | 271 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
-oPROJ.DE LEI Nº 299/79 11 CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 11 LUIZ FERRIGLIANO CALDIERARO, Vice- Prefeito Municipal, em exercício, de Nova Bassanà, Estado do Rio Grande do Sul. ,., FAÇO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEIArt. lQ - t criada a Taxa de Iluminação PÚblica, tendo como fato gerador a prestação, pelo Município, dos servi ços de Iluminação PÚblica, a qual será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes ou maradores de imóveis edificados com localização em logradouros beneficiados por esses serviços. Art. 2Q - Os proprietários ou possuidoses; de imó veis sem ligação à rede, que através do processo competente, ã ser estabelecido no Decreto Regulamentar, comprovarem a sua to_ tal incapacidade financeira para satisfazerem a referida taxa dela ficarão isentos. Art. 3º - A Taxa definida no art. lQ incidirás~ brecada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços, comi base no consumo mensal de energia elétrica e de con formidade com a seguinte tabelaTAXA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO MENSAL RESIDENCIAL - DE O a 50 Kwh - 1,0% do maior valor de referência do País; - DE 51 a 100 Kwh- 1,5% donaiDr valor de referência do País; - Acima de 101 Kwh-2,o% do maior valor de referência do PaísTAXA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO MENSAL NÃO RESIDENCIAl DE O a 60 Kwh-2,0 % do maior valor de referência do País; , DE 51 a 200 KWh - 3,0 do maior valor de referência do País:. DE ACima de 201 Kwh-5,0 do maior valor de referência do País. Art. 4º - O maior valor de referencia do País,, para efeito de cálculo ta Taxa de Iluminação PÚblica, é o vigorante no mê~ de dezembro do exercício imediatamente anterior Art. 52 - to Prefeito Municipal autorizado a ajustar, com a Companhia estadual de Energia Elétrica- e.E.E.E. Termo de Convênio para Arrecadação e Cobrança da Taxa criada / pela presente Lei.- Art. 6Q - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a ter seus efeitos a partir de 12 de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO RS, 21 de novembro de 1979.- LUIZ FERRmGLIANO CALDIERARO VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO