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norma nº 2962/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2962 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENO URBANOS BALDIOS DE PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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11/11/2021 09:50 Lei Ordinária 2962 2017 de Nova Bassano RS
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Versão consolidada, com alterações até o dia 19/12/2017
LEI MUNICIPAL Nº 2.962, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Urbanos
Baldios de Particulares, e dá outras providências.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio.
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Esta Lei Municipal dispõe sobre a limpeza dos terrenos baldios de particulares localizados no perímetro urbano
do Município.
Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à
limpeza dos mesmos através do uso de capinação ou outros meios adequados.
Para efeitos desta Lei entende-se por terrenos baldios os terrenos sem construções, os terrenos com
construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados permaneçam sujos, colocando em risco a
saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo
de depósito de resíduos ou entulhos.
 Para efeitos desta Lei entende-se por limpeza de terrenos:
I - A capinagem mecânica e/ou anual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;
II - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de queimadas como forma de limpeza na vegetação, lixo ou quaisquer detritos
e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano -
RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br
Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder
Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
A fiscalização será exercida através de servidor público responsável para realizar inspeções de obras, lavrar
notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será
lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, constarão obrigatoriamente:
I - A menção do local, data e hora da lavratura;
II - A qualificação do infrator ou infratores;
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
Lavrado o Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder à limpeza do
terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
Quando o notificado tomar as providências exigidas fica ele obrigado a comunicar o setor competente do
Município para que ele efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na
própria notificação.
 O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:
I - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
II - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
Parágrafo único. Quando no momento da notificação ou infrator recursar-se a recebê-la ou opor a sua assinatura, caberá
ao agente municipal constar o fato no auto de infração colhendo a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano -
RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br
A notificação será feita por Edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for
identificado ou não for encontrado.
 Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades de Referência Municipais (URM).
§ 1º Ocorrendo a reincidência do infrator a multa será cobrada em dobro do valor estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança
administrativa e/ou judicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o
dia do vencimento.
 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores
relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para o roçado manual ou com
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados
impropriamente por m².
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo deverão estar computadas as despesas com a remoção dos
rejeitos da capinação e limpeza. (Revogado pela Lei nº 2977/2017)
 Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 10
(dez) dias do mês de outubro de 2017.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Leda Maria Ravanello
Secretária Municipal da Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais:
24/10/2019
Art. 16

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