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norma nº 2961/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2961 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
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inistraçã o 
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 
LEI MUNICIPAL Nº 2.961, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017. 
1/ 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para o exercício financeiro de 2018. 
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte L E 1: 
Capítulo 1 - Disposições Preliminares 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.
0
, da 
Constituição Federal, no art.71 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do 
Município, relativas ao exercício de 2018, compreendendo: 
1 - as metas e riscos fiscais; 
li - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 
para 2018/2021; 
Ili - a organização e estrutura do orçamento; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; 
V - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VIII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais 
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual; 
IX - as disposições gerais. 
§ 1 ° As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
1 - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para ·o alcance dos 
objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA; 
li - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à 
população; 
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 
2018, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do 
Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no 
PPA d . Publicadoem~.,b_/...:a._/ D 
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rizar o equilíbrio entre receitas e despesas; -=-
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--:-:;;;,....,,-,-,-,-.,..,,_..+.----,-- SecrêíãriãMÜriicipâ stração 
li - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo amplo acesso da .sociedade aos dados do orçamento, inclusive por 
meio eletrônico; 
Ili - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública estabelecidos no Anexo 1 - Metas Fiscais desta Lei. 
. Capítulo li - Das Metas e Riscos Fiscais 
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante 
da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, de que trata o art. 4º da Lei 
Complementar nº 101 /2000, são as identificadas no ANEXO 1, composto dos seguintes 
demonstrativos: 
1 - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1 º, da LC nº 101 /2000, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo; 
li - da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2016; 
Ili - das metas fiscais previstas para 2018, 2019 e 2020, comparadas com as fixadas 
nos exercícios de 2015, 2016 e 2017; 
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso Ili, da LC nº 
101/2000; 
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso Ili, da LC nº 101/2000; 
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101/2000; 
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4
2
, § 2º, inciso 
V, da LC nº 101/2000; 
VIII - da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações 
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Pubíicado em ..Ja.J _j,Q_ / ~3- 
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cretaria Municipal da Administração 
no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das 
receitas e despesas; 
§ 2° Na hipótese prevista pelo § 1 º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput 
deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculos devidamente atualizadas. 
§ 3º Durante o exercício de 2018, a meta resultado primário prevista no demonstrativo 
referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à 
frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com 
base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal. 
§ 4º Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a 
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, 
em comparação com igual mês do ano anterior. 
§ 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e 
para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101 /2000, 
as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas. 
Art. 3° Estão discriminados, no Anexo li, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde 
são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as 
contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000. 
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações 
a serem cumpridas em ·2018, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou 
não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 
§ 2° Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos 
passados, cuja liquidação em 2018 seja improvável ou cujo valor não possa ser 
tecnicamente estimado. 
§ 3° Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva 
de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de 
arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de 
recursos correspondente. 
§ 4° Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as 
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas. 
Capítulo Ili - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Extraídas do Plano Plurianual 
Art. 4° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão estruturadas 
de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº, de 2 .. 942 e suas alterações, 
especificadas no Anexo Ili, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária. 
§ 1 º Os valores constantes no Anexo de que trata este 
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser 
atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. 
§ 2° As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as 
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas," se durante o 
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária 
para 2018 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção 
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
§ 3° Na hipótese prevista no §2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão 
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta 
orçamentária para o próximo exercício. 
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento 
Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme 
estabelecido no plano plurianual; 
li - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
Ili - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias. 
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional; 
§ 1 ° Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações. 
§3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto 
no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. 
§4° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. ~ 
Secretõifa" Münlérpãi da ÃtÍrii' 'stração 
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, 
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade 
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de 
crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos 
Fiscal é da Seguridade Social. 
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de 
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a 
modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, 
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. 
Art. 7° Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1°, da Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 8° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 71 da Lei 
Orgânica do Município e no art. 2°, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de: 
1 - texto da Lei; 
li - consolidação dos quadros orçamentários; 
§ 1° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso li, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ili, da Lei Federal nº 4.320/64, os 
seguintes quadros: 
1 - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social; 
li - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento 
ao disposto no art. 12 da LC nº 101 /2000; 
Ili - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5°, 
inciso li, da LC nº 101/2000; 
IV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de 
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5°, Ili, da 
Constituição Federal; 
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que 
obedecerá ao disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei Federal nº 4.320/64; 
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas 
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5°, inciso 1, da 
LC nº 101/2000; 
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os 
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente 
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da 
memória de cálculo; 
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VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de 
Desenvolvimento do Ensino (MOE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES); 
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços 
Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; 
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos 
de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a 
que pertencem; 
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, 
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no 
§2° do art. 13 desta Lei. 
Art. 9° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: 
1 - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o 
exercício de 2018, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o 
pagamento da dívida; 
li - resumo da política econômica e social do Governo; 
Ili - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e 
dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, 
de 1964; 
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; 
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida 
pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2017 e a previsão para o 
exercício de 2018; 
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2018 com as dotações para tal fim 
constantes na proposta orçamentária; 
VII - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na 
forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, 
atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes. 
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento 
e suas Alterações 
Seção 1 - Das Diretrizes Gerais 
Art. 1 O. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2018 e a sua 
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a 
Puhlir.,oo orn. ,¾).J ... ~o .. l .... fr._ 
AIJ. ' IJd,., _ 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, 1, da LC nº 101/2000, o 
Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a 
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados 
no orçamento. 
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 
Art. 11. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão 
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em 
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8°, § 1°, 
inciso V, desta Lei. 
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do 
Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação 
pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores. 
Art. 12. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do 
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício 
de 2018. 
§. 1 º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os 
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente 
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2° Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da 
Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 
19/2016 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita 'arrecadada até o último 
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de 
arrecadação até o final do exercício. 
Art.13. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, 
desdobradas para atender às seguintes finalidades: 
1 - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 
relacionados no Anexo de que trata o art. 3° desta lei. 
11 - cobertura de créditos adicionais; 
111 - atender ao disposto no art. 58 desta lei. 
§ 1 ° A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no 
mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante 
créditos adicionais abertos à sua conta. ~ 
ruo11caoo ,m .~.l ...!>,Q. / U: 
At/BV~ d~_ -Y• {'1"' -f~••"': ~.---- 
s'êcreiãna Municipal 
§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas 
na forma dos incisos I e Ili do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no 
todo ou em _parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros 
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal 
nº 4.320/1964. 
§ 3° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de 
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu 
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos 
adicionais do próprio regime. 
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
somente serão incluídos novos· projetos na Lei Orçamentária de 2018 se: 
1 - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo 
IV desta Lei; 
li - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. 
Parág_rafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com 
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à 
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 1 e li, da LC nº 
101 /2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da 
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. 
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da LC nº 101/2000, serão consideradas 
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro de 2018, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de 
licitação fixados nos incisos I e li do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso. 
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não 
configurem· geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas 
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2018, em cada evento, não exceda a 20 
vezes o menor padrão de vencimentos. 
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da LC nº 101/2000, quando da 
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada 
a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do 
art. 4°, da referida Lei, desde que observados: 
Secreta Munit:11'f1l d,i dmini 
1 - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e de 
créditos adicionais; 
li - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Ili, e 22, parágrafo único, da LC 
nº 101 /2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e 
Ili - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o 
art. 2°, VIII, dessa Lei. 
Art. 17. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal 
de que trata o art. 50, § 3°, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios 
os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como: 
1 - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual; 
11· - do. m2 das construções e do m2 das pavimentações; 
Ili - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo 
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar; 
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo; 
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
§ 1 ° O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento 
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da 
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 2° Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, 
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como 
a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. 
§ 3° Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio eletrônico 
de acesso ao público, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão. 
Art. 1 ~- As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 
2° serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública 
na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também 
o cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
§ 1 ° Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade 
com o art. 9°, § 4°, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, 
até 01 (um) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas 
fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas 
adotadas. 
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o 
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no 
caput . 
. Seção li - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social / 
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com 
recursos provenientes: 
1 - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados 
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
li - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; 
Ili - de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal; 
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento 
referido no caput deste artigo. 
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do 
demonstrativo previsto no art. 8°, § 1 º, inciso IV, desta Lei. 
Seção Ili - Das Disposições sobre a Programação e Execução 
Orçamentária e Financeira 
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em 
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita 
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e 
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, 
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do 
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1 ° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: 
1 - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a 
avaliação de que trata o art. 9°, § 4° da LC nº 101/2000; 
li - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto 
no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se 
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e 
da cobrança da dívida ativa; 
Ili - cronograma de desembolso. mensal de despesas, por órgão e unidade 
orçamentária. 
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e 
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como 
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 21. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e 
Pu bllc,111 0 om. ::o_!~/ \'.} 
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sêê;etaria Municipal da Adm· stração 
observado b disposto no § 2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de 
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de 
recursos, nas seguintes _despesas: 
1 - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, 
desde que ainda não comprometidos; 
li - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
Ili - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos 
setores de educação e saúde; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; 
VII - despesas com publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
§ 1 º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
de 2017, observada a vinculação de recursos. 
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho: 
1 - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° 
do art. 9º da LC nº 101 /2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n. 
0 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
li - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno 
valor; 
Ili - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e 
do Estado, · Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 
desta Lei. 
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato 
próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no · mínimo, por unidade 
orçamentária. 
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da LC nº 101/2000. 
Secretaria Municipal da dmin ·stra,.g,, 
§ 6° Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serao 
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dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000. 
Art. 22. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do 
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de 
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal. 
§ 1 ° Ao final do exercício financeiro de 2018, o saldo de recursos financeiros 
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer 
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas 
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo; 
§ 2° O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo 
estabelecido no paráçrato anterior, será devidamente registrado na contabilidade e 
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2019. 
Art. 23. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, 
ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão 
movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, 
ainda, o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, 
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo 
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes 
aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que 
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. 
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada 
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos 
recursos mencionados rio caput deste artigo. 
Art. 24. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo. vedada a adoção de 
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida 
disponibilidade. 
§ 1 ° A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput 
deste artigo. 
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de 
dezembro de 2018, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins 
de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia 
de seu encerramento. 
Art. 25. Para efeito do disposto no.§ 1° do art. 
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no 
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Paráqrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, 
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser 
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária 
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. 
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3°, da Lei Federal 
nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos 
adicionais, conforme exigência contida no art. 8°, parágrafo único, da LC nº 101/2000. 
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2018 para pagamento de 
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou 
especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica. 
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta 
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização 
das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes 
na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, 
abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. 
§ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as 
exposições de motivos conterão informações relativas a: 
1 - superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos; 
11 - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2018; 
Ili - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. 
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2° do art. 43 
da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento 
de restos a pagar durante o exercício de 2018, obedecida a fonte de recursos 
correspondente. 
§ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo 
Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, 
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 02 dias, a contar do recebimento 
da solicitação. 
§ 7° As solicitações de que trata o §6° serão acompanhadas da exposição de motivos 
de que trata o § 2° deste artigo. 
Secretaria Municipal de Admi istraçào 
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária de 2018, com indicação de recursos compensatórios do 
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso Ili, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder￾se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. 
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de Janeiro 
de 2018. 
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no art. 6° desta Lei. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar 
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 30. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas 
na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser · modificadas, 
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder 
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da 
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais. 
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas 
Subseção 1 - Das Subvenções Econômicas 
Art. 31. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de 
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer 
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer _desde que atendido o 
disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101 /2000. 
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação 
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá 
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de 
contribuições ou auxílios para despesas de capital. 
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o "caput" 
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a 
Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de 'despesa "45 - Subvenções 
Publica em~/ --b__ / ~:r Econômicas". Através __. .... __ 
Secretaria Municipal da ministrcição 
Art. 32. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 2 da lei 
Complementar nº 1 O 1 /2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas 
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de 
trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica. 
Subseção li - Das Subvenções Sociais 
Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos 
arts. 12, § 3°, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem 
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, 
assistência social, saúde e educação. 
Subseção Ili - Das Contribuições Correntes e de Capital 
Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será 
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: 
1 - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; 
11 - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2018; ou 
Ili - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública 
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de 
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. 
Parágrafo único. No caso dos incisos I e li do caput, a transferência dependerá da 
formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie. 
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata 
o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº- 4.320/1964. 
Subseção IV - Dos Auxílios 
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da 
Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins 
lucrativos que sejam: 
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica; 
Meio Ambiente; 
Ili - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas 
por entidades sem fins. lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de 
assistência social na área de saúde; 
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, 
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal 
nº 9. 790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, 
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da 
entidade; 
V - qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado 
com o Poder Público Municipal, de acordocom a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento e 
execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento 
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo 
com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução 
previstos; 
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para 
a formação e capacitação de atletas; 
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação 
e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015; 
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder 
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam 
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a 
Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/201 O; e 
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social 
que: 
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social; 
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza 
e geração de trabalho e renda; 
§ 1° No caso do inciso 1, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na 
respectiva etapa e modalidade de educação. 
§ 2º No caso do inciso tV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de 
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas 
entidades e processo seletivo de ampla divulgação. 
