| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2862 / 2016 |
| Date | 2016-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS PERMANENTES DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, ATENDENDO O DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI ORGÊNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO tc Rua Silva Jardim, 505 – Centro – Nova Bassano – RS – 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre as atribuições político-administrativas permanentes do Vice-Prefeito do Município de Nova Bassano, atendendo o disposto no art. 57 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. DARCILO LUIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1º. A presente Lei Municipal cumpre atender o disposto no art. 57 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe: “art. 57. O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o Chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais”. Art. 2º. Constituem atribuições político-administrativas do Vice-Prefeito do Município de Nova Bassano, RS, em auxílio ao Prefeito sempre que por este convocado, além das previstas na Lei Orgânica do Município: I- Representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais e reuniões; II- Analisar processos e demais documentos submetidos à sua apreciação e decisão; III- Assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições; IV- Assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos; V- Auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais; VI- Propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redicionamento de programas, projetos e atividades que guardem afinidade com o mandato do Vice-Prefeito; VII- Acompanhar projetos do Poder Executivo em tramitação na Câmara de Vereadores; VIII- Coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual do seu Gabinete; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO tc Rua Silva Jardim, 505 – Centro – Nova Bassano – RS – 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br IX- Exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito Municipal; X-Coordenar as secretarias municipais ou uma em específico. § 2º Para dar atendimento ao disposto neste artigo, o Vice-Prefeito disporá, no prédio da Prefeitura Municipal, de gabinete identificado e dotado da estrutura necessária. § 3° – Quando em missão oficial, o Vice-Prefeito fará jus a diárias, nos termos da lei. Art. 3° – Considera-se vago, para fins de sucessão, o cargo de Vice-Prefeito quando: I- deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior; II – falecer no curso do mandato; III – renunciar ao mandato; IV – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; V – o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. Parágrafo único – A perda do mandato do Vice-Prefeito será declarada pela Câmara Municipal. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 27 dias do mês de dezembro de 2016. DARCILO LUIZ PAULETTO Prefeito Municipal Registre- se e publique-se Maria Helena Giombelli Gabardo Secretária Municipal da Administração