| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2948 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NOS LOTEAMENTOS PARTICULARES EM IMPLANTAÇÃO, COM EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 2.948, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
Estabelece normas para realização de serviços
nos loteamentos particulares em implantação,
com equipamentos e máquinas do município, e
dá outras providências.
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços com equipamentos
e máquinas do Município em loteamentos particulares mediante pagamento de preço público.
Art. 2º. Os serviços de que trata o art. 1 º serão realizados, exclusivamente, por servidores
municipais, e obedecerão às seguintes normas:
I - os serviços serão prestados somente quando os equipamentos e máquinas estiverem sem
ocupação nos serviços próprios do Município ou, a critério do Prefeito, fora do horário de
funcionamento das repartições municipais;
II - atendimento aos interessados de acordo com a ordem cronológica geral de inscrição e
requerimento, ou de acordo com a ordem de interessados de determinada região em face da
comprovada economia (distância/deslocamento);
III - despacho autorizativo do Prefeito ou do Secretário a quem for delegada essa
atribuição;
IV - pagamento antecipado, pelo interessado, do valor correspondente ao serviço a ser
realizado por meio de Guia de recolhimento.
V - o projeto de loteamento ter sido devidamente aprovado pelo Município;
VI - estar o loteador em dia perante a Fazenda Municipal.
Art. 3°. O loteador interessado na prestação dos serviços de que trata esta lei formalizará
requerimento conforme inciso II do art. 2º, especificando e quantificando, por estimativa, os
serviços pretendidos.
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
f'uuh' o em _Q.5 J .S25l.J _l_?_
Atrav s ·e
Art. 4°. A realização de serviços que exijam licenciamento ambiental, somente será
inici~da após a apresentação, pelo interessado, das licenças expedidas pelo competente órgão
ambiental.
Art. 5°. Para realização dos serviços de que trará esta Lei, serão considerados os valores a
seguir fixados:
Equipamento/Máquina Valor p/hora em (R$)
Motoniveladora 200,00
Rolo Compactador 200,00
§ 1 º. Os valores dos serviços constantes da tabela do caput deste artigo serão revistos
anualmente pelo Poder Executivo, através de Decreto.
§ 2º. Os valores poderão sofrer reajuste para manter sua correlação com o custo, sempre
que um dos elementos componentes deste sofrer majoração.
Art. 6º. Nenhum pagamento será devido pelos tomadores dos serviços aos operadores dos
equipamentos e máquinas do Município.
Parágrafo Único. O Poder Executivo instituirá os necessários controles para
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7°. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos (cinco) 05
dias do mês de setembro de dois mil e dezessete (2017).
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IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Secretária Municipal da Administração
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Mensagem nº 90/2017 Nova Bassano, l O de agosto de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Apraz-nos cumprimentá-los cordialmente e, na oportunidade, nos dirigimos aos Nobres
Edis, com o objetivo de apresentar justificativa ao Projeto de Lei em pauta que autoriza o
Pod~r Executivo Municipal a prestar serviços com equipamentos e máquinas do Município em
loteamentos particulares mediante pagamento de preço público.
Os Loteamentos são de fundamental importância para o desenvolvimento ordenado das
cidades. O processo de urbanização e estruturação da rede urbana decorre de um planejamento
estruturado, voltado para a construção de centros urbanos que assegurem a mínima estrutura
pública necessária buscando a qualidade de vida dos cidadãos. Os Loteamentos devem ter
sempre a aprovação dos órgãos competentes.
Salientamos que a realização de serviços que exijam licenciamento ambiental, somente
será iniciada após a apresentação, pelo interessado, das licenças expedidas pelo competente
órgão ambiental, assim como após o pagamento antecipado, pelo interessado, do valor
correspondente ao serviço a ser realizado por meio de Guia de recolhimento.
Pelas razões acima citadas aguardamos aprovação do Projeto de lei em pauta quando de
sua apreciação.
. Atenciosamente,
IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
www.novabassano.rs.gov.br
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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PROJETO DE LEI Nº 90/2017
RUBRICAS ORÇAMENTARIAS P/ CONVENIO
PARECER CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei
Complementar nº. 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente de
estabelecer normas para realização de serviços nos loteamentos particulares em
implantação, com equipamentos e máquinas do município, cfe. Projeto de lei nº 90/2017.
~,
03.01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
04.122.0002.2304 Contribuições Patronais p/ RPPS
3.3.1.91.13.00.00 Obrigações Patronais (60) R$ 261.200,00
07.01 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
04.122.0002.2200 Gerência de Recursos Humanos
3.3.1.90.11.00.00 .Vencimentos e Vantagens Fixas - P. Civil (289) R$ 749.200,00
3.3.1.90.16.00.00 Outras Despesas Variáveis- Pessoal Civil (291) R$ 4.100,00
26.782.0016.2284 Manutenção Frota de Veículos e Máquinas
3.3.90.30.00.00 Material de Consumo (345) R$ 200.000,00
3.3.90.30.01 .00 Combustíveis e Lubrificantes (1213) ·
3.3.90.30.39.00 Material para Manutenção de Veículos (1217)
3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. J. (347) R$ 127.000,00
3.3.90.39.19.00 Manutenção e Conservação de Veículos (1221)
Data: 01/08/2017
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ASSINATURA DO CONTADOR J uvoPele
, ~ CRCJRS 41,415 Tec. ·
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF - Art. 16, li
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da
Lei Complementar·101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas.
Não há necessidade de apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em
vista que o Projeto de Lei nº 090/2017 que autoriza o Poder Executivo Municipal estabelece
normas para realização de serviços nos loteamentos particulares em implantação com
equipamentos e máquinas do município. DECLARO existirem recursos para a execução das
ações deste Comunicado, consta no Orçamento disponibilidade.
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Dotações Orçamentárias
Elemento(s) de despesa Fonte (s) de
recurso (s)
Descrição no parecer contábil do Contador Municipal -
3.3.1.91.13.00.00.00 Livre
Projeto de Lei nº 090/2017.
3.3.1.90.11.00.00.00 Livre
3.3.1.90. 16.00.00.00 Livre
3.3.3.90.30.00.00.00 Livre
3.3.3.90.39.00.00.00 Livre
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nova Bassano, 01 de agosto de 2017.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA