| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2906 / 2017 |
| Date | 2017-05-16 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.457, DE 2002, E DA LEI Nº 1.654, DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
. LEI MUNICIPAL Nº 2.906, DE 16 DE MAIO DE 2017.
Câmara Municipal de Nova Bassano - RS
Protocolo nº ;io 3 I i >i
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Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.457, de 2002, e
da Lei nº 1.654, de 2004, e dá outras providências.
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte:
Art. 1 º. O § 1 º do art. 1 ° da Lei Municipal Nº 1.457 /2002, com a redação que lhe conferiu
a Lei Municipal nº 1.475/2002, é alterado e passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. J~[-.J
§ I°. Ficam expressamente excluídos do beneficio previsto no "caput" deste artigo o
cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, os inativos, entre os quais aposentados
e pensionistas, bem como quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos
emergenciais e prestadores de serviços, licitados ou não.
Art. 2°. É alterado o art. 30 da Lei Municipal Nº 1.654/2004, que passa a vigorar
acrescido do inciso VI, passando a ter a seguinte redação:
Art. 30. Na qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão
incluídos nos quadros de servidores da Administração Pública, mas terão
remuneração fixada em valor igual ao Padrão 3 (três) do Quadro de Cargos de
provimento efetivo dos servidores do Município de Nova Bassano, ficando
assegurado, aos conselheiros," o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI- vale-alimentação, como previsto na Lei Municipal Nº 1.457/2002.
Art. 3°. As despesas referentes à execução da presente Lei serão atendidas pela dotação
orçamentária a seguir descrita:
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
03.01- SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0005.2202- Fornecimento de Vale-Alimentação
3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros- P.J
3.3 .. 3.90.39.99.04- Sistema de Vale Alimentação
· Art. 4°. Esta Leientrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, aos 16 dias do mês de maio de 2017.
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IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
a Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.!lovabassano.rs.gov.br
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 46/2017 Nova Bassano, 17 de abril de 2017.
· Excelentíssimo Senhor Presidente:
Na forma da legislação em vigor, encaminhamos para análise e votação dos Nobres
Vereadores o projeto de lei apenso, que altera dispositivos das Leis Municipais nºs 1.475, de
2002 e 1.654, de 2004.
As alterações realizadas nas Leis supracitadas objetivam conceder o beneficio do valealimentação aos Conselheiros Tutelares.
Salientamos que o beneficio atualmente é concedido aos servidores públicos
municipais, · exceto aos inativos, entre os quais aposentados e pensionistas, bem como
quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos emergenciais e prestadores de
serviços, licitados ou não; também não recebem o beneficio o Prefeito, Vice-Prefeito e os
Vereadores.
Sendo o que se apresenta para o momento, aguardamos aprovação do projeto ·de lei em
pauta, quando de sua apreciação e votação.
Atenciosamente,
d+--·
IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Através de
CONSELHO TUTELAR DE NOVA BAS~j~~)°icipalda
Lei Municipal 1654/04 - Lei Federal 8.069/90
Oficio nº. 26/2017
Nova Bassano, 12 de abril de 2017.
A sua Excelência o Sr.
Prefeito Municipal
lvaldo Dalla Costa Nova Bassano RS
Dirigimo-nos a vossa Excelência para solicitar avaliação quanto aos itens a
seguir:
·~
Cónsiderando que a demanda de trabalho ultrapassa sempre a carga horária
prevista na lei municipal.
Considerando que as situações de periculosidade que nós conselheiros temos
passado, onde muitas vezes, mesmo acompanhados de efetivo policial (quando se consegue)
somos ameaçados na nossa integridade física e emocional.
Considerando que o município não dispõe de plantão CRÁS e CASME
temos que acumular funções que não condizem com nossas obrigações.
Considerando que nossa categoria enquadrada no íten atual da lei municipal
não condiz com a realidade de nossas funções que se equipara a função administrativa.
Considerando que demais servidores municipais possuem vários benefícios
aos quais não temos direito. ·
Ressaltamos a importância da sua compreensão em razão de nosso relevante
papel, contribuindo com esforço e sem faltar dedicação, por nós relatado solicitamos que analise
com carinho nosso pedido de que sejam revistos nossos proventos
Certos de vossa compreensão e atendimento desde já agradecemos.
Atenciosamente:
Conselh,utelar de Nova Bassano.
Vé:ldomiro lul:z Pe1 ezzo ~
Conselh~iro Tutel?.r Dabora Cristina Tapparo
Coordenador Conselheira Tutelar
_ Neva Bassano . R~ Secretária
Novl Bassano - RS
Clarice Oonln Defendi
~
CONSELHEIRA TUTELAR
1 Nova Bassano - RS
Zelinda Todeschini
Conselhetre Tutelar J~§ulirv~a Silva Morelra
Nova Bassano • RS Con;eiheiro Tutelar
Rua Pinheiro Machado, 1020, Sala 202 - Fone (54) 3273-2311 -Cel. (54) 996~~RS'6
· CEP: 95340-000 - Nova Bassano - RS
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Publicado em ..íf.LI _QS.. / {,, +
Através~ .
SecretâriãMwÍicipâÍdâ/lc..~
PROJETO DE LEI Nº 46/2017
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e· com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente para a
Despesa que Altera o Dispositivo da Lei Municipal nº 1.457/2002.
03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0005.2202 Fornecimento de Vale-Alimentação
3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. J. (65) R$ 520.000,00
3.3.3.90.39.99.04 Sistema de Vale Alimentação (698)
Data: 17/04/2017.
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ASSINATURA DO CONTADOR
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO N
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Bassano
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF - Art. 16, li
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas.
Não há necessidade de apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em
vista o Projeto de Lei nº 46/2017 que Altera o Dispositivo da Lei nº 1.457 /2002. DECLARO
existirem recursos para a-execução das ações deste Projeto.
Dotações Orçamentárias
Elemento(s) de despesa Fonte (s) de
recurso (s)
Descrição no parecer contábil do Contador Municipal -
3.3.3.90.39.00.00.00 Livres
Projeto de Lei nº 46/2017.
3.3.3.90.39.99.04.00 Livres
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam . .
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nova Bassano, 17 de abril de 2017.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA