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norma nº 2910/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2910 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE CONTROLE DE EPIDEMIA ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CimaraMüiíi 
Protocolo n• -3 9 / i 1- 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
inistr~çãc 
LEI MUNICIPAL 2.910 DE 16 DE MAIO DE 2017. 
Institui Programa de Controle de Epidemia Animal no Âmbito do 
Município de Nova Bassano, e dá outras providências. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
seguinte L E I: 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
Art. 1° - Fica instituído no Município de Nova Bassano programa para controle de epidemia 
animal, a cargo e sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, em conformidade 
com a legislação pertinente e nos termos da presente Lei. 
Parágrafo único - Além do controle de epidemia animal, também constitui finalidade do programa 
criado por esta Lei, a redução da contaminação do solo e do lençol freático decorrente da decomposição 
de animais mortos. 
Art. 2° - O Programa criado por esta Lei tem por objetivos: 
i - controlar zoonoses, através de atividades voltadas à sanidade animal e atividades 
complementares à-vigilância sanitária; 
II - efetuar o recolhimento de animais mortos em vias públicas e em propriedades privadas, para 
adequada destinação das carcaças de forma ambientalmente correta, evitando-se a contaminação do solo e 
dos lençóis freáticos; 
III -efetuar, quando evidenciada a necessidade de aprofundamento investigativo que possa indicar a 
necessidade de incineração dos restos mortais do animal, a inspeção da causa mortis; 
IV - verificar a regularidade das licenças de órgãos ambientais dos aterros sanitários onde são 
depositadas carcaças de animais mortos. 
Art. 3° - Para consecução dos objetivos do Programa eirado pela presente Lei fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a contratar empresas para execução de atividades do programa; 
atendendo os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93. 
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias a 
·seguir descritas: 
05.01- SECRETARIA MlJNICIPAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA 
17.511.G023.2069- Programa de Controle de Epidemia Animal 
3.3.3.90.30.00.00- Material de Consumo 
3.3.3.90.00.00- Outros Serviços de Terceiros- P.J 
Art. 5°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos dezesseis dias do mês de 
maio de 2017. 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
• 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 55/2017 Nova Bassano, 27 de abril de 2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores: 
\ ....... 
Submetemos à apreciação desse Legislativo Municipal o Projeto de Lei apenso que 
"Institui o Programa de Controle de Epidemia Animal no âmbito do Município de Nova 
Bassano, e dá outras providências". 
O Programa que está sendÓ instituído por esta Lei, além do controle da epidemia 
animal, e da redução da contaminação do solo e do lençol freático decorrente da 
decomposição de animais mortos, objetiva, também: controlar zoonoses; efetuar 
recolhimento de animais mortos em vias públicas e em propriedades privadas; possibilitar a 
incineração de restos de animais quando evidenciada sua necessidade (causa mortis). 
Salientamos que as epidemias provocadas por animais são um problema de saúde 
pública e tem que ser efetiva.mente controladas. As ações de prevenção, bem como as 
medidas a serem empregadas demonstram o interesse do governo municipal em proteger a 
população de possíveis doenças. 
Informamos aos Nobres Vereadores que a aprovação do projeto de lei em pauta está 
vinculada à aprovação do Projeto de Lei nº 54/2017. 
Em vista das considerações acima elencadas e para tornar efetivo o programa ora 
apresentado o Poder Executivo solicita aos Nobres Vereadores aprovação do projeto de lei 
em pauta. 
Atenciosamente, 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal. 
v 1 • 
- ------- 
. ~- - -- -~ 
. ·--~-
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- -
- ----=- 
------ ~---= 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANo 
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1 
PROJETO DE LEI Nº 55/2017 
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
A presente despesa está prevista e compative/ com o Plano Plurianual, com a lei de 
Diretrizes Orçamentárias e com lei Orçamentária· Anual e de acordo com a Lei 
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária especifica e suficiente para a 
NDoevsa peBsaa ssqaune oI
. nstitui Programa de Controle de Epidemia Animal no Ambito do Municlpio de 
. . · SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PECUARIA 
~; .. ~; ;· QQii:2069.'.·::::::: .Programa de Controle de Epidemia Animal R$ 
2 000 00 
3.3.3.90.30.00.00 Material de ~onsumo (24~3) ( 2.484) R$ 23.00Ô,oo 3
.3.3
.
90
_
39
.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. J. · · · · · 
Data: 27/04/2017. 
ASSINATURA DO CONTADOR 
/ 
. IVALDo DALI.A COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano no uso de minhas atribuições legais e . . ' 
em cumprimento as determinações do inciso // do art. 16 da lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas. 
Não há necessidade de •Presentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em 
vistá com este Projeto de Lei nº 55/2017 é para o Controle de Epidemia Anima/ e Redução 
da Contaminação do Solo e do Lençol Freático no Ambito do Município de Nova Bassano. 
- ões deste Projeto, consta no 
DECLARO existirem recursos para a execuçao das aç 
Orçamento disponibilidade. 
- 
Elemento(s) de despesa Fonte (s) de 
recurso (s) _ 
.----- _ Orçamentárias 
3.3.3.90.30.00.00 Livres 
Dotaçoes .. 
Livres 
• ibil do Contador Municipal 
3.3.3.90.39.00.00 
i---.ção no parecer conta I 
Oes~n d Lei nº 55/2017. ProJeto e 
idas não contraria 
~ 
- acima refer 1 q
ue a execução das açoes I da Lei Orgânica Municipal e Dec aro, onstituição Federa , 
1 atadamente da C . . d Fiscal. dispositivo lega , n . de Responsab11lda e nenhum . especial a Lei 
. rn Vigor, em demais leis e . 
m 
27 de Abn ·1 de 2017. Nova Bassano, 
~-· 
LLACOSTA IVALDO DA . . ai 
Prefeito Mun~cciE DESPESA 
ORDENADO 

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