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norma nº 2862/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2862 / 2016
Date 2016-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS PERMANENTES DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, ATENDENDO O DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI ORGÊNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
tc 
 Rua Silva Jardim, 505 – Centro – Nova Bassano – RS – 95340-000
 Fone/Fax: (54) 3273,-1649
 www.novabassano.rs.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre as atribuições político-administrativas 
permanentes do Vice-Prefeito do Município de Nova Bassano, 
atendendo o disposto no art. 57 da Lei Orgânica Municipal e 
dá outras providências.
DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L 
E I:
Art. 1º. A presente Lei Municipal cumpre atender o disposto no art. 57 da Lei Orgânica 
Municipal, que dispõe:
“art. 57. O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do 
Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o Chefe do 
Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais”.
Art. 2º. Constituem atribuições político-administrativas do Vice-Prefeito do Município de 
Nova Bassano, RS, em auxílio ao Prefeito sempre que por este convocado, além das previstas na Lei 
Orgânica do Município:
I- Representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais e 
reuniões;
II- Analisar processos e demais documentos submetidos à sua apreciação e decisão;
III- Assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;
IV- Assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;
V- Auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais;
VI- Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redicionamento de programas, projetos 
e atividades que guardem afinidade com o mandato do Vice-Prefeito;
VII- Acompanhar projetos do Poder Executivo em tramitação na Câmara de Vereadores;
VIII- Coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual do seu Gabinete;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
tc 
 Rua Silva Jardim, 505 – Centro – Nova Bassano – RS – 95340-000
 Fone/Fax: (54) 3273,-1649
 www.novabassano.rs.gov.br
IX- Exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito Municipal;
X-Coordenar as secretarias municipais ou uma em específico.
§ 2º Para dar atendimento ao disposto neste artigo, o Vice-Prefeito disporá, no prédio da 
Prefeitura Municipal, de gabinete identificado e dotado da estrutura necessária.
§ 3° – Quando em missão oficial, o Vice-Prefeito fará jus a diárias, nos termos da lei.
Art. 3° – Considera-se vago, para fins de sucessão, o cargo de Vice-Prefeito quando:
I- deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior;
II – falecer no curso do mandato;
III – renunciar ao mandato;
IV – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
V – o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único – A perda do mandato do Vice-Prefeito será declarada pela Câmara 
Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º 
de janeiro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 27 dias do mês 
de dezembro de 2016.
DARCILO LUIZ PAULETTO
 Prefeito Municipal 
Registre- se e publique-se
Maria Helena Giombelli Gabardo
Secretária Municipal da Administração

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