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norma nº 2974/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2974 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
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LEI MUNICIPAL Nº 2.974, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017. 
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
ELETRÔNICA - NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE NOVA BASSANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
CAPÍTULO! 
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA- NFS-e 
Seção I 
Da Definição da NFS-e 
Art. 1°. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Nova 
Bassano, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. 
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe o documento 
emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município de Nova Bassano, com o 
objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, 
com validade jurídica e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda antes da 
ocorrência do fato gerador. 
Seção II 
Dos Contribuintes Obrigados 
Art. 2°. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será obrigatória para 
os contribuintes abaixo discriminados: 
I - todas as empresas prestadoras de serviços localizadas no Município, que iniciem suas 
atividades a partir da entrada em vigor da presente lei; 
li - os prestadores de serviços já estabelecidos no Município deverão cadastrar-se no 
prazo estabelecido em Decreto; 
III - as sociedades uniprofissionais, estabelecidos no Município, a partir da entrada em 
vigor da presente lei, assim como os que vierem a se localizar no território municipal. 
Art. 3º. Caberá ao Executivo. regulamentar, através de Decreto, a emissão da NFS-e, 
definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, independente de gozar de imunidade, 
isenção, ou qualquer outro tratamento diferenciado. 
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela 
emissão da NFS-e, ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo 
e irretratável. 
Rua Silva Jardim, 505- Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
CAPÍTULO II 
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL 
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e 
Seção I 
Do Acesso pelo Contribuinte 
Art. 4°. O acesso ao sistema da NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos 
contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com Certificado Digital por 
entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira=- !CP-Brasil. 
Art. 5º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata 
essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de 
computadores (lntemet), no endereço eletrônico definido no Decreto regulamentador da presente Lei, 
seguindo as orientações passo a passo disponíveis no site. 
Art. 6º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher 
o formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria da Fazenda. 
Art. 7º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4° desta Lei, e, 
comprovação pela Secretaria Municipal de Fazenda da regularidade das informações, proceder-se-á o 
desbloqueio do acesso e, em seguida, será encaminhado, via correio eletrônico ( e-mail), para o solicitante, 
a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e, com o prazo de mínimo 
de dez ( I O) dias para sua efetivação. 
§ I O No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa 
física ou jurídica interessada na obtenção da senha será notificada, via correio eletrônico (e-mail) 
informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (1 O) dias, tomar ás providências necessárias ao seu 
desbloqueio. 
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as 
providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente 
rejeitada, caso em que o interessado deverá providenciar a sua regularização, através de nova solicitação 
de senha. 
§ 3° Os interessados poderão utilizar o endereço eletrônico estabelecido no Decreto para 
dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e. 
Art. 8º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica 
cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. 
Art. 9°. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada prestador de serviço, 
levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou 
cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF junto ao Ministério da Fazenda. 
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Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao 
representante legal indicado no formulário "SOLICITAÇÃO DE AÇESSO", e conterá as seguintes 
funções: 
I - habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e; 
II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de 
pagamento, entre outras funcionalidades no sistema. 
Art. 10. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por 
todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados que 
atuem em seu nome. 
Seção II 
Do Acesso pela Administração Fazendária 
Art. 11. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da 
Secretaria Municipal de Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso. 
Art. 12. A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao Secretário 
Municipal de Fazenda ou a quem o Prefeito Municipal delegar, para as seguintes funções: 
l - habilitar e desabilitar usuários; 
II - criar ou modificar perfis de utilização do sistema; 
III - incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria Municipal 
de Fazenda. 
Art. 13. Aos funcionários da Secretaria Municipal de Fazenda será permitido acesso ao 
sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida. 
CAPITULOID 
DA EMISSÃO.DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e 
Art. 14. A NFS-e deve conter as seguintes indicações: 
I - número sequencial; 
II - código de verificação de autenticidade; 
III - data e hora da emissão; 
N - identificação do prestador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço;· 
c) "e-mail"; 
Rua Silva Jardim, 505 -Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ; 
e) inscrição no Cadastro Fiscal; 
V - identificação do tomador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) "e-mail"; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica - CNPJ; 
VI - discriminação do serviço; 
VII - valor total da NFS-e; 
VIIJ - valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação 
municipal; 
IX - valor da base de cálculo; 
X - código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante 
do art. 92, da Lei Municipal Nº. 2.249, de 16 de novembro de 2009, que estabeleceu Código Tributário 
Municipal, com as alterações promovidas pela Lei Municipal 2.959/2017 e alterações posteriores; 
XI - alíquota e valor do ISS; 
XII - indicação no corpo da NFS-e de: 
a) isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso; 
b) serviço não tributável pelo município de Nova Bassano, será em conformidade com a 
Lei Complementar Federal e Lei Municipal. 
c) retenção de ISS na fonte; 
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da 
expressão "empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional"; 
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de 
tratamento tributário diferenciado; 
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISS; 
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua 
substituição. 
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura Municipal de Nova 
Bassano (RS)", "Secretaria Municipal de Fazenda" e ''Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e". 
§ 2° O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será 
específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. 
Rua Silva Jardim, SOS - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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§ 3º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com 
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira- 
!CP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente e CPF do responsável. 
Art. 15. A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço 
eletrônico estabelecido em Decreto, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de 
Nova Bassano, mediante a liberação de Senha de Segurança. 
§ 1º A NFS-e será enviada por correio eletrônico ("e-mail") ao tomador de serviços. 
§ 2° Os tomadores de serviços podem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica - NFS-e no endereço eletrônico estabelecido em decreto, podendo, em caso de 
falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei. 
Art. 16. O Município disponibilizará o aplicativo que permite a integração dos sistemas 
dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, no endereço 
eletrônico a ser definido no Decreto, com as seguintes funcionalidades: 
I) configuração do perfil do contribuinte; 
II) emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de correção eletrônica 
-CC-e; 
III) consulta de NFS-e; 
IV) emissão de Recibo Provisório de Serviços - RPS; 
V) geração automática da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS Retido referente às 
NFS-e recebidas; 
VI) registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários; 
VII) acompanhamento das guias emitidas; 
VIII) verificação de autenticidade de NFS-e. 
Seção I 
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e 
por Pessoa Física 
Art. 17. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal Municipal, solicitar 
a geração e a impressão avulsa da NFS-e. 
Seção II 
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e. 
Art. 18. São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no 
Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do município, inclusive microempresas e empresas 
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir de data a ser estabelecida por Decreto. 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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§1º Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto 
(mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração de Não 
Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços "Livro 
Eletrônico", no endereço eletrônico a ser definido no Decreto regulamentador. 
§ 2° Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da NFS-e: 
I - bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do 
Brasil - BACEN; 
II - contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades 
profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISS-Fixo); 
Ili - contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional 
qualificados como Microempreendedor Individual - MEi, quando prestarem serviços para pessoas físicas; 
IV - serviços registrais e notariais. 
Sessão III 
Do Cancelamento da NFS-e e ou Alteração 
Art. 19. A NFS-e poderá ser cancelada e ou alterada pelo emitente somente até (1 O) dias 
após a emissão da mesma e também se o mesmo não realizou a apuração mensal, por meio do sistema 
informatizado ("online"), no endereço eletrônico fixado no Decreto, na rede mundial de computadores 
(Internet), antes da apuração realizada, do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou 
não. 
§ 1 ° Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de 
processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o 
pedido. 
§ 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, 
em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará 
automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiandó a operação. 
§ 3º O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e 
sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo. 
Art. 20. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do 
serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto na Lei Municipal 
Nº 2.249, de 16 de novembro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei Municipal Nº 2.959/2017 e 
alterações posteriores. 
CAPÍTULO IV 
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO - RPS 
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Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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Sessão I 
Da Definição de RPS e sua utilização 
Art. 21. Por decorrência da prestação do serviço, o prestador emitirá Recibo Provisório 
de Serviços - RPS, documento auxiliar da NFS-e. 
§ 1º Entende-se por Recibo Provisório de Serviços - RPS, o documento fiscal, manuscrito 
ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a comprovar geração regular da NFS-e, e NÃO 
TEM VALIDADE COMO DOCUMENTO FISCAL, o qual deverá conter: 
I - identificação do prestador dos serviços: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) número do CPF ou CNPJ; 
d) número no cadastro fiscal municipal; 
e) correio eletrônico (e-mail); 
II - identificação do tomador dos serviços: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) número do CPF ou CNPJ; 
d) número no cadastro fiscal municipal; 
e) correio eletrônico (e-mail); 
III - numeração sequencial de acordo com a NFS-e; 
IV - a descrição: 
a) dos serviços prestados; 
b) preço do serviço; 
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem); 
d) alíquota aplicável; 
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte. 
VI - inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: "Recibo Provisório de 
Serviços-RPS, documentos auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-NFS-e". 
§ 2° Todas as informações descritas no § 1 º, deste artigo, deverão constar no RPS à 
exceção ·da alínea "e" do inciso li, o qual é facultado. 
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Art. 22. O RPS será confeccionado a partir da Autorização de Impressão de Documento 
Fiscal - AIDF, devendo conter todos os dados referentes à NFS-e. 
§ 1 ° O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços. 
§ 2° A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número O 1 àqueles que iniciam 
atividade no Município, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração. 
§ 3º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a 
sequência numérica do último documento fiscal emitido. 
§ 4° As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término 
dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda, a 
critério do contribuinte. 
§ 5° Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja 
impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, o 
fisco municipal poderá requerer documentos contábeis e/ou fiscais para apuração do tributo devido. 
CAPÍTULO V 
Do Não Recolhimento do ISS 
Art. 23. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto 
Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento parcial, sujeito à cobrança 
administrativa ou judicial. 
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal incidirão os 
devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na Lei Municipal nº 2.249/2009 e 
alterações posteriores. 
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES 
Art. 24. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 
224 a 229 da Lei Municipal Nº 2.249/25009 e posteriores alterações. 
Art. 25. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de 
estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, 
tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de: 
1- aumentara renda para efeito de financiamentos e congêneres; 
li - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais. 
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 20 URM's. 
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CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 26. Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso todo aquele 
instaurado via protocolo na Secretaria Municipal de Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e 
fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e. 
Art. 27. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais 
concedidos anteriormente, ressalvados os previstos nesta lei. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda, atendendo às peculiaridades da 
atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar ou dispensar 
regime especial de emissão da NFS-e. 
Art. 28. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico 
da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas as 
informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença administrativa, tais 
como: 
I - mudança de endereço; e 
II - mudança de ramo de atividade. 
Art. 29. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os 
contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade, serão definidos em Decreto. 
Art.30. Fica estabelecido um período de transição, até a data de 31.12.2018 para os 
contribuintes utilizarem o sistema, sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas 
no Capítulo VI, desta Lei. 
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição 
deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias após a data de sua ocorrência, sob pena 
de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI, desta Lei. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir do primeiro dia útil do exercício subsequente. 
de 2017. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 05 de dezembro 
IV ALD
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O DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Secretária Municipal da Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
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Mensagem nº 123/2017 Nova Bassano, 08 de novembro de 2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Incluso, remetemos à análise e votação dessa Egrégia Câmara Municipal, Projeto de Lei 
que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, no âmbito do Município de Nova 
Bassano, RS. 
A adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e), de forma obrigatória, está entre as medidas 
governamentais (Federal e Estadual) para reduzir a burocracia e aumentar a arrecadação sem 
sobrecarregar os contribuintes com obrigações acessórias. 
O Projeto da NFS-e tem como objetivo a implantação de um modelo global de 
documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento 
fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, 
simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o 
acompanhamento, em tempo real das operações, pelo fisco. 
A Administração Pública comprometida em atualizar e modernizar a normatização 
referente à matéria fiscal e tributária, após a realização de estudos técnicos, da participação dos 
demais órgãos municipais e participação social, consolidou a matéria legislativa em referência. 
Assim sendo, enfatizamos que a nota fiscal eletrônica é essencial para o acompanhamento 
do fluxo de informações contábeis e fiscais, proporcionado à comunidade e ao Poder Público 
segurança e autenticidade, além de conferir agilidade e transparência dos informes registrados. 
Informamos, também, que os Municípios consorciados ao CISGA - Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - estão implantando esse sistema. Além 
disso, até o final de 2019 a agricultura também terá que adequar-se à nota fiscal eletrônica. 
Deste modo, solicitamos aos Nobres Edis que analisem e aprovem a matéria em pauta 
quando de sua análise e votação. 
Atenciosamente, 
IV ALDO 
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DALLA CO
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STA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
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