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norma nº 2973/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2973 / 2017
Date 2017-11-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR, ANUALMENTE, OS PREÇOS DE DIVERSOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ÓRGÃOS E UNIDADES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.973, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FIXAR, ANUALMENTE, OS PREÇOS DE 
DIVERSOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS 
ÓRGÃOS E UNIDADES DO MUNICÍPIO DE NOVA 
BASSANO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou· e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI: 
Art. 1 °. Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a fixar, anualmente, através de 
Decreto, os preços públicos decorrentes. da prestação de serviços pelos órgãos e unidades 
integrantes da estrutura administrativa do Município de Nova Bassano, a seguir exemplificados: 
I - burocráticos postos à disposição do contribuinte no seu exclusivo interesse; 
II - tramitação de petição ou documento, que devam ser apreciados por autoridade 
municipal; 
III - lavratura de documentos, termos, ou contratos; 
IV - emissão, remissão, remessa, postagem e demais serviços de preparo e entrega de 
documentos de interesse do contribuinte; 
V - emissão de certidões para quaisquer fins, exceto as isentas; 
VI - disponibilização de plantas, projetos e desenhos pertencentes ao arquivo 
municipal para cópia; 
VIII - averbações, certidões, correções de imóveis. 
Parágrafo Único. Os serviços constantes do "caput" deste artigo serão devidamente 
individualizados e constarão de rol taxativo do Decreto regulamentar que será editado 
anualmente. 
Art. 2°. Os preços fixados pelo Poder Executivo, por autorização desta Lei, serão 
exigidos somente daqueles usuários que efetivamente se utilizarem dos serviços descritos e 
individualizados no Decreto regulamentador e em consonância com o art. 1 ° desta Lei. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 3°. O recolhimento dos preços fixados deverá ocorrer no ato do protocolo da 
solicitação, devendo esta estar devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento 
refer_ente ao serviço solicitado. 
Parágrafo único. O pagamento do preço público instituído através desta Lei 
independe e não afasta a obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte da taxa incidente sobre 
o objeto do requerimento formulado consistente na efetiva prestação de serviços, tais como 
referente a alvarás, habite-se, autorizações, etc. 
Art. 4°. Independem do pagamento o recebimento de: 
J - defesas ou recursos de munícipes contra lançamentos fiscais ternpestivos; 
II - pedidos de restituição de tributos; 
III - requerimentos relativos a pagamentos a serem efetuados pela Prefeitura, quando 
esta exigir qualquer documentação comprobatória; 
IV - requerimentos de servidores, ainda que inativos, ou de órgãos públicos 
referentes a pedidos relacionados com situação funcional; 
V - documentos referentes a acertos no cadastro de pagamentos, quando o erro não 
for do contribuinte; 
VI - defesas ou recursos relativos a Autos de Multas decorrentes de ações 
fiscalizatórias de posturas. municipais; 
VII - requerimentos de pessoas físicas, reconhecidamente pobres, mediante a 
apresentação de documento hábil; 
VIII - requerimento para emissão de Certidão Negativa de Tributos Municipais; 
IX - serviços que, pela sua natureza, possuam previsão de dispensa de seu 
pagamento expressamente prevista e contemplada nas legislações Municipal e Federal. 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 28 dias 
do mês de novembro de 2017. 
IV ALDO 
~ 
DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº 122/2017 Nova Bassano, 08 de novembro de 2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Na forma da legislação em vigor encaminhamos a essa Colenda Câmara de Vereadores o 
Projeto de Lei nº 122/2017 que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FIXAR, ANUALMENTE, OS PREÇOS DE DIVERSOS SERVIÇOS PRESTADOS 
PELOS ÓRGÃOS E UNIDADES DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO/RS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Salientamos que o recolhimento dos valores a serem fixados nos termos do artigo 1 ° 
desta Lei Municipal deverá ocorrer no ato do protocolo da solicitação. A mesma deverá estar 
acompanhada do comprovante de recolhimento referente ao serviço solicitado. No mesmo artigo 
estão exemplificados os tipos de serviço a serem tributadas. 
O pagamento do preço público instituído pela presente Lei independe e não afasta a 
obrigatoriedade do pagamento pelo contribuinte das taxas incidentes sobre o objeto do 
requerimento formulado consistente na efetiva prestação de serviços, tais como _alvarás, habite￾se, autorizações, etc ... 
Em vista do acima exposto solicitamos aos Nobres Vereadores aprovação do Projeto de 
Lei em pauta quando de sua apreciação e votação. 
Atenciosamente, 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 

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