| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2951 / 2017 |
| Date | 2017-09-12 |
| Ementa | INSTITUI A TURMA VOLANTE MUNICIPAL - TVM E ESTABELECE GRATIFICAÇÃO AO COORDENADOR RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA TVM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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11/11/2021 09:36 Lei Ordinária 2951 2017 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2017/296/2951/lei-ordinaria-n-2951-2017?q=2951 1/2 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 30/07/2019 LEI MUNICIPAL Nº 2.951, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. Institui a Turma Volante Municipal - TVM e estabelece gratificação ao Coordenador responsável pela execução de serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito da TVM, e dá outras Providências. IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio. Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Fica instituída a Turma Volante Municipal - TVM que desempenhará a função de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município de Nova Bassano, com vistas à implementação do Programa de Integração Tributária - PIT, nos termos do Convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, com fundamento na Lei Estadual nº 48.572, de 17 de novembro de 2011 e suas alterações. A Turma Volante Municipal desempenhará as funções de fiscalização, conforme cronograma fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda, registrando suas atividades no sistema informatizado do Estado do Rio Grande do Sul. A Turma volante Municipal será composta por servidores municipais, designados por Portaria Municipal. § 1º Será designado um Coordenador dentre os serviços que compõem a TVM, o qual terá uma gratificação financeira mensal no valor de R$ 869,74 (oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) mensais, que será reajustada na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Executivo Municipal. § 1º Será designado um Coordenador dentre os serviços que compõem a TVM, o qual poderá ter uma gratificação financeira mensal no valor de R$ 912,77 (novecentos e doze reais e setenta e sete centavos), que será reajustada na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3096/2019) (Revogado pela Lei nº 3101/2019) § 2º O Coordenador da TVM estará sujeito à prestação de serviços fora do horário comercial atribuído aos servidores municipais, sendo que estas situações obedecerão aos dispositivos previstos na Lei Municipal nº 1.716, de 30 de maio de 2005-Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. § 3º O valor da gratificação financeira é de caráter indenizatório e não será objeto de incorporação à remuneração ou proventos de qualquer natureza. Os recursos financeiros necessários para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 11/11/2021 09:36 Lei Ordinária 2951 2017 de Nova Bassano RS https://leismunicipais.com.br/a1/rs/n/nova-bassano/lei-ordinaria/2017/296/2951/lei-ordinaria-n-2951-2017?q=2951 2/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br 03.01 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 04.122.0002.2304 - Contribuições Patronais p/RPPS 3.3.1.91.13.00.00 - Obrigações Patronais (60) 04.01 - SECRETARIA DA FAZENDA 04.123.0002.2200 - Gerência de Recursos Humanos 3.3.1.909.11.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (97) Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos doze (12) dias do mês de setembro de 2017. IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Leda Maria Ravanello Secretária Municipal da Administração Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/03/2020 Art. 5º