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norma nº 2959/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2959 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.249, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAISQUER NATUREZA (ISSQN), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.959, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.249,. DE 16 DE 
NOVEMBRO DE 2009, QUE ESTABELECE O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM RELAÇÃO AO IMPOSTO 
SOBRE SERVIÇOS DE QUAISQUER NATUREZA (ISSQN), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
, 
seguinte L E I: 
Art. 1°. O inciso I do art. 51 da Lei Municipal Nº 2.249/2009, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 51 : . 
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço 
prestado;" 
Art. 2º. Ficam alteradas as redações dos incisos X e XIV do art. 53 da Lei Municipal Nº 
2.249/2009 que também passa a vigorar acrescido dos incisos XXI, XXII e XXIII, com as 
seguintes redações: 
"Art. 53 . 
I - · 
II - 
························································································································ 
Ili - . 
IV - .. 
v~ . , ........................................................................................................................ 
VI- . 
VII- . 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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VIII - . 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
IX - .. 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas 
para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7. I 6 da 
Lista. 
XI- . 
XII - .' ·.· . 
XIII- . 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
Lista. 
---. 
XV- . 
XVI- . 
XVII- . 
XVIII- . 
XIX- . 
.IT- .. 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos .subítens 4.22, 4.23 e 5.09. 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
sub item 15. 01. 
.ITIII - do domicílio do tomador dos serviços dos sub itens 1 O. 04 e 15. 09. " 
Art. 3°. O art. 57 da Lei Municipal Nº 2.249/2009 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 
9° e 1 O com a seguinte redação: 
"§ 9°. Ficarão sujeitos ao ISS por meio de alíquota fixa, quando prestados por 
sociedades uni profissionais, os seguintes serviços: 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
I - medicina e biomedicina; 
li - análises clínicas, patologia, eletricidade médica,' radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonograjia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres; 
Ili - enfermagem, inclusive serviços auxiliares; 
IV - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; 
V - obstetrícia; 
VI - odontologia; 
VII - ortóptica; 
VIII - próteses sob encomenda; 
IX - psicologia; 
X - serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres; 
XI - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres; 
XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade. 
Industrial, artística ou literária; 
XIII - advocacia; 
XIV - auditoria; 
XV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; 
XVI - consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
§ 1 O. Nas hipóteses do § 9~ o valor fixo do ISS será devido relativamente a 
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em 
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos 
da legislação profissional aplicável. " 
Art. 4°. A Lei Municipal Nº 2.249/2009 passa a vigorar acrescida do art: 57 - A com a 
seguinte redação: 
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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"Art. 57 -A. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços - ISS é de 2%, e a 
máxima 5% e são as constantes da Tabela I anexa ao Código Tributário 
Municipal. " 
Art. 5º. O art. 88 da Lei Municipal Nº 2.249/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 88. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou· 
beneficios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo 
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que 
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente 
da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os 
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do art. 92. 
§ 1 º. É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não 
respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no 
caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município 
diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. 
§ r A nulidade a que se refere o § 1 º deste artigo gera, para o prestador do 
serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as 
disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do. 
Imposto Sobre Serviços - ISS, calculado sob a égide da lei nula. 
§ 3~ Sem prejuízo do disposto no § l° deste artigo, toda concessão de 
beneficio fiscal que resulte, diretamente ou indiretamente, em alíquota menor 
que 2%, será considerada ato de improbidade administrativa, conforme 
previsão contida no art. 10-A, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 
1992. 
§ 4°. O contribuinte que gozar do beneficio da isenção fica obrigado a provar, 
por documento hábil, até o dia 30 de novembro de cada exercício, que 
continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena 
do cancelamento a partir do exercício seguinte. " 
Art. 6º. O art. 92 da Lei Municipal Nº 2.249/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 92. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, consideram-se serviços, 
nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da 
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Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços 
não se constituam como atividade preponderante do prestador: 
1. Serviços de informática e congêneres. 
1. 01. Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02. Programação. 
