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norma nº 299/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 1979
Date 1979-11-27
EmentaCria a taxa de iluminação pública
native_id271

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

-o￾PROJ.DE LEI Nº 299/79 
11 CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 11 
LUIZ FERRIGLIANO CALDIERARO, Vice- Prefeito 
Municipal, em exercício, de Nova Bassanà, Estado do Rio Grande 
do Sul. 
,., 
FAÇO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte LEI￾Art. lQ - t criada a Taxa de Iluminação PÚblica, 
tendo como fato gerador a prestação, pelo Município, dos servi 
ços de Iluminação PÚblica, a qual será devida pelos proprietá￾rios, inquilinos, ocupantes ou maradores de imóveis edificados 
com localização em logradouros beneficiados por esses serviços. 
Art. 2Q - Os proprietários ou possuidoses; de imó 
veis sem ligação à rede, que através do processo competente, ã 
ser estabelecido no Decreto Regulamentar, comprovarem a sua to_ 
tal incapacidade financeira para satisfazerem a referida taxa 
dela ficarão isentos. 
Art. 3º - A Taxa definida no art. lQ incidirás~ 
brecada uma das economias beneficiadas pelos referidos servi￾ços, comi base no consumo mensal de energia elétrica e de con 
formidade com a seguinte tabela￾TAXA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO MENSAL RESIDENCIAL 
- DE O a 50 Kwh - 1,0% do maior valor de referência do País; 
- DE 51 a 100 Kwh- 1,5% donaiDr valor de referência do País; 
- Acima de 101 Kwh-2,o% do maior valor de referência do País￾TAXA INCIDENTE SOBRE O CONSUMO MENSAL NÃO RESIDENCIAl 
DE O a 60 Kwh-2,0 % do maior valor de referência do País; , DE 51 a 200 KWh - 3,0 do maior valor de referência do País:. 
DE ACima de 201 Kwh-5,0 do maior valor de referência do País. 
Art. 4º - O maior valor de referencia do País,, 
para efeito de cálculo ta Taxa de Iluminação PÚblica, é o vi￾gorante no mê~ de dezembro do exercício imediatamente anterior 
Art. 52 - to Prefeito Municipal autorizado a 
ajustar, com a Companhia estadual de Energia Elétrica- e.E.E.E. 
Termo de Convênio para Arrecadação e Cobrança da Taxa criada / 
pela presente Lei.- 
Art. 6Q - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, passando a ter seus efeitos a partir de 12 de janei￾ro de 1980, revogadas as disposições em contrário.- 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO RS, 
21 de novembro de 1979.- 
LUIZ FERRmGLIANO CALDIERARO 
VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO 

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