| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2772 / 2015 |
| Date | 2015-08-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2710 |
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27/10/2021 09:33 Lei Ordinária 2772 2015 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2015/278/2772/lei-ordinaria-n-2772-2015-cria-o-conselho-municipal-de-turismo-c… 1/4 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 20/08/2019 LEI MUNICIPAL Nº 2.772, DE 20 DE AGOSTO DE 2015. Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - como órgão de cooperação governamental, de caráter deliberativo, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência em todos os assuntos relacionados com o desenvolvimento social, Cultural e as atividades de turismo, ficando vinculado a Secretaria Municipal de Desporto e Turismo. O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe participar, em caráter deliberativo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem fomentar o turismo no Município. Ao COMTUR compete: I - assessorar a Administração Municipal nos assuntos referentes ao desenvolvimento social, cultural, educacional, agrícola e agroecologia, ambiental e economias com interface às atividades do turismo; II - emitir parecer acerca dos processos e projetos encaminhados pela iniciativa privada, Secretarias Municipais, Entidades e Instituições com ou sem fins lucrativos, quanto à implantação de atividades de desenvolvimento social, cultural, educacional, agrícola e agroecologia, ambiental e economias com interface às atividades do turismo; III - criar e aplicar critérios para avaliação dos projetos com implicações no desenvolvimento social, cultural, educacional, agrícola e agroecologia, ambiental e economias com interface às atividades do turismo; IV - apresentar sugestões, discutir e decidir sobre qualquer assunto pertinente ao desenvolvimento social, cultural, educacional, agrícola e agroecologia, ambiental e economias com interface às atividades do Turismo; V - solicitar assessoramento técnico e jurídico através do Poder Executivo para embasar decisões do conselho; VI - encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões, decisões e pareceres de assuntos deliberados no COMTUR; VII - conduzir, incentivar e/ou colaborar com campanhas culturais e educativas junto à população, com vistas à promoção do desenvolvimento e o turismo em bases sustentáveis; VIII - proteção de defesa dos interesses turísticos do Município; Art. 1º Art. 2º Art. 3º Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 27/10/2021 09:33 Lei Ordinária 2772 2015 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2015/278/2772/lei-ordinaria-n-2772-2015-cria-o-conselho-municipal-de-turismo-c… 2/4 IX - valorização dos elementos da natureza, tradição, costumes, manifestações culturais, sociais, educativas, agricultura e outras que constituem atração para o turismo; X - apoiar a promoção e divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito à imagem do Município; XI - incentivar a iniciativa privada no sentido de incremento do turismo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO XII - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas no município; XIII - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais, os prestados pela iniciativa privada, entidades e instituições, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; XIV - promover debates sobre temas de interesse turístico; XV - apoiar a implementação de convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo e cultura, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico e cultural; XVI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo único. O COMTUR manifestar-se-á, sempre que solicitado, pelo Chefe do Executivo Municipal e/ou pelas Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal ou qualquer entidade da sociedade civil organizada, podendo, também, tomar a iniciativa de apresentar pareceres e sugestões sobre temas de sua competência. O COMTUR compor-se-á de 16 (dezesseis) membros designados pelo Prefeito, com renovação bienal, sendo: O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - compor-se-á de 17 (dezessete) membros designados por Portaria, com renovação bienal, sendo: (Redação dada pela Lei nº 3104/2019) I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, a saber: a) Secretaria Municipal de Desporto e Turismo; b) Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária; d) Secretaria Municipal de Educação; e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos; f) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Habitação. 1. 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, a saber: a) Secretaria Municipal de Desporto e Turismo; b) Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária; c) Secretaria Municipal da Educação; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos; e) Secretaria Municipal de Obras e Viação. (Redação dada pela Lei nº 3104/2019) II - 11 (onze) membros, sem qualquer vinculação com a Administração Pública, representantes das seguintes entidades: a) 01 (um) representante da EMATER; b) 01 (um) representante do Grupo de Artesãs de Nova Bassano; c) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; d) 01 (um) representante da Associação dos Produtores Ecologistas de Nova Bassano; e) 01 (um) representante das Agroindústrias; Art. 4º Art. 4º Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. 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(Redação dada pela Lei nº 3104/2019) § 1º As entidades mencionadas no "caput" deste artigo indicarão expressamente, representantes titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. § 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será de 02 (dois) anos, admitida à recondução. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO § 3º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado ou, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas. § 4º Cada membro titular do Conselho terá suplente, devendo, obrigatoriamente, ser da mesma entidade, que o substituirá em seus impedimentos. § 5º A diretoria do COMTUR é composta de Presidente, Vice-Presidente, e Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução, e à mesma compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões e praticar atos de gestão. O desempenho da função de membro do COMTUR será gratuito, voluntário e considerado de relevância para o Município. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber por Decreto. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 20 dias do mês de agosto de 2015. Darcilo Luiz Pauletto, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se Art. 5º Art. 6º Art. 7º Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar 27/10/2021 09:33 Lei Ordinária 2772 2015 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2015/278/2772/lei-ordinaria-n-2772-2015-cria-o-conselho-municipal-de-turismo-c… 4/4 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/10/2019 Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade Continuar