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norma nº 2978/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2978 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaALTERA ARTIGO E TABELA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2009 QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.978, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. 
"Altera artigo e tabela da Lei Municipal nº 2.249/2009 que 
estabelece o Código Tributário Municipal e dá outras l?rovidências." 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte LEI: 
Art. 1 º - O Parágrafo Único do artigo 114 da Lei Municipal nº 2.249 de 16 de novembro 
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 114 ........ 
1- . 
11- . 
Parágrafo único. As taxas são devidas pela utilização efetiva ou 
potencial de qualquer dos serviços referidos neste artigo, prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição e incidirão sobre cada um dos imóveis não edificados ou das economias 
autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços. 
Art. 2° - A Tabela XVI da Lei Municipal nº 2.249 de 16 de 
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
TABELA XVI 
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS 
(Base Legal: Lei Municipal nº 2.249/2009) 
1 - TAXA DE COLETA DE LIXO URBANA 
A. RESIDENCIAL 
NÚMERO DE VEZES DE RECOLHIMENTO Área > 70A 120 > 120A 200 
SEMANAL edificada O M2 M2 > 200M2 
A 70M2 
1 25,42 41,87 58,65 75,41 
2 50,27 83,77 117,31 150,83 
3 75,42 125, 71 175,95 226,25 
B. COMERCIAL 
NÚMERO DE VEZES DE RECOLHIMENTO Área > 50A 100 > 100A 150 
SEMANAL edificada O M2 M2 > 150M2 
A50M2 
1 31,98 53,30 75,42 96,73 
2 63,99 106,63 150,83 193,45 
3 95,99 159,96 226,25 290,22 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publicado em _2l/ _i:L / lJ. 
Atrav:!s d..._-~\4-fl-.1-4,,1'.- 
C. INDUSTRIAL (LIXO SIMILAR AO DO RESIDENCIAL): 
NÚMERO DE VEZES DE RECOLHIMENTO > 100A 200 > 200A 400 
>400M2 SEMANAL Área edific. M2 M2 
0A 100M2 
1 45,67 75,41 105,13 137,12 
2 91,41 150,83 210,24 274,24 
3 137,12 226,25 315,39 411,39 
2 - /MOVEIS.. NÃO EDIFICADOS %DA URM 
30 
Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor em noventa dias a contar de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 27 de 
dezembro de 2017. 
IV ALDO 
~ 
DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Leda Maria Ravanell 
Secretária Municipal Administração 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Pubí~oem...2:z../-.1a.. / ~} , 
A s da--.--/,~ .. ~,-A-"---<--- 
Mensagem nº 119/201 7 Nova Bassano, 06 de novembro de 2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores: 
É com imensa satisfação que voltamos a este egrégio Poder Legislativo apresentando 
inicialmente os nossos mui cordiais e amistosos cumprimentos aos Senhores Vereadores, que 
honram sobremodo a nossa comuna com sua atividade democrática, a fim de encaminhar o 
Projeto de Lei nº 06/2017, EM REGIME DE URGÊNCIA, para votação desta colenda 
edilidade. 
O Projeto de Lei que encaminhamos para apreciação e votação objetiva a atualização de 
nossa legislação tributária, considerando a adequação de valores pagos versus arrecadados. 
O contribuinte bassanense, atualmente contribui, com valores totalmente defasados. A taxa 
de coleta de lixo é cobrada por metro quadrado de construção por ano. Então como podem ver 
Vossas Senhorias, a taxa varia de acordo com a metragem e o tipo de destinação. Atualmente 
uma economia doméstica de porte médio (70 a 120 m2
) paga R$ 111,81 anual, equivalente a R$ 
9,32 ao mês, perfazendo um valor ínfimo de R$ 0,31 diários. Assim a receita recolhida é 
totalmente insuficiente para enfrentar os custos efetivos da coleta dos resíduos. 
Ressalta-se novamente o fato de que existe uma discrepância significativa entre o valor 
total arrecadado dos contribuintes, em tomo de R$ 500.000,00/ano e o valor dispendido pelo 
Município pela efetivação do serviço de coleta de lixo num custo de aproximadamente R$ 
800.000,00/ano. 
Haja vista que a taxa de coleta de lixo é um tributo vinculado a uma atividade estatal e tem 
por objetivo remunerar o serviço público colocado à disposição da população, assim sendo uma 
contraprestação, nada mais justa a cobrança do valor efetivamente gasto pelo Município para a 
prestação do serviço. 
O presente projeto visa especialmente evitar apontamentos do Tribunal de Contas do 
Estado, cujos auditores sempre orientam a tomada de providencias nos casos em que o valor 
arrecadado a título de taxa de coleta de lixo está muito aquém do custo com seu efetivo 
recolhimento. É imperioso, portanto, que a taxa seja atualizada, pois a omissão em fazê-lo pode 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 

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