| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2919 / 2017 |
| Date | 2017-06-13 |
| Ementa | REINSTITUI O SISTEMA DE VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Publicadoem_J3 , Ob_l_}/~ Atravésde \-\~ -Secretari;,, lu~ · · pa1 de Nova BaaaallO - llS CâmMa MuniCl A 'i- LEI MUNICIPAL Nº 2.919, DE 13 DE JUNHO DE 2017. Protoc010 n• _:.:1:;:l'.L- 9!..:. / ;J=.- .,... Em .19 ,~,_li_ - ~.,,..-- - Reinstitui o Sistema de Vale Alimentação no Âmbito Municipal, e dá outras providências. IV ALDO DALLA COSTA, prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1°. Reinstitui o Sistema de Vale Alimentação no âmbito Municipal, em caráter de adesão facultativa, aos servidores ativos da Administração Pública, estáveis ou não, exercentes de c~gos em comissão, agentes comunitários de saúde e os conselheiros tutelares. § 1 °. Ficam expressamente excluídos do beneficio previsto no "caput" deste artigo os cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, os inativos, entre os quais aposentados e pensionistas, bem como quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos emergenciais e prestadores de serviços, desde que sem ônus para o Município, licitados ou não. § 2° Os servidores que optarem pelo recebimento do vale-alimentação deverão firmar Termo de Adesão ao Sistema a ser padronizado por Decreto do poder Executivo. Art. 2°. Para efeitos desta Lei, fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente. Art. 3º. O valor unitário do vale alimentação será de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) por dia e será reajustado anualmente na mesma data e índices concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 4° O beneficio será concedido uma única vez, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. Art. 5º O beneficio concedido por esta Lei possui caráter estritamente indenizatório, não se incorporando à remuneração, ao subsídio, ao vencimento ou ao salário dos servidores beneficiados para quaisquer efeitos, nem incidindo sobre o mesmo contribuições trabalhistas e previdenciárias, não se incorporando nos proventos de aposentadoria ou pensões e, ainda, não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber. Art. 6º. Não farão jus ao vale-alimentação os servidores dispostos no "caput", do artigo 1° que: Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Publicado em _j'J)_1 O~ 1 ¾1 Através de~~ SecretariI- estiverem licenciados ou afastados temporariamente de emprego, cargo ou função, a qualquer título, nos termos do Regime Jurídico Único, pelo período de duração das licenças ou afastamentos; II- estiverem em gozo de férias; III- perceberem diárias ou reembolso de despesas durante viagem ou deslocamentos, a serviço do Município, nos termos da legislação municipal vigente, nos dias correspondentes; § 1 ° Para efeitos desta Lei, são considerados dias trabalhados as ausências previstas no Regime Jurídico Único, decorrentes de casamento e luto, ambas até 5 (cinco) dias, e o afastamento por acidente de trabalho. § 2° Os beneficiados de que trata o art. 1 º desta Lei, com faltas justificadas ou injustificadas, receberão os vales-alimentação na proporção dos dias efetivamente trabalhados. Art. 7°. Os vales-alimentação serão adquiridos mediante o competente processo licitatório. Parágrafo único. O processo licitatório iniciar-se-á após o decreto de regulamentação do Poder Executivo. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos no Orçamento necessários para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 9º Os servidores beneficiados perceberão o vale-alimentação até o dia 15 (quinze) de :cada mês correspondente. Art. 10 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. Art.11 Revoga as Leis Municipais nºs 1.457 e 1.475, ambas de 2012; 1.489 e 1.504 de 2003; 2.383/2011 e 2.839/2016. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1 º de junho de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 13 dias do mêsdejunhode2017. ~--- IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal ello Secretária Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Mensagem nº 61/2017 Nova Bassano, 18 de maio de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Publicado em ,_j?;;_/ _o..sa_ J »-- Através de Encaminhamos para análise e votação dessa Casa Legislativa o projeto de lei em pauta, que Reinstitui o Sistema de Vale Alimentação no âmbito municipal, e dá outras providências. Cumpre esclarecer aos nobres vereadores que através do presente projeto de lei estamos compilando todas as leis que versam sobre o mesmo terna, estabelecendo novo valor e forma de reajuste anual. Salientamos que o benefício (vale alimentação) concedido por esta Lei possui caráter estritamente indenizatório, não se incorporando à remuneração, ao subsídio, ao vencimento ou ao salário dos servidores e beneficiados para quaisquer efeitos, nem incidindo sobre o mesmo contribuições trabalhistas e previdenciárias, não se incorporando nos proventos de aposentadoria ou pensões e, ainda, não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber. Para sua implementação informa-se, ainda, que o vale alimentação. será concedido mensalmente corno crédito na forma de cartão magnético aos servidores ativos da Administração Pública, estáveis . 'ou não, exercentes de cargos em comissão, agentes comunitários de saúde e os conselheiros tutelares. Submetemos, pois, à apreciação desse Legislativo o incluso projeto de lei, para posterior votação. Atenciosamente, IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br