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos 
para Pessoas Físicas e Jurídicas 
Art. 37. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de 
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, 
dependerá ainda de: 
1 · - execução da despesa na modalidade de aplicação "50 - Transferências a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos" e nos elementos de despesa "41 - Contribuições", 
"42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais"; 
li - estar regularmente constituída, assim considerado: 
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio 
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por 
autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado 
sem fins lucrativos atingi-lo; 
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e 
com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
Ili - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, 
nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato 
ou instrumento congênere celebrado; 
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso 
com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada 
a decisão pela rejeição. 
V - não ter como dirigente pessoa que: 
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso 1, da 
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; 
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos 
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de 
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; 
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; 
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os 
prazos estabelecidos nos incisos 1, li e Ili do art. 12 da Lei no_8.429, de 2 de junho de 1992. 
. ' 
VI - formalização de processo administrativo, no 
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à 
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do 
órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da 
possibilidade de celebração da parceria. 
Parágrafo único. Caberá a Secretaria da Administração verificar e declarar a 
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos 
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades 
verificadas. 
Art. 38. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de 
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão 
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. 
Art. 39. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de 
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos. 
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, 
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter 
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de 
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: 
1 - nome e CNPJ da entidade; 
li - nome, função e CPF dos dirigentes; 
111 - área de atuação; 
V - endereço da sede; 
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere; 
VI - valores transferidos e respectivas datas. 
Art. 40. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das 
despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos 
termos da Lei Federal nº 11.107 /2005. 
Art. 41. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por 
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo 
a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de 
parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da 
despesa, previsto no art. 50, inciso li, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 42. Toda movimentação de recursos relativos às 
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será 
realizada observando-se os seguintes preceitos: 
1 - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de 
transferência; 
li - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na 
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. 
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de 
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o 
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a 
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no 
plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem 
adequadamente os credores. 
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos 
Art. 43. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de 
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao 
pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às 
seguintes exigências: 
1 - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico; 
li - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; 
Ili - formalização de contrato; 
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e 
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. 
§ 1 ° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a 
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que: 
1 - desenvolvam projetos de responsabilidade sócioambiental; 
li - integrem as cadeias produtivas locais; 
Ili - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 11 O 
o 
da Lei Federal n 8.213/1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; 
§ 2° Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos 
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo; 
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de · empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de 
autorização expressa em lei específica. 
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 44. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública 
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. 
Art. 45. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá 
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou 
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso Ili, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. 
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com 
Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 46. No exercício de 2018, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do 
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas 
no art. 1 O dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101 /2000. 
§ 1 ° Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas 
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento do mês de Junho de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até 
esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei. 
§ 2° A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do 
subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto 
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais. 
Art. 47. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso Ili, alíneas "a" e "b" da LC nº 
101 /2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá 
observar as prescrições da Instrução Normativa nº 19/2016 do Tribunal de Contas do 
Estado, ou a norma que lhe for superveniente. 
Art. 48. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição Federal, 
até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos 
cargos e empregos públicos. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste 
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. 
Art. 49. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das 
medidas relacionadas no artigo 169, § 1 º, da Constituição Federal, desde que observada a 
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da 
LC nº 101 /2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma 
legal, fica autorizado para: 
1 - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; 
li - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; 
Ili - prover cargos efetivos, mediante concurso 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; 
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança; 
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor 
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; 
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a 
realização de programas de treinamento; 
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas informativos, educativos e culturais; 
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente 
no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa 
remuneração. 
§ 1° No caso dos incisos 1, li, Ili e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste 
artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos 
dos artigos 16 e 17 da LC nº 101 /2000, as seguintes informações: 
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar 
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu 
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
li - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas 
as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que 
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos 
remanescentes. 
§ 2° No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06 (seis) 
meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o 
expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da 
despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a 
ser cumprida nos demais atos de contratação. 
§ 3° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser 
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 4° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de 
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente 
declaratório. 
Art. 50. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um 
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação 
de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações 
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
1- as situações de emergência ou de calamidade pública; 
Ili - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação· à alternativa 
possível. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência 
do Prefeito Municipal. 
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 51. As receitas serão estimadas e discriminadas: 
1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal; 
li - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação 
da proposta orçamentária de 2018, especialmente sobre: 
a) atualização da planta genérica de valores do Município; 
b) revisão, atualização ·ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; 
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do 
poder de polícia; 
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; 
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade 
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; 
i) demais incentivos e benefícios fiscais. 
Art. 52. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso li do art. 52, ou 
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o 
Poder Executivo providenciará, conforme à caso, os ajustes necessários na programação da 
despesa, mediante Decreto. 
Art. 53. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integra?- 
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Secretaria Municipal da Admini tração 
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida 
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1 ° A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não 
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização 
do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, 
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: 
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; 
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor 
equivalente. 
§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do 
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são 
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
§ 3° Não se sujeita às regras do §1° a homologação de pedidos de isenção, remissão 
ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente. 
Art. 54. Conforme permissivo do art. 172, inciso 111, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso li, do §3° do art. 14, da Lei 
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de 
Execução das Emendas Individuais 
Art. 55. O regime de execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária 
de que tratam os §§ 9° a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto 
neste Capítulo. 
Art. 56. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das 
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei 
orçamentária, observado os limites estabelecidos no § 9° do art. 166 da Constituição. 
§ 1 ° Considera-se. execução equitativa a execução das programações que atenda, de 
forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput 
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do 
art. 166 da Constituição. 
Sc.1:rctcria Mupicipal dõ inirtraçllo § 3° Se, durante o exercício financeiro de 2018, for verificada a frustração ae recei as 
na forma estabelecida pelos §§3º e 4° do art. 2° desta Lei, o montante previsto no art. 58 
poderá ser reduzido na mesma proporção. 
§4° Será considerada como não aprovada, a emenda individual que exceda os limites 
estabelecidos pelo § 6° do art. 166 da Constituição da República, sendo os recursos 
correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 58 desta Lei. 
Art. 57. Para fins de atendimento ao disposto no art. 57, sem prejuízo da redução 
prevista no seu § 3°, o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá reserva de contingência 
específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida de 2017, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a 
aprovação das emendas individuais. 
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor de que trata o caput, considerar-se-á a 
receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta 
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 
Art. 58. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se 
impedimentos de ordem técnica: 
1 - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e 
respectivo valor da emenda; 
li - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na 
Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de 
recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições; 
Ili - desistência expressa do autor da emenda; 
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação 
orçamentária emendada; 
V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor 
proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto; 
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou 
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei; 
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei como 
fonte de recursos para as emendas individuais; 
§ 1 ° os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão 
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 
da Constituição. 
§ 2° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem 
com impedimento técnico após 20 de novembro de 2018 poderão ser utilizadas como fonte 
de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 
1964. 
Art. 59. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis 
específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e 
orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída 
ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção. 
Capítulo X - Das Disposições Gerais 
Art. 60. Para fins de atendimento ao disposto rio art. 62 da LC nº 101/2000, fica o 
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de 
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de 
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização. sanitária, tributária e 
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que 
trata o caput deste artigo. 
Art. 61. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a 
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2.942 - Plano 
Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1 º Não serão admitidas, com a ressalva dó inciso 111 do § 3° do art. 166 da 
Constituição Federal, as· emendas que incidam sobre: 
a) pessoal e encargos sociais e 
b) serviço da dívida. 
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso 1, do art. 166 da Constituição, serão 
consideradas incompatíveis com esta lei: 
1 - as emendas que -acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites 
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do 
ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; 
li - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de 
sentenças judiciais; 
Ili - as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos 
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e 
operações de crédito; 
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão levados à 
reserva de contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em decorrência de 
veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2018, ficarem sem 
despesas correspondentes. ,_. 
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime 
de execução de que trata o Capitulo IX desta lei. ~ H 
Secretaria Municipal da Adrninistraçáo 
Art. 62. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá 
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e 
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art. 63. Em consonância com o que dispõe o § 5° do art .. 166 da Constituição Federal 
e o art. 72 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver 
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 64. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 
2017, sua · programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária 
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze 
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar 
de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. 
§ 1 ° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas 
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à 
educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. 
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. 
§ 3° Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2018, os valores consignados no 
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a 
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. 
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABfNETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 10 dias do 
mês de outubro de 2017. 
IVALDO 
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DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
Leda Maria Ravanello 
Secretária Municipal da Administração 
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Secrc(mia Municipal da Administração 
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Mensagem n.º 097/2017 Nova Bassano, 23 de Agosto de 2017. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Ao cumprimentá-los cordialmente, vimos, pelo presente, enviar￾lhes para discussão e votação o Projeto de Lei nº 097/2017. 
Visa o presente projeto dispor sobre a Lei ·de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2018, cuja elaboração foi determinada pela Constituição 
Federal. 
A Lei de Di_retrizes Orçamentárias, elaborada e aprovada 
anualmente, para ter vigência por um exercício, apresenta as metas e as prioridades da 
Administração, traçando o plano político de realizações, selecionada no Plano Plurianual. 
Ela é o instrumento de orientação para a elaboração e execução da proposta orçamentária, 
com limitações e parâmetro a serem obedecidos. A LDO dá sequência ao ciclo de 
planejamento, que se inicia com o Plano Plurianual e finaliza na Lei Orçamentária. Além 
disso, é de competência dessa Lei disciplinar os mecanismos de limites e condições 
impostos à gestão responsável da coisa pública. 
Basicamente, em atendimento à legislação em vigor, na LDO 
constam de conceito obrigatório, as disposições pertinentes ao equilíbrio entre a receita e a 
despesa; a fixação de metas e prioridades para a Administração Municipal;· o incentivo à 
participação popular; critérios· e formas de limitação de empenhos e programação e 
movimentação financeira; aspectos sobre a conservação do patrimônio público; o modo de 
destinação de recursos para entidades públicas e privadas; a autorização para a 
necessidade de custeio, despesas e competência da União e do Estado; a destinação de 
reserva de contingência; critérios e controles para despesas com pessoal; a forma de 
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Atravé. 
MUNICIPIO DE NOVA BASSANO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
contratação de hora-extra, em condições especiais; as disposições na legislação tributária; 
normas para controle de custos e avaliação de resultados, a definição de valor para 
despesas irrelevantes e a inclusão de Metas e Riscos Fiscais, entre outros. 
As metas integrantes deste projeto de .lei foram discutidas em 
audiência pública, permitindo a promoção da transparência da gestão e proporcionadas à 
participação popular. 
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de 
um parecer favorável quanto à apreciação de referido projeto, reiteramos protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente 
IVALDO 
~ 
DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Sr. 
ANTONIO TAPPARO 
DO. Presidente em exercício do Legislativo Municipal 
Nova Bassano - RS 
,Aunicipio de: NOVA BASSANO - RS ( 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2018 
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TABELA 01 - ParAmentos UUlizados nas Estimativas das Receitas e Descasas 
lnldlcador 2015 2016 2017 2018 2019 2020 
INFLACAO Ml:DIA ANUAL li P C AI 10,67% 6,29% 3,37% 4,20% 4,25% 4,11% 
VARIACAODO PIB -380% -3,60% 0,31% 1,99% 2,47% 2.45% 
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL -3,35% 10,41% 0,44% 2,50% 4,45% 2,46% 
CRESCIMENTO AUTONOMO DE OUTROS CUSTEIOS 1,81% 13,27% 2,75% 5,94% 7 32% . 5,34% 
ESFORCO NA ARRECADA~AO TRIBUTARIA -3,63% 49,88% 12,84% 19,70% 27,47% 20,00% 
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DA UNIAO -4,95% 6,80% 8,09% 3,31% 607% 5,82% 
CRESC.REAL DAS TRANSFER CORR DO ESTADO 0,38% 0,01% -163% -041% -0,68% -0,91% 
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - EXECUTVO 1,45% 0,00% 0,00% 3,00% 3,00% 500% 
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL - LEGISLATIVO 1,45% 0,00% 0,00% 3,00% 3,00% 5,00% 
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS -31,90% 14,92% 15,98% -0,33% 10,19% 8,61% 
Taxa de Juros Sellc IMédla do Ano) 14,25% 13,75% 10,05% 7,77% 830% 8,32% 
PIB/ RS (em R$ milhões! 375.094 380.449 450.366 474.557 511.885 553.008 
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1 Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua 
pertinência, ou não com as origem/espécia/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa. · 1 
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ESPECIFICACAO 2016 2017 2018 2019 2020 
1- RECEITAS CORRENTES'(Exceto lnttâorcamentárias) 38. 7 45.463,33' H' 41.261.400,00 . 45.470.213,51 50.058.137, 14 54. 723.068.49 
li-DEDUÇÕES -1 ,!~ "', ~" .. .. ."': 8.854.478.42 ') ~,';! 9.242.700.00 9.992.268 34 10.868.840.44 11. 770.384.51 
1 R R F s/Rendimentos do Trabalho 574.258,35 ' . 666.300,00 760.196,29 1.010.217,70 1.262.100,56 
Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 901.287,01 880.000,00 1.027.476,77 1.152.369,57 1.290.756,84 
Compensação Financeira _ent~_Begi!.Tles - 10.000,00. 16.475,78 17.176,00 17.881,94 
Rendimentos de Aplícaçõ~~-d~_Re9.Previdenciários 2.770.373,22 ; 2.785.000,00 2.753.004,79 2.940.896,68 3.136.780,84 
Deducões da Receita Corrente 4.608.559,84 4.901.400,00 5.435.114, 70 5.748.180,48 6.062.864,33 
111- (+) Ajuste Perdas com o Fundeb 1.573.810.58 1.731.400.00 1.846.265, 1 O 1. 779.842.68 1.690.888 08 
IV - RECEITA CORRENTE LIQtJIDA U-IITllf> 31.464, 795,49 - 33.750.100 00 37 .324.210,27 40.969.139.38 44.643.572.05 
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Município de : NOVA BASSANO - RS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2018 
Estimativas para a Receita Corrente Liquida 
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Município de: NOVA BASSANO - RS 
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exerclclo de 2018 
Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Leglslatlvo para o periodo de 2018 a 2021 
PODER EXECUTIVO 2018 2019 2020 1 
Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (allnea "b" do inciso Ili do artigo 20 da LRF) 20.155.073,55 22.123.335,27 24.107.528,91 
Limite Prudencial - 51 .~o% da RCLº(parágrafo único do artigo 22 daLRF) 19.147.319,87 21.017.168,50 22.902.152,46 
Limite de Alerta - 48 60 % da RCL'.ílnciso li do & 1° do artiao 69 da LRFl 18.139.666 19 19.911.001 74 21.696.776 02 
PODER LEGISLATIVO 2018 2019 2020 1 
llimite Máximo Legal - 6 % da RCL (allnea "b" do inciso Ili do artigo 20 da LRF) 2.239.452,62 2.458.148,36 2.67B.614,32 
Limite Prudencial - 5,70 º/o da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 2.127.479,99 2.335.240,94 2.544.683,61 
Limite de Alerta - 5 40 % da RCL íinclso li do & 1 ° do artiao 59 da LRFl 2.015.507 35 2.212.333 53 2.410.752 89 
O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as 
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo. 
~} quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a 
!emissão do alerta de que trata o inciso li do§ 12 do artigo 59; 
lb} o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo 
om o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea "a" do inciso Ili do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao 
alcance das seguintes vedações: 
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados· de sentença judicial ou 
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição; 
li - criação de cargo, emprego ou função; 
Ili - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de 
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso li do§ 62 do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
c} Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único 
do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo 
e condições estabelecidas nos§§ 12 e 22 e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos§§ 32 e 42 do mesmo artigo, todos 
da LRF. 
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M11nklplo de: NOVA BASSANO • RS 
LEI DE DlRETRlztS ORÇM,ttNTÁRIAS PARA 2011 
TABELA 02 • Dc-mon11ratlrn da t,·oluflo da DMJa Con1olld1J1 Uquldt t Rc111h1do Noml111I • li~«to RH.$ 
Exe~clclo 
Disoonlbllidedes Financeiras (Liquidas 
Passivos Reconhecidos 
46.807,15 
2.017 
:eeatlmatlva 
1.770.879,01 2.689.721.57 5.310.520,00 
~ 
305.997,41 275.112,88 250.000,00 3.256.973,53 3,752.405,03 4.106.632,85 
Cronoarama Anual de Operacoes t<ea11zaaas e ao :>ervlço aa u1v1aa ... , .... ,_..., ....... , ... 
Dperaçõea de Crédito/ Pagamentos 
2.015 2.016 2.017 2.018 · 2.019 2.020 
Realizado Realizado Reestlmatlva Prevlslo Prevlalo Previsto 
2.1 • Ooeraçõea de Crédito . 
2.2 Encaraos • Exceto RPPS 23.829 11 701,20 10.885 58 11.57248 12.535 31 
2.3 Amortlzacõea - Exceto RPPS 745.991.49 463.528 44 480,000,00 857.113, 17 885.040 48 713.195 84 
Divida-Pública Conaolldada -É o montante total apurado: 
- das obrigações financeiras do Municlpio, inclusive as decorrentes de emissão de lltulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 
- das obrigações financeiras doMunicl;,io, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou 
que. embora de prazo inferior a doze meses, tenham coostedc como receitas no orçamento; 
. dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido lncluldos. 
Divida Consolidada Liquida - DCL - Corresponde-à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo dlsponlvel e os haveres 
financeiros. llquidos dos Restos a Pagar Processados. 
Resultado Nominal - Representa a diferença entre o saldo da divida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 da 
dezembro do ano anterior. 
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M unici pio de NOVA BASSANO • RS 
LEI OE O:RETR1ZES ORCAMENTÁRIAS 
ANEXO OE METAS ~ISCAIS 
METAS ANUAIS • CONSOLIDADO 
E.XERCk:10 OE 2018 
AMF-t»monstrativo1 
ESPECIFICAÇÃO 
000"4 
0.000"4 
0000"4 
000"4 0000% 000% O.DOO% O()()% 
0.000"4 0.00"4 ?.a:>!)'% 0.00% 0.()00% 000% 
ODotfflons:itMWOdie ~-- AnuMobjffine1t.abdec.ffasmetasN,. o trié-nio coml)fttndendo o anodl' vlcené• da U>Oeos dok wbs.t'-autmH. abf'aneiendo a R~• e~ Total Rect'itas Nio . 
J.Nl,l'IUQS, DftoN,n Nlc> FNl"'ICHH , ~ Primá rio,l!HUft.ado Nomin.J f' Qívid,a, Publia . ~ndoalrndrf a d'~ ccwtticu I\Offl. 4!. t lf 12 l.Rf. 
Par a mdKw'~,aiiNffi aQ&â c,sst,:ulnln conait os: 
1- M f"euitM~c«,~h-rK«itas rlM:M líQuid.H, rrsuli•me do s.oma-tóriodas rlt'UftMcorrrnln f' dr c,piu,1, o.duidas a, receeas ee aploÇÕH fin.nuir•s (iU1"9"S dt ti1uloi de renda, 
rffnlMWf.tÇâo 6" ~ e outraf rtuk.s d&' _,.io,d ~). ~,IÇ6n de oédi1o, amortlufio de f'fflC)f"&:lômol e a~io de, •IWOI; 2-" ditf,on,:,. o,i,N("""a,rresoo,,dtm ao ioul da dõPf"sa Ofpmcntlria Óf'dul'das as~> co,., jvro,t, e amortitaçio da~- ~ukiçlo de 1ítulos ee apitai intqraliudo e as de-spe,s,as com conusWc 
ideeff'!Pfkfl,,!ofcom,nornop,w,tido... 
J- o rnuttado o;'"""1o conni,ondc i dHffmp ffltre n reuítas pri,NN's e dcspe,ws orímáríai h'~ o esforço rosal do Mun,âpio; 
A-ornuiuclo~fftJI~ 1dütr,rç, ,m,e osalda o,ntstoda dMd.. fl>QI ~e-m 3] df'de.l emb,o de de-1:ffrninado~ ~ r$çJoaoaw,ado em 31 de dneml:H'o do •no anlfflor: 
.s-~dNJdl ~ ~ f 01NM'Jaorrt.•P1,1tado d.,,-o~• ~r•.s do~ th Frwt--S,.0. k'ldusN'f"ndtt.crt.-me-sde emiulodf' t11ulol. assum idH em Virtude de lril. contratos. convtNOS ou 
~:H~C1'1~t#f~IHOH1~«c,tdicop,1ra~~t'ffl0tazos~•do-:e,-sc,.011Q\lf',e,rnboradto,,1oinf1Hiotado1emnn,1tnNmco~tadocomoreceitas 
MOf~Óft1'1ff#!Óf'Í0ju6cWJcntildof•~d&'Sdctn..odf'c2000enJo~d1.K~acucuçlodo0t~oemauehouttfemJ.idoinc:luidol; 
,-adwida~ l~ - DQ. COffdponde: il dmda púbia ccmofldada. deduzidos osv&loresaue comprtt:'\dem o atftl'o cmponn,e1 e os h-ilVeres financeiros. liquidos dos Restos• P~•r 
............. 
,,.,,.,_. ~ ~ 
1. Os parimetfOJ macro«onbmk.M utiliados na dabot-açio das ntll'Ntivas c:oMtantel no Ana.o de Meus ~'iscais J.io rt!Kionados n• TabeS. 01. OJ nu me-tos estio al)f~tados dt du.s formts. Em 
~CIX'fffltt'ee-.mvalMHo.,m.tanus~itd'l,,c:lo).EssesU'ldicadofesforaimutilitadof.nac.om~d;:f'S'.irr.ativader~itaq~cons.idtfou.amidiadeaneu~o.emudaton1e.tom.anôopor 
~.,_~ ,irr~.s nosíbimos tJh O:ffCÍôot (201.4, 2015 e201G)eoi ..-alofesreu~ p.v• o exercic.io aitUo1I (2017), altmdas Pftmiuas cons id~s COl'l'M)Verdacleins e ,~.clonadas_ por 
~. ao~dt ~- af'SáM1,:odo PSS. atUoilJ:aaçio th pbna de valores do IPTU, ampf"~o do pe,ímetroutb.anoda cidadfo, politiasde ~bate à rvas.So e à sonqaçio ti.sul. comportamento 
IMIS~oriundaisdttransfe,tneitidaUníloedoEsudo.~eoutros. 
2. Em ret,po h ~ correi,tn. fOJ11m considerados os ~metros de infl.çio, aacimen10 ~tive e aumento rui. q~ abiviri, ~ df'S~ de cuneios. Em rNçio AOS investimento lo aiem 
da 'inf'laçlo, c.onsida" - • estifN;tiv• de a,n.d,m,ento re:al (Ses s;as despes.a> em Miri que vi,b.lie a wa o~mio a fim de g.,rantit. preôpu.atMnte. a COtldusio dos p,ojet01> em andamento demonstradós 
i»AN-m rv. As~m--w. •inda. os recunos p;a,a ~pmento d.as obrtpçóes ~ de jur°' e •morti taçlo da dMd. püblica. 
3- No tOCitnte as~ com pessoal. cm ~ieo. foi c.ons.íclerado o p,ovivel efeito da rcYlllo se-,al anual p,evislil na Constituiçio da Rtpütmca, o aescimento ~cet.ativo da fo!M salarial t eventual 
at.itnento ~ dos M'eis rnftacionirios. 
4. ~-M oPl&e: o IPCAc:omo as prinôpaisv.riivetl p.wa explic.ar o ol"Sdmento nominal das rec:eitas, visto qur boa parte das r~n tribut.irias e nio tributârias, bem como~s lransferlndu 
CDMtit.udonaise Sep.is acompa nhaffl o rhmo das a1Mdadts ~ de $mbilo nacional A$Úm, pa,. os c,~cjoo,. de 201&. 2019 e 2020. coruidtrou-w, um aeiOfflt!nlo do Produto Interno Brvto 
nadonalde 1.991C-. 2,47'(.e 2,A5%e das laus de infta,çjo {IPCA), de 4,20%,4,2!>"- e 4,11"-, respe-ctivam~te, cujas proj~õesdeconem do sistemt de cxpectalíva dt! m~cado. W'g.undo lnfornaç6es do sitio 
doSanco(ffllr.,do~ 
S- Outro pantoimportarrt.ta M"l'dt-slaudo fqut • rrcrltado Mur11ói,io. conforme eslabe~ o t ,,. do art. 1r da ~iComplemeni.,r nt 101/'00.c:cmp,-eendf' u riecfflas de todos osôrg.Sosda 
Admtnis traçJo PUblic-.l Muniôpal, Inclusive M receitas intraorçamenUr~ 
, • [m rNÇio ao dlaik> do Re:sutudo Primjr\Q e do Re:su!bdo Nominal, consàde-fou a metodolopa t'1U1belecida na Poctatia STN nt 403/2016 e suas alterações. Os resultados primirios previstos para os três 
a.eróóos >lo cons idHados suf\dentes par,1 m.anutençlo do equíTibrio fiscal. c.be pondttar aue. nos tlf'rrnos do art. 21 da lOO, o rewltado primirio PQder, ser revisto por oca1iio da el1boraçio dl UI 
Orpmtntiria Anu al ou dur1nle o o.erodo de 2018, O rnutlado nominal ff'~le a variaçlio do e!'ldMdamento fiscal liQUKJo entre as d,tas referidu.. 
7- Na .-1tlm11iv1domontante da divida consolidada pira 2018. 2019e 2020, utífüot.Mf', como parimttr01 a prevfs.lo da ~lil ;anu•I p•r• a 1.u:a de juros SEUC. de 7,77"', B,30% e 8.32", segundo 
fflformaçón do Mlio do 8anco Central do &ns.il. 
