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norma nº 2794/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2794 / 2015
Date 2015-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.794/15, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2016.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da Constituição 
Federal, no art. 71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2016, 
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 
2014/2017;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida 
pública para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, de que trata o art. 4o
da Lei Complementar n° 101/2000, são 
as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o
, § 1o
, da LC nº 101/2000;
II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2014;
III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2016, 2017 e 2018, comparadas com as fixadas 
nos exercícios de 2013, 2014 e 2015;
IV - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4o
, § 2o
, inciso III, da LC nº 
101/2000;
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4o
, § 2o
, inciso III, da LC nº 101/2000;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
VI - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o
, § 2o
, inciso IV, da Lei Complementar nº 
101/2000;
VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o
, § 2o
, 
inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conforme art. 4o
, § 2o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1o A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2015 deverão ser 
compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que 
integra esta Lei.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, e para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais 
na audiência prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas com as metas 
ajustadas.
Art. 3o Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados 
os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao 
art. 4o
, § 3o
, da LC nº 101/2000.
§ 1o Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações presentes, cuja 
existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam 
totalmente sob controle do Município.
§ 2o Também são passivos contingentes, obrigações presentes decorrentes de eventos passados, cuja 
liquidação em 2016 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3o Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência 
e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do 
exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4o
Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à 
Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO 
PLANO PLURIANUAL
Art. 4o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 estão estruturadas de acordo com 
o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei nº 2.602, de 13 de Agosto de 2013 e suas alterações, especificadas 
no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
§ 1o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não 
normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária, atualizá-los.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
§ 2o A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2016
observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no 
Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no Anexo IV 
desta Lei.
§ 3o
Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se durante o 
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2016 surgirem 
novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência 
de créditos adicionais ocorridos.
§ 4o Na hipótese prevista no §3o
, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será 
encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5o
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo 
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar 
unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1o Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, 
bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se 
vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
§ 3o A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da 
Lei Federal no
4.320, de 1964.
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§ 4º As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão 
consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6o
Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer 
crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações 
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos 
termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação 
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do 
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de 
despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado aao Poder Legislativo, conforme 
estabelecido no § 5o
do art. 165 da Constituição Federal, no art 71 da Lei Orgânica do Município e no art. 2o
, da Lei n.º 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1o
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no
4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto 
no art. 12 da LC no
101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC no
101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5o
, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto 
no inciso I do § 2o
do art. 2º da Lei no
4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5o
, inciso I, da LC no
101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes 
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos 
dos artigos 19 e 20 da LC no
101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
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VIII - demonstrativo da previsão de aplicação das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de 
saúde, conforme a Lei Complementar no
141, de 13 de janeiro de 2012; 
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de 
crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o 
artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 2o
do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício de 2016, com 
destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus 
principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei no
4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos 
últimos três anos, a situação provável no final de 2015 e a previsão para o exercício de 201;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes na proposta 
orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e do precatório, das datas do 
trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada 
precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder 
Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como 
as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria 
do capital social com direito a voto.
Parágrafo único: Os órgãos da Administração e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de 
Fazenda, até 18 de Setembro de 2015, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária de 2016, observadas as disposições desta Lei.
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Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2016 e a sua execução 
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1o
Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o Poder 
Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das 
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2o A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária 
durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas 
vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados 
nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8o
, § 1o
, inciso V, desta Lei. 
§ 1o A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, 
podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
§ 2o A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser 
demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração 
da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a 
ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois anos seguintes ao exercício de 2016.
§ 1o Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para 
o exercício de 2016, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2o
Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da 
Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega 
da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes 
finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 1o A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será fixada em, no mínimo, 0,85% 
(oitenta e cinco de um ponto percentual, por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á 
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2o Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do caput 
não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu 
saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 
da Lei no
4.320/1964.
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§ 3o A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será 
constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser 
utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no
101, de 2000, somente serão 
incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2015 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do 
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de 
transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC no
 101/2000, quando for o caso, 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1o
Para efeito do disposto no art. 16, § 3o
, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas 
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda aos 
valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei no
8.666/93, conforme o 
caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de 
caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2016, em cada 
evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o 
art. 50, § 3o
, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços 
públicos, tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo 
aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, 
tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e 
apuradas ao final do exercício.
Art. 18. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2o
serão 
desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até 
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o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 1o
Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9o
, § 
4
o
, da LC no
101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 01 (um) dia antes da 
audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais 
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 2o Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder 
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações 
de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e 
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar no
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que 
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do Orçamento Fiscal; 
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput 
deste artigo.
§ 1o As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas 
da seguridade social;
§ 2o O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 
8
o
, § 1o
, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias 
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para 
todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços 
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1o O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que 
trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
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II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da 
LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as 
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o 
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da 
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
 Art. 21. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda 
não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, 
serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; 
V – Diárias de viagem; 
VI – Horas extras.
§ 1o Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não 
do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2013, observada a vinculação de recursos.
§ 2o Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 3o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à 
Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4o Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os 
ajustes processados, que será discriminado por órgão.
§ 5o Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao 
disposto no art. 9o
, § 1o
, da LC no
101/2000.
 § 6o Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção 
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do 
art. 65 da LC no
101/2000.
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Art. 22. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, 
obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta 
bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1o Ao final do exercício financeiro de 2016, os saldos de recursos financeiros porventura existente 
será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao 
saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
 § 2o O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse 
do exercício financeiro de 2017.
Art. 23. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com 
dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de 
bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no 
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput 
deste artigo.
Art. 24. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua 
realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1o A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, 
independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas 
da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2o A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 
2016, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das 
demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 25. Para efeito do disposto no § 1o
do art. 1o
e do art. 42 da LC no
101/2000, considera-se 
contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no
4.320/64. 
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§ 1o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o
, da Lei 4.320/64, será realizada 
por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme 
exigência contida no art. 8o
, parágrafo único, da LC no
101/2000.
§ 2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de 
dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não 
previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4o Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de 
motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2015, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2016;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos.
§ 5o Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º da art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar 
durante o exercício de 2016, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6
o Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder 
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à 
Câmara Municipal no prazo de até 02 dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 7
o As solicitações de que trata o §5o
serão acompanhadas da exposição de motivos de que trata o § 
2
o
deste artigo.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
Orçamentária de 2016, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 
1
o
, inciso III, da Lei no
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.167, § 2o
, da 
Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de Janeiro de 2016. 
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, 
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
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Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração 
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 30. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei 
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade 
prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 31. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no
4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 32. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a 
entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2016; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de 
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no 
Plano Plurianual.
Parágrafo único: No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá de publicação, para 
cada entidade beneficiada, de ato de autorização do ordenador de despesa, com a justificativa para a escolha 
da entidade.
Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições 
de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o
, da Lei no
4.320, de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 34. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o
, da Lei no
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
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III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades 
sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de 
saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de 
parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no
9.790/1999, e que 
participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos 
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e 
capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas 
físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente 
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de 
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo 
seletivo de ampla divulgação.
Subseção IV
 Das Disposições Gerais
Art. 35. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 31, 32, 33 e 34 desta Lei, a transferência de 
recursos prevista na Lei Federal no
4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda 
de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas 
sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções 
Sociais”;
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições 
fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação 
da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, inclusive com inscrição no CNPJ , por meio da declaração de 
funcionamento regular da entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a adequação dos 
convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
VI – prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular.
Art. 36. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados para programas 
habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, 
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bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que 
vivem em localidades urbanas e rurais. 
Art. 37. A destinação de recursos de que tratam os artigos 31, 32, 33 e 34 não será permitida nos 
casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, 
bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro 
dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 38. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos artigos 31, 32, 33 e 
34, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente 
mensuráveis. 
Art. 39. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o 
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas 
com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 
da LC no
101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei no
 4.320/1964, a destinação de recursos às 
entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a 
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. 
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, 
serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins 
lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
§ 3º No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no caput será efetivada através dos 
programas instituídos nas áreas de assistência social, educação, cultura desporto geração de trabalho e renda, 
agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, 
sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas 
decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei nº 11.107, de 
06 de abril de 2005.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas preferencialmente por 
intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da 
assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da 
competência da despesa, previsto no art. 50, II da LC nº 101/2000. 
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios, de que 
trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes 
preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
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II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária 
de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos convenentes ou 
executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados no 
recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e 
jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de 
captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas 
cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1o
 Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e 
financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 2o
 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e 
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei 
específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos 
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do 
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da 
Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em 
Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 47. No exercício de 2016, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos 
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão 
obedecer às disposições da LC no
101/2000.
§ 1o Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas 
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de Junho de 
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2015, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive 
a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2o
 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que 
trata o § 4o
 do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder 
aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. 
Art. 48. Para fins dos limites das despesas no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC n 101/2000, 
o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da 
Instrução Normativa nº 07, de 13 de maio de 2015, do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for 
superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 dias 
antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 1o O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa 
diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas 
no artigo 169, § 1o
, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites 
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC no
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos 
artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação 
municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, 
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de 
programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de 
programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que 
concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1o No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os 
projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC 
n
o
101/2000, as seguintes informações:
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I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à 
Receita Corrente Líquida estimada;
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade 
com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2014-2017, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os 
programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os 
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 2o No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 (seis) meses da sua criação, 
a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo 
correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação 
com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3o No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 4o
Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de 
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório. 
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três 
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, 
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais 
como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à 
Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de 
projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 
2016, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
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d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de 
Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido 
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais. 
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 52, ou essas o sejam 
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, 
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de 
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular 
a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1o A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado na 
estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e 
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de 
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. 
§ 2o
Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste 
artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou 
ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 
157 e 158 da Constituição Federal.
§ 3o Não se sujeita às regras do §1o
a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia 
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os 
créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo 
como renúncia de receita. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC no
101/2000, fica o Poder Executivo 
autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União 
e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, 
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio 
ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos 
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão 
ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei no
2.602/2013 - Plano Plurianual 2014/2017 e com as 
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1o Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3o
do art. 166 da Constituição Federal, as 
emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2o Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais 
previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos 
de saúde.
§ 3o As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das 
dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas 
aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para 
compor a contrapartida municipal de operações de crédito. 
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às 
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara 
Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise 
da proposta orçamentária. 
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5o
do art. 166 da Constituição Federal e o art. 72 da 
Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações 
aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 60. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2015, sua 
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização 
mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de 
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na 
proposta orçamentária.
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, 
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios 
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judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2o Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. 
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, ao 1º dia de outubro de 2015.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se 
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração
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LEI MUNICIPAL Nº 2.794/2015 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016
1 Legislativo Ação Legislativa 1.000.000,00
2 Administração Programa de Apoio Administrativo 6.725.000,00
3 Administração Modernização e Racionalização da Gestão Administrativo 340.000,00
4 Fazenda Incremento da Receita Municipal 95.000,00
5 Administração Benefício ao Servidor Municipal 1.000.000,00
6 Administração Encargos Especiais 2.335.000,00
7 Administração Previdência Social do Servidor – FPSM 2.800.000,00
8 Agricultura Política de Gestão e Qualidade Ambiental 230.000,00
9 Agricultura Assistência ao Pequeno Produtor 509.000,00
10 Infraestrutura Desenvolvimento Industrial e Comercial 425.000,00
11 Educação Ensino Regular Fundamental e Educação Infantil 5.990.000,00
12 Educação Assistência ao Educando 70.000,00
13 Educação Participação no Desenvolvimento de Outros Níveis de Ensino 972.000,00
14 Educação Promoção e Expansão Cultural 540.000,00
15 Obras Edificações Públicas 120.000,00
16 Obras Transporte Rodoviário e Urbano 2.580.000,00
17 Infraestrutura Planejamento Urbano e Regularização de Loteamento 85.000,00
18 Desporto Tur. Embelezamento 40.000,00
19 Obras Eletrificação Rural 5.000,00
20 Obras Iluminação Pública 317.000,00
21 Obras Ampliação e Conservação do Cemitério e Capela Municipal 30.000,00
22 Desporto Imagem Televisada 5.000,00
23 Obras Saneamento Municipal 1.140.000,00
24 Saúde Assistência Médica, Odontológica, Farmacêutica e Sanitária 5.457.000,00
25 Saúde Apoio à Criança e ao Adolescente 50.000,00
26 Saúde Apoio à Pessoa Idosa “Vivendo com Qualidade a Terceira Idade” 22.000,00
27 Saúde CRAS Apoio Assistencial à Pessoa com Deficiência 31.000,00
28 Saúde CRAS Assistência Geral à População 130.000,00
29 Desporto Tur. Promoção do Turismo 22.000,00
30 Desporto Tur. Práticas Desportivas, Recreativas e de Lazer 1.345.000,00
31 Administração Segurança Pública 50.000,00
32 Agricultura PROINPROR 540.000,00
TOTAL:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$35.000.000,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
 Darcilo Luiz Pauletto – Prefeitura Municipal
ANEXO I ao Oficio nº 105/2015
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RECEITAS PARA 2016
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções de receitas que constarão na
Lei Orçamentária, para o exercício de 2016, passamos a expor os métodos e as memórias de cálculos 
utilizados na composição dos valores informados.
Para composição da estimativa da receita foram usados parâmetros que consideraram a 
média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três 
exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como 
verdadeiras e relacionadas ao índice de inflação (média anual), previsto para 2016 em 5,51%, mensurado 
pelo IPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Federal; a previsão de atualização dos 
valores dos tributos municipais, pelo índice do IGP-M em torno de 5,00%; considerações de um 
percentual de 15% de inadimplência de pagamentos de tributos; políticas de combate à evasão e à 
sonegação fiscal, tendo em vista a atuação e controle fiscal, neste exercício atual, com uma atividade 
fiscal municipal mais eficaz de arrecadação de receitas; a previsão, tendo por base a divulgação do índice 
provisório de retorno do ICMS, de 0,204716, para o exercício de 2015 vindo por parte da Secretaria da 
Fazenda Estadual, conforme informação interna do setor de ICMS através da GIA modela A e B, o 
crescimento da população e do crescimento econômico; para as transferências, foram utilizados os dados 
fornecidos pela FAMURS, a qual se baseou nas informações oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional 
(para os casos de FPM, FPE,IPI-EXP, Salário Educação), e no Departamento de Programação 
Orçamentária da Secretaria da Coordenação e Planejamento do RS (para os casos do ICMS, LC nº 87/96 
e IPVA) e do Censo Escolar de 2015, para os casos de matrículas do ensino fundamental e retorno do 
FUNDEB. Em relação às receitas vinculadas, mantivemos a previsão das que já estão sendo efetivamente 
repassadas, em virtude de convênios, repasses fundo a fundo, transferências voluntárias e transferências 
legais. Por fim, existe a previsão de receitas decorrentes da alienação de bens, inseridas, novamente, para 
o próximo exercício.
Estes percentuais e dados contemplam a expectativa da inflação e a projeção do 
crescimento real esperado das receitas municipais.
Assim, a receita estimada para o exercício de 2016, consideradas todas as fontes de 
recursos e a dedução do FUNDEB, é de R$36.150.000,00, conforme especificação no Anexo II do Ofício 
nº 105/2015.
DARCILO LUIZ PAULETTO JOÃO OLIVO PELLE OLIVO C. DALL ’AGNOL
 Prefeito Municipal Contadador Secretário Municipal da Fazenda
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
Mensagem n.º 61/2015
Nova Bassano, 13 de Agosto de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, pelo presente, enviar￾lhes para discussão e votação o Projeto de Lei nº 61/2015.
Visa o presente projeto dispor sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2016, cuja elaboração foi determinada pela Constituição 
Federal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada e aprovada 
anualmente, para ter vigência por um exercício, apresenta as metas e as prioridades da 
Administração, traçando o plano político de realizações, selecionada no Plano Plurianual. Ela 
é o instrumento de orientação para a elaboração e execução da proposta orçamentária, com 
limitações e parâmetro a serem obedecidos. A LDO dá sequência ao ciclo de planejamento, 
que se inicia com o Plano Plurianual e finaliza na Lei Orçamentária. Além disso, é de 
competência dessa Lei disciplinar os mecanismos de limites e condições impostos à gestão 
responsável da coisa pública.
 Basicamente, em atendimento à legislação em vigor, na LDO 
constam de conceito obrigatório, as disposições pertinentes ao equilíbrio entre a receita e a 
despesa; a fixação de metas e prioridades para a Administração Municipal; o incentivo à 
participação popular; critérios e formas de limitação de empenhos e programação e 
movimentação financeira; aspectos sobre a conservação do patrimônio público; o modo de 
destinação de recursos para entidades públicas e privadas; a autorização para a necessidade 
de custeio, despesas e competência da União e do Estado; a destinação de reserva de 
contingência; critérios e controles para despesas com pessoal; a forma de contratação de 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
hora-extra, em condições especiais; as disposições na legislação tributária; normas para 
controle de custos e avaliação de resultados, a definição de valor para despesas irrelevantes 
e a inclusão de Metas e Riscos Fiscais, entre outros.
As metas integrantes deste projeto de lei foram discutidas em 
audiência pública, permitindo a promoção da transparência da gestão e proporcionadas à 
participação popular. 
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um 
parecer favorável quanto à apreciação de referido projeto, reiteramos protestos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Atenciosamente
 DARCILO LUIZ PAULETTO
 Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
OSCAR FRANCISCO TODESCHINI
DD. Presidente em exercício do Legislativo Municipal
Nova Bassano – RS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO LDO - LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS ARRECADADAS E PREVISÕES
PERÍODO 2012 A 2017 ANEXO III - MENSAGEM ORÇAMENTO 2007 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS OFÍCIO N.º105/2015
ARREC. ARREC. ARREC. ARREC. ATE PREVISAO PREVISAO PREVISAO E.C. 25 ART. 212 E.C. 29 RECEITAS
ANO 2012 ANO 2013 ANO 2014 jun/15 jul. a dez 2015 ANO 2016 ANO 2017 CAMARA CF-EDUC. SAÚDE VINCULADAS
539.716,45 466.478,07 502.038,63 463.633,62 500.000,00 1.000.000,00 1.050.000,00 502.038,63 1.000.000,00 1.000.000,00 0,00
253.008,35 293.240,76 377.153,96 202.970,72 215.000,00 450.000,00 480.000,00 377.153,96 450.000,00 450.000,00 0,00
365.851,13 410.045,83 434.372,59 163.505,21 300.000,00 500.000,00 520.000,00 434.372,59 500.000,00 500.000,00 0,00
1.156.828,55 1.261.581,57 1.279.567,76 651.101,11 650.000,00 1.750.000,00 1.800.000,00 1.279.567,76 1.750.000,00 1.750.000,00 0,00
TX. LICENCA FUNCION 96.701,00 102.382,93 104.443,81 97.987,11 10.000,00 115.000,00 120.000,00 104.443,81 0,00 0,00 0,00
TAXA CONTR. AMBIENT 28.727,98 34.623,58 76.518,07 26.660,21 25.000,00 50.000,00 50.000,00 76.518,07 0,00 0,00 0,00
TX. LIC. EXERC. OBRA 73.342,90 86.098,91 75.336,42 17.636,06 20.000,00 50.000,00 50.000,00 75.336,42 0,00 0,00 0,00
TX. FISCAL. SANIT. 16.810,65 21.793,19 21.737,15 21.665,74 10.000,00 25.000,00 25.000,00 0,00 0,00 0,00 25.000,00
TX. ALINHA E NIVELAM 14.256,50 27.945,92 11.418,78 565,51 10.000,00 10.000,00 10.000,00 11.418,78 0,00 0,00 0,00
TX. LIMP. PUBLICA 74.452,92 205.868,92 211.698,00 196.613,43 150.000,00 400.000,00 450.000,00 211.698,00 0,00 0,00 0,00
TX. EMISSÃO CERT. 0,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TX. EXP. NUM. PREDIO 5.073,86 6.011,99 7.335,70 2.851,05 2.000,00 2.000,00 2.000,00 7.335,70 0,00 0,00 0,00
CONTR. MELH. PAVIM 357,34 0,00 0,00 1.113,15 2.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
CONTR. PATR. RPPS 869.209,96 986.408,32 983.808,27 444.510,64 600.000,00 1.200.000,00 1.300.000,00 0,00 0,00 0,00 1.200.000,00
177.956,49 225.259,04 336.194,16 233.337,21 250.000,00 600.000,00 650.000,00 0,00 0,00 0,00 600.000,00
CONTR. ATIV. RPPS 658.947,03 716.961,04 723.796,54 306.732,62 500.000,00 850.000,00 900.000,00 0,00 0,00 0,00 850.000,00
AMORTIZAÇÃO DEFICIT RPPS 673.323,04 879.904,89 1.052.019,68 657.290,94 800.000,00 1.500.000,00 1.550.000,00 0,00 0,00 0,00 1.500.000,00
COMPENS. PREVID. 55.264,66 85.362,09 102.787,16 30.509,46 50.000,00 100.000,00 110.000,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00
CONTR. ILUM. PUBL. 177.285,80 154.984,60 152.276,19 104.704,37 100.000,00 210.000,00 220.000,00 0,00 0,00 0,00 210.000,00
OUTROS REND. T. CELUL 59,50 0,00 0,00 0,00 100,00 100,00 100,00 0,00 0,00 0,00 0,00
APLIC. FINANC. MDE 3.476,58 913,41 3.079,90 1.053,26 1.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00
APLIC. FIN. FUNDEB 7.836,14 5.186,38 10.160,64 5.837,44 5.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
APLIC. FIN. ASPS 1.709,09 717,23 1.475,81 1.191,27 1.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00
APLIC. COMPREV 338,45 4.770,36 1.033,28 289,72 500,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00
APLIC. FIN. RPPS 1.373.110,61 -309.879,31 1.269.913,73 850.873,40 700.000,00 1.300.000,00 1.400.000,00 0,00 0,00 0,00 1.300.000,00
APLIC. VINC. SAÚDE 19.043,03 35.086,82 51.978,09 35.111,81 35.000,00 50.000,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00
APLIC. VINC. EDUC. 2.932,87 2.941,32 8.361,12 7.454,80 5.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
APLIC. REC. LIVRE 120.503,97 56.459,91 158.564,77 48.753,75 50.000,00 110.000,00 110.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
APLIC. REC. CAMARA 14.344,03 16.928,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
APLIC. DNPM 141,23 203,44 324,69 174,31 200,00 200,00 200,00 0,00 0,00 0,00 200,00
647,08 1.963,73 1.774,11 151,24 200,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 500,00
326,50 23,77 147,98 99,84 100,00 200,00 200,00 0,00 0,00 0,00 200,00
APLIC FUNDO MEIO AMBI 866,92 807,23 2.815,73 2.288,06 2.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00
APLICAÇÃO MULTAS 0,00 317,13 499,88 321,57 300,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
APLIC. CONV. E EMENDAS 40.587,86 0,00 43.145,03 8.370,10 5.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
APLIC. RENDIMENTOS LEILÃO 0,00 0,00 9.310,72 3.080,81 2.000,00 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
APLIC. REC. ASS.SOCIAL 6.082,62 4.341,34 7.954,79 2.525,96 5.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
SERV. FOLHA - LIVRES 0,00 150.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
REC. PROD. VEGETAL 0,00 45,76 0,00 0,00 100,00 100,00 100,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SERV. INSCR. CONC. 20.891,64 0,00 0,00 46.832,52 0,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SERV. VENDA EDITAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 100,00 100,00 100,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SERV. COPIAS XER. 0,00 38,64 27,59 23,92 100,00 300,00 100,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SERV. EDUCACION. 0,00 0,00 0,00 350,00 500,00 2.000,00 2.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SERV. LIG. AGUA 2.381,44 11.742,50 0,00 9.543,50 10.000,00 20.000,00 22.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
SERV. RECR. E CULT. 10.316,00 5.994,14 0,00 0,00 5.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PREP. TERRAS AGR. 9.816,41 7.832,10 5.744,31 2.805,81 3.000,00 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
REC. HON. CUSTAS JUD. 0,00 0,00 0,00 1.038,77 1.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
32.907,46 12.088,14 4.648,24 6.275,67 2.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.353,15 1.698,44 516,03 0,00 1.000,00 3.000,00 3.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5.464.630,84 5.990.369,97 6.431.857,93 3.498.079,42 3.700.000,00 7.200.000,00 7.500.000,00 6.431.857,93 7.200.000,00 7.200.000,00 0,00
8.360,65 9.101,56 10.219,22 286,80 10.000,00 10.000,00 10.000,00 10.219,22 10.000,00 10.000,00 0,00
96.810,24 84.957,26 96.928,20 49.990,87 50.000,00 105.000,00 110.000,00 96.928,20 105.000,00 105.000,00 0,00
COMP. FIN. REC. MINERAIS 5.670,95 9.852,05 5.834,94 5.018,69 4.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
80.409,48 83.424,34 94.245,89 34.263,99 50.000,00 80.000,00 85.000,00 0,00 0,00 0,00 80.000,00
0,00 0,00 0,00 0,00 100,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00
182.448,51 198.675,19 206.816,04 103.408,02 90.000,00 200.000,00 200.000,00 0,00 0,00 0,00 200.000,00
5.112,62 13.584,64 56.235,76 29.648,24 20.000,00 45.000,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00 45.000,00
47.169,96 43.239,13 47.169,96 23.584,98 20.000,00 45.000,00 45.000,00 0,00 0,00 0,00 45.000,00
0,00 5.000,00 500,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125.560,00 171.120,00 128.340,00 85.560,00 50.000,00 140.000,00 150.000,00 0,00 0,00 0,00 140.000,00
62.994,87 0,00 64.923,64 0,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
PF.VPS VIG. PROM. 25.461,43 28.723,80 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
8.937,24 0,00 0,00 0,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
INCENTIVOS NA SAUDE 0,00 117.905,54 0,00 8.766,28 10.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
FEX FEAS 0,00 0,00 9.032,96 0,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
73.164,00 166.252,00 138.022,00 74.022,00 50.000,00 130.000,00 135.000,00 0,00 0,00 0,00 130.000,00
0,00 0,00 55.634,59 16.348,44 25.000,00 35.000,00 40.000,00 0,00 0,00 0,00 35.000,00
0,00 0,00 234.408,65 148.077,82 65.000,00 220.000,00 225.000,00 0,00 0,00 0,00 220.000,00
LC
DNPM / CFEM
APLIC. CIDE
IPTU
IRRF
ITBI
ISSQN
PARCEL. INAT/PENS. RPPS
PAB FIXO
PSF /ESF
RECUSOS CRAS
RECEITAS
VIGILANCIA SANITAR.
FUNDO ESPECIAL FEP
SERV. MAQ. PESAD.
REC. CONTR. CONCESS
PACS
FUNDO DE AÇÕES ESTR.
AUX. FINANC. E. EXP.
TRANSF. FINANC. MUNIC.
ASS. FARM. BASICA
APLIC. CIP
FPM
ITR
SALARIO EDUCAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
0,00 0,00 0,00 34.000,00 10.000,00 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00 20.000,00
117.828,00 132.140,00 119.610,00 65.754,00 50.000,00 120.000,00 120.000,00 0,00 0,00 0,00 120.000,00
PROG. CONSTR. UBS 0,00 0,00 244.800,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
54.000,00 57.000,00 42.000,00 18.000,00 20.000,00 40.000,00 40.000,00 0,00 0,00 0,00 40.000,00
MAC - TETO FINANCEIRO 340.995,17 366.051,80 362.005,02 192.195,27 180.000,00 370.000,00 380.000,00 0,00 0,00 0,00 370.000,00
3.083,04 5.395,32 9.480,23 1.818,97 2.000,00 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
3.040,20 40.145,07 20.975,37 0,00 10.000,00 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00 20.000,00
60.538,50 59.209,31 49.086,00 16.441,40 30.000,00 50.000,00 55.000,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00
435,15 680,00 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00
10.507.887,69 10.449.829,22 12.763.887,81 6.682.904,11 8.000.000,00 14.000.000,00 14.000.000,00 12.763.887,81 14.000.000,00 14.000.000,00 0,00
1.115.353,60 1.333.740,97 1.467.192,28 1.164.820,10 400.000,00 1.600.000,00 1.700.000,00 1.467.192,28 1.600.000,00 1.600.000,00 0,00
176.029,52 151.653,97 229.622,90 136.564,99 100.000,00 225.000,00 230.000,00 229.622,90 225.000,00 225.000,00 0,00
RECURSO FMASIGD-SUAS 9.800,14 0,00 0,00 0,00 5.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
15.222,63 771,90 1.562,45 104,31 1.000,00 7.000,00 8.000,00 0,00 0,00 0,00 7.000,00
INVERNO GAÚCHO - A. BASICA 87.220,72 169.965,78 128.771,48 12.000,00 20.000,00 100.000,00 100.000,00 0,00 0,00 0,00 100.000,00
13.004,38 7.500,00 1.500,00 3.000,00 2.000,00 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00
FARMACIA BASICA 11.468,80 104.860,08 21.095,25 2.268,73 10.000,00 15.000,00 15.000,00 0,00 0,00 0,00 15.000,00
0,00 0,00 59.316,72 0,00 100,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 500,00
0,00 54.000,00 89.300,00 41.182,00 50.000,00 70.000,00 80.000,00 0,00 0,00 0,00 70.000,00
0,00 0,00 204.156,82 0,00 100,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00
0,00 0,00 111.421,04 400,00 10.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 10.000,00
2.210.289,96 2.482.921,14 2.687.794,85 1.416.128,24 1.400.000,00 3.000.000,00 3.100.000,00 0,00 0,00 0,00 3.000.000,00
169.968,50 201.585,06 232.381,55 83.046,30 100.000,00 180.000,00 185.000,00 0,00 0,00 0,00 180.000,00
183.602,12 8.472,00 0,00 0,00 60.000,00 80.000,00 85.000,00 0,00 0,00 0,00 80.000,00
0,00 0,00 420,00 0,00 500,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.205,53 19.767,09 0,00 5.656,96 2.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
782,82 639,04 6.097,68 1.000,19 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
60,00 0,00 101,69 0,00 500,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.454,06 2.283,06 1.991,93 0,00 3.000,00 4.000,00 4.000,00 1.991,93 4.000,00 4.000,00 0,00
4.784,68 17.609,06 9.817,21 13.984,10 2.000,00 10.000,00 10.000,00 9.817,21 10.000,00 10.000,00 0,00
2.937,83 3.517,24 3.320,94 1.195,64 1.000,00 2.000,00 3.000,00 3.320,94 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 100,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 100,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 100,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 100,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12.495,92 17.578,53 12.721,87 5.669,05 5.000,00 12.000,00 12.000,00 12.721,87 12.000,00 12.000,00 0,00
4.312,58 2.236,47 2.916,00 1.736,77 1.000,00 2.000,00 3.000,00 2.916,00 2.000,00 2.000,00 0,00
4.911,08 10.431,51 7.842,08 1.322,74 1.000,00 5.000,00 50.000,00 7.842,08 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 501,46 0,00 1.000,00 1.500,00 2.500,00 501,46 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
23.762,94 27.005,20 23.363,88 7.824,48 15.000,00 20.000,00 25.000,00 23.363,88 20.000,00 20.000,00 0,00
3.879,01 2.831,76 1.191,73 2.659,37 5.000,00 3.000,00 3.000,00 1.191,73 3.000,00 3.000,00 0,00
14.158,16 30.630,69 21.366,16 9.595,28 10.000,00 15.000,00 15.000,00 21.366,16 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 500,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
13.078,33 6.941,49 5.216,52 0,00 2.000,00 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
9.182,50 4.452,05 24.028,95 10.400,08 5.000,00 10.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.555,94 940,42 472,63 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 403.032,13 0,00 0,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00
531,78 30.642,14 0,00 0,00 1.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 38.151,03 0,00 0,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00
0,00 23.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000,00
LEILÃO RECURSOS LIVRES 0,00 244.800,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 236.103,15 303.000,00 0,00 650.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 0,00 0,00 0,00 2.000.000,00
28.282.379,26 29.841.569,85 34.900.663,05 18.666.594,32 20.388.599,95 40.753.000,00 41.964.000,00 24.164.625,32 26.891.000,00 26.891.000,00 12.950.400,00
3.427.325,82 3.529.867,18 4.122.456,57 2.306.529,36 2.452.000,00 4.603.000,00 4.684.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
24.855.053,44 26.311.702,67 30.778.206,48 16.360.064,96 17.936.599,95 36.150.000,00 37.280.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7% 25% 15% 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.691.523,77 6.722.750,00 4.033.650,00 12.950.400,00
2016 .............................................
2017 ............................................
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
JOÃO OLIVO PELLE OLIVO CONSTANTINO DALL AGNOL
Contador Municipal Secretário Mun. da Fazenda
M.J.M. D.A./SERVIÇOS
M.J.M.DIV. AT. IPTU
M.J.M.DIV. AT. ISSQN
M.J.M.DIV. AT. TAXAS
M.J. M. CONTR. MELH.
M.J.M. D.A.TX. FISCALIZ
MERENDA ESCOL/RS
REC. PMAQ
PSF - ESTADUAL
OUTRAS TRANSF. EST
TRANSF. FUNDEB
PIM
TRANSP. ESCOL./ RS
TRANSF. CONVENIOS - EST
R$ 36.150.000,00
R$ 37.280.000,00
OPERAÇÃO DE CREDITO
LEILÃO SAUDE
LEILÃO EDUCAÇÃO
DEDUÇÃO FUNDEB
TOTAL 
TOTAL
ÍNDICES
VALORES
AL.BENS MOV/IMOV/TRANSFER.
REND. CAPITAL
OUTRAS MULTAS
INDENIZAÇÕES/RESTIT
R.PROV.MULTA/HONOR. ECA
M. PREV. CONTRATOS
MULTAS LEG. TRANS.
REC. D.A. TX. V.S
REC. DIV. AT.NÃO TR.
REC. DIV. ATIVA IPTU
REC. DIV. ATIVA ISS
REC. DIV. ATIVA TX.
REC. DIV. AT. CONTR.
M.J.DIV.ATIV./CONT.MEL
M.J. MORA ISSQN
M.J. M. TAXAS 
M.J.M. TAXAS FISC.
M.J. MORA IPTU
MULTAS / TCE - TRANSF. MUNIC.
MULTAS AUTO INFRAÇ
MULTAS/LICITAÇÕES
MULTAS/MEIO AMBIENTE
CIDE
PROGRAMA APOIO A CRECHE
PDDE
ICMS
IPVA
IPI
PNATE-TRANS.ESCOLAR
DIABETES MELITUS
PNAE/FEDERAL
PAIF
PROGRAMA PMAQ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.794/2015 –LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2016
 
 
CÓDIGO DESCRIÇÃO 2012 2013 2014 2015
Arrecadado Arrecadado Arrecadado Reestimado
1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS CORRENTES 26.951.161,29 26.951.161,29 32.488.600,00
1.1.0.0.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTARIA 2.625.127,63 2.916.071,67 2.916.071,67 3.380.000,00
1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE CONTRIBUICOES 836.232,83 871.945,64 871.945,64 933.000,00
1.2.0.0.00.00.00.00 Receitas de Contribuições - P M 177.285,80 154.984,60 154.984,60 180.000,00
1.2.0.0.0.0.0.0.0.0.0 Receita de Contribuições - R P P S (Fonte 0050) 658.947,03 716.961,04 716.961,04 753.000,00
1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 1.626.655,34 18.088,59 18.088,59 1.690.500,00
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 1.593.747,88 -143.999,55 -143.999,55 1.690.000,00
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações - PM 220.298,82 161.109,40 161.109,40 290.000,00
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações - RPPS (Fonte 0050) 1.373.449,06 -305.108,95 -305.108,95 1.400.000,00
1.3.9.0.00.00.00.00 Outras Receitas Patrimoniais 32.907,46 162.088,14 162.088,14 500,00
1.4.0.0.00.00.00.00 RECEITA AGROPECUARIA 0,00 45,76 45,76 100,00
1.5.0.0.00.00.00.00 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVICOS 44.758,64 27.305,82 27.305,82 35.000,00
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 22.631.425,77 22.886.116,58 22.886.116,58 26.200.000,00
1.9.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 163.043,22 231.587,23 231.587,23 250.000,00
1.9.0.0.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes - P M 163.043,22 231.587,23 231.587,23 250.000,00
1.9.0.0.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes - R P P S (Fonte 0050) 0,00 0,00 0,00 0,00
2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 243.169,13 798.836,31 798.836,31 3.341.400,00
2.1.0.0.00.00.00.00 OPERACOES DE CREDITO 0,00 403.032,13 403.032,13 0,00
2.2.0.0.00.00.00.00 ALIENACAO DE BENS 0,00 305.951,03 305.951,03 0,00
2.3.0.0.00.00.00.00 AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 242.637,35 89.853,15 89.853,15 3.341.400,00
2.5.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 531,78 0,00 0,00 0,00
7.2.1.0.00.00.00.00 Receitas Intra Orçamentárias - RPPS (Fonte 0050) 1.720.489,49 2.091.572,25 2.091.572,25 2.400.000,00
9.0.0.0.00.00.00.00 ( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA -3.427.325,82 -3.529.867,18 -3.529.867,18 -4.130.000,00
TOTAL DA RECEITA #VALOR! 26.463.576,23 26.311.702,67 34.100.000,00
CÓDIGO DESCRIÇÃO 2011 2012 2014
Liquidado Liquidado Liquidado Reestimado
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 17.668.507,04 20.886.523,24 22.480.106,01 25.360.000,00
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 9.482.676,40 11.485.321,30 12.374.756,94 14.560.000,00
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal Próprio 9.482.676,40 10.255.420,23 10.917.490,40 12.660.000,00
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal do R P P S (Fonte 0050) 0,00 1.229.901,07 1.457.266,54 1.900.000,00
3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 119.404,04 144.280,02 117.064,60 100.000,00
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida 119.404,04 144.280,02 117.064,60 100.000,00
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida RPPS (Fonte 0050) 0,00 0,00 0,00 0,00
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 8.066.426,60 9.256.921,92 9.988.284,47 10.700.000,00
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes 8.066.426,60 9.256.921,92 9.988.284,47 10.700.000,00
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Corrente RPPS (Fonte 0050) 0,00 0,00 0,00 0,00
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 3.200.053,83 2.890.744,47 2.370.769,00 2.450.000,00
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 2.955.598,73 2.409.956,04 1.791.260,38 1.250.000,00
4.4.00.00.00.00.00 Invetimentos 2.955.598,73 2.409.956,04 1.791.260,38 1.250.000,00
4.4.00.00.00.00.00 Invetimentos RPPS (Fonte 0050) 0,00 0,00 0,00 0,00
4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00
4.5.90.66.00.00.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00
4.5.90.99.00.00.00 Outras inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 244.455,10 480.788,43 579.508,62 1.200.000,00
9.9.99.99.99.99.01 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.637.000,00
9.9.99.99.99.99.02 RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS 2.653.000,00
TOTAL DA DESPESA 20.868.560,87 23.777.267,71 24.850.875,01 34.100.000,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
PREVISÕES DA LEI DE ORÇAMENTO 2011 2012 2013 2014
Receita Prevista (já deduzido o FUNDEB) 26.240.000,00 25.745.000,00 30.200.000,00 29.450.000,00
Rendimento de Aplicações Financeiras 508.536,74 1.086.970,00 1.829.000,00 831.270,00
Receita de Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Bens 50.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
Receita de Amort.de Empréstimos Concedidos 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Fixada (cfe lei de orçamento) 26.240.000,00 25.745.000,00 30.200.000,00 29.450.000,00
Juros e Encargos da Dívida 92.400,00 161.000,00 109.000,00 113.000,00
Amortização da Dívida 324.300,00 526.000,00 345.000,00 615.000,00
Concessão de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.794 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LTDA
CÓDIGO DESCRIÇÃO 2012 2013 2014 2015
Arrecadado Arrecadado Arrecadado Reestimado
1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS CORRENTES c 26.951.161,29 26.951.161,29 32.488.600,00
1.1.0.0.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTARIA 2.625.127,63 2.916.071,67 2.916.071,67 3.380.000,00
1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE CONTRIBUICOES 836.232,83 871.945,64 871.945,64 933.000,00
1.2.0.0.00.00.00.00 Receitas de Contribuições - P M 177.285,80 154.984,60 154.984,60 180.000,00
1.2.0.0.0.0.0.0.0.0.0 Receita de Contribuições - R P P S (Fonte 0050) 658.947,03 716.961,04 716.961,04 753.000,00
1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 1.626.655,34 18.088,59 18.088,59 1.690.500,00
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 1.593.747,88 -143.999,55 -143.999,55 1.690.000,00
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações - PM 220.298,82 161.109,40 161.109,40 290.000,00
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações - RPPS (Fonte 0050) 1.373.449,06 -305.108,95 -305.108,95 1.400.000,00
1.3.9.0.00.00.00.00 Outras Receitas Patrimoniais 32.907,46 162.088,14 162.088,14 500,00
1.4.0.0.00.00.00.00 RECEITA AGROPECUARIA 0,00 45,76 45,76 100,00
1.5.0.0.00.00.00.00 RECEITA INDUSTRIAL 0,00 0,00 0,00 0,00
1.6.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVICOS 44.758,64 27.305,82 27.305,82 35.000,00
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES 22.631.425,77 22.886.116,58 22.886.116,58 26.200.000,00
1.9.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 163.043,22 231.587,23 231.587,23 250.000,00
1.9.0.0.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes - P M 163.043,22 231.587,23 231.587,23 250.000,00
1.9.0.0.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes - R P P S (Fonte 0050) 0,00 0,00 0,00 0,00
2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 243.169,13 798.836,31 798.836,31 3.341.400,00
2.1.0.0.00.00.00.00 OPERACOES DE CREDITO 0,00 403.032,13 403.032,13 0,00
2.2.0.0.00.00.00.00 ALIENACAO DE BENS 0,00 305.951,03 305.951,03 0,00
2.3.0.0.00.00.00.00 AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 242.637,35 89.853,15 89.853,15 3.341.400,00
2.5.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 531,78 0,00 0,00 0,00
7.2.1.0.00.00.00.00 Receitas Intra Orçamentárias - RPPS (Fonte 0050) 1.720.489,49 2.091.572,25 2.091.572,25 2.400.000,00
9.0.0.0.00.00.00.00 ( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA -3.427.325,82 -3.529.867,18 -3.529.867,18 -4.130.000,00
TOTAL DA RECEITA #VALOR! 26.463.576,23 26.311.702,67 34.100.000,00
CÓDIGO DESCRIÇÃO 2011 2012 2014
Liquidado Liquidado Liquidado Reestimado
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 17.668.507,04 20.886.523,24 22.480.106,01 25.360.000,00
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 9.482.676,40 11.485.321,30 12.374.756,94 14.560.000,00
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal Próprio 9.482.676,40 10.255.420,23 10.917.490,40 12.660.000,00
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal do R P P S (Fonte 0050) 0,00 1.229.901,07 1.457.266,54 1.900.000,00
3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 119.404,04 144.280,02 117.064,60 100.000,00
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida 119.404,04 144.280,02 117.064,60 100.000,00
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida RPPS (Fonte 0050) 0,00 0,00 0,00 0,00
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 8.066.426,60 9.256.921,92 9.988.284,47 10.700.000,00
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes 8.066.426,60 9.256.921,92 9.988.284,47 10.700.000,00
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Corrente RPPS (Fonte 0050) 0,00 0,00 0,00 0,00
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 3.200.053,83 2.890.744,47 2.370.769,00 2.450.000,00
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 2.955.598,73 2.409.956,04 1.791.260,38 1.250.000,00
4.4.00.00.00.00.00 Invetimentos 2.955.598,73 2.409.956,04 1.791.260,38 1.250.000,00
4.4.00.00.00.00.00 Invetimentos RPPS (Fonte 0050) 0,00 0,00 0,00 0,00
4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS 0,00 0,00 0,00
4.5.90.66.00.00.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00
4.5.90.99.00.00.00 Outras inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 244.455,10 480.788,43 579.508,62 1.200.000,00
9.9.99.99.99.99.01 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.637.000,00
9.9.99.99.99.99.02 RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS 2.653.000,00
TOTAL DA DESPESA 20.868.560,87 23.777.267,71 24.850.875,01 34.100.000,00
PREVISÕES DA LEI DE ORÇAMENTO 2011 2012 2013 2014
Receita Prevista (já deduzido o FUNDEB) 26.240.000,00 25.745.000,00 30.200.000,00 29.450.000,00
Rendimento de Aplicações Financeiras 508.536,74 1.086.970,00 1.829.000,00 831.270,00
Receita de Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Bens 50.000,00 100.000,00 100.000,00 100.000,00
Receita de Amort.de Empréstimos Concedidos 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Fixada (cfe lei de orçamento) 26.240.000,00 25.745.000,00 30.200.000,00 29.450.000,00
Juros e Encargos da Dívida 92.400,00 161.000,00 109.000,00 113.000,00
Amortização da Dívida 324.300,00 526.000,00 345.000,00 615.000,00
Concessão de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 0,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
2.012 2.013 2.014 2.015 2.016 2.017
Saldo Saldo Reestimativa Previsão Previsão Previsão
 (1) Dívida Consolidada 291.280,20 291.280,20 291.280,20 (1.176.020,53) (2.995.396,36) (5.229.512,21)
(2) Disponibilidades Financeiras (Líquidas) 2.138.259,13 2.138.259,13 8.907.840,88 4.394.786,38 5.146.962,13 6.149.863,13
(3) Dívida Consolidada Líquida (7.883.027,47) (7.883.027,47) (9.955.923,23) (5.570.806,91) (8.142.358,49) (11.379.375,34)
(4) Passivos Reconhecidos - - - - - -
(5) Dívida Fiscal Líquida (7.883.027,47) (7.883.027,47) (9.955.923,23) (5.570.806,91) (8.142.358,49) (11.379.375,34)
(6) Resultado Nominal (6.704.151,29) (1.983.537,72) (2.072.895,76) 4.385.116,32 (2.571.551,57) (3.237.016,85)
Cronograma Anual de Operações Realizadas e do Serviço da Dívida Valores em R$
2.012 2.013 2.014 2.015 2.016 2.017
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
2.1 - Operações de Crédito 403.032,13 403.032,13 - - - -
2.2 Encargos 144.280,02 117.064,60 100.000,00 114.771,57 131.819,35 151.140,75
2.3 Amortizações 480.788,43 579.508,62 1.200.000,00 1.377.258,85 1.581.832,23 1.813.688,97
Operações de Crédito / Pagamentos 
Município de: NO VA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES O RÇAMENTÁRIAS PARA 2016
TABELA 02 - Demonstraitvo da Evolução da Dívida e Resultado Nominal
Exercício
Dívida Pública Consolidada – É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios 
ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 
doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido 
incluídos.
