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norma nº 2845/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2845 / 2016
Date 2016-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
tc 
 Rua Silva Jardim, 505 – Centro – Nova Bassano – RS – 95340-000
 Fone/Fax: (54) 3273,-1649
 www.novabassano.rs.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.845, DE 18 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos 
Vereadores da Câmara Municipal de Nova Bassano, RS, 
para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro 
de 2020.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Nova Bassano, no 
período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de janeiro de 2020, é fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois 
mil reais).
§1º. Até o dia 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão gratificação natalina 
em valor equivalente ao ser respectivo subsídio mensal.
§2º. É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:
I – perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o 
subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade e 
horários;
II – optar pela sua remuneração de origem.
§ 3º. Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade 
como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá ser subsídio mensal fixado em 
R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)
§ 4º. O Vice-Presidente, Primeiro-Secretário ou Segundo-Secretário, nas hipóteses 
previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus 
impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade 
do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no §3º deste artigo.
Art. 2º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o 
mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores 
do município.
§ 1º. No ano de 2017, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de 
meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
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§ 2º. Na hipótese de índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos 
Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o 
respectivo congelamento.
Art. 3º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a 
legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração 
de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em 
relação ao valor de origem.
Art. 4º. A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para essa 
caracterização, determinará os seguintes descontos do valor de seu subsídio mensal:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência de sessão plenária ordinária ou 
extraordinária, desde que tenha ordem do dia com pauta deliberativa;
II – R$ 50,00 (cinquenta reais), por ausência em reunião de comissão.
Art. 5º. O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, gratificação 
natalina, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que 
permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de 
reuniões de comissão que participar.
Art. 6º. A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa 
extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória 
aos Vereadores.
Art. 7º. Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime 
Geral de Previdência Social observada as regras previstas na legislação federal previdenciária.
§ 1º. No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o 
respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação 
previdenciária aplicável ao caso.
§ 2º. Na hipótese do inciso I do § 4º do art. 1 desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, 
o Vereador contribuirá observada a respectiva legislação previdenciária:
I – para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio 
mensal pago pela Câmara;
II – para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua 
remuneração de origem.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 
de dezembro de 2020. 
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GABINETE DO PEREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 18 dias do 
mês de maio de 2016.
DARCILO LUIZ PAULETTO
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração

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