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norma nº 2944/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2944 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO COM CRÉDITOS DE CONTRIBUINTES, FORNECEDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO, EXECUTANTES DE OBRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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LEI MUNICIPAL Nº 2.944, DE 22 DE AGOSTO, DE 2017. 
Dispõe sobre o instituto da compensação tributária entre créditos 
do Município com créditos de contribuintes, fornecedores, prestadores 
de serviço, executantes de obra, e dá outras providências. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1 ° O Poder Executivo atendendo ao interesse e a conveniência do Município poderá 
extinguir créditos tributários, nas condições e sob as garantias estabelecidas na presente Lei, 
mediante compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. 
Art . 2° A compensação de que trata o artigo primeiro obedecerá aos seguintes requisitos: 
I - sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o seu montante poderá ser 
apurado com redução correspondente dos juros de 1 % (um por cento) ao mês, pelo tempo que 
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento dos créditos; 
II - os créditos tributários a que se refere o 'caput' deste artigo abrange, além do valor 
principal devidamente atualizado, os respectivos encargos do inadimplemento; 
III - Consideram-se créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo aqueles cuja 
existência e valor sejam expressamente reconhecidos na via administrativa ou judicial. 
Paragrafo único. Na hipótese de a compensação ocorrer decorrente de créditos do 
Município em razão de execuções fiscais já ajuizados e em curso, fica o contribuinte dispensado 
do pagamento dos honorários advocatícios eventualmente fixados nesta fase, devendo, contudo, 
serem computadas as custas judiciais despendidas pelo Município. 
Art, 3°. A compensação far-se-á pelo sistema de encontro de contas, com os elementos 
indispensáveis a sua c~ntabilização. 
Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
:-ublicado em _]J,_j _O.B,_ I ,.n- 
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l°. Quando, no encontro de contas, existir saldo favorável ao Município, a diferença 
deverá ser paga pelo contribuinte, no ato ou em parcelas de valor não inferior aos patamares 
previstos na legislação municipal, mediante termo de confissão de dívida ativa e compromisso de 
pagamento. 
§ 2°. Quando houver saldo em favor do contribuinte credor, o pagamento pelo Município 
será feito na forma e prazos que forem estabelecidos no Termo de Compensação .. 
Art. 4P. Para operacionalização do disposto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a 
conceder a remissão total ou parcial de juros, correção monetária e multa moratória, 
relativamente aos créditos do Município, sempre que o crédito do sujeito passivo, em 
decorrência do ajuste, não tiver a incidência de juros, correção monetária e multa, ou em 
percentuais inferiores aos dos créditos municipais a serem compensados. 
Art. 5°. A compensação será analisada e formalizada pela Secretaria Municipal da 
Fazenda, através da instauração de processo administrativo. 
§ 1º. A compensação será formalizada mediante "Termo de Compensação", no qual 
constará expressamente a identificação das partes e dos créditos a serem compensados, os quais 
deverão ser indicados quanto a sua natureza, origem e proveniência, fundamento, data de 
vencimento, valor unitário e global. 
§ 2°. A compensação realizada nos termos desta lei implica na automática desistência. de 
reclamações· administrativas ou judiciais que tenham por finalidade discutir o crédito tributário 
em compensação. 
§ 3º. Caso o débito objeto da compensação esteja em fase de cobrança judicial, deverá 
também o contribuinte requerer a desistência de eventuais embargos à execução já interpostos, 
recursos pendentes ou de eventual ação anulatória ou outra ação que tenha por objeto a discussão 
dos créditos a serem compensados. 
Art. 6º. Quando houver o pagamento indevido ou a maior de tributo do Município, antes de 
realizar a devolução dos valores, deverá a Secretaria da Fazenda realizar compensação com 
outros créditos vencidos do Município. 
Art. 7°. O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber, a presente Lei .. 
Art. 8°. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação. 
Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publica o em _JL/ _Q8.. /_~,._':\-.___ 
Através ,, ""- ~'4'-1~~'---- 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 22 dias do 
mês de agosto de 2017. 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
~~ 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
/ 
a 
... 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 85/2017 Nova Bassano, 24 de julho de 2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Encaminhamos para análise dessa Casa Legislativa o Projeto de lei em pauta que "Dispõe 
sobre o instituto da compensação tributária entre créditos do Município com créditos de 
contribuintes, fornecedores, prestadores de serviço, executantes de obra, e dá outras 
providências". 
A compensação de débitos e créditos entre o Município de Nova Bassano e os contribuintes 
dá-se nos termos do inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 5.172/1966 - Código Tributário 
Nacional, e dos artigos 368 e 369 da Lei nº 10.406/2002- Código Civil Brasileiro, que dispõem: 
"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas 
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem ". 
"Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". 
Salienta-se que com essa legislação o Município poderá efetuar o encontro de contas entre 
os créditos e os débitos dos contribuintes, evitando assim, que a administração municipal realize 
pagamentos para contribuintes que se encontram inadimplentes, realizando de oficio a 
compensação. 
Portanto, a partir do exposto, este instrumento possibilitará agilizar os procedimentos de 
compensação na esfera municipal, tomando-os mais eficazes, eficientes e efetivos. 
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Vereadores, aguardamos análise e 
posterior aprovação para a matéria exposta. 
Atenciosamente, 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 

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