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrónicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres. 
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrónicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que 
o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
1. 05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1. 06. Assessoria e consultoria em informática. 
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrónicas. 
1. 09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais 
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço 
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12. 485, de 12 de setembro de 
2011, sujeita ao ICMS). 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2. O 1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3. O 1. (vetado no texto da Lei Complementar n. 0 116/2003) 
3. 02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
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3. 03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de 
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de 
eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3. 04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza. 
3. 05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01. Medicina e biomedicina. 
4. 02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 
4. 03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4. 04. Instrumentação cirúrgica. 
4. 05. Acupuntura. 
4. 06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4. 07. Serviços farmacêuticos. 
4. 08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4. 09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgânico e 
mental. 
4.1 O. Nutrição. 
4.11. Obstetrícia. 
4.12. Odontologia. 
4.13. Ortóptica. 
4.14. Próteses sob encomenda. 
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4. 15. Psicanálise. 
4. 16. Psicologia. 
4. 17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4. 18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4. 19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do 
plano mediante indicação do beneficiário. 
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5. O 1. Medicina veterinária e zootecnia. 
5. 02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária. 
5. 03. Laboratórios de análise na área veterinária. 
5. 04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5. 05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5. 06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5. 07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5. 08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5. 09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres. 
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6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. 
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6. 03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6. 04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
fisicas. 
6. 05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
6. 06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, - saneamento e 
congêneres. 
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7. 02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS). 
7. 03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia. 
7. 04. Demolição. 
7. 05. Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos 
e _ congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS). 
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7. 06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço. 
7. 07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7. 08. Calafetação. 
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.1 O . Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
fisicos, químicos e biológicos. 
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14. (vetado no texto da Lei Complementar n. º 116/2003) 
7.15. (vetado no texto da Lei Complementar n. 0 116/2003) 
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. 
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofisicos e congêneres. 
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7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos 
minerais. 
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8. · Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8. O 1. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8. 02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 
de conhecimentos de qualquer natureza. 
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, jl.at, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9. 02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação · e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
9.03. Guias de turismo. 
1 O. Serviços de intermediação e congêneres. 
1 O. 01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
1 O. 02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer. 
1 O. 03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
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10.04. 
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~~'2ri:; Municipal :1& Admini3traçã,:, 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de . contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia· (franchising) e de faturização 
(factoring). 
1 O. 05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias é Futuros, por quaisquer 
meios. 
1 O. 06. Agenciamento marítimo. 
1 O. 07. Agenciamento de notícias. 
1 O. 08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios. 
1 O. 09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.1 O. Distribuição de bens de terceiros. 
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11. O 1. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
11. 02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11. 04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie. 
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12. O 1. Espetáculos teatrais. 
12. 02. Exibições cinematográficas. 
12. 03. Espetáculos circenses. 
12. 04. Programas de auditório. 
12. 05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12. 06. Boates, taxi-dancing e congêneres. 
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12. 07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12. 08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12. 09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12. 1 O. Corridas e competições de animais. 
12. 11. Competições esporlivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador. 
1 i 1 2. Execução de música. 
12. 13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 'eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congéneres. 
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.
0
11612003) 
13. 02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 
13. 03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13. 04. Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13. 05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
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destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto 
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao 
JCMS. 
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 
14. O 1. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14. 02. Assistência técnica. 
14. 03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 
14. 04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14. 05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de 
objetos quaisquer. 
14. 06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido. 
14. 07. Colocação de molduras e congêneres. 
14. 08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
final, exceto aviamento. 
14.1 O. Tinturaria e lavanderia. 
14.11. Tapeçaria e reforma de estafamentos em geral. 
14.12. Funilaria e lanternagem. 
14.13. Carpintaria e serralheria. 
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14.14. Guincho intermunicipal, guindaste e içamento. 
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou 
por quem de direi/o. 
15. O 1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
15. 02. Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15. 03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de. terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15. 04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15. 05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15. 06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens 
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15. 07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile; internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15. 08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
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anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins. 
15. 09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento 
mercantil (leasing). 
15.1 O. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados. 
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão 
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento. 
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15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, . dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de 
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
16. 02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17. O 1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento 
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17. 02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e 
infraestrutura administrativa e congêneres. 
17. 03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17. 04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17. 05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço. 
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17. 06. Propaganda e publicidade, 
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inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17. 07. (vetado no texto da Lei Complementar n. 
0 116/2003) 
17. 08. Franquia (franchising). 
17. 09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.1 O. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.11. Organização de festas e recepções; bufe (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13. Leilão e congêneres. 
17.14. Advocacia. 
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16. Auditoria. 
17.17. Análise de Organização e Métodos. 
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17. 20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17. 21. Estatística. 
17.22. Cobrança em geral. 
17. 23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou 
a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 
17. 2 4. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
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modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita). 
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20. O 1. Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres. 
20. 02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
20. 03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 
21. Serviços de registros públicos, cartorários e 'notariais. 
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21 .. 01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22. Serviços de exploração de rodovia. 
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais. 
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
2 4. O 1. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres. 
2 5. Serviços funerários. 
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, 
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres. 
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
25.03. Planos ou convênio funerários. 
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25. 05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
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26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres. 
27. Serviços de assistência social. 
27. 01. Serviços de assistência social. 
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29. Serviços de biblioteconomia. 
29.01. Serviços de biblioteconomia. 
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30. 01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31. O 1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32. Serviços de desenhos técnicos. 
32.01. Serviços de desenhos técnicos. 
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,' despachantes e 
congêneres. 
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
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35. O 1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
3 6. Serviços de meteorologia. 
3 6. O 1. Serviços de meteorologia. 
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
3 7. O 1. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38. Serviços de museologia. 
38. 01. Serviços de museologia. 
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço). 
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01. Obras de arte sob encomenda." 
Art. 7°. Revogadas as disposições em contrário. 
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos 
a partir de 1 ° de janeiro de 2018. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 29 de setembro 
de 2017. 
IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Regist e- e e publique-se 
'~] ) 
Lêdà Maria Ravanello 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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Mensagem Nº 105/2017 Nova Bassano, 22 de setembro de 2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Na oportunidade em que os cumprimento cordialmente, aproveito o ensejo para 
encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, em regime de urgência, o projeto de lei anexo o 
qual propõe alterações na legislação que normatiza a cobrança do Imposto Sobre Serviços de 
Quaisquer Natureza- ISSQN. 
A presente proposição decorre da exigência da Lei Complementar Nº 157/2016 
(Norma Federal) que, por sua vez, também alterou a Lei Complementar Nº 116/2016 que trata 
exclusivamente das normas a serem observadas pelos Municípios quanto à cobrança do Imposto 
Sobre Serviços, regulamentado o art. 156, inciso III, da Constituição Federal. 
Assim, já se adianta que a adequação da legislação municipal aos parâmetros da 
citada Lei Complementar nº 157/2016 se impõe necessária, sob pena de ocasionar prejuízos 
financeiros ao Município, diante da possibilidade de perda de receitas tributárias, dadas as novas 
diretrizes quanto ao domicílio tributário. 
Ademais, importante ressaltar que as vedações quanto à concessão de isenções 
referente ao tributo em questão também decorrem da Lei Complementar Nº 157/2016 que, 
inclusive, redefiniu como possível ato de improbidade administrativa tal beneficio, caso 
concedido. 
Finalmente, considerando a necessidade de observância do prazo de 90 (noventa) 
dias para entrada em vigor, pugna-se pela adoção do regime de urgência para que possa a lei ser 
sancionada antes do dia 30 (trinta) de setembro deste ano. 
Atenciosamente, 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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