| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2978 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | ALTERA ARTIGO E TABELA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.249/2009 QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 2.978, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. "Altera artigo e tabela da Lei Municipal nº 2.249/2009 que estabelece o Código Tributário Municipal e dá outras l?rovidências." IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1 º - O Parágrafo Único do artigo 114 da Lei Municipal nº 2.249 de 16 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 114 ........ 1- . 11- . Parágrafo único. As taxas são devidas pela utilização efetiva ou potencial de qualquer dos serviços referidos neste artigo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e incidirão sobre cada um dos imóveis não edificados ou das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços. Art. 2° - A Tabela XVI da Lei Municipal nº 2.249 de 16 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: TABELA XVI TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS (Base Legal: Lei Municipal nº 2.249/2009) 1 - TAXA DE COLETA DE LIXO URBANA A. RESIDENCIAL NÚMERO DE VEZES DE RECOLHIMENTO Área > 70A 120 > 120A 200 SEMANAL edificada O M2 M2 > 200M2 A 70M2 1 25,42 41,87 58,65 75,41 2 50,27 83,77 117,31 150,83 3 75,42 125, 71 175,95 226,25 B. COMERCIAL NÚMERO DE VEZES DE RECOLHIMENTO Área > 50A 100 > 100A 150 SEMANAL edificada O M2 M2 > 150M2 A50M2 1 31,98 53,30 75,42 96,73 2 63,99 106,63 150,83 193,45 3 95,99 159,96 226,25 290,22 Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Publicado em _2l/ _i:L / lJ. Atrav:!s d..._-~\4-fl-.1-4,,1'.- C. INDUSTRIAL (LIXO SIMILAR AO DO RESIDENCIAL): NÚMERO DE VEZES DE RECOLHIMENTO > 100A 200 > 200A 400 >400M2 SEMANAL Área edific. M2 M2 0A 100M2 1 45,67 75,41 105,13 137,12 2 91,41 150,83 210,24 274,24 3 137,12 226,25 315,39 411,39 2 - /MOVEIS.. NÃO EDIFICADOS %DA URM 30 Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor em noventa dias a contar de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 27 de dezembro de 2017. IV ALDO ~ DALLA COSTA Prefeito Municipal Leda Maria Ravanell Secretária Municipal Administração Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Pubí~oem...2:z../-.1a.. / ~} , A s da--.--/,~ .. ~,-A-"---<--- Mensagem nº 119/201 7 Nova Bassano, 06 de novembro de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores: É com imensa satisfação que voltamos a este egrégio Poder Legislativo apresentando inicialmente os nossos mui cordiais e amistosos cumprimentos aos Senhores Vereadores, que honram sobremodo a nossa comuna com sua atividade democrática, a fim de encaminhar o Projeto de Lei nº 06/2017, EM REGIME DE URGÊNCIA, para votação desta colenda edilidade. O Projeto de Lei que encaminhamos para apreciação e votação objetiva a atualização de nossa legislação tributária, considerando a adequação de valores pagos versus arrecadados. O contribuinte bassanense, atualmente contribui, com valores totalmente defasados. A taxa de coleta de lixo é cobrada por metro quadrado de construção por ano. Então como podem ver Vossas Senhorias, a taxa varia de acordo com a metragem e o tipo de destinação. Atualmente uma economia doméstica de porte médio (70 a 120 m2 ) paga R$ 111,81 anual, equivalente a R$ 9,32 ao mês, perfazendo um valor ínfimo de R$ 0,31 diários. Assim a receita recolhida é totalmente insuficiente para enfrentar os custos efetivos da coleta dos resíduos. Ressalta-se novamente o fato de que existe uma discrepância significativa entre o valor total arrecadado dos contribuintes, em tomo de R$ 500.000,00/ano e o valor dispendido pelo Município pela efetivação do serviço de coleta de lixo num custo de aproximadamente R$ 800.000,00/ano. Haja vista que a taxa de coleta de lixo é um tributo vinculado a uma atividade estatal e tem por objetivo remunerar o serviço público colocado à disposição da população, assim sendo uma contraprestação, nada mais justa a cobrança do valor efetivamente gasto pelo Município para a prestação do serviço. O presente projeto visa especialmente evitar apontamentos do Tribunal de Contas do Estado, cujos auditores sempre orientam a tomada de providencias nos casos em que o valor arrecadado a título de taxa de coleta de lixo está muito aquém do custo com seu efetivo recolhimento. É imperioso, portanto, que a taxa seja atualizada, pois a omissão em fazê-lo pode Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br