| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2867 / 2017 |
| Date | 2017-01-26 |
| Ementa | ALTERA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.674, DE 2014, QUE VERSA SOBRE AS DIÁRIAS DE VIAGEM AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2805 |
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Através
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Nova
Bassano
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LEI MUNICIPAL Nº 2.867, DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 2.674, de
2014, que versa sobre as diárias de viagem aos
servidores ocupantes do cargo de motorista do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências.
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABE_R que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte L E I:
Art. 1º. O art. 5° da Lei Municipal nº 2.674, de 2014, que versa sobre as diárias de
viagem aos servidores ocupantes do cargo de motorista do Poder Executivo Municipal
passa a vigorar com a redação a seguir:
Art. 5~ Os valores das diárias de viagem são as seguintes:
Cargo Pernoite Metade 20% Pernoite Fora do Capital
Interior R$ Interior/POA Interior/POA POAR$ Estado R$ Federal R$
R$ R$
Motorista 170,00 95,00 38,00 190,00 450,00 550,00
Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 2.674, de 09 de maio de 2014
permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE Nj>VA BASSANO, RS, 26 de Janeiro de
2017. ~~
IV ALDO DALLA COSTA
~
Prefeito Municipal
ique-sc
Leda Maria Ravanello
Secretária Municipal da Administração
Cãmam Municipal de Nova Bassaoo - RS
Protocolo nº ::,5 I A ~
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO No,la
Bassano
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Mensagem nº 05/2017 Nova Bassano, 13 de janeiro de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o projeto de lei apenso, que
altera o art. 5° da Lei Municipal nº 2.674, de 2014, que versa sobre as diárias de viagem
aos servidores ocupantes do cargo de motorista do Poder Executivo Municipal.
Salientamos que as diárias de viagens são devidas quando o servidor motorista
desloca-se em viagem por período igual ou superior a 4 (quatro) horas de afastamento,
tomando-se como termo inicial a hora de sua saída.
O projeto de lei em pauta está reduzindo o valor das diárias, com o objetivo de
gerar economia aos cofres públicos municipais tendo em vista a crise econômica
existente no país, que acaba atingindo nosso Município.
São essas as considerações que fazemos acerca do projeto de lei, submetendo-o à
análise dos Excelentíssimos Vereadores.
Atenciosamente,
~b:
IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal