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norma nº 2948/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2948 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NOS LOTEAMENTOS PARTICULARES EM IMPLANTAÇÃO, COM EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.948, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017. 
Estabelece normas para realização de serviços 
nos loteamentos particulares em implantação, 
com equipamentos e máquinas do município, e 
dá outras providências. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços com equipamentos 
e máquinas do Município em loteamentos particulares mediante pagamento de preço público. 
Art. 2º. Os serviços de que trata o art. 1 º serão realizados, exclusivamente, por servidores 
municipais, e obedecerão às seguintes normas: 
I - os serviços serão prestados somente quando os equipamentos e máquinas estiverem sem 
ocupação nos serviços próprios do Município ou, a critério do Prefeito, fora do horário de 
funcionamento das repartições municipais; 
II - atendimento aos interessados de acordo com a ordem cronológica geral de inscrição e 
requerimento, ou de acordo com a ordem de interessados de determinada região em face da 
comprovada economia (distância/deslocamento); 
III - despacho autorizativo do Prefeito ou do Secretário a quem for delegada essa 
atribuição; 
IV - pagamento antecipado, pelo interessado, do valor correspondente ao serviço a ser 
realizado por meio de Guia de recolhimento. 
V - o projeto de loteamento ter sido devidamente aprovado pelo Município; 
VI - estar o loteador em dia perante a Fazenda Municipal. 
Art. 3°. O loteador interessado na prestação dos serviços de que trata esta lei formalizará 
requerimento conforme inciso II do art. 2º, especificando e quantificando, por estimativa, os 
serviços pretendidos. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
... 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
f'uuh' o em _Q.5 J .S25l.J _l_?_ 
Atrav s ·e 
Art. 4°. A realização de serviços que exijam licenciamento ambiental, somente será 
inici~da após a apresentação, pelo interessado, das licenças expedidas pelo competente órgão 
ambiental. 
Art. 5°. Para realização dos serviços de que trará esta Lei, serão considerados os valores a 
seguir fixados: 
Equipamento/Máquina Valor p/hora em (R$) 
Motoniveladora 200,00 
Rolo Compactador 200,00 
§ 1 º. Os valores dos serviços constantes da tabela do caput deste artigo serão revistos 
anualmente pelo Poder Executivo, através de Decreto. 
§ 2º. Os valores poderão sofrer reajuste para manter sua correlação com o custo, sempre 
que um dos elementos componentes deste sofrer majoração. 
Art. 6º. Nenhum pagamento será devido pelos tomadores dos serviços aos operadores dos 
equipamentos e máquinas do Município. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo instituirá os necessários controles para 
cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 7°. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos (cinco) 05 
dias do mês de setembro de dois mil e dezessete (2017). 
~ 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 90/2017 Nova Bassano, l O de agosto de 2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Apraz-nos cumprimentá-los cordialmente e, na oportunidade, nos dirigimos aos Nobres 
Edis, com o objetivo de apresentar justificativa ao Projeto de Lei em pauta que autoriza o 
Pod~r Executivo Municipal a prestar serviços com equipamentos e máquinas do Município em 
loteamentos particulares mediante pagamento de preço público. 
Os Loteamentos são de fundamental importância para o desenvolvimento ordenado das 
cidades. O processo de urbanização e estruturação da rede urbana decorre de um planejamento 
estruturado, voltado para a construção de centros urbanos que assegurem a mínima estrutura 
pública necessária buscando a qualidade de vida dos cidadãos. Os Loteamentos devem ter 
sempre a aprovação dos órgãos competentes. 
Salientamos que a realização de serviços que exijam licenciamento ambiental, somente 
será iniciada após a apresentação, pelo interessado, das licenças expedidas pelo competente 
órgão ambiental, assim como após o pagamento antecipado, pelo interessado, do valor 
correspondente ao serviço a ser realizado por meio de Guia de recolhimento. 
Pelas razões acima citadas aguardamos aprovação do Projeto de lei em pauta quando de 
sua apreciação. 
. Atenciosamente, 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
r)miicado em _.ftJ / O C, I { J 
'-~•J: ... J._ 
PROJETO DE LEI Nº 90/2017 
RUBRICAS ORÇAMENTARIAS P/ CONVENIO 
PARECER CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei 
Complementar nº. 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente de 
estabelecer normas para realização de serviços nos loteamentos particulares em 
implantação, com equipamentos e máquinas do município, cfe. Projeto de lei nº 90/2017. 
~, 
03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
04.122.0002.2304 Contribuições Patronais p/ RPPS 
3.3.1.91.13.00.00 Obrigações Patronais (60) R$ 261.200,00 
07.01 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 
04.122.0002.2200 Gerência de Recursos Humanos 
3.3.1.90.11.00.00 .Vencimentos e Vantagens Fixas - P. Civil (289) R$ 749.200,00 
3.3.1.90.16.00.00 Outras Despesas Variáveis- Pessoal Civil (291) R$ 4.100,00 
26.782.0016.2284 Manutenção Frota de Veículos e Máquinas 
3.3.90.30.00.00 Material de Consumo (345) R$ 200.000,00 
3.3.90.30.01 .00 Combustíveis e Lubrificantes (1213) · 
3.3.90.30.39.00 Material para Manutenção de Veículos (1217) 
3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. J. (347) R$ 127.000,00 
3.3.90.39.19.00 Manutenção e Conservação de Veículos (1221) 
Data: 01/08/2017 
RO 
ASSINATURA DO CONTADOR J uvoPele 
, ~ CRCJRS 41,415 Tec. · 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
LRF - Art. 16, li 
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso 
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da 
Lei Complementar·101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas. 
Não há necessidade de apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em 
vista que o Projeto de Lei nº 090/2017 que autoriza o Poder Executivo Municipal estabelece 
normas para realização de serviços nos loteamentos particulares em implantação com 
equipamentos e máquinas do município. DECLARO existirem recursos para a execução das 
ações deste Comunicado, consta no Orçamento disponibilidade. 
-. 
Dotações Orçamentárias 
Elemento(s) de despesa Fonte (s) de 
recurso (s) 
Descrição no parecer contábil do Contador Municipal - 
3.3.1.91.13.00.00.00 Livre 
Projeto de Lei nº 090/2017. 
3.3.1.90.11.00.00.00 Livre 
3.3.1.90. 16.00.00.00 Livre 
3.3.3.90.30.00.00.00 Livre 
3.3.3.90.39.00.00.00 Livre 
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam 
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e 
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Nova Bassano, 01 de agosto de 2017. 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
ORDENADOR DE DESPESA 

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