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norma nº 2836/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2836 / 2016
Date 2016-04-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE UM TERRENO, EM NOME DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
 
 Rua Silva Jardim, 505 – Centro – Nova Bassano – RS – 95340-000
 Fone/Fax: (54) 3273,-1649
 www.novabassano.rs.gov.br
 LEI MUNICIPAL Nº 2.836, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer 
doação de um terreno, em nome do Município, e dá 
outras providências”.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação em nome do 
Município de Nova Bassano, RS, à empresa MONTAGENS LEISO LTDA, de um terreno 
medindo 2.100,00m², localizado no Loteamento Berçário Industrial do Município, conforme Ata 
nº 01/2016, nos termos da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011.
Parágrafo único. O terreno a ser doado é o descrito e caracterizado conforme segue:
“Um terreno, constituído do LOTE nº 04 da quadra “C”, do Loteamento Berçário 
Industrial, em Nova Bassano-RS, com a área de 2.100,00m², medindo e confrontando, o 
imóvel: ao NORTE, na extensão de 70,00m, com o lote nº 03; ao SUL, na extensão de 
70,00m, com o lote nº05; ao LESTE, na extensão de 30,00m, com a Rua dos 
Metalúrgicos, lado ímpar, distando 94,65m da esquina da Rua das Indústrias; e ao 
OESTE, na extensão de 30,00m, com terras do lote nº 40 de Luiz Carlos Albara da 
Linha Anita Garibaldi.”
Art. 2º. A doação do terreno à empresa beneficiária, descrita no art. 1º da presente Lei, 
formalizar-se-á mediante TERMO DE PROMESSA DE DOAÇÃO, no qual deverá constar, 
obrigatoriamente, as disposições da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, a seguir 
descritas:
“Art. 4º....
I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com 
cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto 
aprovado, no prazo de 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos 
de 05 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento.
...
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§ 1º. Na hipótese de concessão de direito real de uso ou a doação, a resolução ou 
reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, 
cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.”
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta da 
seguinte dotação orçamentária:
09.01 – SECRETARIA MUN. INFRAESTR. DESENV. URBANO
22.661.0010.1110 – Concessão de Incentivos e Obras de Infraestruturas
3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – P. J.
3.3.90.39.90.00 – Serviços de Publicidade Legal.
Art. 4º. Fica fazendo parte integrante desta Lei Municipal o Termo de Promessa de 
Doação firmado entre o Município e a empresa beneficiada, o mapa da área, a ata do Conselho 
Municipal do Plano Diretor, o Memorial Descritivo e o Requerimento da Empresa com os 
documentos exigidos pela Lei Municipal nº 2.457/2011.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 26 dias do mês de 
abril de 2016.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração
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Anexo da Lei Municipal nº 2.836/2016
CARTA DE INTENÇÕES
Aos vinte e seis dias do mês de abril de 2016, no Gabinete do Prefeito Municipal de Nova 
Bassano, RS, de um lado O MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, pessoa jurídica de Direito Público, com 
sede na Rua Silva Jardim, 505, inscrito no CNPJ sob nº 87.502.894/0001-04, representado pelo seu 
Prefeito Municipal Sr. DARCILO LUIZ PAULETTO, residente e domiciliado na cidade de Nova 
Bassano, RS, doravante simplesmente denominado de PROMITENTE DOADOR, e, do outro lado a 
Empresa MONTAGENS LEISO LTDA, CNPJ nº 87.711.453/0001-04, representada neste ato por seu 
responsável legal, doravante denominada simplesmente de PROMITENTE DONATÁRIA, firmam o 
presente TERMO DE PROMESSA DE DOAÇÃO, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO TERMO DE DOAÇÃO
A presente Carta de Intenções decorre da autorização pela Lei Municipal nº 2.457, de 22 de 
novembro de 2011 e Lei Municipal nº 2.386/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO OBJETO
O objeto da presente Carta de Intenções é a promessa de doação à PROMITENTE DONATÁRIA 
de 01 (um) terreno, com 2.100,00m², localizado no Loteamento Berçário Industrial do Município, nos 
termos da Lei Municipal nº 2.457, de 22 de novembro de 2011, conforme descrições a seguir: 
Um terreno, constituído do LOTE nº 04 da quadra “C”, do Loteamento Berçário Industrial, em 
Nova Bassano-RS, com a área de 2.100,00m², medindo e confrontando, o imóvel: ao NORTE, na 
extensão de 70,00m, com o lote nº 03; ao SUL, na extensão de 70,00m, com o lote nº05; ao LESTE, na 
extensão de 30,00m, com a Rua dos Metalúrgicos, lado ímpar, distando 94,65m da esquina da Rua das 
Indústrias; e ao OESTE, na extensão de 30,00m, com terras do lote nº 40 de Luiz Carlos Albara da Linha 
Anita Garibaldi.”
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DA DONATÁRIA
A PROMITENTE DONATÁRIA ficará obrigada ao cumprimento das seguintes condições:
I)- Construir sobre o imóvel um prédio industrial no prazo máximo de 02 (dois) anos para sua 
conclusão e início das atividades, a contar da assinatura do Termo de Promessa de doação. 
II- gerar novos empregos no Município, de acordo com o requerimento da Empresa, anexo.
Parágrafo único. A presente Carta de Intenções é intransferível sob qualquer título, 
permanecendo na condição de indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura 
deste instrumento, não podendo a PROMITENTE DONATÁRIA alienar ou onerar o imóvel, sob 
qualquer de suas modalidades, bem como arrendar, locar ou qualquer figura jurídica que importe na 
transferência a terceira pessoa.
CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DO DOADOR
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O PROMITENTE DOADOR ficará obrigado a doar um terreno de 2.100,00m², localizado no 
Loteamento Berçário Industrial à empresa PROMITENTE DONATÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO 
O PROMITENTE DOADOR poderá rescindir o presente termo de doação a qualquer tempo, no 
caso de descumprimento das obrigações assumidas pela empresa PROMITENTE DONATÁRIA, na 
cláusula terceira do presente instrumento.
Parágrafo único. A presente doação poderá ser rescindida também no caso da PROMITENTE 
DONATÁRIA não se instalar no prazo de 02 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos 
de 05 (cinco) anos, contados do início de seu funcionamento, e o imóvel deverá ser devolvido ao 
PROMITENTE DOADOR, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor 
será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESTRIÇÃO
A respectiva escritura pública de doação do imóvel será celebrada com cláusula de reversão, 
sob pena de nulidade do ato de doação, se ocorrerem as hipóteses referidas na cláusula anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA IMPENHORABILIDADE
Fica determinada a impenhorabilidade do bem imóvel doado em quaisquer processos judiciais, 
no período definido na cláusula terceira do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA SEDE
A PROMITENTE DONATÁRIA obriga-se a manter a sede jurídica da empresa no Município 
de Nova Bassano - RS, enquanto legalmente constituída.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
O descumprimento por parte da PROMITENTE DONATÁRIA das condições estabelecidas na 
presente Carta de Intenções e na Lei Municipal n.º 2.457, de 22 de novembro de 2011, desobriga o 
PROMITENTE DOADOR a outorgar a Escritura Pública definitiva de doação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REVERSÃO
Por ocasião da outorga da escritura pública de doação da área de 2.100,00m², à empresa 
PROMITENTE DONATÁRIA, constará da mesma, obrigatoriamente, cláusula de reversão ao patrimônio 
público municipal do imóvel doado, caso haja descumprimento de quaisquer dos encargos estabelecidos 
na presente Carta de Intenções.
§ 1º. A reversão ao Patrimônio Público Municipal do bem doado se processará mediante ato 
registral próprio, logo que informado ao registro competente da decisão exarada em Processo 
Administrativo pertinente.
§ 2º. Lei específica regulamentará a destinação do bem doado que venha a ser reintegrado ao 
patrimônio público municipal não cabendo qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo 
valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
O PROMITENTE DOADOR fiscalizará o cumprimento do estabelecido na presente Carta de 
Intenções, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DESPESAS
As despesas notariais e registrais decorrentes da efetivação da escritura pública de doação 
serão de responsabilidade da empresa PROMITENTE DONATÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para solução de quaisquer questões oriundas da presente Carta de Intenções de Doação, fica 
eleito o Foro da Comarca de Nova Prata - RS.
Inteiramente de acordo com as Cláusulas e condições acima estabelecidas, assinam o presente, 
as partes através de seus representantes e 02 duas testemunhas instrumentais.
Nova Bassano – RS, 26 de abril de 2016.
DARCILO LUIZ PAULETTO MONTAGENS LEISO LTDA. 
 Prefeito Municipal Representante da Empresa
 

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