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norma nº 2919/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2919 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaREINSTITUI O SISTEMA DE VALE ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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Atravésde \-\~ 
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CâmMa MuniCl A 'i- LEI MUNICIPAL Nº 2.919, DE 13 DE JUNHO DE 2017. 
Protoc010 n• _:.:1:;:l'.L- 9!..:. / ;J=.- .,... 
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Reinstitui o Sistema de Vale Alimentação no 
Âmbito Municipal, e dá outras providências. 
IV ALDO DALLA COSTA, prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI: 
Art. 1°. Reinstitui o Sistema de Vale Alimentação no âmbito Municipal, em caráter de 
adesão facultativa, aos servidores ativos da Administração Pública, estáveis ou não, exercentes 
de c~gos em comissão, agentes comunitários de saúde e os conselheiros tutelares. 
§ 1 °. Ficam expressamente excluídos do beneficio previsto no "caput" deste artigo os 
cargos eletivos, como Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, os inativos, entre os quais 
aposentados e pensionistas, bem como quaisquer agentes cedidos através de convênios, contratos 
emergenciais e prestadores de serviços, desde que sem ônus para o Município, licitados ou não. 
§ 2° Os servidores que optarem pelo recebimento do vale-alimentação deverão firmar 
Termo de Adesão ao Sistema a ser padronizado por Decreto do poder Executivo. 
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias 
trabalhados mensalmente. 
Art. 3º. O valor unitário do vale alimentação será de R$ 11,80 (onze reais e oitenta 
centavos) por dia e será reajustado anualmente na mesma data e índices concedidos aos 
servidores públicos municipais. 
Art. 4° O beneficio será concedido uma única vez, independentemente da carga horária 
exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. 
Art. 5º O beneficio concedido por esta Lei possui caráter estritamente indenizatório, não 
se incorporando à remuneração, ao subsídio, ao vencimento ou ao salário dos servidores 
beneficiados para quaisquer efeitos, nem incidindo sobre o mesmo contribuições trabalhistas e 
previdenciárias, não se incorporando nos proventos de aposentadoria ou pensões e, ainda, não 
será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber. 
Art. 6º. Não farão jus ao vale-alimentação os servidores dispostos no "caput", do artigo 
1° que: 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publicado em _j'J)_1 O~ 1 ¾1 
Através de~~ 
Secretari￾I- estiverem licenciados ou afastados temporariamente de emprego, cargo ou função, a 
qualquer título, nos termos do Regime Jurídico Único, pelo período de duração das 
licenças ou afastamentos; 
II- estiverem em gozo de férias; 
III- perceberem diárias ou reembolso de despesas durante viagem ou deslocamentos, a 
serviço do Município, nos termos da legislação municipal vigente, nos dias 
correspondentes; 
§ 1 ° Para efeitos desta Lei, são considerados dias trabalhados as ausências previstas no 
Regime Jurídico Único, decorrentes de casamento e luto, ambas até 5 (cinco) dias, e o 
afastamento por acidente de trabalho. 
§ 2° Os beneficiados de que trata o art. 1 º desta Lei, com faltas justificadas ou 
injustificadas, receberão os vales-alimentação na proporção dos dias efetivamente trabalhados. 
Art. 7°. Os vales-alimentação serão adquiridos mediante o competente processo 
licitatório. 
Parágrafo único. O processo licitatório iniciar-se-á após o decreto de regulamentação do 
Poder Executivo. 
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos no Orçamento necessários 
para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei. 
Art. 9º Os servidores beneficiados perceberão o vale-alimentação até o dia 15 (quinze) de 
:cada mês correspondente. 
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber. 
Art.11 Revoga as Leis Municipais nºs 1.457 e 1.475, ambas de 2012; 1.489 e 1.504 de 
2003; 2.383/2011 e 2.839/2016. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1 º 
de junho de 2017. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 13 dias do 
mêsdejunhode2017. ~--- 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
ello 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 61/2017 Nova Bassano, 18 de maio de 2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Publicado em ,_j?;;_/ _o..sa_ J »-- 
Através de 
Encaminhamos para análise e votação dessa Casa Legislativa o projeto de lei em pauta, que 
Reinstitui o Sistema de Vale Alimentação no âmbito municipal, e dá outras providências. 
Cumpre esclarecer aos nobres vereadores que através do presente projeto de lei estamos 
compilando todas as leis que versam sobre o mesmo terna, estabelecendo novo valor e forma de reajuste 
anual. 
Salientamos que o benefício (vale alimentação) concedido por esta Lei possui caráter 
estritamente indenizatório, não se incorporando à remuneração, ao subsídio, ao vencimento ou ao 
salário dos servidores e beneficiados para quaisquer efeitos, nem incidindo sobre o mesmo 
contribuições trabalhistas e previdenciárias, não se incorporando nos proventos de aposentadoria 
ou pensões e, ainda, não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor 
perceba ou venha a perceber. 
Para sua implementação informa-se, ainda, que o vale alimentação. será concedido mensalmente 
corno crédito na forma de cartão magnético aos servidores ativos da Administração Pública, estáveis 
. 
'ou não, exercentes de cargos em comissão, agentes comunitários de saúde e os conselheiros 
tutelares. 
Submetemos, pois, à apreciação desse Legislativo o incluso projeto de lei, para posterior votação. 
Atenciosamente, 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 

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