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norma nº 2792/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2792 / 2015
Date 2015-09-24
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui o Fundo Municipal do Idoso do Município de 
Nova Bassano, RS, e dá outras providências.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso do Município de Nova Bassano, RS, 
instrumento público municipal, de natureza contábil, que tem como objetivo a captação, o repasse e a 
aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na 
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do 
Município de Nova Bassano, RS.
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso visa assegurar recursos necessários para a 
efetivação das políticas sociais públicas que contribuam para a preservação da saúde física, mental, 
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade da pessoa 
idosa.
Art. 2º. O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal nº 2.619, de outubro de 2013, 
passa a estar vinculado à Secretaria Municipal da Administração.
Art. 3º. É de competência do Conselho Municipal do Idoso a deliberação sobre a aplicação dos 
recursos em programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.
Art. 4º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, bem como de seus Fundos; 
II- as transferências e repasses do Município;
III- os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que 
lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n 10.741, de 1º de outubro de 2003 e 
suas alterações), quando aplicadas em favor do Município;
VI- as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda, conforme 
Lei Federal n 2.213/2010;
VII- outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII- as receitas estabelecidas em Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação 
“PREFEITURA DE NOVA BASSANO - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO”, e sua destinação será 
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários 
para as ações destinadas à Pessoa Idosa, conforme legislação pátria.
§ 2º Os recursos de reponsabilidade do Município de Nova Bassano destinados ao Fundo 
Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício 
financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta 
Lei.
Art. 5º. A Secretaria Municipal da Administração prestará contas mensalmente ao Conselho 
Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal do Idoso, dará vistas e prestará informações quando for 
solicitado pelo Conselho.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, 
mediante decreto, as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 7º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal 
projeto de lei específico do orçamento do Fundo Municipal do Idoso.
Parágrafo único. A partir do primeiro ano do exercício financeiro, o Poder Executivo 
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no Orçamento do Município.
Art. 8º. Fica incluído no art. 1º, da Lei Municipal nº 2.619/2013, que Cria o Conselho Municipal 
do Idoso, o inciso XI, com a redação a seguir:
“Art. 1º...
...
XI- Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo 
Municipal”.
Art. 9º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 24 de setembro de 2015.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se 
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração

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