| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2944 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO COM CRÉDITOS DE CONTRIBUINTES, FORNECEDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO, EXECUTANTES DE OBRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2882 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
nibfica o em ~.J, ... Jsa: I H
.~través da .l...--\t-"1{,:~~=----
LEI MUNICIPAL Nº 2.944, DE 22 DE AGOSTO, DE 2017.
Dispõe sobre o instituto da compensação tributária entre créditos
do Município com créditos de contribuintes, fornecedores, prestadores
de serviço, executantes de obra, e dá outras providências.
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1 ° O Poder Executivo atendendo ao interesse e a conveniência do Município poderá
extinguir créditos tributários, nas condições e sob as garantias estabelecidas na presente Lei,
mediante compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
Art . 2° A compensação de que trata o artigo primeiro obedecerá aos seguintes requisitos:
I - sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o seu montante poderá ser
apurado com redução correspondente dos juros de 1 % (um por cento) ao mês, pelo tempo que
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento dos créditos;
II - os créditos tributários a que se refere o 'caput' deste artigo abrange, além do valor
principal devidamente atualizado, os respectivos encargos do inadimplemento;
III - Consideram-se créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo aqueles cuja
existência e valor sejam expressamente reconhecidos na via administrativa ou judicial.
Paragrafo único. Na hipótese de a compensação ocorrer decorrente de créditos do
Município em razão de execuções fiscais já ajuizados e em curso, fica o contribuinte dispensado
do pagamento dos honorários advocatícios eventualmente fixados nesta fase, devendo, contudo,
serem computadas as custas judiciais despendidas pelo Município.
Art, 3°. A compensação far-se-á pelo sistema de encontro de contas, com os elementos
indispensáveis a sua c~ntabilização.
Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
:-ublicado em _]J,_j _O.B,_ I ,.n-
\ ~
l°. Quando, no encontro de contas, existir saldo favorável ao Município, a diferença
deverá ser paga pelo contribuinte, no ato ou em parcelas de valor não inferior aos patamares
previstos na legislação municipal, mediante termo de confissão de dívida ativa e compromisso de
pagamento.
§ 2°. Quando houver saldo em favor do contribuinte credor, o pagamento pelo Município
será feito na forma e prazos que forem estabelecidos no Termo de Compensação ..
Art. 4P. Para operacionalização do disposto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a
conceder a remissão total ou parcial de juros, correção monetária e multa moratória,
relativamente aos créditos do Município, sempre que o crédito do sujeito passivo, em
decorrência do ajuste, não tiver a incidência de juros, correção monetária e multa, ou em
percentuais inferiores aos dos créditos municipais a serem compensados.
Art. 5°. A compensação será analisada e formalizada pela Secretaria Municipal da
Fazenda, através da instauração de processo administrativo.
§ 1º. A compensação será formalizada mediante "Termo de Compensação", no qual
constará expressamente a identificação das partes e dos créditos a serem compensados, os quais
deverão ser indicados quanto a sua natureza, origem e proveniência, fundamento, data de
vencimento, valor unitário e global.
§ 2°. A compensação realizada nos termos desta lei implica na automática desistência. de
reclamações· administrativas ou judiciais que tenham por finalidade discutir o crédito tributário
em compensação.
§ 3º. Caso o débito objeto da compensação esteja em fase de cobrança judicial, deverá
também o contribuinte requerer a desistência de eventuais embargos à execução já interpostos,
recursos pendentes ou de eventual ação anulatória ou outra ação que tenha por objeto a discussão
dos créditos a serem compensados.
Art. 6º. Quando houver o pagamento indevido ou a maior de tributo do Município, antes de
realizar a devolução dos valores, deverá a Secretaria da Fazenda realizar compensação com
outros créditos vencidos do Município.
Art. 7°. O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber, a presente Lei ..
Art. 8°. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação.
Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Publica o em _JL/ _Q8.. /_~,._':\-.___
Através ,, ""- ~'4'-1~~'----
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 22 dias do
mês de agosto de 2017.
IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
~~
Secretária Municipal da Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
/
a
...
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 85/2017 Nova Bassano, 24 de julho de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para análise dessa Casa Legislativa o Projeto de lei em pauta que "Dispõe
sobre o instituto da compensação tributária entre créditos do Município com créditos de
contribuintes, fornecedores, prestadores de serviço, executantes de obra, e dá outras
providências".
A compensação de débitos e créditos entre o Município de Nova Bassano e os contribuintes
dá-se nos termos do inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 5.172/1966 - Código Tributário
Nacional, e dos artigos 368 e 369 da Lei nº 10.406/2002- Código Civil Brasileiro, que dispõem:
"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem ".
"Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
Salienta-se que com essa legislação o Município poderá efetuar o encontro de contas entre
os créditos e os débitos dos contribuintes, evitando assim, que a administração municipal realize
pagamentos para contribuintes que se encontram inadimplentes, realizando de oficio a
compensação.
Portanto, a partir do exposto, este instrumento possibilitará agilizar os procedimentos de
compensação na esfera municipal, tomando-os mais eficazes, eficientes e efetivos.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Vereadores, aguardamos análise e
posterior aprovação para a matéria exposta.
Atenciosamente,
IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br