| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2807 / 2015 |
| Date | 2015-12-17 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.781, DE 2 DE MARÇO DE 2006, PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 2.807, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.781, de 2 de março de 2006, Plano de Carreira do Magistério e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. Altera os dispositivos que menciona da Lei Municipal nº 1.781, de 2 de março de 2015, Plano de Carreira do Magistério e respectivo quadro de cargos e funções. Art. 2º. O art. 14 da Lei supracitada passa a viger com a redação a seguir: “Art. 14. .............. I-............................. II- ........................... III- as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, concedidas na forma da Lei Municipal nº 1.716/2005, gozadas de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a 30 (trinta) dias ocorridos durante o interstício. IV- Qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Ficam excepcionados da suspensão prevista no inciso V deste artigo, os afastamentos decorrentes do gozo de licença maternidade, licença prêmio e licença para concorrer a cargo eletivo. Art. 3º. O Capítulo V da Lei Municipal nº 1.781, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a redação a seguir e acrescido do art. 22-A: CAPÍTULO V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO ........................................... “Art. 22. ... I... “II - ENSINO FUNDAMENTAL DE 1º ao 5º ANO: exigência mínima de formação em curso de nível médio, na modalidade normal e/ou curso normal superior de licenciatura plena ou de pedagogia, com habilitação para as séries iniciais do ensino fundamental ou pós-graduação”; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO “III - ENSINO FUNDAMENTAL DE 6º ao 9ª ANO: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislação vigente”. “Art. 22 A- Para as atividades de Educação Física, Artes e Língua Estrangeira, poderão ser admitidos professores com a formação específica para as respectivas áreas, com carga horária de 24 horas semanais, que atuarão na educação infantil e no ensino fundamental”. Art. 4º. O art. 25 da Lei Municipal nº 1.781/2006, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido do § 4º conforme segue: Art. 25. ... I- educação infantil – 20 (vinte) horas semanais, sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades; II- no ensino fundamental do 6º ao 9º ano- 20 (vinte) horas semanais, sendo que 25% dessa carga horária fica reservada para horas atividades; III- no ensino fundamental de 1º ao 5º ano- 24 horas semanais, sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades. § 1º. ...................; § 2º. ...................; § 3º. .................... “§ 4º. Os professores admitidos na forma do art. 22-A da presente lei terão carga horária de 24 horas semanais, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental, sendo reservado o percentual de 20% (vinte por cento) dessa carga horária para horas atividades”. Art. 5º. É alterado o art. 26 da Lei Municipal nº 2.781/2006 que passa a vigorar com nova redação e acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, a seguir: “Art. 26..................................... § 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO § 2º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, apenas uma vez, a critério da administração, desde que devidamente fundamentado. § 3º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre as horas de aula e horas atividades quando para o exercício da docência. § 4º. Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos ou função pública. “§ 5º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente à remuneração de seu cargo, na base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal suplementada”. “§ 6º. O valor percebido pelo professor em razão da convocação para prestar serviço em regime suplementar, nos termos do § 3º do art. 26 desta Lei, mesmo que não percebido durante todo o período aquisitivo, será computado proporcionalmente para fins de pagamento da gratificação natalina e da remuneração de férias devidas ao professor”. “§ 7º. Aplica-se a norma do § 5º deste artigo, independentemente da razão que motivou a convocação do professor”. “§ 8º. No caso de convocação para o exercício de diretor e/ou vice-diretor não se aplica o prazo estabelecido no parágrafo 2º, permanecendo enquanto durar a nomeação para a função. Art. 6º. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 2.425, de 2011, 2.691, de 2014 e 2.773/2015. Art. 7º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.781/2006, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, permanecem inalteradas. GABINETE DO PREFEITO DE NOVA BASSANO, aos 17 dias do mês de dezembro de 2015. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração