| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2811 / 2016 |
| Date | 2016-02-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, EM ÂMBITO MUNICIPAL; INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL; INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL; INSTITUI A LOGOTIPO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 2.811, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016. Dispõe sobre a Proteção e Defesa Civil, em âmbito municipal; institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil; institui o logotipo municipal da Defesa Civil e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe, em âmbito municipal, sobre a Proteção e Defesa Civil, a instituição de Coordenadoria e criação de Conselho dessa área, a instituição do Fundo Municipal e logotipo oficial, de acordo com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -SINPDEC. Art. 2º. Para as finalidades desta Lei considera-se Defesa Civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social. Art. 3º. Abrange esta lei os aspectos voltados à proteção e defesa civil, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas, incluindo ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de competência municipal. Art. 4º. É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. § 1º. O Município deve priorizar as ações preventivas à das de minimização de desastres. § 2º. As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade geral. § 3º. A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. Art. 5º. As ações decorrentes da execução da Política Nacional, em âmbito municipal, deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável. Capítulo II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art.6º Para os fins desta Lei, compete ao Município: I- executar a PNPDEC em âmbito local; II- coordenar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; III- identificar e mapear as áreas de risco de desastres; IV- promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; V-declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VI- vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIII - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XIV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XV - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. Art.7º Compete, ainda, ao Município, juntamente com os demais entes federados: I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País; II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil e, VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres. Capítulo III DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art.8º. Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, vinculada ao Gabinete do Prefeito e integrando a estrutura administrativa, em seu respectivo organograma municipal, conforme Lei Municipal 1.780/2006 e alterações. Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMPDEC é o órgão de coordenação municipal dos assuntos de defesa civil, cabendo-lhe executar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 10 Compete à COMPDEC: I – articular, coordenar e gerenciar ações de proteção e defesa civil, em âmbito municipal; II – promover a ampla participação da comunidade nas ações de proteção e de defesa, especialmente nas atividades de planejamento e nas ações de respostas a desastres e reconstrução; III – elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto; IV – elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO V – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários; VI – solicitar vistorias e intervenções nas edificações e áreas de risco, bem como o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; VII - promover a identificação e a avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência, analisando e recomendando a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor Municipal; VIII – manter os órgãos estadual e federal de defesa civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil desenvolvidas no Município; IX – realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; X – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e de Avaliação de Danos – AVADAN, do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – (S2ID); XI – propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação; XII – executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; XIII – planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; XIV – articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil – REDEC e com a Secretaria Estadual de Defesa Civil – SEDEC; XV- gerenciar o sistema de informações de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, disponibilizado pelo ente federal, com base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC; XVI- verificar a necessidade de inscrição do Município no Cadastro Nacional de Municípios, observados os critérios e procedimentos previstos na legislação vigente, gerenciando o recebimento e controle das informações recebidos do Governo Federal; XVII- acompanhar a área educacional na implantação e inclusão nos currículos do ensino fundamental e médio dos princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; XIII- coordenar a elaboração de Planos de Trabalho a serem enviados aos órgãos federais e estaduais competentes, para a captação de recursos, na forma e prazos definidos legalmente; XIX- promover a mobilização comunitária e verificar da possibilidade de implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil, especialmente nas áreas de riscos intensificados; XX – exercer outras atividades correlatas. Art. 11. Cria