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norma nº 2890/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2890 / 2017
Date 2017-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO COM O CISGA E MANIFESTA ADESÃO AO MESMO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.890, DE 11 DE ABRIL DE 2017. 
CAmtn Municipal de Nova Bassano - RS 
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DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO COM O CISGA E MANIFESTA ADESÃO AO 
MESMO. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1 º Fica ratificado, sem ressalvas, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal 
da Serra Gaúcha (CISGA), celebrado em 18 de abril de 2011, cujo inteiro teor consta do Anexo da 
presente Lei, o qual visou à celebração do contrato de consórcio público entre os originários 
Executivos Municipais de Bento Gonçalves, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Coronel Pilar, 
Fagundes Varela, Flores da Cunha, Garibaldi, Nova Roma do Sul, Santa Tereza, São Marcos e 
Veranópolis. 
Art. 2° Fica ratificado, sem ressalvas, o Contrato de Consórcio Público, celebrado em 22 de 
julho de 2011, cujo inteiro teor consta do Anexo da presente Lei, o qual possui como entes 
signatários atuais os Municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Coronel Pilar, 
Cotiporã, Fagundes Varela, Garibaldi, Monte Belo do Sul, Nova Roma do Sul, Pinto Bandeira, Santa 
Tereza, São Marcos e Veranópolis. 
Art. 3º A pessoa jurídica de direito público suporte do CISGA é uma associação pública (com 
base nos termos do art. 1 º, § 1 º, da Lei nº 11.107 /05 e art. 41, inciso IV, da Lei Federal nº 
10.406/2002 - Código Civil Brasileiro), denominada Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA), dotada de autonomia administrativa e financeira, sede e foro 
na cidade de Garibaldi/RS e prazo indeterminado de duração, a qual, após a ratificação do contrato de 
consórcio público, integrará a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal de Nova 
Bassano, e tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios 
consorciados buscando garantir a melhoria da qualidade de vida da população._ 
Art. 4º O estatuto do CISGA, devidamente aprovado por sua Assembleia Geral e publicado, 
dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, e é por esta Lei 
ratificado. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,- 1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 5° O Município de Nova Bassano manifesta, formalmente, sua adesão ao CISGA. 
Art. 6º O Município de Nova Bassano criará dotação orçamentária prévia e específica para o 
adimplemento das despesas decorrentes de seu consorciamento: quota de ingresso e quota de rateio. 
Art. 7° O Protocolo de Intenções do CISGA consta, em anexo, da presente Lei, e será 
publicado juntamente com ela. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DE NOVA BASSANO, aos 11 dias do mês de abril de 2017. 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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Mensagem nº 33/201 7 Nova Bassano, 27 de março de 2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Bassano: 
Vimos, através do presente, trazer à apreciação dos nobres Edis o Projeto de Lei 33/2017, que versa 
sobre a ratificação do protocolo de intenções do Consórcio intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da 
Serra Gaúcha - CISGA, celebrado em 18 de abril de 2011, o qual visou à celebração do contrato de consórcio 
público entre os Executivos Municipais de Bento Gonçalves, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Coronel 
Pilar, Fagundes Varela, Flores da Cunha, Garibaldi, Nova Roma do Sul, Santa Tereza, São Marcos e 
Veranópolis. Versa, outrossim, sobre a ratificação do Estatuto do CISGA e a manifestação formal de adesão ao 
referido Consórcio. 
O CISGA é uma associação pública, pessoa jurídica de direito público interno, consoante previsto no 
artigo 1 º, §§ 1 ° e 6°, inciso I, da Lei Federal nº 11.107 /05, combinados com o artigo 41 da Lei Federal nº 
10.406/02 (Código Civil Brasileiro), a qual integrará a Administração Pública Indireta do nosso Município. 
A Lei Federal nº 11.107/05 - Lei dos Consórcios Públicos - e seu regulamento trazido pelo Decreto 
Federal nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, 
propiciando a necessária segurança jurídica para a constituição de consórcios públicos, há tanto tempo 
pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal. 
Além das importantes vantagens nos âmbitos licitatório e tributário atribuídas pelo novo regime 
jurídico aos consórcios públicos, resultando em economia na contratação de bens e serviços para o município 
que dele fizer parte, também vale destacar que os consórcios públicos se apresentam aos entes consorciados 
como importantes ferramentas executivas de políticas públicas como saúde, meio ambiente, segurança pública, 
educação, entre outras, em nível regional, facilitando e ampliando o alcance do Poder Público local na 
satisfação das inúmeras necessidades da população sob sua responsabilidade. 
Saliente-se que somente através da criação de tal pessoa jurídica é que nosso Município poderá fruir 
de todos os benefícios do consorciamento e participar dos objetivos estabelecidos no contrato de consórcio 
público do CISGA, celebrado entre as municipalidades acima referidas, com a finalidade de promover o 
desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, buscando garantir a melhoria da qualidade de vida 
da população de cada um dos municípios consorciados. 
Por possuir natureza autárquica, a criação de associação pública depende de lei criadora específica, 
nos termos do estabelecido no artigo 37, XIX, da Constituição Federal. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Conforme esses relevantes motivos, essenciais para o nosso estimàdo Município, pede-se a aprovação 
do presente projeto de lei por essa Câmara de Vereadores. 
Sendo o que tínhamos no momento e certos da habitual atenção de Vossa Excelência e dos nobres Edis 
que compõem essa Casa Legislativa, ao ensejo, apresentamos as nossas cordiais saudações. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 27 dias do mês de março 
de 2017. 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 

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