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norma nº 2807/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2807 / 2015
Date 2015-12-17
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.781, DE 2 DE MARÇO DE 2006, PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
LEI MUNICIPAL Nº 2.807, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.781, de 
2 de março de 2006, Plano de Carreira do Magistério e 
dá outras providências.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L 
E I:
Art. 1º. Altera os dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 1.781, de 2 de março de 
2015, Plano de Carreira do Magistério e respectivo quadro de cargos e funções.
 Art. 2º. O art. 14 da Lei supracitada passa a viger com a redação a seguir:
 “Art. 14. ..............
I-.............................
II- ...........................
III- as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, concedidas na forma 
da Lei Municipal nº 1.716/2005, gozadas de forma esparsa ou de uma só vez, no que 
excederem a 30 (trinta) dias ocorridos durante o interstício.
IV- Qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Ficam excepcionados da suspensão prevista no inciso V deste artigo, 
os afastamentos decorrentes do gozo de licença maternidade, licença prêmio e licença 
para concorrer a cargo eletivo.
Art. 3º. O Capítulo V da Lei Municipal nº 1.781, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a 
redação a seguir e acrescido do art. 22-A:
CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
...........................................
“Art. 22. ...
I...
“II - ENSINO FUNDAMENTAL DE 1º ao 5º ANO: exigência mínima de formação 
em curso de nível médio, na modalidade normal e/ou curso normal superior de 
licenciatura plena ou de pedagogia, com habilitação para as séries iniciais do 
ensino fundamental ou pós-graduação”; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
“III - ENSINO FUNDAMENTAL DE 6º ao 9ª ANO: habilitação específica de curso 
superior em licenciatura plena para as disciplinas respectivas ou formação superior 
em 
área correspondente e complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da 
LDB e demais legislação vigente”. 
“Art. 22 A- Para as atividades de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira, 
poderão ser admitidos professores com a formação específica para as respectivas 
áreas, com carga horária de 24 horas semanais, que atuarão na educação infantil e 
no ensino fundamental”.
Art. 4º. O art. 25 da Lei Municipal nº 1.781/2006, passa a vigorar com a redação abaixo e 
acrescido do § 4º conforme segue:
Art. 25. ...
I- educação infantil – 20 (vinte) horas semanais, sendo que 20% dessa carga 
horária fica reservada para horas atividades;
II- no ensino fundamental do 6º ao 9º ano- 20 (vinte) horas semanais, sendo que
25% dessa carga horária fica reservada para horas atividades;
III- no ensino fundamental de 1º ao 5º ano- 24 horas semanais, sendo que 20% 
dessa carga horária fica reservada para horas atividades.
§ 1º. ...................;
§ 2º. ...................;
§ 3º. ....................
“§ 4º. Os professores admitidos na forma do art. 22-A da presente lei terão carga 
horária de 24 horas semanais, com atuação na educação infantil e no ensino 
fundamental, sendo reservado o percentual de 20% (vinte por cento) dessa carga 
horária para horas atividades”.
Art. 5º. É alterado o art. 26 da Lei Municipal nº 2.781/2006 que passa a vigorar com nova redação 
e acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, a seguir:
“Art. 26.....................................
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de 
substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em 
pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada 
a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar 180 (cento e 
oitenta) dias.
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§ 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual 
período, apenas uma vez, a critério da administração, desde que devidamente 
fundamentado.
§ 3º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a 
proporção entre as horas de aula e horas atividades quando para o exercício da 
docência.
§ 4º. Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor 
que estiver em acumulação de cargos ou função pública.
“§ 5º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor 
correspondente à remuneração de seu cargo, na base em que se der o regime 
normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal 
suplementada”.
“§ 6º. O valor percebido pelo professor em razão da convocação para prestar 
serviço em regime suplementar, nos termos do § 3º do art. 26 desta Lei, mesmo que 
não percebido durante todo o período aquisitivo, será computado 
proporcionalmente para fins de pagamento da gratificação natalina e da 
remuneração de férias devidas ao professor”.
“§ 7º. Aplica-se a norma do § 5º deste artigo, independentemente da razão que 
motivou a convocação do professor”.
“§ 8º. No caso de convocação para o exercício de diretor e/ou vice-diretor não se 
aplica o prazo estabelecido no parágrafo 2º, permanecendo enquanto durar a 
nomeação para a função.
Art. 6º. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 2.425, de 2011, 2.691, de 2014 e 2.773/2015.
Art. 7º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.781/2006, Plano de Carreira do 
Magistério Público Municipal, permanecem inalteradas.
GABINETE DO PREFEITO DE NOVA BASSANO, aos 17 dias do mês de dezembro de 2015.
DARCILO LUIZ PAULETTO
 Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração

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