| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2977 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | REVOGA O ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.962, DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 2.977, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017. Revoga o artigo 15 da Lei Municipal nº 2.962, de 2017, que dispõe sobre a limpeza dos terrenos baldios de particulares localizados no perímetro urbano do Município e dá outras providências. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1°. Revoga o artigo 15 da Lei Municipal nº 2.962, de 2017, que dispõe sobre a limpeza dos terrenos baldios de particulares localizados no perímetro urbano do Município. Art. 2º. Em razão do disposto no artigo 1 ° desta Lei fica renumerado o artigo 16, mantida sua redação original. Art. 3°. As demais disposições da Lei Municipal nº 2.962, de 2017, permanecem inalteradas. Art. 4º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2017. ~ ::,:=- IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se lJ Secretária Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov. br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO • . .• , ':· :,r1, ... ,1., ·•.·. S;;: :.\;~~'1-3 ~ ,~1: Mensagem nº 127/2017 Nova Bassano, 17 de novembro de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores: Na forma da legislação em vigor estamos submetendo à deliberação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 124/2017, que busca autorização legislativa para alterar a Lei Municipal nº 2.962/2017, que dispôs sobre a limpeza dos terrenos baldios de particulares localizados no perímetro urbano do Município. No Projeto de Lei em pauta estamos revogando o artigo 15 da Lei supracitada. Este artigo dispõe sobre elaboração de Decreto estabelecendo valores dos serviços a serem executados pelo Município, no caso do não cumprimento das obrigações de limpeza dos imóveis pelo proprietário, o que não procede, uma vez que é de responsabilidade do dono realizar a limpeza dos seus imóveis. Dessa forma o artigo 15 é desnecessário no contexto geral da Lei Municipal nº 2.962/2017 e, em vista disso, estamos solicitando sua revogação. Salientamos a essa Casa Legislativa que estamos enviando, em anexo, cópia da Lei Municipal 2.962/2017, para melhor entendimento, com destaque para o artigo a ser revogado. Na certeza de contar com a compreensão dos Nobres Vereadores, aguardamos aprovação do Projeto de Lei em pauta, e nos subscrevemos. Atenciosamente, IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIAPAL Nº 2.962, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Urbanos Baldios de Particulares, e dá outras providências. . . IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, :QO uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: ·Art. 1°. Esta Lei Municipal dispõe sobre a limpeza dos terrenos baldios de particulares localizados no perímetro urbano do Município. · Art.2°. Todos os terr·e·, nos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito. à limpeza dos mesmos através do uso de capinação ou outros meios adequados. Art. 3°. Para efeitos desta Lei entende-se por terrenos baldios os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança Parágrafo único. Não será permitida, ·em qualquer outra hipótese a existência de terrenos . . . cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Ar.t. 4º. Para efeitos desta Lei entende-se por limpeza de terrenos: I- A capinagem mecânica e/ou anual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; II- Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo único. Fica proibido o emprego de queimadas corno forma de limpeza na vegetação, lixo ou quaisquer detritos e objetos, rios imóveis edificados e não edificados. Art. 5º. Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do _Poder Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. . . . Art. 6º. A fiscalização será exercida através de servidor público responsável para realizar inspeções de obras, 1avrar notificações, autuar e multar, além de outros Procedimentos administrativos que se tomarem necessários. · · t •":::. Rua Silva Jardim, 505 - Centro~ ova Bassane - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 WWw .novabassano.rs.gov. br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Art. 7º. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1 ° desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único. Do Auto de Infração, constarão obrigatoriamente: 1- A menção do local, data e hora da lavratura; II- A qualificação do infrator ou infratores; III- A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caÍ-acteriz.am a infração; IV - O dispositivo legal infringido ~ a penalidad.e aplicada; V- A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 8°. Lavrado o Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno baldio, no prazo de 1 O ( dez) dias, sob pena de aplicação de m . .. ulta. Art. 9º Quando º· notificado tomar as providências exigidas fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Muiü~ípio para que ele efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. ' . Art. 10. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I- Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; II- Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); Parágrafo único. Quando no momento da notificação .ou infrator recursar-se a recebê-Ia ou opor a sua assinatura, caberá· ao agente municipal constar o fato no auto de infração colhendo a assinatura de 02 (duas) testemunhas. ~- 11. A notificação será feita por Edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado ou não for encontrado. Art. 12. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à·multa de 10 (dez) Unidades de Referência Municipais (URM). § 1 º. Ocorrendo a reincidência do infrator a multa será cobrada em dobro do valor estabelecido no caput deste artigo. § 2º O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Art. 13. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. ' Rua Silva Jardim, ·sos - Centro - Nova Bassano - RS - 9534().()()() Fone/Fax: (54) 3273,-1~9 www.novabassano.rs.gov.br ·ESTADO DO RIO GRANDE IX) SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSAN O Art. 14 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para o roçado manual ou com máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por m2• Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste aitigo deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza. · Art. 16. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO-MUNICIP~ DE NOVA BASSANO, RS, aos 10 (dez) dias do mês de outubro de 2017. ' IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Registre-s9 e publique-se ~ Leda Maria Ravanello Secretária Municipal da Administração ·"":.· Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-·ooo Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br