| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2973 / 2017 |
| Date | 2017-11-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR, ANUALMENTE, OS PREÇOS DE DIVERSOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS E UNIDADES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~., i : .. 1 1 fl '_'_ l_...~t -' ~C-· . . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 2.973, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR, ANUALMENTE, OS PREÇOS DE DIVERSOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS E UNIDADES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou· e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1 °. Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a fixar, anualmente, através de Decreto, os preços públicos decorrentes. da prestação de serviços pelos órgãos e unidades integrantes da estrutura administrativa do Município de Nova Bassano, a seguir exemplificados: I - burocráticos postos à disposição do contribuinte no seu exclusivo interesse; II - tramitação de petição ou documento, que devam ser apreciados por autoridade municipal; III - lavratura de documentos, termos, ou contratos; IV - emissão, remissão, remessa, postagem e demais serviços de preparo e entrega de documentos de interesse do contribuinte; V - emissão de certidões para quaisquer fins, exceto as isentas; VI - disponibilização de plantas, projetos e desenhos pertencentes ao arquivo municipal para cópia; VIII - averbações, certidões, correções de imóveis. Parágrafo Único. Os serviços constantes do "caput" deste artigo serão devidamente individualizados e constarão de rol taxativo do Decreto regulamentar que será editado anualmente. Art. 2°. Os preços fixados pelo Poder Executivo, por autorização desta Lei, serão exigidos somente daqueles usuários que efetivamente se utilizarem dos serviços descritos e individualizados no Decreto regulamentador e em consonância com o art. 1 ° desta Lei. Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 3°. O recolhimento dos preços fixados deverá ocorrer no ato do protocolo da solicitação, devendo esta estar devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento refer_ente ao serviço solicitado. Parágrafo único. O pagamento do preço público instituído através desta Lei independe e não afasta a obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte da taxa incidente sobre o objeto do requerimento formulado consistente na efetiva prestação de serviços, tais como referente a alvarás, habite-se, autorizações, etc. Art. 4°. Independem do pagamento o recebimento de: J - defesas ou recursos de munícipes contra lançamentos fiscais ternpestivos; II - pedidos de restituição de tributos; III - requerimentos relativos a pagamentos a serem efetuados pela Prefeitura, quando esta exigir qualquer documentação comprobatória; IV - requerimentos de servidores, ainda que inativos, ou de órgãos públicos referentes a pedidos relacionados com situação funcional; V - documentos referentes a acertos no cadastro de pagamentos, quando o erro não for do contribuinte; VI - defesas ou recursos relativos a Autos de Multas decorrentes de ações fiscalizatórias de posturas. municipais; VII - requerimentos de pessoas físicas, reconhecidamente pobres, mediante a apresentação de documento hábil; VIII - requerimento para emissão de Certidão Negativa de Tributos Municipais; IX - serviços que, pela sua natureza, possuam previsão de dispensa de seu pagamento expressamente prevista e contemplada nas legislações Municipal e Federal. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 28 dias do mês de novembro de 2017. IV ALDO ~ DALLA COSTA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se Secretária Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Mensagem nº 122/2017 Nova Bassano, 08 de novembro de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Na forma da legislação em vigor encaminhamos a essa Colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº 122/2017 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR, ANUALMENTE, OS PREÇOS DE DIVERSOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS E UNIDADES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Salientamos que o recolhimento dos valores a serem fixados nos termos do artigo 1 ° desta Lei Municipal deverá ocorrer no ato do protocolo da solicitação. A mesma deverá estar acompanhada do comprovante de recolhimento referente ao serviço solicitado. No mesmo artigo estão exemplificados os tipos de serviço a serem tributadas. O pagamento do preço público instituído pela presente Lei independe e não afasta a obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte das taxas incidentes sobre o objeto do requerimento formulado consistente na efetiva prestação de serviços, tais como _alvarás, habitese, autorizações, etc ... Em vista do acima exposto solicitamos aos Nobres Vereadores aprovação do Projeto de Lei em pauta quando de sua apreciação e votação. Atenciosamente, IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br