br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 2844/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2844 / 2016
Date 2016-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE NOVA BASSANO PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
native_id2782

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
tc 
 Rua Silva Jardim, 505 – Centro – Nova Bassano – RS – 95340-000
 Fone/Fax: (54) 3273,-1649
 www.novabassano.rs.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.844, DE 18 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
de Nova Bassano para o período de 1º de janeiro de 2017 
a 31 de dezembro de 2020.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de 
Nova Bassano, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de janeiro de 2020, é fixado de acordo 
com os seguintes valores:
I – Prefeito: R$13.000,00
II – Vice-Prefeito: R$6.000,00
III – Secretários Municipais: R$5.000,00
§ 1º. No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e 
ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do 
subsídio mensal previsto no inciso I.
§ 2º. Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
§ 3º. As férias do Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais observarão as seguintes 
regras:
I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II – serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo 
subsídio mensal;
III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, 
serão indenizadas a partir de janeiro de 2021.
§ 4º. Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do 
quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo 
adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu 
histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º deste artigo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
tc 
 Rua Silva Jardim, 505 – Centro – Nova Bassano – RS – 95340-000
 Fone/Fax: (54) 3273,-1649
 www.novabassano.rs.gov.br
§ 5º. É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego ou função, 
optar pela sua remuneração de origem.
Art. 2º. O valor do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão 
geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo único. No ano de 2017, a revisão do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o 
mês da revisão geral anual dos servidores do município.
Art. 3º. O valor do subsídio mensal do Prefeito, e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado 
durante a legislatura.
§ 1º. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do 
subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de 
origem.
§ 2º. O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2° desta 
Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e 
justificada do Prefeito.
Art. 4º. O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais contribuirão, no período a 
que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na 
legislação federal previdenciária.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular 
de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, 
observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 
de dezembro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 16 dias do mês de maio de 
2016.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração

open original →