Dívida Consolidada Líquida – DCL – Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e 
os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Resultado Nominal – Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao 
apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
Município de: NOVA BASSANO NOVA BASSANO
MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS RECEITAS E DESPESAS - LDO PARA 2016
Valores em R$ 1,00
CÓDIGOS CONTAS REALIZADO REALIZADO REALIZADO REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS CORRENTES R$ 24.629.185,99 R$ 27.927.243,43 R$ 26.951.161,29 R$ 32.488.600,00 R$ 33.579.900,64 R$ 36.862.385,42 R$ 41.108.259,64
1.1.0.0.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTARIA R$ 2.514.332,65 R$ 2.625.127,63 R$ 2.916.071,67 R$ 3.380.000,00 R$ 3.779.735,87 R$ 4.306.297,96 R$ 4.908.330,11
1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE CONTRIBUICOES R$ 765.860,15 R$ 836.232,83 R$ 871.945,64 R$ 933.000,00 R$ 1.033.210,73 R$ 1.139.732,80 R$ 1.255.410,50
1.2.0.0.00.00.00.00 Receitas de Contribuições - P M R$ 155.594,79 R$ 177.285,80 R$ 154.984,60 R$ 180.000,00 R$ 196.782,09 R$ 214.232,88 R$ 233.103,29
1.2.0.0.0.0.0.0.0.0.0 Receita de Contribuições - R P P S (Fonte 0050) R$ 610.265,36 R$ 658.947,03 R$ 716.961,04 R$ 753.000,00 R$ 836.428,64 R$ 925.499,92 R$ 1.022.307,21
1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL R$ 969.626,72 R$ 1.626.655,34 R$ 18.088,59 R$ 1.690.500,00 R$ 1.788.397,62 R$ 1.884.632,48 R$ 1.982.654,84
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações Financeiras R$ 968.891,68 R$ 1.593.747,88 -R$ 143.999,55 R$ 1.690.000,00 R$ 1.787.851,00 R$ 1.884.037,38 R$ 1.982.007,33
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações - PM R$ 235.627,92 R$ 220.298,82 R$ 161.109,40 R$ 290.000,00 R$ 306.791,00 R$ 323.296,36 R$ 340.107,77
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações - RPPS (Fonte 0050) R$ 733.263,76 R$ 1.373.449,06 -R$ 305.108,95 R$ 1.400.000,00 R$ 1.481.060,00 R$ 1.560.741,03 R$ 1.641.899,56
1.3.9.0.00.00.00.00 Outras Receitas Patrimoniais R$ 735,04 R$ 32.907,46 R$ 162.088,14 R$ 500,00 R$ 546,62 R$ 595,09 R$ 647,51
1.4.0.0.00.00.00.00 RECEITA AGROPECUARIA R$ - R$ 45,76 R$ 45,76 R$ 100,00 R$ 109,32 R$ 119,02 R$ 129,50
1.5.0.0.00.00.00.00 RECEITA INDUSTRIAL R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
1.6.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVICOS R$ 155.298,69 R$ 44.758,64 R$ 27.305,82 R$ 35.000,00 R$ 38.263,19 R$ 41.656,39 R$ 45.325,64
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES R$ 20.013.590,86 R$ 22.631.425,77 R$ 22.886.116,58 R$ 26.200.000,00 R$ 26.666.875,45 R$ 29.192.401,09 R$ 32.592.654,49
1.9.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 210.476,92 R$ 163.043,22 R$ 231.587,23 R$ 250.000,00 R$ 273.308,47 R$ 297.545,67 R$ 323.754,57
1.9.0.0.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes - P M R$ 210.476,92 R$ 163.043,22 R$ 231.587,23 R$ 250.000,00 R$ 273.308,47 R$ 297.545,67 R$ 323.754,57
1.9.0.0.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes - R P P S (Fonte 0050) R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 1.605.229,51 R$ 243.169,13 R$ 798.836,31 R$ 3.341.400,00 R$ 4.017.931,62 R$ 4.374.244,93 R$ 4.759.544,17
2.1.0.0.00.00.00.00 OPERACOES DE CREDITO R$ - R$ 403.032,13 R$ 403.032,13 R$ - R$ - R$ - R$ -
2.2.0.0.00.00.00.00 ALIENACAO DE BENS R$ - R$ 305.951,03 R$ 305.951,03 R$ - R$ 100.000,00 R$ 108.868,08 R$ 118.457,57
2.3.0.0.00.00.00.00 AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS R$ - R$ - R$ - R$ - R$ 265.000,00 R$ 288.500,41 R$ 313.912,56
2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL R$ 1.602.621,46 R$ 242.637,35 R$ 89.853,15 R$ 3.341.400,00 R$ 3.652.931,62 R$ 3.976.876,45 R$ 4.327.174,04
2.5.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL R$ 2.608,05 R$ 531,78 R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
7.2.1.0.00.00.00.00 Receitas Intra Orçamentárias - RPPS (Fonte 0050) R$ 1.547.316,70 R$ 1.720.489,49 R$ 2.901.572,25 R$ 2.400.000,00 R$ 2.665.908,00 R$ 2.949.800,54 R$ 3.258.349,68
9.0.0.0.00.00.00.00 DEDUÇÕES DA RECEITA R$ 3.250.135,50 R$ 3.427.325,82 R$ 3.529.867,18 -R$ 4.130.000,00 -R$ 4.515.055,84 -R$ 4.915.454,52 -R$ 5.348.425,44
R$ - R$ - R$ - R$ -
TOTAL DA RECEITA R$ 24.531.596,70 R$ 26.463.576,23 R$ 26.311.702,67 R$ 34.100.000,00 R$ 35.748.684,42 R$ 39.270.976,38 R$ 43.777.728,05
CÓDIGOS CONTAS LIQUIDADO LIQUIDADO LIQUIDADO REESTIMADO PROJETADO PROJETADO PROJETADO
CONSOLIDADAS ANUAIS 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES R$ 17.668.507,04 R$ 20.886.523,24 R$ 22.480.106,01 R$ 25.360.000,00 R$ 29.334.223,04 R$ 33.428.190,05 R$ 38.575.346,72
3.1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS R$ 9.482.676,40 R$ 11.485.321,30 R$ 12.374.756,94 R$ 14.560.000,00 R$ 17.701.646,36 R$ 21.100.330,96 R$ 25.561.052,62
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal Próprio R$ 9.482.676,40 R$ 10.255.420,23 R$ 10.917.490,40 R$ 12.660.000,00 R$ 15.391.678,77 R$ 18.346.853,70 R$ 22.225.475,70
3.1.00.00.00.00.00 Pessoal do R P P S (Fonte 0050) R$ - R$ 1.229.901,07 R$ 1.457.266,54 R$ 1.900.000,00 R$ 2.309.967,59 R$ 2.753.477,25 R$ 3.335.576,92
3.2.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA R$ 119.404,04 R$ 144.280,02 R$ 117.064,60 R$ 100.000,00 R$ 114.771,57 R$ 131.819,35 R$ 151.140,75
3.2.00.00.00.00.00 Juros e Encargos da Dívida R$ 119.404,04 R$ 144.280,02 R$ 117.064,60 R$ 100.000,00 R$ 114.771,57 R$ 131.819,35 R$ 151.140,75
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Dívida RPPS (Fonte 0050) R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES R$ 8.066.426,60 R$ 9.256.921,92 R$ 9.988.284,47 R$ 10.700.000,00 R$ 11.517.805,11 R$ 12.196.039,74 R$ 12.863.153,35
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes R$ 8.066.426,60 R$ 9.256.921,92 R$ 9.988.284,47 R$ 10.700.000,00 R$ 11.517.805,11 R$ 12.196.039,74 R$ 12.863.153,35
3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Corrente RPPS (Fonte 0050) R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
4.0.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL R$ 3.200.053,83 R$ 2.890.744,47 R$ 1.791.260,38 R$ 2.450.000,00 R$ 2.304.888,12 R$ 2.260.425,29 R$ 2.370.833,97
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS R$ 2.955.598,73 R$ 2.409.956,04 R$ 1.211.751,76 R$ 1.250.000,00 R$ 927.629,27 R$ 678.593,06 R$ 557.145,00
4.4.00.00.00.00.00 Invetimentos R$ 2.955.598,73 R$ 2.409.956,04 R$ 1.211.751,76 R$ 1.250.000,00 R$ 927.629,27 R$ 678.593,06 R$ 557.145,00
4.4.00.00.00.00.00 Invetimentos RPPS (Fonte 0050) R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
4.5.90.66.00.00.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
4.5.90.99.00.00.00 Outras Inversões Financeiras R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ - R$ -
4.6.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA R$ 244.455,10 R$ 480.788,43 R$ 579.508,62 R$ 1.200.000,00 R$ 1.377.258,85 R$ 1.581.832,23 R$ 1.813.688,97
9.9.99.99.99.99.01 RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 3.637.000,00 R$ 1.436.144,22 R$ 899.796,80 R$ 244.567,83
9.9.99.99.99.99.02 RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS R$ 2.653.000,00 R$ 2.673.429,05 R$ 2.682.564,24 R$ 2.586.979,53
TOTAL DA DESPESA R$ 20.868.560,87 R$ 23.777.267,71 R$ 24.271.366,39 R$ 34.100.000,00 R$ 35.748.684,42 R$ 39.270.976,38 R$ 43.777.728,05
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
Execício 2011 2012 2013 2014 2015 2016
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 6,50% 5,84% 5,83% 5,79% 5,38% 5,20%
VARIAÇÃODO PIB 2,70% 0,90% 2,76% 3,34% 3,31% 3,43%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 14,62% 1,90% 11,83% 9,45% 7,73% 9,67%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS 5,56% 1,16% -1,46% 1,75% 0,48% 0,26%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA -4,79% 4,34% 7,32% 2,29% 4,65% 4,75%
CRESC.REAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS 3,88% -5,61% 5,89% 1,39% 0,55% 2,61%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL 0,00% 0,00% 0,00% 5,00% 5,00% 5,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS -27,66% -56,46% -5,43% -29,85% -30,58% -21,96%
Taxa de Juros (Selic Efetiva) 11,00% 7,25% 7,92% 8,49% 8,99% 8,99%
PIB / RS (em R$ milhões) 245.672 284.979 333.467 363.244 402.098 440.323
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2016
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e 
constantes, de acordo com sua pertinência, ou não com as fontes de receitas e/ou grupo de natureza de despesa, conforme especificações 
das tabelas a seguir:
ESPECIFICAÇÃO INFLAÇÃO
PIB
ESF.ARREC
.TRIBUT.
