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norma nº 2835/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2835 / 2016
Date 2016-04-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UM TERRENO, EM NOME DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.835, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
(Revogada pela Lei nº 3129/2019)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FAZER DOAÇÃO DE UM TERRENO, EM NOME DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio.
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação em nome do 
Município de Nova Bassano, RS, à empresa JS MONTAGEM DE ESTRUTURAS 
METÁLICAS LTDA, de um terreno medindo 2.596,96m², localizado no Loteamento 
Berçário Industrial do Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de 
novembro de 2011.
Parágrafo único. O terreno a ser doado é o descrito e caracterizado conforme segue:
"Um terreno, constituído do LOTE nº 03, da quadra "B", do Loteamento Berçário 
Industrial, em Nova Bassano-RS, com a área de 2.596,96m², medindo e confrontando, o 
imóvel: ao NORTE, na extensão de 70,19m, com a área livre de uso público; ao SUL, 
na extensão de 70,19m, com o lote nº 02; ao LESTE, na extensão de 37,00m, com a Rua 
do Trabalhador, para a qual faz frente, lado ímpar, distando 82,83m da esquina da Rua 
das Indústrias; e ao OESTE, na extensão de 37,00m, com terras do lote nº 40 de Mauro 
Albara da Linha Anita Garibaldi."
Art. 2º A doação do terreno à empresa beneficiária, descrita no art. 1º da presente Lei, 
formalizar-se-á mediante TERMO DE PROMESSA DE DOAÇÃO, no qual deverá 
constar, obrigatoriamente, as disposições da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro 
de 2011, a seguir descritas:
"Art. 4º..
I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com 
cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto 
aprovado, no prazo de 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos 
de 05 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento.
§ 1º Na hipótese de concessão de direito real de uso ou a doação, a resolução ou 
reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, 
cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta da 
seguinte dotação orçamentária:
09.01 - SECRETARIA MUN. INFRAESTR. DESENV. URBANO 22.661.0010.1110 -
Concessão de Incentivos e Obras de Infraestruturas 3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços 
de Terceiros - P. J.
3.3.90.39.90.00 - Serviços de Publicidade Legal
Art. 4º Fica fazendo parte integrante desta Lei Municipal o Termo de Promessa de 
Doação firmado entre o Município e a empresa beneficiada, o mapa da área, a ata do 
Conselho Municipal do Plano Diretor, o Memorial Descritivo e o Requerimento da 
Empresa com os documentos exigidos pela Lei Municipal nº 2.457/2011.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 26 dias do mês 
de abril de 2016.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração
Anexo à Lei Municipal nº 2.835/2016
CARTA DE INTENÇÕES Aos vinte e seis dias do mês de abril de 2016, no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, de um lado O MUNICÍPIO DE NOVA 
BASSANO, pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Rua Silva Jardim, 505, 
inscrito no CNPJ sob nº 87.502.894/0001-
04, representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. DARCILO LUIZ PAULETTO, 
residente e domiciliado na cidade de Nova Bassano, RS, doravante simplesmente 
denominado de PROMITENTE DOADOR, e, do outro lado a Empresa JS 
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, CNPJ nº 09.201.520/0001-
37, representada neste ato por seu responsável legal, doravante denominada 
simplesmente de PROMITENTE DONATÁRIA, firmam o presente TERMO DE 
PROMESSA DE DOAÇÃO, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO TERMO DE DOAÇÃO A presente Carta de Intenções 
decorre da autorização pela Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO O objeto da presente Carta de Intenções é a 
promessa de doação à PROMITENTE DONATÁRIA de 01 (um) terreno, com 
2.596,96m², localizado no Loteamento Berçário Industrial do Município, nos termos da 
Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, conforme descrições a seguir:
Um terreno, constituído do LOTE nº 03, da quadra "B", do Loteamento Berçário 
Industrial, em Nova Bassano-RS, com a área de 2.596,96m², medindo e confrontando, o 
imóvel:
ao NORTE, na extensão de 70,19m, com a área livre de uso público; ao SUL, na 
extensão de 70,19m, com o lote nº 02; ao LESTE, na extensão de 37,00m, com a Rua do 
Trabalhador, para a qual faz frente, lado ímpar, distando 82,83m da esquina da Rua das 
Indústrias; e ao OESTE, na extensão de 37,00m, com terras do lote nº 40 de Mauro 
Albara da Linha Anita Garibaldi."
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA DONATÁRIA A PROMITENTE 
DONATÁRIA ficará obrigada ao cumprimento das seguintes condições:
i) Construir sobre o imóvel um prédio industrial no prazo máximo de 02 (dois) anos 
para sua conclusão e início das atividades, a contar da assinatura do Termo de Promessa 
de doação.
II - gerar novos empregos no Município, de acordo com o requerimento da Empresa, 
anexo.
Parágrafo único. A presente Carta de Intenções é intransferível sob qualquer título, 
permanecendo na condição de indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) anos, contados 
da assinatura deste instrumento, não podendo a PROMITENTE DONATÁRIA alienar 
ou onerar o imóvel, sob qualquer de suas modalidades, bem como arrendar, locar ou 
qualquer figura jurídica que importe na transferência a terceira pessoa.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO DOADOR O PROMITENTE 
DOADOR ficará obrigado a doar um terreno de 2.596,96m², localizado no Loteamento 
Berçário Industrial à empresa PROMITENTE DONATÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO O PROMITENTE DOADOR poderá 
rescindir o presente termo de doação a qualquer tempo, no caso de descumprimento das 
obrigações assumidas pela empresa PROMITENTE DONATÁRIA, na cláusula terceira 
do presente instrumento.
Parágrafo único. A presente doação poderá ser rescindida também no caso da 
PROMITENTE DONATÁRIA não se instalar no prazo de 02 (dois) anos ou se cessar 
suas atividades transcorridos menos de 05 (cinco) anos, contados do início de seu 
funcionamento, e o imóvel deverá ser devolvido ao PROMITENTE DOADOR, sem 
direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será 
considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESTRIÇÃO A respectiva escritura pública de doação do 
imóvel será celebrada com cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato de doação, 
se ocorrerem as hipóteses referidas na cláusula anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA IMPENHORABILIDADE Fica determinada a 
impenhorabilidade do bem imóvel doado em quaisquer processos judiciais, no período 
definido na cláusula terceira do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA SEDE A PROMITENTE DONATÁRIA obriga-se a 
manter a sede jurídica da empresa no Município de Nova Bassano - RS, enquanto 
legalmente constituída.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES O descumprimento por parte da 
PROMITENTE DONATÁRIA das condições estabelecidas na presente Carta de 
Intenções e na Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, desobriga o 
PROMITENTE DOADOR a outorgar a Escritura Pública definitiva de doação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVERSÃO Por ocasião da outorga da escritura pública 
de doação da área de 2.596,96m², à empresa PROMITENTE DONATÁRIA, constará 
da mesma, obrigatoriamente, cláusula de reversão ao patrimônio público municipal do 
imóvel doado, caso haja descumprimento de quaisquer dos encargos estabelecidos na 
presente Carta de Intenções.
§ 1º A reversão ao Patrimônio Público Municipal do bem doado se processará mediante 
ato registral próprio, logo que informado ao registro competente da decisão exarada em 
Processo Administrativo pertinente.
§ 2º Lei específica regulamentará a destinação do bem doado que venha a ser 
reintegrado ao patrimônio público municipal não cabendo qualquer indenização pelas 
benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do 
imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO O PROMITENTE 
DOADOR fiscalizará o cumprimento do estabelecido na presente Carta de Intenções, 
através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS As despesas notariais e 
registrais decorrentes da efetivação da escritura pública de doação serão de 
responsabilidade da empresa PROMITENTE DONATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO Para solução de quaisquer questões 
oriundas da presente Carta de Intenções de Doação, fica eleito o Foro da Comarca de 
Nova Prata - RS.
Inteiramente de acordo com as Cláusulas e condições acima estabelecidas, assinam o 
presente, as partes através de seus representantes e 02 duas testemunhas instrumentais.
Nova Bassano - RS, 26 de abril de 2016.
DARCILO LUIZ PAULETTO JS MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS 
LTDA.
Prefeito Municipal Representante da Empresa
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Nota: Este texto não substitui o original.

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