br-locleg corpus explorer

← Nova Bassano (RS)

norma nº 2915/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2915 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.470, DE 2011, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2853

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

• 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publ~do em MI .ili_ 1-41 Atraves ~,(-- 
Secretõria Mun
· 
icipal d?-- Ad mrn. ~ 1stração = 
LEI MUNICIPAL Nº 2.915, DE 24 DE MAIO DE 2017. 
Altera a redação do art. 7° da Lei 
Municipal nº 2.470, de 2011, dá outras 
providências. 
·1v ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI: 
Art. 1°. A redação do art. 7° da Lei Municipal nº 2.470, de '2011, que concedeu fica 
alterada os valores da bolsa-auxílio a ser paga aos estagiários residentes no Município, o qual 
passa a ter a seguinte redação: 
"Art. r A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: 
1- Estudante do Ensino médio, Curso Técnico ou Educação Profissional, 
perceberá o valor de R$ 6,46 (seis reais e quarenta e seis centavos) por 
hora atividade; 
II- Estudante do Ensino Superior perceberá o valor de R$ 6,92(seis reais e 
noventa e dois centavos) por hora atividade. 
Parágrafo único ... ". 
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas pela 
seguinte dotação orçamentária: 
03.01- SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 
04.122.0002.2206- Gerência de Convênios e Associações. 
3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica (59)' 
3.3.3.90.39.99.01- Serviços de Estagiários (1798) 
06.01- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO- SUBORDINADA 
12.178.0002.2224- Gerência de Serviços Gerais e Administrativos 
3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros- P. Jurídica (158) 
3.3.3.90.39.99.01- Serviços de Estagiários (579) 
08.02- SECRETARIA DA SAÚPE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
C6mara Municipal de Nova Baaaaoo • RS 
PrutlOCOlon• 109 / ! ~ 
Bm !)h I Q..5_1 ~ 
- p.~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Pubficado em ÂJí._J ..Q2. / /}- 
Arravés de\sz}fzW8{ _ 
Secretaria Municipal da Administração 
10.301.0024.2305- Outras Ações e Serviços na Área da Saúde 
3.3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica (392) 
·3.3.3.90.39.99.or. Serviços de Estagiários (1932) 
Art. 3º. Permanecem inalterados os demais dispositivos constantes da Lei Municipal nº 
2.470, de 27 de dezembro de 2011. 
Art. 4º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir de 1 ° de maio de 2017. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 24 dias de 
maio de 2017. 
cd'-- 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
~ello 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-0Ó0 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
Pubftcadn em .• L'f.í --~ / ~ .. 
Amiv~s d:i -;\-:,~~~~-- 
• 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 58/2017 Nova Bassano, 15 de maio de 2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminhamos para análise dessa Colenda Câmara 
de Vereadores, em regime de urgência, o Projeto de Lei apenso que objetiva alterar os valores da 
bolsa-auxílio paga aos estagiários, por horas/atividades desenvolvidas junto ao Município. 
A Lei Municipal nº 2.470/2011, anexa, estabelece no art. 7°, que os valores da bolsa- 
. auxílio pagos aos estagiários, deverão ser reajustados anualmente, através de Lei específica, na 
mesma data e índices concedidos aos servidores públicos municipais. 
Resta, portanto, fazer cumprir as_ disposições contidas na Lei supracitada. 
À consideração dos Nobres Edis. 
Atenciosamente, 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
• . • 
-~-.;;,, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA SASSANO 
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO 
De: Secretaria da Administração 
Para: Secretaria da Fazenda/Dep.de Orçamento e Finanças/Setor de Contabilidade 
Data: 15/05/17 
Assunto: Solicitação de pareceres contábil-orçamentário e financeiro 
1) Solicitamos parecer sobre a legalidade da despesa em relação ao Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual · e Lei de Responsabilidade f iscal, com a 
classificação orçamentária específica, para fins de: 
a) Projeto de Lei nº 58/2017 que Altera o art. 7° da Lei Municipal nº 2.470, de 2011, _ 
alterando os valores da bolsa-auxílio paga aos estagiários que exercem atividades para o 
Município, através do índice do IGPM concedido aos servidores municipais, de 3,37%. 
b) Estudantes de Ensino Médio: passa de R$ 6,24 para R~ 6,45; 
e) Estudantes do Ensino Superior: passa de R$ 6,69 para R$ 6,92 · 
2) Além disso, pedimos também, informar se a empresa está enquadrada pela-LDO como despesa 
irrelevante e, em caso negativo ou na hipótese de necessidade legal, este Parecer deve ser 
acompanhado da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro apresentando-se as premissas e 
a metodologia de cálculo utilizado.' 
\ . 
\li[CQ 
. Leda Maria R~lo 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
PROJETO DE LEI Nº 58/2017• 
PAREGER CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei 
Complementar nº 101 /2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente do 
Projeto de Lei nº 58/2017 que altera o art. 7° da Lei Municipal nº 2.470, de 2011, alterando 
os valores d~ bolsa-auxílio para aos estagiários que exercem atividades para o Município, 
através do índice do IGPM concedido aos servidores municipais,. de 3,37%. 
Estudante de Ensino Médio: de R$ 6,24 para R$ 6,45; 
Estudante de Ensino Superior: de R-$ 6,69 para R$ 6,92; 
03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
04.122.0002.2206 Gerência de Convênios e Associações 
3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P.J. (59) R$15.000,00 
3.3.3.90.39.99.01 Serviços de Estagiários (1798) 
06.01• SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SUBORDINADA 
12.128:0002.2224 Gerência de Serviços Gerais e Administrativos 
3.3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P.J. (158) R$35.000,00 
3.3.3.90.39.99.01 Serviços de Estagiários (579) 
08.02 SECRETARIA DA SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL 
10.301.0024.2305 0utras Ações e Serviços na Área da Saúde 
3.3.90.39.00:00 Outros serviços de Terceiros - P. Jurídica (392) R$20.000,00 
3.3.90.39.99.01 Serviços de Estagiários (1932) · · 
Data: 15/05/2017 
. ASSINATURA DO CONTADOR 
~ 
• 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
LRF - Art. 16, li 
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso 
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da 
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas. 
Não há necessidade de apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em 
vista com este Projeto de Lei nº 58/2017 que Altera o artº 7° da Lei Municipal nº 2.470, de 
2011, alterando os valores da bolsa-auxílio paga aos estagiários que exercem atividades 
para o Município, através do IGPM concedido aos servidores municipais, de 3,37%. 
DE;CLARO existirem recursos para a execução· das ações deste Projeto, consta no 
Orçamento disponibilidade. 
Dotações Orçamentárias Elemento(s) de despesa Fonte (s) de 
recurso (s) 
Descrição no parecer contábil do Contador Municipal - 3.3.3.90.39.00.00 Livres 
Projeto deLei nº 58/2017. 
3.3.3.90.39.99.01 Livres 
3.3.3.90.3_~•ºº·ºº MOE 
3.3.3.90.39.99.01 MDE 
3.3.3.90.39.00.00 ASPS 
3-.3.3.90.39.99.01 ASPS 
Declaro, que a execução das ações acima referidas não· contrariam 
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e 
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
OBS.: Não altera o índice da folha. 
Nova Bassano, 15 de Maio de 2017. 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
ORDENADOR DE DESPESA 
' ' 
Publicado em _g_}j_/ 05 / ..À ) 
Através ie r-3~~-¾=~--- 
•
..... ~!'~ 
. 
"" 
,.,a,. • :f' • .... -..~xp-::,• 
Secretaria Municipal d.! A<tmini. "C.\ú 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO . "'l=S· 
ESTADO DO RIO GRANDE DO Si,J~licadoe"J-~-=\- 1 ~Tu. . . 
Através de .. ) ) } \ "":\ ".,./_ ff.-.1.;. /'J..:",W~;r,,·r,·.r .. l' 11.. "-' , 
. 'J - \,:::::..; ,... . .. ·-'· -:··· ~ .... 1 
Am,A'GIR RANZAN z;, .____,,-- . 
LEI MUNICIPAL Nº 2.470, DE 27 DE DEZEK,eBR~riogªfcf1"tis~o tli...·h:.~·0-,Lc--. f1 J.:.~~ 
J. 't'ô'C'\ .1~· -1, 
u 
. Regulamenta as .disposições do Estágio de 
Estudantes de Ensino Médio, Educação Profissional, 
Educação Superior, Educação Especial e dos Anos Finais 
do Ensino Fundamental, na Modalidade Profissional' da 
Educação .de. Jovens e Adultos, no Município de Nova 
Bassano, e dá outras providências. 
DARCILO WIZ PAULETTO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande dq Sul, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABÉR que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E 1: 
Art. 1° Os estudantes residentes no Município de· Nova Bassano e que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional. 
de ensino médio. da educação especial e dos anos finais do ensino fundarnentaí, na 
modalídade profissional da educação de jovens e adultos. poderão ser beneficiados pela 
concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº. 11. 788, de 25 de 
setembro de 2008, através de Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal e o Centro de 
Integração Empresa Escola - CIEE. 
Parágrafo Único. Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá 
atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de 
estudantes. bem como aos critérios e normas da Prefeitura e do CIEE, necessários à 
formalização do estágio. 
Art. 2° O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas rios incisos e 
parágrafos do Art. 17 da Lei Federal nº. 11. 788/2008. 
Art. 3º Em obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº. 11. 788/08, a duração do estágio 
não poderá exceder a 02 (dois) anos. 
Art. 4° A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as . . 
parte. s envolvidas no processo, devendo ser compativel com as atividades escolares e não 
ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos mctsos I e li do Artigo 1 O da lei 
Federal 11. 788/08, à exceção do previsto no § 1 ° do referido dispositivo. 
. \ "' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
AD GIR RANZAN 
Secretário da Admintstracão 
Art. 5° O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do 
Art. 2° e seus parágrafos da L~i Federal 11.788/08, não cria vinculo emoreçatlclo desde que 
observados os requisitos estabelecidos na referida Lei. 
Art. 6° Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxilio ou outra forma de 
contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não 
obrigatório. 
§ 1° Fica ainda garantida ao estagiário a concessão de auxilio-transporte quando 
residir em local situado for.a do perímetro urbano do Município. 
i 
1 
i 
f 
l 
í 
t l 
§ ~º Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsa￾auxílio e o auxílio-transporte, a critério do Poder Executivo. 
,t Art. 7°· A bolsa-auxílio terá os seguintes valores: 
1 - Estudante do Ensino Médio, Curso Técnico ou Educação Proüssíonal. perceberá o 
valor de R$ 3,50 (três e cinquenta reais) por hora de atividade; 
li - Estudante do Ensino Superior, perceberá o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por. hora 
de atividade. 
Parágrafo Único. Os valores estabelecidos neste artigo deverão. ser reajustados 
~ ~ anualmente através de Lei, na mesma ctata e índices concedidos aos servidores públicos 
municipais. 
' 
Art. 8° Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado 
preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior 
a 01 (um) ano. 
§ 1° O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxilio ou outra 
forma de contraprestação. 
§ 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira 
proporcional 'nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. 

open original →