| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2890 / 2017 |
| Date | 2017-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO COM O CISGA E MANIFESTA ADESÃO AO MESMO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 2.890, DE 11 DE ABRIL DE 2017. CAmtn Municipal de Nova Bassano - RS PI~ n• b 9 / ~ l:f. Em j ":f / JfL I il_ -P---:-:-- DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO COM O CISGA E MANIFESTA ADESÃO AO MESMO. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1 º Fica ratificado, sem ressalvas, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal da Serra Gaúcha (CISGA), celebrado em 18 de abril de 2011, cujo inteiro teor consta do Anexo da presente Lei, o qual visou à celebração do contrato de consórcio público entre os originários Executivos Municipais de Bento Gonçalves, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Coronel Pilar, Fagundes Varela, Flores da Cunha, Garibaldi, Nova Roma do Sul, Santa Tereza, São Marcos e Veranópolis. Art. 2° Fica ratificado, sem ressalvas, o Contrato de Consórcio Público, celebrado em 22 de julho de 2011, cujo inteiro teor consta do Anexo da presente Lei, o qual possui como entes signatários atuais os Municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Coronel Pilar, Cotiporã, Fagundes Varela, Garibaldi, Monte Belo do Sul, Nova Roma do Sul, Pinto Bandeira, Santa Tereza, São Marcos e Veranópolis. Art. 3º A pessoa jurídica de direito público suporte do CISGA é uma associação pública (com base nos termos do art. 1 º, § 1 º, da Lei nº 11.107 /05 e art. 41, inciso IV, da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro), denominada Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA), dotada de autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Garibaldi/RS e prazo indeterminado de duração, a qual, após a ratificação do contrato de consórcio público, integrará a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal de Nova Bassano, e tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados buscando garantir a melhoria da qualidade de vida da população._ Art. 4º O estatuto do CISGA, devidamente aprovado por sua Assembleia Geral e publicado, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, e é por esta Lei ratificado. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,- 1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 5° O Município de Nova Bassano manifesta, formalmente, sua adesão ao CISGA. Art. 6º O Município de Nova Bassano criará dotação orçamentária prévia e específica para o adimplemento das despesas decorrentes de seu consorciamento: quota de ingresso e quota de rateio. Art. 7° O Protocolo de Intenções do CISGA consta, em anexo, da presente Lei, e será publicado juntamente com ela. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE NOVA BASSANO, aos 11 dias do mês de abril de 2017. IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Secretária Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br I 2..0(\, Atrav ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO o Mensagem nº 33/201 7 Nova Bassano, 27 de março de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Bassano: Vimos, através do presente, trazer à apreciação dos nobres Edis o Projeto de Lei 33/2017, que versa sobre a ratificação do protocolo de intenções do Consórcio intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - CISGA, celebrado em 18 de abril de 2011, o qual visou à celebração do contrato de consórcio público entre os Executivos Municipais de Bento Gonçalves, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Coronel Pilar, Fagundes Varela, Flores da Cunha, Garibaldi, Nova Roma do Sul, Santa Tereza, São Marcos e Veranópolis. Versa, outrossim, sobre a ratificação do Estatuto do CISGA e a manifestação formal de adesão ao referido Consórcio. O CISGA é uma associação pública, pessoa jurídica de direito público interno, consoante previsto no artigo 1 º, §§ 1 ° e 6°, inciso I, da Lei Federal nº 11.107 /05, combinados com o artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), a qual integrará a Administração Pública Indireta do nosso Município. A Lei Federal nº 11.107/05 - Lei dos Consórcios Públicos - e seu regulamento trazido pelo Decreto Federal nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para a constituição de consórcios públicos, há tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal. Além das importantes vantagens nos âmbitos licitatório e tributário atribuídas pelo novo regime jurídico aos consórcios públicos, resultando em economia na contratação de bens e serviços para o município que dele fizer parte, também vale destacar que os consórcios públicos se apresentam aos entes consorciados como importantes ferramentas executivas de políticas públicas como saúde, meio ambiente, segurança pública, educação, entre outras, em nível regional, facilitando e ampliando o alcance do Poder Público local na satisfação das inúmeras necessidades da população sob sua responsabilidade. Saliente-se que somente através da criação de tal pessoa jurídica é que nosso Município poderá fruir de todos os benefícios do consorciamento e participar dos objetivos estabelecidos no contrato de consórcio público do CISGA, celebrado entre as municipalidades acima referidas, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, buscando garantir a melhoria da qualidade de vida da população de cada um dos municípios consorciados. Por possuir natureza autárquica, a criação de associação pública depende de lei criadora específica, nos termos do estabelecido no artigo 37, XIX, da Constituição Federal. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br < • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Conforme esses relevantes motivos, essenciais para o nosso estimàdo Município, pede-se a aprovação do presente projeto de lei por essa Câmara de Vereadores. Sendo o que tínhamos no momento e certos da habitual atenção de Vossa Excelência e dos nobres Edis que compõem essa Casa Legislativa, ao ensejo, apresentamos as nossas cordiais saudações. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 27 dias do mês de março de 2017. IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br