| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2792 / 2015 |
| Date | 2015-09-24 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 2.792, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015. Institui o Fundo Municipal do Idoso do Município de Nova Bassano, RS, e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso do Município de Nova Bassano, RS, instrumento público municipal, de natureza contábil, que tem como objetivo a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Nova Bassano, RS. Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso visa assegurar recursos necessários para a efetivação das políticas sociais públicas que contribuam para a preservação da saúde física, mental, aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade da pessoa idosa. Art. 2º. O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal nº 2.619, de outubro de 2013, passa a estar vinculado à Secretaria Municipal da Administração. Art. 3º. É de competência do Conselho Municipal do Idoso a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa. Art. 4º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso: I- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II- as transferências e repasses do Município; III- os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n 10.741, de 1º de outubro de 2003 e suas alterações), quando aplicadas em favor do Município; VI- as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda, conforme Lei Federal n 2.213/2010; VII- outras receitas destinadas ao referido Fundo, e VIII- as receitas estabelecidas em Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO § 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “PREFEITURA DE NOVA BASSANO - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à Pessoa Idosa, conforme legislação pátria. § 2º Os recursos de reponsabilidade do Município de Nova Bassano destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. Art. 5º. A Secretaria Municipal da Administração prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal do Idoso, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decreto, as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal do Idoso. Art. 7º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do orçamento do Fundo Municipal do Idoso. Parágrafo único. A partir do primeiro ano do exercício financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no Orçamento do Município. Art. 8º. Fica incluído no art. 1º, da Lei Municipal nº 2.619/2013, que Cria o Conselho Municipal do Idoso, o inciso XI, com a redação a seguir: “Art. 1º... ... XI- Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal”. Art. 9º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 24 de setembro de 2015. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração