br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 2906/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2906 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.457, DE 2002, E DA LEI Nº 1.654, DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2844

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
. LEI MUNICIPAL Nº 2.906, DE 16 DE MAIO DE 2017. 
Câmara Municipal de Nova Bassano - RS 
Protocolo nº ;io 3 I i >i 
Em~1_.o.S_1_tl 
--f-11:"~Ü::--- 
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.457, de 2002, e 
da Lei nº 1.654, de 2004, e dá outras providências. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte: 
Art. 1 º. O § 1 º do art. 1 ° da Lei Municipal Nº 1.457 /2002, com a redação que lhe conferiu 
a Lei Municipal nº 1.475/2002, é alterado e passará a vigorar com a seguinte redação: 
Art. J~[-.J 
§ I°. Ficam expressamente excluídos do beneficio previsto no "caput" deste artigo o 
cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, os inativos, entre os quais aposentados 
e pensionistas, bem como quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos 
emergenciais e prestadores de serviços, licitados ou não. 
Art. 2°. É alterado o art. 30 da Lei Municipal Nº 1.654/2004, que passa a vigorar 
acrescido do inciso VI, passando a ter a seguinte redação: 
Art. 30. Na qualidade de membros escolhidos, os Conselheiros Tutelares não serão 
incluídos nos quadros de servidores da Administração Pública, mas terão 
remuneração fixada em valor igual ao Padrão 3 (três) do Quadro de Cargos de 
provimento efetivo dos servidores do Município de Nova Bassano, ficando 
assegurado, aos conselheiros," o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina; 
VI- vale-alimentação, como previsto na Lei Municipal Nº 1.457/2002. 
Art. 3°. As despesas referentes à execução da presente Lei serão atendidas pela dotação 
orçamentária a seguir descrita: 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
Publicado em '1 b / .es: I !1.. ?_ __ 
' •
~ 
. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
03.01- SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 
04.122.0005.2202- Fornecimento de Vale-Alimentação 
3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros- P.J 
3.3 .. 3.90.39.99.04- Sistema de Vale Alimentação 
· Art. 4°. Esta Leientrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, aos 16 dias do mês de maio de 2017. 
~h= 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
a Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.!lovabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 46/2017 Nova Bassano, 17 de abril de 2017. 
· Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Na forma da legislação em vigor, encaminhamos para análise e votação dos Nobres 
Vereadores o projeto de lei apenso, que altera dispositivos das Leis Municipais nºs 1.475, de 
2002 e 1.654, de 2004. 
As alterações realizadas nas Leis supracitadas objetivam conceder o beneficio do vale￾alimentação aos Conselheiros Tutelares. 
Salientamos que o beneficio atualmente é concedido aos servidores públicos 
municipais, · exceto aos inativos, entre os quais aposentados e pensionistas, bem como 
quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos emergenciais e prestadores de 
serviços, licitados ou não; também não recebem o beneficio o Prefeito, Vice-Prefeito e os 
Vereadores. 
Sendo o que se apresenta para o momento, aguardamos aprovação do projeto ·de lei em 
pauta, quando de sua apreciação e votação. 
Atenciosamente, 
d+--· 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Através de 
CONSELHO TUTELAR DE NOVA BAS~j~~)°icipalda 
Lei Municipal 1654/04 - Lei Federal 8.069/90 
Oficio nº. 26/2017 
Nova Bassano, 12 de abril de 2017. 
A sua Excelência o Sr. 
Prefeito Municipal 
lvaldo Dalla Costa Nova Bassano RS 
Dirigimo-nos a vossa Excelência para solicitar avaliação quanto aos itens a 
seguir: 
·~ 
Cónsiderando que a demanda de trabalho ultrapassa sempre a carga horária 
prevista na lei municipal. 
Considerando que as situações de periculosidade que nós conselheiros temos 
passado, onde muitas vezes, mesmo acompanhados de efetivo policial (quando se consegue) 
somos ameaçados na nossa integridade física e emocional. 
Considerando que o município não dispõe de plantão CRÁS e CASME 
temos que acumular funções que não condizem com nossas obrigações. 
Considerando que nossa categoria enquadrada no íten atual da lei municipal 
não condiz com a realidade de nossas funções que se equipara a função administrativa. 
Considerando que demais servidores municipais possuem vários benefícios 
aos quais não temos direito. · 
Ressaltamos a importância da sua compreensão em razão de nosso relevante 
papel, contribuindo com esforço e sem faltar dedicação, por nós relatado solicitamos que analise 
com carinho nosso pedido de que sejam revistos nossos proventos 
Certos de vossa compreensão e atendimento desde já agradecemos. 
Atenciosamente: 
Conselh,utelar de Nova Bassano. 
Vé:ldomiro lul:z Pe1 ezzo ~ 
Conselh~iro Tutel?.r Dabora Cristina Tapparo 
Coordenador Conselheira Tutelar 
_ Neva Bassano . R~ Secretária 
Novl Bassano - RS 
Clarice Oonln Defendi 
~
CONSELHEIRA TUTELAR 
1 Nova Bassano - RS 
Zelinda Todeschini 
Conselhetre Tutelar J~§ulirv~a Silva Morelra 
Nova Bassano • RS Con;eiheiro Tutelar 
Rua Pinheiro Machado, 1020, Sala 202 - Fone (54) 3273-2311 -Cel. (54) 996~~RS'6 
· CEP: 95340-000 - Nova Bassano - RS 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publicado em ..íf.LI _QS.. / {,, + 
Através~ . 
SecretâriãMwÍicipâÍdâ/lc..~ 
PROJETO DE LEI Nº 46/2017 
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e· com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei 
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente para a 
Despesa que Altera o Dispositivo da Lei Municipal nº 1.457/2002. 
03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
04.122.0005.2202 Fornecimento de Vale-Alimentação 
3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. J. (65) R$ 520.000,00 
3.3.3.90.39.99.04 Sistema de Vale Alimentação (698) 
Data: 17/04/2017. 
. '-- 
ASSINATURA DO CONTADOR 
• 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO N
~ 
o,la 
Bassano 
C:l.-.,r.o, """ 'ti Ul- ,.(,.-,,u ... t u, .. -;;;r,:- 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
LRF - Art. 16, li 
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso 
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da 
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas. 
Não há necessidade de apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em 
vista o Projeto de Lei nº 46/2017 que Altera o Dispositivo da Lei nº 1.457 /2002. DECLARO 
existirem recursos para a-execução das ações deste Projeto. 
Dotações Orçamentárias 
Elemento(s) de despesa Fonte (s) de 
recurso (s) 
Descrição no parecer contábil do Contador Municipal - 
3.3.3.90.39.00.00.00 Livres 
Projeto de Lei nº 46/2017. 
3.3.3.90.39.99.04.00 Livres 
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam . . 
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e 
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Nova Bassano, 17 de abril de 2017. 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
ORDENADOR DE DESPESA 

open original →