| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2974 / 2017 |
| Date | 2017-12-05 |
| Ementa | INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
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LEI MUNICIPAL Nº 2.974, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO!
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA- NFS-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1°. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Nova
Bassano, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe o documento
emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de Nova Bassano, com o
objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital,
com validade jurídica e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda antes da
ocorrência do fato gerador.
Seção II
Dos Contribuintes Obrigados
Art. 2°. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será obrigatória para
os contribuintes abaixo discriminados:
I - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município, que iniciem suas
atividades a partir da entrada em vigor da presente lei;
li - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município deverão cadastrar-se no
prazo estabelecido em Decreto;
III - as sociedades uniprofissionais, estabelecidos no Município, a partir da entrada em
vigor da presente lei, assim como os que vierem a se localizar no território municipal.
Art. 3º. Caberá ao Executivo. regulamentar, através de Decreto, a emissão da NFS-e,
definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, independente de gozar de imunidade,
isenção, ou qualquer outro tratamento diferenciado.
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela
emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo
e irretratável.
Rua Silva Jardim, 505- Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273,-1649
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CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Seção I
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 4°. O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos
contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com Certificado Digital por
entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira=- !CP-Brasil.
Art. 5º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata
essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de
computadores (lntemet), no endereço eletrônico definido no Decreto regulamentador da presente Lei,
seguindo as orientações passo a passo disponíveis no site.
Art. 6º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher
o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria da Fazenda.
Art. 7º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4° desta Lei, e,
comprovação pela Secretaria Municipal de Fazenda da regularidade das informações, proceder-se-á o
desbloqueio do acesso e, em seguida, será encaminhado, via correio eletrônico ( e-mail), para o solicitante,
a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e, com o prazo de mínimo
de dez ( I O) dias para sua efetivação.
§ I O No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa
física ou jurídica interessada na obtenção da senha será notificada, via correio eletrônico (e-mail)
informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (1 O) dias, tomar ás providências necessárias ao seu
desbloqueio.
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as
providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente
rejeitada, caso em que o interessado deverá providenciar a sua regularização, através de nova solicitação
de senha.
§ 3° Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico estabelecido no Decreto para
dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
Art. 8º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica
cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
Art. 9°. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada prestador de serviço,
levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou
cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério da Fazenda.
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Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao
representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE AÇESSO", e conterá as seguintes
funções:
I - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de
pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por
todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados que
atuem em seu nome.
Seção II
Do Acesso pela Administração Fazendária
Art. 11. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da
Secretaria Municipal de Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 12. A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao Secretário
Municipal de Fazenda ou a quem o Prefeito Municipal delegar, para as seguintes funções:
l - habilitar e desabilitar usuários;
II - criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III - incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria Municipal
de Fazenda.
Art. 13. Aos funcionários da Secretaria Municipal de Fazenda será permitido acesso ao
sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.
CAPITULOID
DA EMISSÃO.DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 14. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
N - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;·
c) "e-mail";
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d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Fiscal;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIIJ - valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação
municipal;
IX - valor da base de cálculo;
X - código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante
do art. 92, da Lei Municipal Nº. 2.249, de 16 de novembro de 2009, que estabeleceu Código Tributário
Municipal, com as alterações promovidas pela Lei Municipal 2.959/2017 e alterações posteriores;
XI - alíquota e valor do ISS;
XII - indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso;
b) serviço não tributável pelo município de Nova Bassano, será em conformidade com a
Lei Complementar Federal e Lei Municipal.
c) retenção de ISS na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da
expressão "empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional";
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de
tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS;
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua
substituição.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Nova
Bassano (RS)", "Secretaria Municipal de Fazenda" e ''Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e".
§ 2° O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será
específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
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§ 3º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-
!CP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente e CPF do responsável.
Art. 15. A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço
eletrônico estabelecido em Decreto, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de
Nova Bassano, mediante a liberação de Senha de Segurança.
§ 1º A NFS-e será enviada por correio eletrônico ("e-mail") ao tomador de serviços.
§ 2° Os tomadores de serviços podem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e no endereço eletrônico estabelecido em decreto, podendo, em caso de
falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei.
Art. 16. O Município disponibilizará o aplicativo que permite a integração dos sistemas
dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, no endereço
eletrônico a ser definido no Decreto, com as seguintes funcionalidades:
I) configuração do perfil do contribuinte;
II) emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de correção eletrônica
-CC-e;
III) consulta de NFS-e;
IV) emissão de Recibo Provisório de Serviços - RPS;
V) geração automática da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS Retido referente às
NFS-e recebidas;
VI) registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários;
VII) acompanhamento das guias emitidas;
VIII) verificação de autenticidade de NFS-e.
Seção I
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
por Pessoa Física
Art. 17. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal Municipal, solicitar
a geração e a impressão avulsa da NFS-e.
Seção II
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e.
Art. 18. São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no
Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do município, inclusive microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir de data a ser estabelecida por Decreto.
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§1º Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto
(mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de Não
Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços "Livro
Eletrônico", no endereço eletrônico a ser definido no Decreto regulamentador.
§ 2° Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e:
I - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil - BACEN;
II - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades
profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISS-Fixo);
Ili - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional
qualificados como Microempreendedor Individual - MEi, quando prestarem serviços para pessoas físicas;
IV - serviços registrais e notariais.
Sessão III
Do Cancelamento da NFS-e e ou Alteração
Art. 19. A NFS-e poderá ser cancelada e ou alterada pelo emitente somente até (1 O) dias
após a emissão da mesma e também se o mesmo não realizou a apuração mensal, por meio do sistema
informatizado ("online"), no endereço eletrônico fixado no Decreto, na rede mundial de computadores
(Internet), antes da apuração realizada, do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou
não.
§ 1 ° Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de
processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o
pedido.
§ 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente,
em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará
automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiandó a operação.
§ 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e
sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 20. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do
serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto na Lei Municipal
Nº 2.249, de 16 de novembro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei Municipal Nº 2.959/2017 e
alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS
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Sessão I
Da Definição de RPS e sua utilização
Art. 21. Por decorrência da prestação do serviço, o prestador emitirá Recibo Provisório
de Serviços - RPS, documento auxiliar da NFS-e.
§ 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento fiscal, manuscrito
ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a comprovar geração regular da NFS-e, e NÃO
TEM VALIDADE COMO DOCUMENTO FISCAL, o qual deverá conter:
I - identificação do prestador dos serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
II - identificação do tomador dos serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
III - numeração sequencial de acordo com a NFS-e;
IV - a descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI - inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: "Recibo Provisório de
Serviços-RPS, documentos auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-NFS-e".
§ 2° Todas as informações descritas no § 1 º, deste artigo, deverão constar no RPS à
exceção ·da alínea "e" do inciso li, o qual é facultado.
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Art. 22. O RPS será confeccionado a partir da Autorização de Impressão de Documento
Fiscal - AIDF, devendo conter todos os dados referentes à NFS-e.
§ 1 ° O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
§ 2° A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número O 1 àqueles que iniciam
atividade no Município, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração.
§ 3º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a
sequência numérica do último documento fiscal emitido.
§ 4° As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término
dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, a
critério do contribuinte.
§ 5° Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja
impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, o
fisco municipal poderá requerer documentos contábeis e/ou fiscais para apuração do tributo devido.
CAPÍTULO V
Do Não Recolhimento do ISS
Art. 23. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto
Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança
administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal incidirão os
devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na Lei Municipal nº 2.249/2009 e
alterações posteriores.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 24. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts.
224 a 229 da Lei Municipal Nº 2.249/25009 e posteriores alterações.
Art. 25. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de
estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e,
tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
1- aumentara renda para efeito de financiamentos e congêneres;
li - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 20 URM's.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso todo aquele
instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e
fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.
Art. 27. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais
concedidos anteriormente, ressalvados os previstos nesta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda, atendendo às peculiaridades da
atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar ou dispensar
regime especial de emissão da NFS-e.
Art. 28. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico
da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as
informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais
como:
I - mudança de endereço; e
II - mudança de ramo de atividade.
Art. 29. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, serão definidos em Decreto.
Art.30. Fica estabelecido um período de transição, até a data de 31.12.2018 para os
contribuintes utilizarem o sistema, sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas
no Capítulo VI, desta Lei.
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição
deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias após a data de sua ocorrência, sob pena
de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI, desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir do primeiro dia útil do exercício subsequente.
de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 05 de dezembro
IV ALD
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O DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Secretária Municipal da Administração
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Mensagem nº 123/2017 Nova Bassano, 08 de novembro de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Incluso, remetemos à análise e votação dessa Egrégia Câmara Municipal, Projeto de Lei
que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, no âmbito do Município de Nova
Bassano, RS.
A adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e), de forma obrigatória, está entre as medidas
governamentais (Federal e Estadual) para reduzir a burocracia e aumentar a arrecadação sem
sobrecarregar os contribuintes com obrigações acessórias.
O Projeto da NFS-e tem como objetivo a implantação de um modelo global de
documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento
fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente,
simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o
acompanhamento, em tempo real das operações, pelo fisco.
A Administração Pública comprometida em atualizar e modernizar a normatização
referente à matéria fiscal e tributária, após a realização de estudos técnicos, da participação dos
demais órgãos municipais e participação social, consolidou a matéria legislativa em referência.
Assim sendo, enfatizamos que a nota fiscal eletrônica é essencial para o acompanhamento
do fluxo de informações contábeis e fiscais, proporcionado à comunidade e ao Poder Público
segurança e autenticidade, além de conferir agilidade e transparência dos informes registrados.
Informamos, também, que os Municípios consorciados ao CISGA - Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - estão implantando esse sistema. Além
disso, até o final de 2019 a agricultura também terá que adequar-se à nota fiscal eletrônica.
Deste modo, solicitamos aos Nobres Edis que analisem e aprovem a matéria em pauta
quando de sua análise e votação.
Atenciosamente,
IV ALDO
~
DALLA CO
-
STA
Prefeito Municipal
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