gratificação para o (a) servidor (a) que desempenhar a função de Coordenador (a) Municipal de Proteção e Defesa Civil, pelo exercício de atividade de natureza especial. § 1º. Inclui a gratificação citada no caput no artigo 21, da Lei Municipal nº 2.192 de 2009, plano de carreira dos servidores. § 2º. Estabelece o valor de R$ 517,50 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos) para a gratificação citada no parágrafo anterior, sendo esta privativa de servidor público efetivo. Art. 12. Para atender a organização administrativa da COMPDEC, serão designados servidores integrantes do Quadro de Cargos e Salários do Poder Executivo, respeitadas as atribuições fixadas em lei para cada cargo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 13 As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Art. 14 Os recursos da Defesa Civil serão destinados a: I – financiar total ou parcialmente programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMPDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil; II - custear prestação dos serviços na área de proteção e defesa civil; III – auxiliar entidades parceiras para execução de programas e projetos específicos da área de defesa civil; IV – custear a construção, a reforma, a ampliação, a aquisição ou a locação de imóveis, seja em caráter preventivo ou de resposta aos desastres, assim como para a prestação de serviços de defesa civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública; V - adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive da COMPDEC e de eventuais núcleos comunitários implantados. Art. 15 Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade. Capítulo IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 16 Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil –COMUPDEC, órgão de assessoramento do Poder Executivo e de deliberação sobre a Política Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 17 Compete ao COMUPDEC: I – opinar sobre ações, programas e serviços na área da Defesa Civil; II – opinar sobre o Plano Municipal de Defesa Civil e as diretrizes de ação governamental, referentes ao assunto; III - recomendar aos diversos órgãos integrantes do sistema municipal de Defesa Civil ações prioritárias que possam prevenir ou minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem; IV – realizar estudos, avaliar e propor ações que visem à redução dos riscos de desastres; V – opinar, quando solicitado, sobre as declarações de situação de emergência e estado de calamidade pública; VI – opinar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil, executando o controle social sobre as destinações dos recursos do Fundo; VII - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito. Art. 18 O COMUPDEC compor-se-á de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: I - 6 (seis) representantes do Poder Executivo (governamental), escolhidos entre as Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública, especialmente das áreas de administração, desenvolvimento econômico, saúde, assistência social, obras e meio ambiente. II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, entre os setores de prestadores de serviços, organizações não-governamentais, que tenham no seu objeto social a promoção, a defesa ou a execução de atividades relacionadas a defesa civil; trabalhadores e usuários de defesa civil; representantes do CREA, CAU; Sindicatos; Aconsel, Lyons, Rotary, Ascar/Emater, entre outros. § 1º A escolha dos representantes da sociedade civil poderá ser estabelecida por meio de consulta pública ou por meio de eleição em suas categorias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO § 2º. Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período. § 3º O COMUPDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus pares, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. § 4º O COMUPDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas. Art.19 O COMUPDEC contará com uma Secretaria Executiva, à qual compete organizar as reuniões, elaborar as pautas e atas, registrar as deliberações do conselho, arquivar documentos e demais procedimentos administrativos necessários ao seu regular funcionamento. Parágrafo único. A Secretaria-executiva poderá ser exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou por esta indicada. Art. 20 A função dos membros do COMUPDEC é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada, admitido o pagamento de diárias e/ou de deslocamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.550, de 14 de novembro de 2003. Art. 21 Na primeira reunião do COMUPDEC será elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, que deverá ser encaminhado ao Prefeito para homologação. Art. 22 O Poder Executivo Municipal oferecerá atividades de capacitação aos integrantes do Conselho. Capítulo V DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 23 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, cuja finalidade é custear ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município. Parágrafo único. A instituição do Fundo objetiva, também, a centralização, o gerenciamento e a destinação dos recursos orçamentários para as ações de proteção e defesa civil, a fim de atender de forma eficaz e rápida o desastre e facilitar a transferência de recursos fundo a fundo dos entes federados, bem como investir em ações preventivas. Art. 24 O FUMPDEC será utilizado, entre outras ações, para: I – elaboração dos planos de defesa civil, de contingência e de operações; II – estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos; III – elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações; IV – elaboração e implantação de sistemas de informação e monitorização; V – capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos comunitários de defesa civil; VI – cadastramento de áreas e de população em situação de risco; VII – campanhas, cartilhas e palestras de conscientização; IX – organização de postos de comando e de abrigos; X – aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de reconstrução; XI – pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal; XII – pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal; XIII- despesas com aquisição de uniformes de identificação; XIV- custear ações de prevenção, principalmente em áreas de risco de desastre. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 25 Constituem recursos do FUMPDEC: I – os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento; II – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado; III – as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais; IV – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou privadas; V – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidade; VI – as doações de pessoas físicas ou jurídicas; VII – outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de defesa civil. Parágrafo Único. Os recursos do FUMPDEC destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento das ações referidas no art. 24 desta Lei. Art. 26 O FUMPDEC é vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e será administrado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do FUMPDEC. Art. 27 A utilização e liberação de recursos do FUMPDEC depende de aprovação do Coordenador Municipal de Defesa Civil, da Secretaria da Fazenda e do Prefeito Municipal. Art. 28 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMPDEC, obedecido ao previsto na Lei nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. § 1º A Contadoria Municipal apresentará, bimestralmente, ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, os balancetes que demonstrem o movimento do FUMPDEC, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados. § 2º Ao final do exercício, a Contadoria Municipal demonstrará ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, as operações com recursos do FUMPDEC. Art. 29 Os recursos do FUMPDEC serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município. Art. 30 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPDEC serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. § 1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPDEC ou que lhe venham a ser doados. § 2º Os materiais adquiridos pelo FUMPDEC serão controlados e administrados pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por solicitação do Coordenador Municipal de Defesa Civil. Art. 31 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Capítulo VI DO LOGOTIPO DA PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL MUNICIPAL Art. 32 Fica instituído o logotipo da Proteção e de Defesa Civil Municipal, conforme consta no Anexo II desta Lei. Art. 33 O objetivo da instituição do símbolo visa à identificação, fixação visual, controle e registro das ações voltadas à área, visando à uniformidade e possibilitando uma referência dos serviços e atividades. Art. 34- O significado da simbologia se refere a: - as mãos estilizadas significam a proteção, o amparo, o carinho, o amor e o cuidado da Defesa Civil; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO - as colunas significam base da sustentação, a segurança, a estabilidade, a proteção, a segurança e o bem-estar social que são metas de toda Defesa Civil; - o Brasão do Município de Nova Bassano, inserido no círculo, representando estar protegido e amparado pela Defesa Civil; -as cores: a) Cor azul traduz a tranquilidade, o equilíbrio, e a serenidade com que age a Defesa Civil; b) Cor laranja é a cor oficial da simbologia internacional da Defesa Civil e significa o calor humano e a solidariedade; c) Cor branca traduz a lealdade e a serenidade da paz, que deve agir a Defesa Civil; -Acima fica a expressão “Defesa Civil” e abaixo o nome do Município (Nova Bassano), no interior a expressão “COMPDEC” e “Em Defesa da Vida”, protegendo o brasão, ambas palavras grifadas em maiúsculo e na cor branca. Art. 35 O logotipo deverá ser utilizado em todos os processos, procedimentos e ações relativos à área de proteção e defesa civil municipal, além de constar em eventuais uniformes e vestimentas dos trabalhadores e nos materiais de divulgação e documentos da Defesa Civil. Parágrafo único. Para fins de referência da Defesa Civil, o Município adotará medidas necessárias para que se evite o uso das cores laranja e azul nos uniformes usados pelos órgãos do Governo Municipal, evitando a confusão das ações diante de desastres. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 37 No exercício financeiro de 2015, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do(s) seguinte(s) recurso(s) consignado(s) no orçamento do Município: 03.01- SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 04.122.0002.2200- Gerência de Recursos Humanos 3.3.1.90.11.00.00- Vencimentos e Vantagens Fixas 04.122.0002.2304- Contribuições Patronais para RPPS 3.3.1.91.13.00.00- Obrigações Patronais para RPPS 06.182.0033.1229- Atendimento de Necessidades Emergenciais 3.3.3.90.32.00.00- Material de Distribuição Gratuita 3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros- P.J. 3.3.3.90.48.00.00- Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 5 de fevereiro de 2016. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração