| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2844 / 2016 |
| Date | 2016-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE NOVA BASSANO PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO tc Rua Silva Jardim, 505 – Centro – Nova Bassano – RS – 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.844, DE 18 DE MAIO DE 2016. Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Nova Bassano para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Nova Bassano, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de janeiro de 2020, é fixado de acordo com os seguintes valores: I – Prefeito: R$13.000,00 II – Vice-Prefeito: R$6.000,00 III – Secretários Municipais: R$5.000,00 § 1º. No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I. § 2º. Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal. § 3º. As férias do Prefeito, Vice-Prefeito, e Secretários Municipais observarão as seguintes regras: I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018; II – serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, serão indenizadas a partir de janeiro de 2021. § 4º. Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º deste artigo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO tc Rua Silva Jardim, 505 – Centro – Nova Bassano – RS – 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br § 5º. É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego ou função, optar pela sua remuneração de origem. Art. 2º. O valor do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. Parágrafo único. No ano de 2017, a revisão do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. Art. 3º. O valor do subsídio mensal do Prefeito, e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura. § 1º. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. § 2º. O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2° desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito. Art. 4º. O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 16 dias do mês de maio de 2016. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração