| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2841 / 2016 |
| Date | 2016-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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03/11/2021 14:46 Lei Ordinária 2841 2016 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2016/285/2841/lei-ordinaria-n-2841-2016-dispoe-sobre-a-atividade-de-comercio-… 1/5 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 26/06/2018 LEI MUNICIPAL Nº 2.841, DE 09 DE MAIO DE 2016. DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do. Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Para fins de aplicação desta Lei entende-se por atividade ambulante a exercida em vias, logradouros e quaisquer outros locais públicos, em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando exercida em espécies de feiras. Ao comércio ambulante, especificado no artigo 1º, ficam vedadas as vendas em pontos fixos nos logradouros abaixo discriminados: I - Na Praça Padre Cobalchini; II - Na Av. 23 de Maio no perímetro compreendido entre a Rua Joao Toschi e Rua Carlos Gomes; III - Na Rua Pinheiro Machado no perímetro compreendido entre a Rua José Zottis e Rua Atílio Caldieraro; IV - Na Rua Antônio Mattiello; V - Na Rua Duque de Caxias; VI - Na Rua Santos Dumont; VII - Na Rua Luiz Marafon; VIII - Na Rua Gonçalves Dias; IX - Na Rua General Neto; X - Na Rua Ramiro Barcellos; XI - Na Rua Sylvio Segranfedo. Ao comércio ambulante, especificado no art. 1º, ficam vedadas as vendas em pontos fixos nos logradouros abaixo discriminados: I - Na Praça Padre Cobalchini; II - Na Av. 23 de Maio no perímetro compreendido entre a Rua João Toschi e Rua Carlos Gomes; III - Na Rua Pinheiro Machado no perímetro compreendido entre a Rua José Zottis e Rua Atílio Caldieraro; IV - Na Rua Santos Dumont; V - Na Rua Luiz Marafon; VI - Na Rua Gonçalves Dias; VII - Na Rua General Neto; VIII - Na Rua Ramiro Barcellos; IX - Na Rua Sylvio Seganfredo. Parágrafo único. Ficam liberadas as vendas em pontos fixos nos logradouros abaixo discriminados: I - Na Rua Antônio Mattiello sentido Rua Pinheiro Machado à Avenida 23 de Maio, lado direito, considerado Lado "A"; no mesmo sentido, no lado esquerdo, considerado Lado "B", somente o perímetro que corresponde ao Terreno do Banco Banrisul S/A; II - No Lado "A" (lado direito, sentido Pinheiro Machado à Av. 23 de Maio, na esquina próxima à Rua Pinheiro Machado, Art. 1º Art. 2º Art. 2º 03/11/2021 14:46 Lei Ordinária 2841 2016 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2016/285/2841/lei-ordinaria-n-2841-2016-dispoe-sobre-a-atividade-de-comercio-… 2/5 no espaço considerado do terreno da Loja Mattiello será destinado para trailers (alimentação); e, o restante do espaço para a Agricultura Familiar; III - Para o Lado "B"(Lado esquerdo, sentido Pinheiro Machado à Av. 23 de Maio) a partir da esquina próxima à Rua Pinheiro Machado até o final do terreno do Banco Banrisul S/A; IV - Liberação de parte da Avenida 23 de Maio, lado direito dos limites do terreno do Município (do terreno da Casa das feiras até o Hospital), considerando sentido entre a Rua Antônio Matiello à Rua Gonçalves Dias; e, V - A Rua Padre Scalabrini no perímetro compreendido entre a Rua Duque de Caxias até 30 metros antes do acesso ao Santuário de Senhor Bom Jesus. (Redação dada pela Lei nº 2982/2018) Ao comércio ambulante, especificado no art. 1º desta lei, ficam vedadas as vendas em pontos fixos, nos logradouros abaixo descritos: I - Na Praça Padre Colbachini; II - Na Avenida 23 de Maio, no perímetro compreendido entre a Rua João Toschi e Rua Carlos Gomes; III - Na Rua Pinheiro Machado, no perímetro compreendido entre a Rua José Zottis e a Rua Atílio Caldieraro; IV - Na Rua Santos Dumont; V - Na Rua Luiz Marafon; VI - Na Rua Gonçalves Dias; VII - Na Rua General Neto; VIII - Na Rua Ramiro Barcellos; IX - Na Rua Sylvio Seganfredo. X - Na Rua Duque de Caxias. § 1º Ficam liberadas as vendas em pontos fixos nos logradouros abaixo indicados: I - Na Rua Antônio Mattiello, no sentido da Rua Pinheiro Machado à Avenida 23 de Maio, lado direito, considerado Lado "A"; no mesmo sentido, no lado esquerdo, considerado Lado "B", somente o perímetro que corresponde ao Terreno onde está localizado o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A; II - No Lado "A" (lado direito, no sentido da Rua Pinheiro Machado à Avenida 23 de Maio, esquina próxima à Rua Pinheiro Machado, no espaço considerado do terreno da Loja Mattiello será destinado para Trailers (alimentação); e, o restante do espaço, para agricultura Familiar; III - Para o Lado "B" (Lado esquerdo, sentido Pinheiro Machado à Avenida 23 de Maio) a partir da esquina próxima à Rua Pinheiro Machado até o final do terreno do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, IV - Liberação de parte da Avenida 23 de Maio, lado direito dos limites do terreno do Município (do terreno da Casa das Feiras até o Hospital), considerando o sentido entre a Rua Antônio Mattiello à Rua Gonçalves Dias; e, V - Na Rua Monsenhor Scalabrini, no lado ímpar, a partir de 30 metros da esquina da Rua Duque de Caxias até a Rua Castro Alves. Art. 2º 03/11/2021 14:46 Lei Ordinária 2841 2016 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2016/285/2841/lei-ordinaria-n-2841-2016-dispoe-sobre-a-atividade-de-comercio-… 3/5 § 2º O Comércio Ambulante observará, quanto ao funcionamento, o horário comercial local. § 3º Os trailers de alimentação funcionarão nos seguintes horários: I - de segundas à sextas-feiras entre às 18 até às 22 horas; II - aos sábados e domingos, em período integral. § 4º As vedações e proibições de existência de comércio ambulante nos logradouros públicos indicados no art. 2º da presente lei, não se aplicam quando se tratar de eventos organizados, apoiados ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, tais como feiras, festas religiosas e eventos integrantes do calendário oficial do Município, mesmo quando realizados em parcerias com entidades ou setores da iniciativa privada. § 5º O Município procederá na colocação de placas indicativas, de modo a identificar os logradouros destinados ao Comércio Ambulante, como do estacionamento rotativo nesses locais. (Redação dada pela Lei nº 3022/2018) É proibido ao vendedor ambulante: I - estacionar ou permanecer parado nas vias e logradouros públicos, onde não haja a efetiva permissão para tal fim. II - impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros públicos; III - apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento de artigos postos à venda; IV - vender, expor ou ter em depósito, no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País; V - vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu ponto de comércio; VI - vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado; O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá implicar na aplicação das seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa; III - Suspensão da atividade; IV - Cassação de licença. Poderá a pena de advertência ser aplicada por escrito e com assinatura de recebimento do advertido, em sendo primário o infrator, não estando isento da aplicação das demais penalidades simultaneamente, dependendo das infrações cometidas. A multa por infração às disposições desta Lei são de importância igual a 1,5 vezes o valor da URM, quando o ambulante exercer qualquer atividade nos locais não permitidos, estabelecidos no artigo 2º desta lei. Além das multas estabelecidas no artigo 6º, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.249/2009 (Código Tributário Municipal). Fica altera a redação da Tabela II da Lei Municipal 2.249/2009, de 16 de novembro de Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 03/11/2021 14:46 Lei Ordinária 2841 2016 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2016/285/2841/lei-ordinaria-n-2841-2016-dispoe-sobre-a-atividade-de-comercio-… 4/5 2009, qual passará a ter nova redação conforme termos do Anexo I da presente Lei. Parágrafo único. Nos eventos oficiais previstos no calendário de eventos do Município não será cobrada a taxa de licença para feiras eventuais e eventos comerciais, prevista no item IV da Tabela II da Lei Municipal 2.249/2009. Nos casos omissos desta Lei aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas do Município. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Vetado. Vetado. Vetado. Vetado. Vetado. Vetado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 09 dias do mês de maio de 2016. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo, Secretária Municipal da Administração LEI Nº 2841 /2016 Anexo I TABELA II TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E/OU FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DE QUALQUER NATUREZA DISCRIMINAÇÃO % da URM I - Licença inicial para funcionamento de atividades com localização fixa: a) Indústria 154,08 b) Comércio 102,73 c) Serviços 82,17 d) Autônomos 51,36 Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. 03/11/2021 14:46 Lei Ordinária 2841 2016 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2016/285/2841/lei-ordinaria-n-2841-2016-dispoe-sobre-a-atividade-de-comercio-… 5/5 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. II - Licença para funcionamento de atividades de prestação de serviços, de caráter eventual ou transitório por projeto 41,08 III - Licença para funcionamento de atividades ambulante: 1. EM CARÁTER PERMANENTE POR 1 ANO: a) sem veículo 401,98 b) com veículo motorizado 535,98 c) em tendas, estandes, similares, diversões públicas, anexo ou não a veículo 669,98 2. EM CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO: a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia: 1. sem veículo 44,67 2. com veículo de tração a motor 89,33 3. em tendas, estandes e similares, inclusive diversões públicas 89,33 b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou fração: 1. sem veículo 67,00 2. com veículo de tração a motor . 111,67 3. em tendas, estandes e similares, inclusive diversões públicas 111,67 IV - Licença para feiras eventuais e eventos comerciais: a) Empresa promotora 2.720,00 b) Empresa participante 272,00 c) Empresa inscrita no Munícipio com alvará .. 27,20 DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/10/2019