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norma nº 2904/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2904 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOAÇÃO DE PRAÇAS, CANTEIROS, PARQUES, ÁREAS VERDES E OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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05/11/2021 15:36 Lei Ordinária 2904 2017 de Nova Bassano RS
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Versão consolidada, com alterações até o dia 30/06/2020
LEI MUNICIPAL Nº 2.904, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a adoção de praças, canteiros,
parques, áreas verdes e outros espaços públicos do
Município e dá outras providências.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a adoção, por órgão, entidade ou empresa, de praças, canteiros,
parques, áreas verdes e outros espaços públicos do Município.
A adoção importa em reponsabilidade pela manutenção e conservação da praça, canteiros, parques, área verde
ou espaço adotado.
Parágrafo único. Pode o adotante, além da conservação e manutenção, participar financeiramente, parcial ou
integralmente, na implantação de melhorias na área adotada.
A adoção importa em reponsabilidade pela manutenção e conservação da praça, canteiros, parques, área verde
ou espaço adotado.
§ 1º Pode o adotante, além da conservação e manutenção, participar financeiramente, parcial ou integralmente, na
implantação de melhorias na área adotada.
§ 2º Para consecução dos objetivos previstos na presente fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de
cooperação, colaboração ou outros ajustes com entidades e associações sem fins lucrativos, com sede e em
funcionamento no Município, objetivando que estas busquem recursos financeiros junto às pessoas físicas e jurídicas
para implantação de melhorias nos espaços públicos como organização da adoção destes espaços. (Redação dada pela
Lei nº 3153/2020)
É facultada ao adotante a colocação de mensagens publicitárias na área adotada, nas condições e
especificações que forem estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento desta Lei, a ser baixado no prazo de 30
(trinta) dias.
Fica permitido ao adotante além da colocação, na área adotada, de mensagens publicitárias, também a
instalação de equipamentos eletrônicos e/ou instrumentos de informação, tais como relógios, termômetros e painéis
eletrônicos que contenham informações de utilidade pública, sempre nas condições e especificações que forem
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal em regulamento, aprovado através de Decreto no prazo de até 30 dias a
contar da publicação desta Lei.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 3º
05/11/2021 15:36 Lei Ordinária 2904 2017 de Nova Bassano RS
https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2017/291/2904/lei-ordinaria-n-2904-2017-dispoe-sobre-a-adocao-de-pracas-cant… 2/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. Os equipamentos eletrônicos e/ou instrumentos de informação cuja instalação fica permitida por esta
lei, em razão dos compromissos assumidos pelos adotantes, não serão objeto de cobrança de taxas ou valores atinentes
a utilização do espação público cedido em adoção nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2920/2017)
Fica garantida a renovação das adoções de áreas públicas especificadas no art. 1º, em vigor na data da
publicação desta Lei, desde que atendidas as condições que forem estabelecidas no regulamento a ser editado.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 16 dias do mês de maio de 2017.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Leda Maria Ravanello
Secretária Municipal da Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais:
06/07/2020
Art. 4º
Art. 5º

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