1 .Jj na apu~çJodo montante da divida líqukl•. os valores d,s Ois.Poníbili<la~ Flnantt'iras foram alculados levando-s.t em conúdt'f•tio a estimativa d• posiçlo em 31/12/2017, projetando-se os v1lorH 
futuros com baH r,c,1 pe:«:entu1k midiosdos \t,llo,es reatlt.ados no ano anterk>r. 
t • Isso posto. podemos etencar, a ~rtir da )f'ltura du pro}eçôes ntabdt-ddas par• o ano de referiE-nôa da LDO (2018).os números mak representatntOs no contt':Jl.to das projeções: 
t.1- A receit:, totat estlm.ada ~,. o o:tf'Oclo de 201 B, consiclenicbs todu as fonte1- de re0.1rso, é de RS 44.994.019.91. ;, pre:ço1- correntes que, de-clurldas das reuitas fin1nceirH. ,eprtttntadu pelos 
Rendim~t01 dH Apfi~ Financltffu (11$ 3.163.832,03), du ruult•nte:s de Opet.açôes d11 C,idlto IRS O.CX>). dH Alie~çóe,J de Se:ns (RS 167 .S9S.J4) e das resultantes de Amortitaç.o de Empristimos 
Concedid<K IAS 6S7.113,17). resultam numa Recefta Prlmâria de RS 41.662.589,53. 
t.2 • A.s de:s~s 6o Munlcipk> foram prorramadas secundo o comp,ortamen10 previsto da rect'ita, sendo cue o m,1lor objetivo t manter, ou ainda. 1mpliar • c.1p1tkf1de Pfóprla de inves1imen1os. sem 
COml)fOmetet o equílibrio t'inance:lro. Asslm, consicler1das todas u fontes de re:curMa. 1 desp,esa total esij prevista em RS44.994.016.91. Oedutind~se H despuas flnancelrucom juros e encaraos dl 
dividi, e1tlm1du em R$ 44.326.211,16, mais as despesas com Coneeulo de Emprtuimos e finandamento~. no valor de llS o.oo e I A.mort,zaçioda Oivida Publiu, estimada em RS 0,00, tem-se ave 11 
despes.as prlmMu pira 2018 foram prevlstu em RS 44.326.218.16. 
t.3 • Cotcí1ndo-1e o valo, previ11opa,a u re«ltu e des~sas primãrlas em Hlores c.orrenltt, cheg1•se i meia de resultado ol'imárlo de 201S Que foi íníci.almente prtvlsta em RS 41.66l.S89,53 a cau1I • 
entendemos como neceu4rl• e sut'idente para prtservaro equítibrfo nu contas püblius. No entlnto, reu1l1amo1 que,• depend11r do comp,o,amentodas v1riiveis m1c.roeeon6micas. O\I n,a, hipótese de 
frustraçio de arrecadaçlo, a meta pod11rj Hr alterada. conform11 UPl'HW previsiodo ,n:. lt da lOO. 
10 • t:m relaçlo 10 estoque da divida, tne correspondei posiçio em de11tmbro dt c1d1 e1t1ddo, conúderando a orevislo du 1morti11çõe1 e du hbtou1ç6es a stl'l!m rHliudu ,:.o respectivo periodo. 
cstlndo os v110,e-s evldend1dos na Tabela 02. 
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Município de : NOVA BASSANO • RS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS· RPPS 
EXERCICIO DE 2018 
r,Hn - ..,_,,,_,, .... , ... HY- 1 _,,, I ... , •• --r j'"" • 
. ·- ··-- 
2018 2019 2020 
ESPECIFICAÇÃO 
Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB Valor Valor %PIB 
Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (b/ PIB) Corrente Constante (e/PIB) 
(a) X 100 (b) X 100 (e) X 100 
Receita Total RPPS 7.942.192,93 7,622.066, 16 0,002% 8. 759.543,35 8.063. 761,67 0,002% 9.652.628,05 8.935.291, 16 0,002% 
Receitas Primárias RPPS (1) 5.189.186,14 4.980.027,01 0,001% . 5.816.646,66 5.356.464, 15 0,001% 6.516.047,21 5. 761.664,86 0,001% 
Despesa Total RPPS 7.942.192,93 7.622.066, 16 0,002% 8. 759.543,35 8.063. 761,67 0,002% 9.652.828,05 8.535.291,16 0,002% 
Despesas Primárias RPPS (li) 7.942.192,93 7.622.066, 16 0,002% 8.759.543,35 8.063. 761,67 0,002% 9.652.828,05 8.535.291, 16 0,Ó02% 
Resultado Primário RPPS (1 - 
li) -2.753.004,79 - 2.642.039,15 -0.001% - 2.940.896,68 • 2. 707-.297 52 -0,001% -3.136. 780,84 -2.773.626 31 -0,001% 
Esle demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Prlmérlo, possibilitando o 
acompanhamento individualizado do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avallaçêo do 
cumprimento das melas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado). 
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Municipio de: NOVA BASSANO • RS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO (EXCLUIDAS A RECEITAS E DESPESAS DO RPPS) 
EXERCICIO DE 2018 
1-\Mr • uemonaumvo l_!Lt<t" an. 4"1 § 1v} R$100 
:1018 . 2019 20:20 1 Valor Valor 
·- ESPECIFICAÇÁO o/, PIB Valor Valor 'Mo PIB Valor Valor %PIB 
Corrente Conítante n•• (a/PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corren te Constante (o/PIB) 
(a) X 100 (b) X 10() (C) x100 Receita To tal 37.051.823,97 35.558.372,33 0.008% 41.()64.040,15 37.802.271.18 0,008'1(, 45.132.050,09 39.906.977, 18 0.008% Receltas·Pr1mér1as (1) 36.473.401,39 ., 35.003.284,29' 0,008% 40.450.455,91 37.237.424,72 0,008'M, 44.482.053,40 39.332.232,54 0,008% 
,Despesa .Total 37.051.823,97 ~ 35.558.372;33 0,008% 41.064.040, 15 37.802.271, 18 0,008'M, 45.132.050,09 39.906.977, 18 0,008% .Despesas Primérlas (li) 36.384.025,23 ,34.917.490,62 0,008% 40.367.427, 19 37.160.991,08 0,008'M, 44.406.319, 14 39.265.266,26 0.008% Resultado Prtmárlo (1-11) 89.376,16 85.77367 0,000% 83.028,72 76.433,84 0.000% 75.734,26 66.966,28 0000% 
!
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência é meta de Resultado Primário. 
Os valor aclma identificados, representam as metas de receitas, despeses e resultado primário do Tesouro Municipal (Exceluadas as receitas e despesas previdenciél'ias). 
IA metodologia e os conceilos são idênticos aos uti~zados para a efaboraçao do anexo de metas fiscais consolidado. 
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Municipio de : NOVA BASSANO - RS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR 
EXÉRCÍCIO DE 2018 
AMF - Demonstrativo 2 LRF art. 4° §2° R$ 1.00 
!-Metas Previstas 1 li-Metas Realizadas 
Variação 
ESPECIFICAÇÃO em % em PIB %RCL %PIB %RCL 
o/o 
2016 (a) 2016 lbl Valor (e)= (b-a) /clAl x 1nn 
Receita Total 35. 770.000,00 0,009% 113,68% 38.809.109, 14 0,010% 123,34% 3.039.109 14 850% 
Receita Primárias (1) 34.250.950,00 0,009% 108,85% 35.506.009,27 0,009% 112,84% 1.255.059 27 366% 
Despesa Total 35.770,000,00 0,009% 113,68% 33.615.025,88 0,009% 106,83% - 2.154,97412 -6 02% 
Despesa Primárias Clll 33.150.767,24 0,009% 105,36% 33.150,796,24 0,009% 105,36% 9 00 000% 
Resulledo Primário (1-11) 1,100.162,76 0,000% 3,50% 2.355.213,03 0,001% 7,49% 1.255.050,27 114,08% 
Resultado Nominal - 1.039.212,31 0,000% -3,30% 0,000% 0,00% 1.039.212,31 -100,00% 
Dívida Pública 1.037,464,11 -100,00% 
Consolidada 1.037,464, 11 0,000% -3,30% 0,000% 0,00% 
Divida Consolidada 2.076,676.42 -100,00% 
Liauida - 2.076.676,42 -0,001% -6,60% 0,000% 0,00% 
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDD 
(2016), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no 
art. 42, § 22, inciso Ida LRF. 
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2016 
(art. 92, § 42 da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em RS 2.355.213,03, valor 114,08% 
superior à meta estabelecida, que era de RS 1.100.162, 76. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não 
financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício. 
As receitas não financeiras totalizaram RS 35.506.009,27, superando em 3,53% a projeção para o período de RS 34.250.950,00. As despesas não 
financeiras atingiram RS 33.150.796,24, estabelecendo-se 7,32% abaixo da previsão orçamentária. Não obstante a sua expansão, corresponderam 
a 3,21% do total das receitas primárias, dessa forma, a obtenção do superávit primário. 
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo 
comportamento das receitas correntes, que apresentaram um incremento de 8,5% em relação ao valor consignado no orçamento. Destaca-se no 
exercício de 2016, o desempenho dos grupos de receita tributária, patrimonial e de transferências correntes, que superaram a expectativa, 
respectivamente, em 19,70%, 27.47% e 20%. 
A divida consolidada totalizou R$ 2.076.676,42, valor 6,6% superior o saldo de RS 2.213.737,06 estimado para o exercício. Tal comportamento é 
reflexo do aumento dos desembolsos da amortização da dívida que totalizou em 2016 R$ 1.037.212,31, valor 49,95% menor que a projeção 
consignada na Lei do Orçamento de RS 2.076.676,42. 
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2016, estipulou-se o montante da dívida fiscal liquida em· RS 1.037.464,11. Contudo, os 
resultados efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam 
que o estoque da dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$ 1.464.681,60 que, comparado com o montante apurado ao final de 2015, 
apresentou um resultado nominal de RS 852.002,00, que ficou abaixo» da previsão inicial da LDO, que era de RS 1.039.212,31. 
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Município de : NOVA BASSANO - RS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERC(CIOS ANTERIORES 
EXERCiCIO DE 2018 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4°, §2º, Inciso li) . - 
...... ,-- 
ESPECIFICAÇÃO .............. VALORES A PREGOS CORRENTES 
2015 2016 , Variação% 2017 Variação% 2018 Variação 2019 Variação% 2020 Variação 
% % 
1J:JReceita Total 32. 707.497,00 35.770.0lilJl10G t 9,36% 39.850.000,00 11,41% 44'.994.016[91 ·· , 12,91% 49.823.583,50 10,73% 54. 784.878, 14 9,96% 
'Re'cêitas Primárias (1) 30.650.900,00 34.250,950;00 ~· 11,75% 36.778.900,00 7,38% 4:1,662t689,53r ! 13,28% 46.269.102,57 11,06% 50.998.100,61 10,22% 
De"spesa Total 29.249.681,00 35. 770.000,00 22,29% 39.850.000,00 11",41% 44.994.016,91 12,91% 49.823.583,50 10,73% 54. 784:878, 14 9,96% 
Despesas Primárias (li) 28.536.221,00 33.150. 7,87.,211. 16,17% 37.365.965,80 12,72% 44.326(218,16 18,63% 49.126.970,54 10,83% 54.059.147,19 10,04% 
'Re"S-ultado Primário (1 - li) 2.114.679,00 1.100:16i,16 '. -47,97% - 587.065,80 -153,36% - 2.663.628;63. 353,72% - 2.857.867,97 7,29% - 3.061.046,58 7,11% 
Resultado Nominal - 4.506,00 - 1.039.212,31 22962,86% 2.563.100,51 -346,64% O' -100,00% o #DIV/0! o #DIV/0! 
Divida Pública Consolidada - 1. 719.365,00 - 1.037.4641-11 -39,66% - 2.689. 721,57 159,26% - 667.798,75 -75,17% - 1.419.839,00 112,61% - 2.263.700,56 59,43% 
Divida Consolidada Uouida - 1.723.872,00 - 2.076.676,42 20 47% - 5.252.822,08 152 94% o. -100,00% o #DIV/0! o #DIV/0! 
R$1,00 
.. ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREGOS CONSTANTES 
2015 2016 Variação% 2017 Variação% 2018 Variação 2019 Variação% 2020 Variação 
% % 
.Receita Total 35.936.372,27 36.975.449,00 2,89% 39.850.000,00 7,77% 43.180.438,49, 8,36% 45.866.032,85 6,22% 48.442.268,32 5,62% 
Receitas Primárias (1) 33.676. 748,57 . 35.405.207,02 5,13% 36.778.900,00 3,88% 39.983.291,2~ 8,71% 42.593.888,87 6,53% 45.093.897,39 5,87% 
Despesa Total 32.137.201,61 36.975.449,00 15,05% 39.850.000,00 7,77% 43.180.438,49 8,36% 45.866.032,85 6,22% 48.442.268,32 5,62% 
Despesas Primárias (li) 31.353.309,03 34.267.968,77 9,30% 37.365.965,80 9,04% 42.539.556,78 13,85% 45.224. 752,75 6,31% 47.800.557.42 5,70% 
Résultado Primário (1 - li) 2.323.439,54 1.137:231:!,25 ' -51,05% - 587.065,80 -151,62% • 2.556.265,48: 335,43% • 2.630.863,88 2,92% - 2.706.660,03 2,88% 
Resultado Nominal - 4.950,83 - 1.074.233,76 21598,05% 2.563.100,51 -338,60% - -100,00% - - - - 
Dívida Pública Consolidada - 1.889.100,25 - 1.072.426,65 -43,23% - 2.689. 721,57 150,81% • 640.881,71 -76,17% - 1.307.059,38 103,95% - 2.001.625, 15 53,14% 
Divida Consolidada Uauida - 1.894.05218 - 2.146.660;42 13,34% - 5.252.822,08 144 70% - -100 00% o - o #DIV/0! 
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2018), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2015, 2016 e 
2017), bem como para os dois seguintes (2019 e 2020), referentes á Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Divida 
Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4°, § 2º, inciso li, da LRF. 
Os valores relativos ás previsões de Receitas. Despesas e Resultado Primário de 2015, 2016 e 2017 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da 
previsão do Resultado Nominal, Divida Consolidada e· Divida Consolidada Liquida, foram extral_dos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO. 
Já em relação ás previsões para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o 
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo de Metas Anuais, referido no art. 2°, inciso 1, do Projeto de Lei de LDO: evidenciando, assim, a sua consistência. 
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ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
EXERCÍCIO DE 2018 
AMF - Demonstrativo 4 (LRF art.4° §2° inciso Ili) 
PATRIMÔNIO ÚQUIDO 2016 % 2015 % 2014 % 
Pattimõnio/Gapilal 15.343.657,39 86,98% 13.117.656,47 85,49% 14.920.623,01 113,74% 
Resen,as - 0,00% - 0,00% - 0,00% 
Resultado Acumulado 2.297.336,61 13,02% 2.226.000,92 14,51% (1.802.966,541 -13,74% 
TOTAL 17.640.994,00 100,00% 15.343.657 ,39 100,00% 13.117.656,47 100:00% 
R$1 00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 % 2015 % 2014 % 
Pabímônio/ Gapilal 15.246.202,80 79,54% 12.645.860,09 82,94% 10.075.830,96 79,68% 
Reserv as - 0,00% - 0,00% - 0,00% 
Resultado Acumulado 3.921.245, 1 O 20,46% 2.600.342,71 17 06% 2.570.029, 13 20,32% 
TOTAL 19.167.447,90. 100,00% 15.246.202,80 100,00% 12.645.860;09 .100,00% 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2016 % 2015 . % 2014 % 
Patómõnlo/Capítal 30.589.860, 19 83,11% 25.763.516,56 84,22% 24.996.453,97 97,02% 
Reservas - 0,00% - 0,00% - 0,00% 
Resultado Acumulado 6.218.581 71 16,89% 4.826.343,63 15,78% 767.062,59 2,98% 
TOTAL 36.808.441,90 100,00% 30.589.860, 19 100,00% 25. 763.516,56 100,00% 
CONSOLIDAÇÃO GERAL 
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da 
LDO (2014,. 2015 e 2016}, cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4°, § 2°, inciso Ili, da LRF. · 
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as 
nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de 
"Superávit ou Déficit do Exercício". 
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 1.368/2001, está sobre a gestão do Fundo de Aposentadoria e 
Pensão, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e 
apartados das demais contas do Município. 
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o 
período de 2014 a 2016, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 12.645.860,09 em 31.12.2014 para R$ 
19.167.447,90 em 31.12.20156 
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2016 com superavit, cujo principal fator foi 
Rendimentos e Aumento da Arrecadação. 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
EXERCÍCIO DE 2018 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §:ZO, inciso Ili) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2014 
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2014 304.220,59 
de Aliena de Bens 
130.785.00 
130.785.00 
130.785.00 
6.755 33 
278.649.00 
278.649.00 
278.649.00 
5.771.30 9.310 72 
137.540,33 284.420,30 313.531,31 
DESPESAS EXECUTADAS 2016 2015 2014 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 190.827,28 75.001,18 195.600,00 
Investimentos 190.827,28 75.001,18 195.600,00 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização da Dívida - - - 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - - 
Regime Geral de Previdência Social - - - 
Reaime Próorio dos Servidores Públicos - - - 
TOTAL 190.827,28 75.001,18 195.600,00 
SALDO FINANCEIRO 
274.063,48 327.350,43 117.931,31 
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a 
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exerclcios anteriores ao da edição da LDO (2014, 2015 e 2016). 
Os dados apresentados permitem afirmar que o Municlpio tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma 
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital 
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, 
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos." 
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Município de : NOVA BASSANO - RS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
EXERCÍCIO DE 2018 
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V R$ 1,00 
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS COMPENSAÇÃ / 
BENEFICIÁRIO 2018 2019 2020 o 
pagamento à vista 
IPTU em parcela única 30.000,00 31.275,00 32.560,40 
- - Vide Obsevação 
- - abaixo 
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IUrAL JU.U\JU,UU Jl.,t.tO,UU J:.!.boU,'+U - ,_ 
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2018 foram previstos de acordo com informações do setor tributário 
da Prefeitura Municipal 
2 - Os valores da renúncia projetados para 2019 e 2020, foram claculados a partir dos valores de 2018, apli 
cando-se, sobre eles, as projeções de inrlação para os referidos exercícios a saber: 
Inflação para 20' 4,25% 
Inflação para 20: 4, 11 % 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRjAS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
EXERCÍCIO DE 2018 
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EXERCICIO Receitas Resultado Saldo Financeiro 
EM ANEXO XEROX DA PROJEÇÃO ATUARIAL ELABORADA PELA EMPRESA AUDITEC 
Fonte: Nota Técnica Atuarial elaborada por AUDITEC - Auditoria Técnica Atuarial em 31/12/2016. 
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Município de : NOVA BASSANO - RS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
EXERCICIO DE 2018 
R$ 1,00 
Receita de Contribuições dos Segúrados 
Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais 
Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Em Regime de Parcelamento de Débitos 
Receita Patrimonial 
Receitas Imobiliárias 
Receitas de Valores Mobiliários 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita de Serviços 
Receita de Aporte Periódico de Valores Predetinkíos 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL (li) 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
# 
if b. 8- (\) <D. 
3 
~ 
~ 
~., , .F ..... 
"'' 1 . ) 1 ! 
( ( 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS 
ADMINISTRAÇÃO (IV) 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA (V) 
Benefícios - Civil 
Aposentadorias 
Pensões 
Outros Benefícios Previdenciários 
Benefícios - Militar 
Reformas 
Pensões 
Outros Benefícios Previdenciários 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
tOT AL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS (VI) = (IV+ V 
2016 
RESULTADO PREVIDENCIARIO {VIII = {Ili - VI 2.600.342, 71 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EIVi EXERCICIOS ANTERIORES 
VALOR 
0,00 0.00 
RIA DO RPPS 
00 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO 2016 2015 2014 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 O 00 O 00 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos O 00 O 00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 O 00 O 00 
Recursos cara Cobertura de Défir.it Flnanceíro 1.884.847,55 1.439.306 69 1.052.019,68 
BENS E DIREITOS DO RPPS 2016 2015 2014 . ca,xa e 1:quIvalentes de caixa O 00 O 00 0,00 Investimentos e Aplicações 19.167.447 90. 15.246.202,80 12.645.860 09 Outros Bens e Direitos O 00 0,00 0,00 
~ 
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,~ ~ i,1' 
1i ~ 
3 
t 
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..... 
1 
p 
( ( 
Benefícios - Civil 
Aposentadorias 
Pensões 
Outros Benefícios Previdenciários 
Benefícios - Militar 
Reformas 
Pensões 
Outros Benefícios Previdenciários 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Prevtdenciárta do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS RPPS (XIII)= (XI+ XII 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (XIV)= (X - XIII) 3.918.651,81 l 2.600.342,71 l 2.571.879, 13! 
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recu[sos para FormacãQ_de Reserva 
Este demonstrativo, visa a atendero estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei de Responsabilidade 1 
Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS. 
Os dados acima apresentados tem como base o Anexo 4 - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias 
do Regime Próprio de 'Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - 
RREO do último bimestre dos exercícios financeiros de 2014, 2015 e 2016, respectivamente. 
Já os resultados da avaliação atuarial foram apresentados conforme o Anexo 1 O - Demonstrativo da Projeção 
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre dos exercícios de 2016. 
Os valores informados na linha 'Bens e Direitos do RPPS", correspondem ao saldo das suas disponibilidades 
financeiras e investimentos, a foram obtidos a partir do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, publicado no 
Relatório de Gestão Fiscal - RGF. · 
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~ 
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Pubíicado em -b_/ _JQ I .J':x__, 
Através d -,,l'{..ll'r~~~-- 
AUDHEC- Auditoria Técnica Atuarial 
ANEXO IV 
Nova Bassano - Exercício 2017 ~-----------__.,;;...:__ _ __;_------'----'---=-----'--'---------------...j Data base - 31/12/2016 
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
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.:· ·: • ~' - . .• .t,: :,. __ ~- "';.. ,. . • : .. _:: ": ....... 
. .;- .:. ·-·: 
2016 4.641.595,92 3.327.330,37 1.314.265,55 1.314.265,55 
2017 5.573.853,51 4.318.594,67 1.255.258,84 2.648.380,32 
2018 5.655.185,04 4.589.699,79 1.065.485,25 3.872.768,39 
2019 5. 716.183,69 4. 793.028,63 923.155,06 5.028.289,56 
2020 5. 767.015,90 4.962.469,33 804.546,57 6.134.533,51 
2021 5.797.515,23 5.064.133,75 733.381,48 7.235.987,00 ' 
2022 5.848.347,44 5.233.574,45. 614.772,99 8.284.919,21 
L__.=2:.:o:.:2:.:3:..._.j_____:5:..:_..::. 9...:.. 19::.:_=5..:1..:... 2!.... , 5:....: 3_--1-_-=-5 .=4=7..::. o.:...: . 7..:9..:1.!.... ,4..:3'--~----=4-=4...:.. 8 -'-7...:.. _ 2-=1.c..: , 1-=o--+---=9...:.. 2...:..3..:...0..:..:-=- 7-=3-=- 5.!.... ,4=-6-'----j 
2024 5.950.011,86 5.572.455,85 377.556,01 10.162.135,60 
2025 6.011.010,51 5. 775.784,59 235.225,82 11.007.089,56 
2026 6.061.842, 72 5. 945.225,39 116.617,33 11.784.132,27 
2027 6.163.507,14 6.284.106,79 -120.599,65 12.370.580,55 
2028 6.285.504,45 6.690. 764,47 -405.260,02 12.707.555,36 
2029 6.427.834,63 7.165.198,43 -737.363,80. 12.732.644,89 
2030 6.509.166,17 7.436.303,55 -927.137,38 12.569.466,20 
2031 6.580.331,26 7.673.520,53 -1.093.189,27 12.230.444,91 
2032 6.661.662,80 7.944.625,65 -1.282.962,85 11.681.308,75 
2033 6. 732.827,89 8.181.842,63 -1.449.014, 74 10.933.172,54 
2034 6.350.618,89 8.520.724,03 -2.170.105,14 9.419.057,76 
2035 6.43~.950,42 8.791.829,15 -2.359.878,73 7.624.322,49 
2036 6.543.781,29 9.164.598,69 -2.620.817,40 5.460.964,44 
2037 6.411.617,54 8. 724.052,87 -2.312.435,33 3.476.186,98 
2038 6.350.618,89 8.520.724,03 -2.170.105,14 1.514.653,05 
2039 · 6.360.785,33 8.554.612,17 -2.193.826,84 -588.294,60 
2040 6.452.283,31 8.859.605,43 -2.407.322,12 -2.995.616,73 
2041 6.543. 781,29 9.164.598,69 -2.620.817,40 -5.616.434,13 
2042 6.574.280,61 9.266.263,11 -2.691.982,50 -8.308.416,63 
2043 6.584.447,05 9.300.151,25 -2.715.704,20 -11.024.120,82 
2044 6.594.613,50 9.334.039,39 -2. 739.425,89 -13.763.546,72 
2045 6.604. 779,94 9.367.927,53 -2. 763.147,59 -16.526.694,31 
2046 6.614.946,38 9.401.815,67 -2. 786.869,29 -19.313.563,60 
2047 6.543. 781,29 9.164.598,69 -2.620.817,40 -21.934.381,00 
2048 6.442.116,87 8.825.717,29 -2.383.600,42 -24.317.981,43 
Rua Manajó 52/casa 03 - Bairro Assunção - Cep:91900-620 -Porto Alegre - RS 
Fone: 51 3346-5520 - auditec@cpovo.net 
AUDITEC- Auditoria Técnica. Atuarial 
2049 6.330.286,00 8.452.
047,75 i 
-2.122.661,75 2050 6.269.287,35 -:-26.440.643,17 8.249.618,91 
-1.980.331,56 2051 6.228.621,58 -28,420.974,73 8.114.066,35 -1.885.444,77 2052 6.177.789,37 -30.306.419,50 7.944.625,65 
-1. 766.836,28 2053 6.106.624,28" -32.073.255,77 7 .. 707.408,67 
-1.600.784,39 2054 6.015.126,30 -33.674.040,16 6.939.456,16 
-924.329,86 2055 6.004.959,86 -34.598.370,02 6.905.568,02 -900.608,16 2056 ·6.045.625,63 -35.498. 978, 18 7.041.120,58 -995.494,95 20_57 6.055. 792,07 -36.494.473,13 7.075.008,72 
-1.019.216,65 2058 5.181.478,10 -37.513.689,78 4.160.628,81 1.020.849,29 2059 5.140.812,33 -36.492.840,50 4.025.076,25 1.115. 736,08 2060 -35.377.104,42 5.049.314,35 3. 720.082,99 1.329.231,36 2061 -34.047.873,06 4. 998 .482, 14 3.550.642,29 1.447.839,85 2062 -32.600.033,21 4.947.649,93 3.381.201,59 1.566.448,34 2063 -31.033.584,86 4.927.317,05 3.313.425,31 1.613.891,74 2064 4.937.483,49 -29.419.693,13 3.347.313,45 1.590.170,04 2065 4.967.982,82 -27.829.523,09 3.448.977,87 1.519.004,95 2066 5.028.981,47 -26.310.518,14 3.652.306,71 1.376.674,76 2067 5.140.812,33 -24.933.843,39 4. 025. 076,25 1.115.736,08 2068 -23:818.107,31 5.201.810,98 4.228.405,09 973.405,89 2069 5.242.476, 75 · -22,844,701,42 
4. 363. 957,65 878.519,10 2070 5.303.475,40 -21.966.182,32 4.567.286,49 736.188,91 2071 -21.229.993,41 5.344.141,17 4. 702.839,05 641.302,12 2072 5.415.306,26 -20.588.691,29 4.940.056,03 475.250,23 2073 5.496.637,80. 
-20,113,441,05 5.211.161,1~ 285.476,65 2074 5.598.302,22 -19,827.964,40 5.550.042,55 48.259,67 2075 5.466.138,47 -19.779.704,74 ' 5.109.496,73 356.641,74 2076 -19.423.062,99 5.405.139 / 82 4.906.167,89 498.971,93 2077 5:415.306,26 -18.924.091,06 4. 940.056,03 475.250,23 
·2078 5.506.804,24 -18.448.840,83 5.245.049,29 261.754,9~ 2079 5.527.137,13 -18.187.085,88 5.312.825,57 214.311,56 2080 5.547.470,01 -17.972.774,32 5.380.601,85 166.868,16 2081 5.557.636,45 -17.805.906,16 5.414.489,99 143.146,46 2082 -17.662.759,70 5.567.802,89 5.448.378,13 119.424,76 2083 5.577.969,34 -17.543.334,94 5.482.266,27 95.703,07 2084 5.588.135,78 -17.447.631,87 5.516.154,41 71.981,37 2085 5.516.970,68 -17.375.650,51 5.278.937,43 238.033,25 2086 5.415.306,26 -17.137.617,25 4.940.056,03 475.250,23 2087 5.303.475,40 -16.662.367,02 4.567.286,49 736.188,91 2088 5.242.476,75 -15.926.178,11 4.363.957,65 878.519,10 2089 -15.047.659,01 5.201.810,98 4.228.405,09 973.405,89 2090 5.150. 978, 77 -14.074.253,12 4.058.964,39 1.092.014,38 -12.982.238,74 Obs: A Coluna "d" - Saldo Financeiro do Exerdcio, quando positivo, está sendo corrigida com a taxa de juros atuarial (6,000/o a.a.) 
Rua Manajó 52/casa Ó3 <Bairro Assunção - Cep:91900-620 -Porto Alegre - RS 
Fone: 51 3346-5520 - auditec@cpovo.net 
) 
) 
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia 
fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a 
partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão 
adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2º, inciso V da LRF. 
Conforme os arts. 13, 54 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de 
renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da 
arrecadação efetiva dos tributos municipais. 
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, 1, da LRF, o qual 
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária 
e de que não afetará as metas de resultados fiscais. · 
Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser 
compensadas, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário 
de estimativa das respectivas receitas. 
4:_ 
'a. g. 
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) 
) 
Município de: NOVA BASSANO - RS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
EXERCICIO DE 2018 
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso 
V) 
EVENTO Valor Previsto 2018 
Aumento Permanente da Receita 1.192.294, 11 
Decorrente de Receitas Tributárias 158.590,31 
Decorrente de Transferências Correntes 1.033.703,81 
(-) Transferências Constitucionais 
- 
(-) Transferências ao FUNDES (149.463,80) 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita 1.042.830,32 
·(1) 
Redução Permanente de Despesa (11) 
- 
Margem Bruta (Ili) = (1+11) 1.042.830,32 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 1.679.891,45 
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 989.273,59 
Relativas a Outras Despesas Correntes 690.617,86 
Novas DOCC geradas por PPP 
- 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ili SEM MARGEM _ .... 
R$ 1,00 
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5
e 
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) 
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a 
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. 
Em outras palavras, o demonstrativo identifica· o aumento permanente de receita para suportar o aumento 
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato 
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, 
dessa forma, a disposição contida no art. 4°, § 2°, inciso V da LRF. 
· Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2018 considerou-se o incremento real, 
ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de 
transferências correntes, no biênio 2017-2018. 
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2018, 
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2017-2018 nos grupos de natureza 
de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de 
expansão. · 
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder 
Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não 
previstas no orçamento, observado o disposto no art. 17 da LDO. 
~ - b 
! 
") 
Município de: NOVA BASSANO- RS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS . 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
EXERCiCIO DE 20.18 
• u"' ,-• ,1 1 UI 1. :.._1 ':1 ,J ,/ R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
200.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da reserva de Demandas Judiciais 400.000,00 contingência 
Dívidas em Processo de Reconhecimento 
Avais e Garantias Concedidas 
Assunção de Passivos 
Assistências Diversas 200.000,00 
Outros Passivos Contingentes 
SUBTOTAL 400.000,00 SUBTOTAL 400.000,00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS . PROVIDENCIAS 
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de Arrecadação 100.000,00 Limitação de empenhos de despesas corrente 100.000,00 Restituição de Tributos a Maior 
Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais 
SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00 TOTAL 500.000,00 TOTAL 500.000,00 
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas 
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a 
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF. 
~- 
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~ 
r 
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.V 
t ' 
) 
MUNICÍPIO DE: 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018 
ANEXO IV 
RELATÓRIO SOBRE PROJETOS EM EXECUÇÃO E A EXECUTAR E DESPESAS COM CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
(Art. 45 da LRF) 
EXECUÇÃO% RECURSOS PRIORIZADOS PARA 2018 
ATÉ EXERC NO A 
IDENTIFICAÇÃo' DAS AÇÕES 
INICIO DA VALOR DO ANTERIOR- EXERCÍCIO EXECUTAR PROJETOS EM CONSERVAÇÃO DO NOVOS 
Conclusão galpão Cultural 
EXECUÇÃO PROJETO 2016 DE 2017 EM 2018 EXECUÇÃO PATRIMÔN.1O PROJETOS 
200.000,00 Pavimentação de Estradas 
200.000,00 Manutenção Vias Urbanas/Acesso Rural 
300.000,00 Pavimentação Asfáltica VRS351, Outros 
500.000,00 Manutenção/Conservação Iluminação 
100.000,00 Conclusão Ginásio Municipais 
350.000,00 
Total dos Recursos a Priorizar 350.000,00 800.000,00 500.000,00 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI MUNICIPAL Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0100 · AÇÃO LEGISLATIVA . 
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento das atividades do Poder Legislativo 'Municipal, propiciando o cumprimento das suas atribuições constitucionais e legais. 
TIPO Ação (·) Unidade de 
Medida 2018 Produto 
A Ação: Manutenção dos Serviços Leqislatívos e Administrativos da Câmara Municipal 
Produto: Sessão Plenária Realizada Sessão Meta Física 45 
A Ação: Publicidade Legal e Institucional da Câmara Municipal Plenária Valor R$ 600.000,00 
Produto: Atividade Mantida Unidade Meta Física . 1 
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para o Legislativo Valor R$ 20.000,00 
Produto: Equipamento Adquirido Unidade Meta Física 5 
p Ação: Construção da Sede Própria do Poder Legislativo .Valor · R$ 100.000,00 
Produto: Prédio Publico Construido M2 Meta Física 250 
Ação: Valor R$ 480.000,00 
Produto: Meta Física 
Ação: Valor 
Produto: Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor TOTAL DO PROGRAMA -==-------------=----- --=-=========-+ R$1.200.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
'· ~ 
~-[ 
g￾lvald
~ 
o Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2018 
~NEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI MUNICIPAL Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 011 O - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo de todos os órgãos da Administração Municipal. 
Garantir melhor qualidade ao gasto público otimizando as tarefas executadas pelo aparato de apoio administrativo municipal. 
TIPO Ação (*) Unidade de 
Medida P 2018 roduto 
A Ação: Manutenção do Gabinete do Prefeito 
Produto: Atividade Mantida Unidade Meta Física 1 
A Ação: Manutenção da Procuradoria Jurldica Valor R$ 300.000,00 
Produto: Atividade Mantida Unidade Meta Física 1 
A Ação: Manutenção da Assessoria de Imprensa Valor . R$ 80.000,00 
Produto: Atividade Mantida Unidade Meta Física 1 
A Ação: Manutenção das Atividades-do Controle Interno Valor R$ 70.000,00 
Produto: Atividade Mantida Unidade Meta Física 1 
A Ação: Manutenção da Assessoria dá Adm_inistrativa da Administração Valor R$ 150.000,00 
Produto: Atividade Mantida Unidade Meta Física 1 
A Ação: Manutenção da Assessoria da Captação de Recursos Valor R$ 7.000.000,00 
Produto: Atividade Mantida Unidade Meta Física 1 
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Gabinete do Prefeito Valor R$ 80.000,00 
Produto: Equipamento Adquirido Unidade Meta Física 2 
Valor R$ 5.000,00 p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Assessoria de Imprensa 
Produto: Equipamento Adquirido Unidade Meta Física 1 
Valor R$ 5.000,00 p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Procuradoria Juridica 
Produto: Equipamento Adquirido Unidade Meta Física 1 
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Controle Interno Valor R$ 5.000,00 
Produto: Equipamento Adquirido Unidade Meta Física 1 
Valor. R$ 5.000,00 p Ação: Capacitação e Treinamento de Servidores do Controle Interno 
Produto: Serviço Qualificado Servidor Meta Física 2 
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes da Administração Valor R$ 12.000,00 
Produto: Equipamento Adquirido Unidade Meta Física 10 
Valor R$ 50.000,00 
Meta Física 
Valor TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------,+ 
R$ 7.762.000,00 
c•J Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
)> g' 
~ 
g- 
~ - 
lvaldo Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI MUNICIPAL Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0120 - Iluminação Pública Urbana e Rural 
OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes. Melhorar a eficiência do consumo de energia elétrica e combater o desperdício, mediante a 
'execuçâo de projetos de melhoria das redes de iluminação pública. 
TIPO . Ação 
(*) Unidade de 
Medida 2018 Produto 
A Ação: Manutenção do Sistema de Iluminação Pública 
Produto: Atividade Mantida Unidade Meta Física 1 
p A
Valor R$ 50.000,00 ção: Aquisição de Equipamentos e Execução de Melhorias da Rede de Iluminação Pública 
Produto: Rede de. Iluminação Melhorada Unidade Meta Física 50 
Ação: Valor R$ 120:000,00 
Produto: Meta Física . 
Ação: Valor 
Produto: Meta Física 
Ação: Valor 
Produto: Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor TOTAL DO PROGRAMA ========--= -===-==============+ R$ 170.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
~Á 
lvaldo Dalla Costa 
Prefeito Municipal ·', 
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a, 
3 
~ 
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F 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
~NEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI MUNICIPAL Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0130 - Praças, Parques e Jardins Públicos 
OBJETIVO: Melhorar o aspecto urbano e paisagístico da cidade. Manter em boas condições de limpeza e conservação dos espaços públicos de lazer e recreação para 'os munícipes e visitantes. 
TIPO Ação (*) Unidade de 
Medida Produto 2018 
A Ação: Manutenção de Praças, Parques e Jardins Públicos. 
P Unidade Meta Física 1 roduto: Atividade mantida 
Valor R$ 50.000,00 p Ação: Implantação e M1:lhoria de Praças, Parques e Jardins Públicos. 
P Unidade Meta Física 1 roduto: E_qu_i_l)_amento Público 
A Valor · R$ 120.000,00 ção: 
Produto: Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Met~ Física 
Valor l 
Meta Física 
.< 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta· Física 
Valor 
Meta Física 
Valor TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ 
R$ 170.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lva
~ 
ldo Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
,~ ~@ 
g- g- 
"' 3 
~ 
p 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI MUNICIPAL Nº 2.961/2Ô17 
PROGRAMA: 0140 - Melhorias das Vias Urbanas 
OBJETIVO: Pavimentar, reformar e empreender ações que visem a melhoria-das vias urbanas: Aumentar e modernizar a rede viária pertencente ao Município. 
TIPO Ação Unidade de 
(*) Medida 2018 
Produto 
A Ação: Manutenção da Malha Viária Urbana n:i2 Meta Física 100.000 
Produto: Via Urbana Mantida Valor R$ 500.000,00 
p ·Ação: Abertura, Prolongamento, Pavimentação e Reforma de Vias Urbanas 
m2 Meta Física 40.000 
Produto: Via Aberta, Prolonoada, Pavimentada e Reformada Valor R$ 200.000,00 
p Ação: Construção de Abrigos em Paradas de ônibus Un Meta Física 5 
Produto: Abriqo Construído Valor R$ 10.000,00 
p Ação: Construção de Passarelas e Ciclovias Km Meta Física 3 
Produto: Equipamento Público lmolantado Valor . R$ 110.000,00 
p Ação: Sinalização Horizontal e Vertical de Vias Urbanas Vias Meta Física 10 
Produto: Via l:Jrbana Sinalizada Urbanas Valor R$ 5.000,00 
Ação: Meta Física 
Produto: Valor 
Meta Física 
Valor. 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA =--------------------------------------+ R$ 825.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lvald
~ 
o Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
"' 3 
~ 
~ 
f 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI 2.961/2017 
PROGRAMA: 0150 - Saneamento Básico Urbano e Rural 
OBJETIVO: Proporcionar serviços de saneamento básico adequado a população. Otimizar manejo dos recurso hídricos para otimizar os usos múltiplos das águas. 
TIPO Ação Unidade de 
(*) Medida 2018 
Produto 
A Ação: Manutenção de Sistemas de Abastecimento de Agua Unidade Meta Flslca 1 Produto: Atividade Mantida Valor R$ 55.000,00 p Ação: lmplantação de Sistemas de Abastecimento de Agua Sistema Meta Física 2 Produto: Sistema Implantado Valor R$ 30.000,00 
p Ação: Canalização de Sangas, Sangões e Valas Metros Meta Flsica 200 Produto: Curso D'áaua Canalizado Lineares Valor R$ 55.000,00 · p Ação: Implantação de Redes de Esgotos Cloacais e Pluvias Metros Meta Física 500 Produto: Rede de Esaoto Implantada Lineares Valor R$ 110.000,00 
.Meta Física 
· Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Flsica 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA =----=----------------------------------+ R$ 250.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lvaldo 
~ 
Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
-~ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI Nº 2.9617/2017 
PROGRAMA: 0160 - Pavimentação, Conservação e Manutenção de Rodovias Municipais 
OBJETIVO: Pavimentar, manter e conservar as rodovias administradas pelo município, garantindo níveis de qualidade condizentes com as melhores práticas do setor, contribuindo 
para a melhoria dos níveis de segurança e reduzindo os custos com restauração. 
TIPO Ação (*) Unidade de 
Medida. Produto 2018 
A Ação: Manutenção, Conservação e Sinalização de Estradas Municipais 
P Km Meta Física 2000 roduto: Atividade Mantida 
Valor R$ 300.000,00 
p Ação: Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos 
Un Meta Física 3 Produto: E<iuipamento Adquirido 
Valor R$ 300.000,00 p Ação: Construção de Pontes e Bueiros 
Un Meta Física 5 Produto: Equipamento Público 
A Valor R$ 110.000,00 ção: 
Produto: Meta Física 
· Ação: Valor 
Produto: Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ 
R$ 710.000,00 
(*) Tipo: P- Projeto A -Atividade 'os - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lva
~ 
ldo Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
~ ~ 
{1- fJ 
Q. 8- 
CD a, 
3 
~ 
f 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES 
LEI MUNICIPAL Nº 2.961(2017 
PROGRAMA: 0170 - Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos 
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados. Atendimento as exigências ambientais: Atingir índices crescentes de manejo de resíduos sólidos. 
TIPO Ação Unidade de 
(·) Medida 2018 
Produto 
A Ação; Aquisição de Equipamentos para Limpeza Pública Un Meta Físic~ 10 
Produto: Eauioamento Adauirido Valor R$ 100.000,00 
A Ação: Manutenção do Serviço de Coleta e Destinação Final de Resíduos Un Meta Física 2 
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 800.000,00 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Fí~ica 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 900.000,00 
(•) Tipo: P - Projeto A -_Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lv
~ 
aldo Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
~~ 
i:i 
o. 8- 
"' ~ 
~ 
fí 1 ~ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0180 - Produção, Distribuição e Comercialização de Alimentos 
OBJETIVO: Qualificar os produtos de origem animal e vegetal e as condições de comercialização das safras por meio de prestação de serviços e assistência técnica aos produtores 
rurais. Fomentar a produção· de alimentos para fins de subsistência dos produtores rurais. Amenizar as carências nutricionais da população de baixa renda. 
TIPO Ação Unidade de 
(*) . Medida 2018 
Produto 
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Vegetal Famílias Meta Física 10 
Produto: Famílias Assistidas Valor R$10.000,00 
p Ação: Incentivo à Produção e Distribuição de Alimentos de Origem Animal Familias Meta Física 10 
Produto: Famílias Assistidas Valor R$ 5.000,00 
p Ação: Implantação e Manutenção da Feira do Produtor Rural %de Meta Física 01 
Produto: Feira do Produtor Implantada execucão Valor R$ 5.000,00 
p Ação: Implantação e Manutenção de Hortas Comunitárias % de Meta Física 10 
Produto: Horta Comunitária lmolantada execução Valor R$ 5.000,00 
Ação: Unidade Meta Física 
Produto: Valor 
Ação: Unidade Meta Fisica 
Produto: Valor 
Ação: Unidade Meta Física 
Produto: Valor 
Ação: Unidade Meta Física 
Produto: Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
'Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ----=----------------------------------+ R$ 25.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
~ 
lvaldo Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
~~-1 · 
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i 
gi 
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1 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANE?(O Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI MUNICIPAL Nº 2.961/2017/2017 
PROGRAMA: 0190 - Apoio aos Produtores Rurais 
OBJETIVO: Proporcionar sustentabilidade das propriedades rurais, proporcionando o bem estar das famílias rurais, evitando assim o êxodo rural. 
TIPO Ação Unidade de 
(*) Medida 2018 
Produto 
OE Ação: Concessão de Empréstimos e Financiamentos aos Produtores . Contrato Meta Fisica 5 
Produto: Emoréstimos / Financiamento Valor ·R$ 5.000,00 
·A Ação: Assistência Técnica e Prestação de Serviços aos Produtores Rurais Produtor Meta Fisica 20 
Produto: Produtor Assistido Valor R$ 55.000,00 
p Ação: Aquisição Produção e Distribuição de Mudas Nativas e Exóticas Unidade Meta Fisica 500 
Produto: Muda Distribuída Valor R$ 22.000,00 
Ação: 
Meta Fisica 
Produto: 
Valor 
Ação: 
Meta Fisica · 
Produto: 
Valor 
Ação: 
Meta Física 
Produto: Valor 
Ação: 
Meta Física 
Produto: Valor 
Ação: 
Meta Física 
Produto: Valor 
Ação: 
Meta Fisica 
Produto: 
Valor 
Ação: 
Meta Física 
Produto: Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA =--------=-----------------------------+ R$ 82.000,00 
· (•) Tipo: P - Projeto A - Atividade ·oE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lvaldo 
~ 
Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
li 
1? 3 
~ 
~ 
~ 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES 
LEI Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0200 - Desenvolvimento ela Indústria e Comércio 
OBJETIVO: Incentivar, promover iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e oportunidades de trabalho e renda, o aumento da competitividade da economia local, 
a elevação do valor agregado da produção de mercadorias e serviços, bem como a formação, qualificação e atualização dos empresàrios locais. 
TIPO Ação Unidade de 
(*) Medida 2018- 
Produto 
p Ação: Execução de Melhorias no Distrito Industrial M2 Meta Física 2000 Produto: Distrito Industrial Estruturado Valor R$·200.000,00 
p Ação: Formação, Qualificação e Capacitação de Empresários_ Curso Meta Física 5 Produto: Curso Realizado Valor R$ 22.000,00 p Ação: Apoio as Pequenas e Médias Empresas Unidade Meta Física 10 Produto: Emoresas no Mercado Valor R$ 110.000,00 Ação: Meta Física 
Produto: Valor 
Ação: Meta Física 
Produto: Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------,+ R$ 332.000,00 
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
~- 
lvaldo Dalla Costa 
Prefeito Municlpal 
)> ~ if -6 g 
"' ~ 
~ 
~ 
F 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2018 
ANEXO Ili • METAS E PRIORIDADES 
LEI 2.961/2017 
PROGRAMA: 0201 - Desenvolvimento da Cultura 
OBJETIVO: Implementar ações culturais como meio de democratizar o acesso de toda a sociedade aos bens culturais, de forma a promover a inclusão social e contribuir para a 
prevenção da violência. Promover a revitalização, conservação, manutenção e restauro do Patrimõnio histórico-artlstico-cultural do município, bem como a construção de novos 
equipamentos culturais. Ampliar a divulgação e o conhecimento dos bens culturais e históricos das diversas instituições culturais do Município, como museus, bibliotecas e casa 
de cultura., · · 
TIPO Ação Unidade de 
(*) Medida 2018 
Produto 
p Ação: Equipamentos e Materiais Perman_entes para o Desenvolvimento Unidade Meta Física 5 
Produto: Equipamento Adquirido Valor R$ 55.000,00 
p Ação: Aquisição de Acervos Culturais Unidade Meta Física 100 
Produto: Acervo Adquirido Valor R$ 20.000,00 
p Ação: Criação e Implementação de Espaços Culturais M2 Meta Física 50 
Produto: Espaço Cultural Implementado Valor R$ 50.000,00 
A Ação: Realização de Eventos Culturais, Folclóricos, Tradicionalistas e Cívicos Evento Meta Física 2 
Produto: Evento Realizado Valor R$ 110.000,00 
OE Ação: Apoio a Entidades Culturais Entidade Meta Física 2 
Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 50.000,00 
p Ação: Criação Espaço Centro Cultural Municipal M2 Meta Física 200 
Produto; Centro Cultural Construído Valor R$ 200.000,00 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA =--------------------------------------+ R$ 485.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A • Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lva
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ldo Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
~ e' iil r:r 
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B 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018. 
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES 
LEI Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0203 - Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
OBJETIVO: Criar as condições imprescindíveis para garantir uma Educação Básica de qualidade; Viabilizar o atendimento educacional de crianças de O a 5 anos; Universalizar 
o Ensino Fundamental; Ampliar a oferta de Ensino Médio; Garantir atendimento educacional a pessoas portadoras de necessidades Educativas Especiais; Qualificar a oferta da 
Educação de Jovens e Adultos; Garantir condições fiscais e de segurança paras as escolas municipais; Assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as Escolas 
Municipais; Melhorar a gestão dos recursos humanos das Escolas Municipais; Qualificar a gestão do sistema Municipal da Educação. 
TIPO Ação Unidade de 
(*) Produto Medida 201"8 
A Ação: Capacitação a Treinamento de Profissionais da Educação Básica Servidor Meta Física 200 
Produto: Servidor Qualificado Valor R$ 50.000,00 
A Ação: Manutenção do.Ensino Fundamental Un Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 4.000.000,00 
p Ação: Equipamentos e Materiais Didáticos-Pe.dagógicos para o Ensino Fundamental .Equipament Meta Física 20 
Produto: Eauioamento Adauirido · o Valor R$ 150.000,00 
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma da EMEFs . M, Meta Física 500 
ProdutorEscola Construída/ Amoliada / Recuoerada Valor R$ 100.000,00 
A Ação: Manutenção da Educação Infantil Atividade Meta Física 1 
Produto: Entidade Mantida Valor R$ 3.000.000,00 
p Ação: Equipamentos e Material Didático - Pedagógico para a Educação Infantil Equipament Meta Física 20 
Produto: Eauioamento Adauirido o Valor R$ 150.000,00 
p Ação: Construção, Ampliação, Melhoria e Reforma de EMEls Un Meta Física 100 
Produto: Escola Construída / Ampliada / Recuoerada Valor R$ 300.000,00 
A Ação: Atendimento Educacional à Pessoa Portadora de Deficiência e Altas Habilidades Atividade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 310.000,00 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
.Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ a.060.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO ffl - METAS E PRIORIDADES 
LEI Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0204 - Fomento à Educação Superior 
OBJETIVO: Viabilizar o acesso dos munícipes ao ensino superior. com vistas à formação de recursos humanos qualificados e estratégicos para o desenvolvimento tecnológico, 
econômico e social do Município. 
TIPO Ação Unidade de 
. (·) Medida 2018 
Produto 
A Ação: Manutenção de polo da Universidade Aberta do Brasil Atividade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 10.000,00 
p Ação: Equipamentos e Material Didático-Pedagógico para a Educação Un Meta Física 2 
Produto: Ecuiosmento Adquirido' Valor R$ ·110.000,00 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ----==---=----------------------------+ R$ 120.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A • Atividade OE - Operação Especial NO - Nllo'orçamentária 
lval
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do Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI 2.961/2017 
PROGRAMA: 0205 - Assistência ao Educando 
OBJETIVO: Garantir aos educandos o oferecimento de merenda escolar de qualidade, assistência à saúde e oferecimento de uniforme escolar. 
TIPO Ação Unidade de (*) Medida 2018 Produto 
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Merenda ~ scolar Unidade Meta Física 5 Produto: Equipamento Adquirido 
·v.alor R$ 20.000,00 A Ação: Manutenção de Merenda Escolar aos Educandos Alunos Meta Física · 1000 Produto: Atividade Mantida Valor R$ 200.000,00 A Ação: Manutenção da Saúde do Educando Alunos Meta Física 1000 Produto: Atividade Mantida 
p Valor R$ 100.000,00 Ação: Aquisição e Distribuição de Uniformes para os Educandos Alunos Meta Física 1000 Produto: Aluno Beneficiado Valor R$ 120.000,00 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO P~OGRAMA ----------------------- ---------+ . R$ 440.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A -Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lva
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Prefeito Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI 2.961/2017 
PROGRAMA: 0206 - Transporte Escolar 
OBJETIVO: Assegurar a frequência dos educandos à escola, mediante a garantia de condições de acesso aos estabel_ecimentos escolares através de meios de transporte adequados. 
TIPO Ação Unidade de (*) Medida 2018 Produto 
A Ação: Manutenção do Transporte Escolar para o Ensino Fundamental Alunos Meta Física 500 Produto: Atividade Mantida 
p Valor R$ 800.000,00· Ação: Aquisição de Veículos para Transporte Escolar do Ensino Equipament Meta Física 1 Produto: Transporte Escolar do Ensino 
o Valor R$ 140.000,00 OE Ação: Apoio Transporte de Estudantes do Ensino Médio·, Profissionalizante Entidade Meta Física 1 Produto: Entidade Apoiada Valor R$. 80.000,00 OE Ação: Apoio ao Transporte de Estudantes Universitàrios Alunos Meta Física 1 Produto: Entidade Apoiada Valor R$ 350.000,00 Ação: Meta Física Produto: 
Valor Ação: . Meta Física Produto: Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ---------------.------------------------+ R$ 1.370.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
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do Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0207 - Gestão da Assistência Social do Município 
OBJETIVO: Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Assistência Social, no que tange à sua organização, administração, controle e avaliação dos resultados na 
prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
TIPO Ação Unidade de 
(*) 
Medida 2018 
Produto 
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Secretaria de Assistência Social Equipament Meta Física 5 
Produto: Equipamento Adauirido 
o Valor R$ 20.000,00 
A Ação: Manutenção da Secretaria de Assistência Social Atividade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida 
Valor R$ 450.000,00 
A Ação: Manutenção e Organização do Conselho Municipal de Assistência Social Atividade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida 
Valor R$ 10.000,00 
Ação: 
Meta Física 
Produto: 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 480.000,00 
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
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o Dalla Costa 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI MUNICIPAL Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0208 - Habilitação e Desenvolvimento Social OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização fundiária, infraestrutura, ações educativas de · 
convívio social e de geraçã-o - d-· e - renda. 
TIPO Ação Unidade de 
(*) 
Medida 2018 
Produto 
p Ação: Construção, Reforma e Melhoria de Moradias 
Família Meta Física 2 
Produto: Familia Beneficiada 
Valor R$ 50.000,00 
Ação: 
Meta Física 
Produto: 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Píslca 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------..:-----------+ R$ 50.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
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o Dalla Costa 
PrPfPitn M1 inir:in~I 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0209 - Proteção Social Básica _ OBJETIVO: Apoiar e fortalecer as famílias e sujeitos em nível de Proteção Social Básica, para garantir os direitos fundamentais do individuo em vulnerabilidade social e 
restabelecimento da conv1venc1a ram111ar e comun1tana a1raves ae um (;UlllUIIIU Ut:: ~t::I vlÇu~ t:: UCI ICllvlU<> """""'"'-'V" , ,v '-'"' '" v "'" , '"'"' "' ,v,~, , ·--·---· ·-·- - --- 
TIPO Ação Unidade de 
(*) Medida 2018 
Produto 
A Aç~o: Manutenção da Proteção Social Básica ao Idoso Atividade Meta Físi_ca 1 
Produto: Atividade Mantida Valor . R$ 50.000,00 
A Ação: Manutenção da Proteção Social Básica ao Deficiente Atividade Meta Física . 1 
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 20.000,00 
A Ação: Manutenção da Proteção Social Básica· às Crianças e ao Adolescente Atividade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 50.000,00 
A Ação: Manutenção do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Familia (PAIF) Atividade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida . 
Valor R$ 50.000,00 
Ação: 
Meta Fisica 
Produto: Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ----------------------------------------+ R$ 170.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não orçamentária 
lvaldo 
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Dalla Costa 
Prefeito Municipal i 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI 2.961/2017 
PROGRAMA: 0211 - Gestão Municipal da Saúde 
OBJETIVO: Gerir e controlar os programas e as ações finalísticas da Secretaria Municipal de Saúde. 
TIPO Ação Unidade de 
(*) 
Medida 2018 
Produto 
p Ação: Equipamentos e Materiais p/ Secretaria da Saúde 
Unidade Meta Fisica 10 
Produto: Eouioamento Adouirido 
Valor R$ 100.000,00 
A Ação: Manutenção da Secretaria da Saúde 
Unidade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida 
Valor R$ 300.000,00 
Ação: 
Unidade Meta Física 
Produto: 
Valor 
Ação: 
Atividade Meta Física 
Produto: 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta F!sica 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA -:---------------------------------------+ R$ 400.000,00 
(*) Tipo: P - _Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçament~ria 
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o Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI 2.961/2017 
PROGRAMA: 0212 - Atenção Bãsica a Saúde 
. OBJETIVO: Garantir ações de atenção básica à saúde da população, direcionadas à criança e ao adolescente, à mulher, ao adulto e ao idoso; Ampliar o atendimento da população 
através da estratégia de saúde da família; Desenvolver projetos e implementar atividades nas áreas de promoção, proteção, controle, acompanhamento e recuperação da saúde, 
através de serviços de saúde integrados com uma rede regionalizada e hierarquizada; Priorizar a saúde da população em situação de maior vulnerabilidade. 
TIPO Ação Unidade de 
(*) Medida 2018 
Produto 
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria em- Unidades Básica de .Saúde 
m2. Meta Física 100 
Produto: UBS Construida / Reformada / Melhorada Valor R$ 100.000,00 
p Ação:·Equipame·ntos e Materiais P'ermanentes p/ Unidades Básicas de Saúde Unidade Meta Física ' 5 
Produto: Equioamento Adquirido Valor R$ 200.000,00 
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ ESF Unidade Meta Física 5 
.Produto: Equipamento Adquirido Valor. R$ 110.000,00 
A Ação: Manutenção da Atenção Básica à Saúde Atividade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida Valor R$ 5.800.000,00 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------,+ R$ 6.210.000,00 
(•) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lva
~ 
ldo Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI 2.961/2017 
PROGRAMA: 0213- Vigilância em Saúde . 
OBJETIVO: Identificar, monitorar e prevenir doenças, agravos e fatores de risco que possam afetar a saúde humana; Promover um conjunto de atividades integradas, desenvolvidas 
pelas vigilâncias a partir de estudos e análises das informações em saúde e da identificação de fatores de risco, condições ambientais, diagnóstico de problemas potenciais ocorridos, 
visando as ações necessárias à prevenção, redução, controle e erradicação desses problemas pelo sistema de saúde. 
TIPO Ação Unidade de 
(·) 
Medida 2018 
·Produto 
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Vigilância Sanitária 
Unidade Meta Física 2 
Produto: Eauioamento Adauirido 
Valor R$ 10.000,00 
p Ação: Construção e Adequação de Infraestrutura Física p/ Vigilância Sanitária 
Unídade Meta Física 1 
Produto: Prédio Construido/ Reformado / Melhorado 
Valor R$ 10.000,00 
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Vigilância Epidemiológica 
Unidade Meta Física 2 
Produto: Eauioamento Adauirido 
Valor R$.5.000,00 
A Ação: Manutenção da Vigilância Sanitária 
Atividade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida 
Valor R$ 120,000,00 
A · Ação: Manutenção Epidemiológica 
· Atividade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida 
Valor· R$ 120.000,00 
Meta Flsica 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Flsica 
Valor 
. Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 265.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lva
~ 
ldo Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI 2.961/2017 
PROGRAMA: 0214 - Gestão Ambiental 
OBJETIVO: Desenvolver ações de preservação do Meio Ambiente, através da divulgação de projetos, conscientizando a comunidade da necessidade de preservação. Licenciar as 
atividades de impacto ambiental no Município. Diminuir o impacto ambiental e efetuar a recuperação do Meio Ambiente. 
TIPO Ação Unidade de 
(·) 
Medida 2018 
Produto 
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Departamento do Meio Ambiente. Unidade Meta Física 5 . 
Produto: Eauipamento Adauirido 
Valor R$ 50.000,00 
p Ação: Construção e Adequação de Infraestrutura Física para Departamento de Meio Ambiente. % Meta Física 100 
Produto: Prédio Construido / Reformado / Melhorado · Exécucão Valor R$ 50.000,00 
A Ação: Manutenção das Ações de Preservação do Meio Ambiente. 
Atividade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida 
Valor R$ 150.000,00 
p Ação: implantação de Viveiro Florestal. % Meta Física 50 
Produto: Viveiro imolantado 
Execucão Valor R$ 10.000,00 
Ação: 
Meta Física 
Produto: 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA -----------------------:-----------------+ R$ 260.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lval
~ 
do Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
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2- ª 
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f 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2018 
ANEXO 111- METAS E PRIORIDADES 
LEI Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0215- Desenvolvimento do Turismo 
OBJETIVO: Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos e serviços turísticos com vistas à ampliação da oferta turística; Aumentar o fluxo turístico, 
a taxa de permanência e o gasto de turistas no município; Reforçar o potencial turístico priorizando ações de infra estrutura da mão-de-obras de forma a ampliar as oportunidades 
de trabalho, geração de renda e dívidas. 
TIPO Ação . Unidade de 
(*) Medida . 2018 
Produto 
A Ação: Manutenção da Secretaria de Desporto e Turismo Unidade Meta Física 1 
Produto: Atividade Mantida 
Valor R$ 100.000,00 . 
p Ação: Equipamentos e Materiais Permanentes para Secretaria de Desporto e Turismo Equipament Meta Física 1 
. Produto: Equipamento Adquirido 
o Valor R$ 120.000,00 
p Ação: Participação e Apoio e Realização de Eventos Turísticos e Desportivos Unidade Meta Física 1 
Produto: Evento Apoiado/ Realizado 
Valor R$ 120.000,00 
p Ação: Qualificação e Promoção do Turismo Local Evento Meta Física 5 
Produto: Seminário/ Palestra/ Treinamento 
Valor R$ 5.000,00 
p Ação: Construção, Ampliação, Reforma e Melhoria da Infraestrutura Turística % Meta Física 2 
Produto: Infraestrutura Mantida / Conservada Execucão Valor R$ 150.000,00 
p Ação: Paisagismo e Sinalização de Atrativos Turísticos Unidade Meta Física 2 
Produto: Atrativo Turístico Sinalizado 
Valor R$ 55.000,00 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------+ R$ 550.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
6~ 
lvaldo Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
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3 
~ 
f 
111 f 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- 2018 
ANEXO Ili - METAS E PRIORIDADES 
LEI Nº 2.961/2017 
PROGRAMA: 0216 - Promoção do Desporto e Lazer 
OBJETIVO: Ampliar os meios e práticas do esporte com fins educacionais nas escolas e em programas sociais. Atrair investimentos privados para o desenvolvimento e massificação 
da prática desportiva. Modernizar a promoção e a gestão do esporte. 
TIPO Ação Unidade de 
(") 
Medida 2018 
Produto 
A Ação: Manutenção de Espaços Esportivos 
Unidade Meta Física 2 
Produto: Espaço Desportivo Mantido 
Valor R$ 10.000,00 
p Ação: Construção e Melhoria dos Espaços de Esporte e Lazer % Meta Física 1 
Produto: Espace Desportivo Construido / Melhorado 
Execução Valor R$ 20.000,00 
OE Ação: Apoio a Entidades Desportivas 
Unidade Meta Física . 2 
Produto: Entidade Apoiada 
Valor R$10.000,00 
p Ação: Realização de Eventos Esportivos 
Evento Meta Física 2 
Produto: Evento Realizado 
Valor R$ 200.000,00 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
Meta Física 
Valor 
TOTAL DO PROGRAMA ---------------------------------------,+ R$ 240.000,00 
(*) Tipo: P e- Projeto A - Atividade OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária 
lvaldo 
~ 
Dalla Costa 
Prefeito Municipal 
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i ~ 
8- 
~ 
~ 
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LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2MS 
ANEXO Ili · METAS E PRIORIDADES 
LEI Nº 2.96112017 
PROGR .. 
0BJE:r,:MA : 0000 - Encargos Espec1a1s 
O: S- "'Cargos Especiais. 
Ação 
----- ,/ 
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- ~ -===:-- - ~ 
-<i --- - --q ....... t-.,<Y 
~<Y'.-=-- 
"T"c::>TA.L DO-PROGRAMA 
---=>~-<? roçao Gopoolol NO - Não-orçamentária 
1vald
~ 
o oalla -Costa 
Prefeito Municipal 

open original →