CRESC.
REC.TRANS
FERIDAS
AUMENTO
SALARIAL
TX DE
JUROS
Receitas Tributárias X X X
Receitas de Contribuições - P M X X
Receita de Contribuições - R P P S X X
Rendimentos de Aplicações Financeiras X
Rendimentos de Aplicações - PM X
Rendimentos de Aplicações - RPPS X
Outras Receitas Patrimoniais X X
Recietas Agropecuárias X X
Receitas Industriais X X
Receitas de Serviços X X
Transferências Correntes X X X
Outras Receitas Correntes - P M X
Outras Receitas Correntes - R P P S X
Operações de Crédito
Alienação de Bens X
Amortização de Empréstimos X X
Transferências de Capital X X
Outras Receitas de Capital X
Receitas Intra Orçamentárias - RPPS X X
Deduções da Receita X
ESPECIFICAÇÃO INFLAÇÃO CRESC.
FOLHA
CRESC.
CUSTEIOS
AUMENTO
SALARIAL
CRESC.
INVESTIM
TX DE
JUROS
Pessoal Próprio X x X
Pessoal do R P P S X x X
Juros e Encargos da Dívida X X
Juros e encargos da Dívida RPPS X x
Outras Despesas Correntes X X
Outras Despesas Corrente RPPS X X
Invetimentos X X
Invetimentos RPPS X x
Concessão de Empréstimos e Financiamentos X
Outras Inversões Financeiras X
Amortização da Dívida Pública X x
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
AMF - Demonstrativo I (LRF, 
art. 4º, § 1º)
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total 34.100.000 32.233.670 0,009% 39.270.976 35.226.451 0,010% 43.777.728 37.327.995 0,010%
 Receitas Primárias (I) 31.947.149 30.198.647 0,009% 36.989.571 33.180.007 0,009% 41.363.351 35.269.326 0,009%
 Despesa Total 35.748.684 33.792.121 0,010% 39.270.976 35.226.451 0,010% 43.777.728 37.327.995 0,010%
Despesas Primárias (II) 34.256.654 32.381.751 0,009% 37.557.325 33.689.288 0,009% 41.812.898 35.652.642 0,009%
 Resultado Primário (I – II) (2.309.505) (2.183.103) -0,001% (567.754) (509.281) 0,000% (449.548) (383.316) 0,000%
 Resultado Nominal 4.385.116 4.145.114 0,001% (2.571.552) (2.306.707) -0,001% (3.237.017) (2.760.110) -0,001%
 Dívida Pública Consolidada (1.176.021) (1.111.656) 0,000% (2.995.396) (2.686.900) -0,001% (5.229.512) (4.459.053) -0,001%
 Dívida Consolidada Líquida (5.570.807) (5.265.911) -0,002% (8.142.358) (7.303.775) -0,002% (11.379.375) (9.702.862) -0,003%
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMO NSTRATIVO DAS METAS ANUAIS - CO NSO LIDADO
EXERCÍCIO DE 2016
Fonte:
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2015 2016 2017
O Demonstrativo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio compreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subseqüentes, 
abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública, 
visando atender a disposição contida no art. 4º, § 1º da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1 - as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de 
aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de 
empréstimos e alienação de ativos;
2 – as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos 
de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. 
3 – o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município;
4 – o resultado nominal representa a diferença entre o saldo previsto da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao 
apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5 – a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, 
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em 
prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais 
emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 – a Dívida Consolidada Líquida – DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os 
haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados;
PREMISSAS E METODOLOGIA UTILIZADA
1 - Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os 
números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na 
composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três 
exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de 
inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à 
sonegação fiscal, crescimento da população e do movimento econômico, crescimento real das receitas transferidas, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, das despesas com pessoal e 
demais custeios. Em relação aos investimentos, além da inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize 
a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os 
recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
3 – No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o efeito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento 
vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis inflacionários.
4 – Esses percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. As projeções de inflação 
e de crescimento do PIB seguem as perspectivas mensuradas pelo Banco Cetral do BRasil, disponíveis para consulta no no sítio 
www3.bcb.gov.br/expectativas/publico/consulta/serieestatisticas.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, 
compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 637/2012. Os 
resultados primários previstos para os três exercícios são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. O resultado nominal reflete a 
variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetros a previsão de taxa de juros SELIC, divulgada pelo Banco Central do 
Brasil, considerando-se, ainda, a previsão de operações de crédito no futuro e respectivas amortizações.
8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculadas levando-se em consideração a estimativa 
da posição em 31/12/2014, projetando-se os valores futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:
9.1 - A receita total estimada para o exercício de 2015, consideradas todas as fontes de recursos é de R$34.100.000,00, a preços correntes que, 
deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$1.425.000,00), das resultantes de Operações de 
Crédito (R$0,00), das Alienações de Bens (R$100.000,00) e das resultantes de Amortização de Empréstimos Concedidos (R$0,00), resultam numa 
Receita Primária de R$31.947.149,00. 
9.2 - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar 
a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está 
prevista em R$34.100.000,00. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida, estimadas em R$125.000,00, mais as despesas 
com Concessão de Empréstimos e Financiamentos, no valor de R$0,00 e a Amortização da Dívida Publica, estimada em R$(2.309.505,00), tem-se que as 
despesas primárias para 2015 foram previstas em R$34.256.654,00.
9.3 - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2015 que foi 
inicialmente prevista em R$(2.309.505,00) a qual entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, a 
meta poderá ser alterada para mais ou para mentos, conforme expressa previsão do art. 2º, § 2º, da LDO.
10 - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das 
liberações a serem realizadas no respectivo período, estando os valores evidenciados na Tabela 02.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total RPPS 4.983.397 4.710.650 0,001% 5.436.041 4.876.183 0,001% 5.922.556 5.049.992 0,001%
 Receitas Primárias RPPS (I) 3.502.337 3.310.650 0,001% 3.875.300 3.476.183 0,001% 4.280.657 3.649.992 0,001%
 Despesa Total RPPS 4.983.397 4.710.650 0,001% 5.436.041 4.876.183 0,001% 5.922.556 5.049.992 0,001%
Despesas Primárias RPPS (II) 4.983.397 4.710.650 0,001% 5.436.041 4.876.183 0,001% 5.922.556 5.049.992 0,001%
 Resultado Primário RPPS (I – II) (1.481.060) (1.400.000) 0,000% (1.560.741) (1.400.000) 0,000% (1.641.900) (1.400.000) 0,000%
Fonte:
ESPECIFICAÇÃO
2014 2015 2016
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMO NSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO DO PREGIME PRÓ PRIO DE PREVIDÊNCIA SO CIAL
EXERCÍCIO DE 2016
R$ 1,00 
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o 
acompanhamento a avaliação do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do 
cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
AMF - Demonstativo I 
(LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total 29.116.603,37 27.523.020,48 0,00 33.834.934,89 30.350.268,23 0,00 37.855.171,60 32.278.003,77 0,00 
 Receitas Primárias (I) 28.444.812,37 26.887.997,32 0,00 33.114.270,05 29.703.824,81 0,00 37.082.693,70 31.619.334,34 0,00 
 Despesa Total 30.765.287,79 29.081.470,64 0,00 33.834.934,89 30.350.268,23 0,00 37.855.171,60 32.278.003,77 0,00 
Despesas Primárias (II) 29.273.257,36 27.671.100,64 0,00 32.121.283,31 28.813.105,97 0,00 35.890.341,88 30.602.650,62 0,00 
 Resultado Primário (I – II) - 828.445,00 - 783.103,32 - 0,00 992.986,74 890.718,84 0,00 1.192.351,82 1.016.683,72 0,00 
Fonte:
ESPECIFICAÇÃO
2014 2015 2016
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMO NSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO (EXCLUÍDAS A RECEITAS E DESPESAS DO RPPS)
EXERCÍCIO DE 2016
R$ 1,00 
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário.
Os valor acima identificados, representam as metas de receitas, despesas e resultado primário do Tesouro Municipal (Excetuadas as receitas e 
despesas previdenciárias). 
A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais consolidado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
2013 (a) 2013 (b) Valor (c) = (b-a)
% (c/a) x 
100
Receita Total 30.200.000 0,011% 26.311.703 0,009% (3.888.297) -12,88%
Receita Primárias (I) 28.271.000 0,010% 25.746.719 0,009% (2.524.281) -8,93%
Despesa Total 30.200.000 0,011% 24.850.875 0,009% (5.349.125) -17,71%
Despesa Primárias (II) 29.746.000 0,010% 24.154.302 0,008% (5.591.698) -18,80%
Resultado Primário (I–II) (1.475.000) -0,001% 1.592.417 0,001% 3.067.417 -207,96%
Resultado Nominal (2.687.847) -0,001% 1.983.538 0,001% 4.671.385 -173,80%
Dívida Pública Consolidada (1.845.267) -0,001% 291.280 0,000%
 2.136.547 -115,79%
Dívida Consolidada Líquida (9.186.786) -0,003% (7.883.027) -0,003%
 1.303.759 -14,19%
EXERCÍCIO DE 2016
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
 FONTE:
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas em % PIB II-Metas Realizadas em % PIB Variação 
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
 O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição 
da LDO (2013), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o 
disposto no art. 4º, § 2º, inciso I da LRF.
 
 Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro 
de 2013 (art. 9º, § 4º da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$1.592.417,00,
valor (107,96)% superior à meta estabelecida, que era de R$(1.475.000,00). O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas 
primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
 As receitas não financeiras totalizaram R$25.746.719,00, superando em 8,93% a projeção para o período de R$28.271.000,00, As despesas 
não financeiras atingiram R$24.154.302,00, estabelecendo-se (18,80)% abaixo da previsão orçamentária. Não obstante a sua retração, 
corresponderam a 6,18% do total das receitas primárias não comprometendo, dessa forma, a obtenção do superavit primário.
 Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo 
comportamento das receitas correntes, que apresentaram um a redução de (12,88)% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca￾se no exercício de 2013 a performance dos grupos de receita tributária, outras receitas corrente e alienações de bens, que superaram a 
expectativa, respectivamente, em 0,76%, 62,67% e 205,95%. 
 A dívida consolidada totalizou R$(9.186.100,32), valor 2.258,70% superior ao saldo de R$ 406.698,38 estimado para o exercício. Tal 
comportamento é reflexo da diminuição dos desembolsos da amortização da dívida que totalizou em 2013 R$(7.883.027,47), valor 3.170,64% 
maior que a projeção consignada na Lei do Orçamento de R$291.280,20. 
 No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2013, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$(7.883.027,47). 
Contudo, os resultados efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele 
exercício apontam que o estoque da dívida, atualizado em dezembro de 2013, era de R$1.303.072,85 que, comparado com o montante 
apurado ao final de 2012, apresenta um resultado nominal de R$1.983.537,72, que ficou acima da previsão inicial, que era de 
R$(2.687.847,00).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 25.745.000 30.200.000 17,30% 29.450.000 -2,48% 34.100.000 15,79% 39.270.976 15,16% 43.777.728 11,48%
Receitas Primárias (I) 24.558.030 28.271.000 15,12% 28.518.730 0,88% 31.947.149 12,02% 36.989.571 15,78% 41.363.351 11,82%
Despesa Total 25.745.000 30.200.000 17,30% 29.450.000 -2,48% 35.748.684 21,39% 39.270.976 9,85% 43.777.728 11,48%
Despesas Primárias (II) 25.058.000 29.746.000 18,71% 28.722.000 -3,44% 34.256.654 19,27% 37.557.325 9,64% 41.812.898 11,33%
Resultado Primário (I – II) (499.970) (1.475.000) 195,02% (203.270) -86,22% (2.309.505) 1036,18% (567.754) -75,42% (449.548) -20,82%
Resultado Nominal (6.704.151) (2.687.847) -59,91% (1.969.375) -26,73% 4.385.116 -322,67% (2.571.552) -158,64% (3.237.017) 25,88%
Dívida Pública Consolidada 291.280 (1.845.267) -733,50% 291.280 -115,79% (1.176.021) -503,74% (2.995.396) 154,71% (5.229.512) 74,58%
Dívida Consolidada Líquida (9.186.100) (9.186.786) 0,01% (9.955.923) 8,37% (5.570.807) -44,05% (8.142.358) 46,16% (11.379.375) 39,76%
ESPECIFICAÇÃO
 Receita Total 28.837.096 31.960.660 10,83% 29.450.000 -7,86% 32.233.670 9,45% 35.226.451 9,28% 37.327.995 5,97%
Receitas Primárias (I) 27.507.565 29.919.199 8,77% 28.518.730 -4,68% 30.198.647 5,89% 33.180.007 9,87% 35.269.326 6,30%
Despesa Total 28.837.096 31.960.660 10,83% 29.450.000 -7,86% 33.792.121 14,74% 35.226.451 4,24% 37.327.995 5,97%
Despesas Primárias (II) 28.067.584 31.480.192 12,16% 28.722.000 -8,76% 32.381.751 12,74% 33.689.288 4,04% 35.652.642 5,83%
Resultado Primário (I – II) (560.019) (1.560.993) 178,74% (203.270) -86,98% (2.183.103) 973,99% (509.281) -76,67% (383.316) -24,73%
Resultado Nominal (7.509.352) (2.844.549) -62,12% (1.969.375) -30,77% 4.145.114 -310,48% (2.306.707) -155,65% (2.760.110) 19,66%
Dívida Pública Consolidada 326.264 (1.952.846) -698,55% 291.280 -114,92% (1.111.656) -481,65% (2.686.900) 141,70% (4.459.053) 65,96%
Dívida Consolidada Líquida (10.289.394) (9.722.376) -5,51% (9.955.923) 2,40% (5.265.911) -47,11% (7.303.775) 38,70% (9.702.862) 32,85%
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2016
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Variação% 2017 Variação 
%
2012 2013 Variação %
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Variação % 2014 2015
Variação % 2014 2015
Variação %
Variação % 2016
Fonte:
Variação % 2016 Variação % 2017 Variação 
%
2012 2013
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2014), em 
comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2012, 2013 e 2014), bem como para 
os dois seguintes (2016 e 2017), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não 
Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2012, 2013 e 2014 foram 
extraídos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Já os valores da previsão do Resultado 
Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos respectivos anexos de 
metas fiscais.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2015, 2016 e 2017, os valores, a metodologia, as 
premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o estabelecimento 
das metas explicitadas no Demonstrativo de Metas Anuais, referido no art. 2º, inciso I, do Projeto de Lei de 
LDO, evidenciando, assim, a sua consistência.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2012 % 2011 %
Patrimônio/Capital 15.510.617,97 127,38% 16.723.235,28 107,82% 6.486.647,76 38,79%
Reservas 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (3.333.860,29) -27,38% (1.212.617,31) -7,82% 10.236.587,52 61,21%
TOTAL 12.176.757,68 100,00% 15.510.617,97 100,00% 16.723.235,28 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2012 % 2011 %
Patrimônio/Capital 8.886.570,12 88,20% 6.310.420,95 71,01% 4.503.820,57 71,37%
Reservas 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 1.189.260,84 11,80% 2.576.149,17 28,99% 1.806.600,38 28,63%
TOTAL 10.075.830,96 100,00% 8.886.570,12 100,00% 6.310.420,95 100,00%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2012 % 2011 %
Patrimônio/Capital 24.397.188,09 109,64% 23.033.656,23 94,41% 10.990.468,33 47,71%
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado (2.144.599,45) -9,64% 1.363.531,86 5,59% 12.043.187,90 52,29%
TOTAL 22.252.588,64 100,00% 24.397.188,09 100,00% 23.033.656,23 100,00%
CONSOLIDAÇÃO GERAL
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
 EXERCÍCIO DE 2016
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios 
anteriores ao da edição da LDO (2011, 2012 e 2013), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, § 2º, 
inciso III, da LRF.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no 
seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o 
Município utiliza a nomenclatura de "Ativo Real Líquido", quando o resultado é superavitário e "Passivo Real 
a Descoberto", quando o resultado apresenta-se deficitário.
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 1368/2001, está sobre a gestão do Fundo de 
Aposentadoria e Pensão, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do 
Ministério da Previdência Social e apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, 
demonstrada para o período de 2011 a 2013, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$6.310.420,95 
em 31.12.2011 para R$10.075.830,96 em 31.12.2013.
Conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2013 com superavit, cujo principal fator 
foi Rendimentos e aumento da Arrecadação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2013 2012 2011
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2009 17.056,68 16.524,90 57.902,74 
RECEITAS DE CAPITAL 305.951,03 - - 
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 305.951,03 - - 
 Alienação de Bens Móveis 305.951,03 - 
 Alienação de Bens Imóveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens 6.612,88 531,78 2.608,05 
TOTAL 312.563,91 531,78 60.510,79 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 DESPESAS DE CAPITAL 25.400,00 - 43.985,89 
 Investimentos 25.400,00 - 43.985,89 
 Inversões Financeiras
 Amortização da Dívida
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
 Regime Geral de Previdência Social
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL 25.400,00 - 43.985,89 
 304.220,59 17.056,68 16.524,90 
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
FONTE:
DESPESAS EXECUTADAS 2013 2012 2011
EXERCÍCIO DE 2016 
SALDO FINANCEIRO 
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, 
com a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2011, 2012 e 2013). 
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma 
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de 
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 1.404.329,00 2.087.660,75 497.214,18
 1.404.329,00 2.087.660,75 497.214,18 
 610.265,36 658.947,03 716.961,04 
 610.265,36 658.947,03 716.961,04 
 - - - 
 Outras Receitas de Contribuições - - - 
 733.263,76 1.373.449,06 (305.108,95)
 - - - 
 60.799,88 55.264,66 85.362,09 
 60.799,88 55.264,66 85.362,09 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 1.547.316,70 1.720.489,49 1.974.373,89 
 1.547.316,70 1.720.489,49 1.974.373,89 
 1.547.316,70 1.720.489,49 1.974.373,89 
 Patronal 839.362,72 869.209,96 869.209,96 
 839.362,72 869.209,96 869.209,96 
 - - - 
 673.323,04 879.904,89 
 707.953,98 177.956,49 225.259,04 
 - - - 
 Receita de Serviços - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 2.951.645,70 3.808.150,24 2.471.588,07 
2012 2013
 RECEITAS CORRENTES
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Receita Patrimonial
 Receita de Serviços 
EXERCÍCIO DE 2016
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
 Receita de Contribuições dos Segurados
RECEITAS 2011
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
 RECEITAS DE CAPITAL
 Outras Receitas Correntes
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 (–) DEDUÇÕES DA RECEITA
 RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
 RECEITAS CORRENTES
 Receita de Contribuições
 Pessoal Civil
 Pessoal Militar
 Cobertura de Déficit Atuarial
 Receita Patrimonial
 Regime de Débitos e Parcelamentos
 Outras Receitas Correntes
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 1.145.168,14 1.229.901,07 1.399.225,59
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 1.145.168,14 1.229.901,07 1.399.225,59 
 1.143.068,14 1.227.751,07 1.397.375,59 
 2.100,00 2.150,00 1.850,00 
 - - - 
 2.100,00 2.150,00 1.850,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) - - -
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 1.145.168,14 1.229.901,07 1.399.225,59 
 1.806.477,56 2.578.249,17 1.072.362,48 
2011 2012 2013
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
 Pessoal Civil
 Despesas de Capital
 PREVIDÊNCIA
DESPESAS
 Despesas Correntes
 ADMINISTRAÇÃO
 ADMINISTRAÇÃO
 Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
 Despesas Correntes
 Pessoal Militar 
 Outras Despesas Previdenciárias
 Demais Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 1.257.173,13 851.279,53 1.105.163,93 
 Plano Financeiro 707.953,98 177.956,49 225.259,04 
 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - - 
 Recursos para Formação de Reserva - - - 
 Outros Aportes para o RPPS 707.953,98 177.956,49 225.259,04 
 Plano Previdenciário 549.219,15 673.323,04 879.904,89 
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - - 
 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 549.219,15 673.323,04 879.904,89 
 Outros Aportes para o RPPS - - - 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2011 2012 2013
Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4 , 2 , inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.
Os dados acima apresentados tem como base o Anexo V – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias 
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária –
RREO do último bimestre dos exercícios financeiros de 2011, 2012 e 2013.
Já os resultados da avaliação atuarial foram apresentados conforme o Anexo XIII – Demonstrativo da Projeção 
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre dos exercícios de 2012. 
Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS", correspondem ao saldo das suas disponibilidades 
financeiras e investimentos, a foram obtidos a partir do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, publicado no 
Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
AMF – Tabela 7 (LRF, art.4º, 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 
EXERCÍCIO DESPESAS SALDO FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO
(b) (d) = (d Exercício
anterior) + (c)
2013 Saldo 31/12/13 10.075.830,96
2014 3.692.919,57 2.226.445,24 1.466.474,33 11.542.305,29
2015 3.636.281,10 2.418.768,03 1.217.513,07 12.759.818,36
2016 3.561.746,19 2.705.416,95 856.329,24 13.616.147,60
2017 3.473.832,01 3.008.845,03 464.986,98 14.081.134,58
2018 3.377.329,36 3.281.921,01 95.408,35 14.176.542,93
2019 3.229.856,69 3.513.557,32 -283.700,63 13.892.842,29
2020 3.133.484,93 3.883.456,20 -749.971,27 13.142.871,03
2021 3.001.034,42 3.948.744,71 -947.710,30 12.195.160,73
2022 2.875.654,39 4.048.887,33 -1.173.232,94 11.021.927,79
2023 2.699.124,56 4.088.627,05 -1.389.502,49 9.632.425,30
2024 2.549.549,40 4.274.113,99 -1.724.564,59 7.907.860,71
2025 2.370.785,24 4.298.697,65 -1.927.912,40 5.979.948,31
2026 2.149.673,13 4.360.835,02 -2.211.161,89 3.768.786,42
2027 1.904.084,56 4.547.480,42 -2.643.395,86 1.125.390,56
2028 1.663.913,63 4.776.790,68 -3.112.877,04 -1.987.486,48
2029 1.492.626,43 4.861.047,42 -3.368.417,99 -3.368.417,99
2030 1.372.327,55 5.047.788,62 -3.675.461,07 -3.675.461,07
2031 1.300.339,91 5.306.789,69 -4.006.449,78 -4.006.449,78
2032 1.223.933,59 5.345.245,61 -4.121.312,03 -4.121.312,03
2033 1.147.025,46 5.409.121,07 -4.262.095,61 -4.262.095,61
2034 1.084.670,30 5.469.728,49 -4.385.058,18 -4.385.058,18
2035 1.026.413,20 5.469.206,85 -4.442.793,65 -4.442.793,65
2036 967.271,36 5.457.661,53 -4.490.390,17 -4.490.390,17
2037 908.671,06 5.451.447,35 -4.542.776,28 -4.542.776,28
2038 878.461,08 5.434.069,65 -4.555.608,57 -4.555.608,57
2039 837.964,50 5.287.735,01 -4.449.770,51 -4.449.770,51
2040 123.328,60 5.183.111,73 -5.059.783,13 -5.059.783,13
2041 94.793,78 5.129.510,42 -5.034.716,64 -5.034.716,64
2042 63.860,89 5.078.021,33 -5.014.160,44 -5.014.160,44
2043 48.493,21 5.032.034,17 -4.983.540,96 -4.983.540,96
2044 41.953,85 4.911.253,91 -4.869.300,06 -4.869.300,06
2045 27.713,05 4.747.431,24 -4.719.718,20 -4.719.718,20
2046 22.890,22 4.613.693,15 -4.590.802,93 -4.590.802,93
2047 21.838,70 4.433.072,44 -4.411.233,74 -4.411.233,74
2048 20.783,73 4.233.169,81 -4.212.386,08 -4.212.386,08
2049 19.729,07 4.031.398,28 -4.011.669,21 -4.011.669,21
2050 15.301,77 3.828.687,44 -3.813.385,68 -3.813.385,68
2051 14.317,85 3.641.043,27 -3.626.725,42 -3.626.725,42
2052 13.350,12 3.438.812,05 -3.425.461,94 -3.425.461,94
2053 12.402,44 3.238.325,40 -3.225.922,96 -3.225.922,96
2054 11.477,94 3.040.423,07 -3.028.945,13 -3.028.945,13
2055 10.578,75 2.845.881,79 -2.835.303,04 -2.835.303,04
2056 9.707,22 2.655.471,71 -2.645.764,49 -2.645.764,49
2057 8.866,76 2.470.024,18 -2.461.157,42 -2.461.157,42
2058 8.060,54 2.290.315,59 -2.282.255,05 -2.282.255,05
2059 7.290,57 2.116.989,75 -2.109.699,17 -2.109.699,17
2060 6.558,43 1.950.596,28 -1.944.037,85 -1.944.037,85
2061 5.866,28 1.791.572,76 -1.785.706,48 -1.785.706,48
2062 5.215,88 1.640.282,87 -1.635.066,99 -1.635.066,99
2063 4.607,61 1.497.021,89 -1.492.414,28 -1.492.414,28
2064 4.040,94 1.391.872,68 -1.357.831,74 -1.357.831,74
2065 3.515,92 1.234.715,30 -1.231.199,37 -1.231.199,37
2066 3.033,12 1.115.376,94 -1.112.343,82 -1.112.343,82
2067 2.592,47 1.003.670,04 -1.001.077,57 -1.001.077,57
2068 2.193,77 899.382,97 -897.189,20 -897.189,20
2069 1.837,36 802.345,37 -800.508,01 -800.508,01
2070 1.523,05 712.400,67 -710.877,62 -710.877,62
2071 1.249,26 629.326,53 -628.077,27 -628.077,27
2072 1.013,47 552.863,78 -551.850,31 -551.850,31
2073 812,89 482.731,14 -481.918,24 -481.918,24
2074 644,25 418.614,18 -417.969,93 -417.969,93
2075 504,40 360.257,26 -359.752,86 -359.752,86
2076 390,57 307.432,64 -307.042,07 -307.042,07
2077 299,08 259.873,40 -259.574,32 -259.574,32
2078 255,88 217.304,95 -217.079,07 -217.079,07
2079 167,91 179.486,72 -179.318,81 -179.318,81
2080 121,93 146.191,40 -146.069,46 -146.069,46
2081 84,96 117.249,29 -117.164,33 -117.164,33
2082 55,81 92.566,26 -92.510,45 -92.510,45
2083 34,13 71.994,37 -71.960,23 -71.960,23
2084 19,29 55.265,83 -55.246,54 -55.246,54
2085 10,19 41.975,68 -41.965,50 -41.965,50
2086 5,11 31.613,57 -31.608,46 -31.608,46
2087 2,29 23.641,63 -23.639,34 -23.639,34
2088 0,78 17.591,94 -17.591,16 -17.591,16
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
(a) (c) = (a-b)
ANEXO I - DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
Exercíocio de 2016
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
2015 2016 2017
IPTU
pagamento à vista 
em parcela única 29.250,00 30.823,65 32.426,48 
 - - - 
 - - - abaixo
 - - 
 - - 
 - - 
 - - 
 29.250,00 30.823,65 32.426,48 -
FONTE:
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2015 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2016 e 2017, foram claculados a partir dos valores de 2015, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2015: 5,38%
Inflação para 2016: 5,20%
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMO NSTRATIVO DA ESTIMATIVA E CO MPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
COMPENSAÇÃO
Vide Obsevação
TOTAL
EXERCÍCIO DE 2016
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia 
fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a 
partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão 
adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 2º, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 13, 53 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2014
, a estimativa de renúncia de receita está inserida na metodologia de cálculo da projeção 
da arrecadação efetiva dos tributos municipais. 
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, I, da LRF, o qual 
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei 
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. 
Assim, não se faz necessária a demonstração de outras medidas de compensação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
AMF - Demonstrativo IX (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2014
Aumento Permanente da Receita (799.764,32)
 Decorrente de Receitas Tributárias 192.866,88 
 Decorrente de Transferências Correntes (992.631,20)
(-) Transferências Constitucionais - 
(-) Transferências ao FUNDEB (137.942,00)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) (937.706,32)
Redução Permanente de Despesa (II) - 
Margem Bruta (III) = (I+II) (937.706,32)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Novas DOCC 2.360.239,59 
 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 2.172.816,29 
 Relativas a Outras Despesas Correntes 187.423,30 
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) SEM MARGEM 
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTE:
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCÍCIO DE 2016
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a 
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. 
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o 
aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, 
contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois 
exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º, 2º, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2015
considerou-se a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e 
de transferências correntes no biênio 2014-2015.
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto 
em 2015, foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2013-2014 nos 
grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao 
saldo da margem líquida de expansão.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder 
Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter 
continuado em 2015, observado o disposto no art. 17 da LDO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
AMF - Demonstrativo IX (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2014
Aumento Permanente da Receita 
 Decorrente de Receitas Tributárias
 Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
 Impacto de Novas DO CC
 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
 Relativas a Outras Despesas Correntes
Margem Líquida de Expansão de DO CC (III-IV) - 
EXERCÍCIO DE 2016
FONTE:
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMO NSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS O BRIGATÓ RIAS DE CARÁTER CO NTINUADO 
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado, no exercício financeiro de 2014, 
adequar-se-ão às receitas do Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
 120.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da reserva
de contingência
 120.000,00 
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Limitação de empenhos de despesas correntes não
continuadas
 115.000,00 
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas 115.000,00 
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 235.000,00 SUBTOTAL 235.000,00 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação Limitação de empenhos de despesas corrente 15.000,00 
Restituição de Tributos a Maior 10.000,00 
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 5.000,00 
SUBTOTAL 15.000,00 SUBTOTAL 15.000,00 
TOTAL 250.000,00 TOTAL 250.000,00 
EXERCÍCIO DE 2016
ARF (LRF, art 4o
, § 3o
) R$ 1,00 
Município de: NOVA BASSANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II - DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar 
negativamente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso 
as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, 3º da LRF.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
Ação
2014
Produto
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
Meta Física
Valor
(*) Tipo: P – Projeto A - Atividade OE – Operação Especial NO – Não-orçamentária 
TIPO (*) Unidade de 
Medida
TOTAL DO PROGRAMA =======================================
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2016
ANEXO III - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: 
OBJETIVO: 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
01/10/2010 9.889.079,00 15% 2% 15% 6.492.898,10
300.000,00
100.000,00
100.000,00
6.692.898,10 300.000,00
NOVOS 
PROJETOS
NO 
EXERCÍCIO 
DE 2013
A EXECUTAR 
EM 2014
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016
ANEXO IV
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
(Art. 45 da LRF)
Pavimentação de Estradas 200.000,00
EXECUÇÃO % RECURSOS PRIORIZADOS P/2014
IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES
INÍCIO DA 
EXECUÇÃO
VALOR DO 
PROJETO
ATÉ EXERC 
ANTERIOR
Pavimentação Asfáltica VRS351
Manutenção/Conservação Iluminação 300.000,00
PROJETOS 
EM 
EXECUÇÃO
CONSERVA
ÇÃO DO 
PATRIMÔN
Manutenção Vias Urbanas/Acesso Rural 300.000,00
Pavimentação Asfáltica VRS351
Conclusão Ginásio Municipal Pioneiro
Conclusão Ginásio Municipal São João
MUNICÍPIO DE: NOVA BASSANO
Total dos Recursos a Priorizar 800.000,00

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