| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2981 / 2017 |
| Date | 2017-12-30 |
| Ementa | REESTRUTURA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCREMENTO À PRODUÇÃO PRIMÁRIA E DE INCENTIVOS AO PRODUTOR RURAL E AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EM GERAL (PROINPROR), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
LEI MUNICIPAL Nº 2.981, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2017.
Reestrutura o Programa Municipal de Incremento à Produção
Primária e de Incentivos ao Produtor Rural e ao Desenvolvimento Municipal em
Geral (PROINPROR), e dá outras providências.
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos objetivos e fundamentos
Art. 1 º. A presente Lei dispõe sobre o Programa Municipal de Incremento à Produção
Primária e de Incentivos ao Produtor Rural e ao Desenvolvimento Municipal em Geral
(PROINPROR), com aplicação no âmbito municipal, para atendimento da política de incentivo para
fomento do setor agrícola e para desenvolvimento urbano, econômico e social.
Art. 2º. O Município poderá conceder, com demonstração do interesse público, nos
termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a atividades rurais e urbanas
produtivas ou de utilidade social, levando em conta a importância para a economia do Município e o
desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Art. 3º. O PROINPROR tem como objetivos:
I - a fixação das famílias na propriedade rural, diminuindo o índice de êxodo rural;
II - o aumento da produtividade da propriedade rural;
III- o aumento da produção bovina e suína, oportunizando melhoria genética dos
rebanhos, com maior produção de carne e leite;
IV - estimular o crescimento da produção primária e a produtividade;
V - melhorar as condições de escoamento da produção primária do Município;
VJ - o apoio na preparação do terreno no interior e na cidade para a construção de casa
própria e para outros fins de apoio às atividades produtivas;
VJJ- a promoção de desenvolvimento econômico e social da comunidade rural e urbana;
VIII- o progresso do Município;
IX - o incentivo de construções particulares;
X - a promoção do bem-estar da população rural e urbana;
XI- a melhoria nas condições de vida dos munícipes;
XJI - minimizar os efeitos causados por eventos da natureza que resultem em danos e
prejuízos, como estiagem e outros.
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Art. 4°. Para alcançar os objetivos previstos no artigo 3°, são estabelecidos os seguintes
meios e instrumentos:
I - oportunizar aos produtores os meios materiais necessários à exploração e
manutenção da propriedade rural, para que se torne sempre produtiva, com geração de renda e receita
tributária, cumprindo, assim, sua função social;
II - disponibilizar máquinas e equipamentos em quantidades suficientes e adequadas ao
atendimento das necessidades decorrentes das atividades rurais e urbanas, especialmente da
agricultura, pecuária, suinocultura, avicultura, piscicultura e para a construção de casa própria;
III - incrementar e facilitar a inseminação artificial de bovinos e suínos com subsídio
financeiro no custo dos serviços.
IV - garantir o atendimento de acordo com a demanda e nas épocas adequadas, a fim de
assegurar o desenvolvimento normal das atividades e produção rural, garantindo o incremento do
resultado final da produção.
Capítulo II
DOS INCENTIVOS
Seção I
Das espécies de beneficios
Art. 5º. Para implementar o PROINPROR fica o Poder Executivo autorizado a:
I - prestar serviços com equipamentos rodoviários de propriedade do Município ou de
empresa contratada pelo Município aos munícipes, mediante o pagamento, pelos interessados, de
preço público, a ser recolhido aos cofres municipais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do
valor estabelecido;
II - subsidiar em 50% (cinquenta por cento) o custo da hora/máquina contratada
diretamente pelo interessado, com empresas particulares habilitadas junto ao Município,
credenciadas e contratadas para a prestação do serviço, nas condições impostas nesta Lei;
III - transportar brita, adquirida junto a terceiros, pelo próprio produtor rural ou
interessado, para utilização em sua propriedade;
IV- participar no escavo e na abertura e conservação de acessos internos da propriedade
à lavoura, para escoamento da produção, na construção de aviários, pocilgas e estábulos e
agroindústrias familiares, na abertura de valas para sistemas de irrigação, no escavo para construção
de cisternas, limpeza e abertura de silos para ensilagem, dispensando-se o pagamento do custo
hora/máquina nas proporções desta Lei;
V - subsidiar o custo de inseminação artificial para bovinos e suínos, nos termos desta
Lei;
VI - participar no escavo e no enchimento de alicerces para construção de moradia
própria, nos termos desta Lei;
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VII- transportar entulho, adquirido pelo requisitante ou recebido em doação à prefeitura,
para utilização do proprietário no enchimento do alicerce para construção de moradia própria.
VIII- fornecer brita, adquirida pelo Município, para conservação de estradas que dão
acesso a moradias e benfeitorias e para a construção de novos investimentos/empreendimentos da
área rural ou ampliação dos existentes, nos critérios e termos desta Lei;
IX- fornecer tubos de concreto para entradas de moradias e de benfeitorias para
melhorias no local de escoamento de produção, nos critérios desta Lei.
Seção Il
Das definições
Art. 6°. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - produtor rural:
a) proprietário rural que explore economicamente sua propriedade, provando através da
apresentação do talão de produtor a venda de produtos agrícolas e/ou de animais ou seus derivados,
ressalvado o disposto previsto no § 6º do art.16 desta Lei;
b) o produtor, maior de 21 anos, que possua inscrição estadual e propriedade em seu
nome ou contrato de arrendamento devidamente registrado nos termos legais, apresentando a venda
de produtos agrícolas e/ou de animais ou seus derivados;
li - família rural: pessoas que moram no mesmo teto, com laços de parentesco, valendo
uma inscrição estadual em nome de um dos membros ou em conjunto e que apresentem atividades
agrícolas e/ou pecuárias;
III - interessados: munícipes em geral que se enquadrem nas condições desta lei e que
cumpram as condições de habilitação e apresentação da documentação estabelecida;
IV - máquinas pesadas: retroescavadeira, trator de esteira, motoniveladora, carregador,
escavadeira hidráulica, caminhão caçamba e similares a serem definidas pelo Poder Executivo;
V - máquinas leves: trator agrícola, colhedora de silagem, caminhão tanque distribuidor
de adubo líquido ou seco e similares a serem definidas pelo Poder Executivo.
Seção m
Dos beneficiários
Art. 7°. Os beneficios previstos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 6° aplicam-se aos
munícipes em geral, produtores e interessados, que se enquadrem nas exigências estabelecidas nesta
Lei, tanto em relação às habilitações necessárias de caráter geral quanto às específicas para cada caso
de incentivo.
Art. 8º. Os incisos IV, V, VIII e IX do artigo 6° destinam-se exclusivamente aos
produtores rurais que cumpram as condições e termos desta Lei e regulamentos.
Parágrafo único. A agroindústria familiar, para fins do disposto nesta Lei, equipara-se
ao produtor rural, e para elas poderão ser concedidos, no que couber, os mesmos incentivos previstos
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~ os produtores rurais, aplicando-se, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação
aos empreendimentos dos mesmos.
Seção IV
Da habilitação
Art. 9°. Para concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei, os interessados em obtêlos devem preencher e cumprir os seguintes critérios de caráter geral, sem exclusão dos demais
específicos a cada incentivo:
I - efetuar requerimento junto às Secretarias Municipais de Agricultura e Pecuária ou de
Obras e Viação, de acordo com suas respectivas atribuições, para fins de identificação e/ou
cadastramento;
II - apresentar cópia de documento hábil de identificação do requisitante;
III - entregar a documentação prevista nos Capítulos específicos para cada espécie de
incentivo, e, ainda, a comprovação de:
a) se produtor rural - inscrição estadual, talão de produtor rural, em uso, notas de venda
de produtos, ressalvado o disposto previsto no § 6° do art. 16 desta Lei;
b) se interessado, no caso de solicitação de incentivos para execução de serviços para
construção de moradia própria - cópia da documentação de propriedade, dos projetos de engenharia
e memoriais, aprovados pelo setor administrativo competente e demais documentos pertinentes
previstos na legislação específica em vigor, relativa à edificação.
§ 1°. Outras informações poderão ser solicitadas pela Administração Municipal.
§ 2º. Os incentivos somente serão concedidos mediante a apresentação dos documentos
estipulados neste Capítulo e os demais exigidos pelo Município e/ou, por ventura, estabelecidos em
Regulamento.
§ 3°. A análise, a avaliação e enquadramento dos requerimentos serão processados
pelo Poder Público, especialmente na Secretaria de Agricultura e Pecuária, verificando-se, quando
for o caso, a real necessidade do serviço, em comparativos de proporcionalidade do total de horas
pedidas e o volume de trabalho a ser realizado e outros.
§ 4º. Casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Secretaria competente e responsáveis
pelo recebimento da documentação e/ou cadastramento.
Capítulo m
DOS SERVIÇOS COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DO MUNICÍPIO
Seção I
Dos serviços e preços públicos
Art. 10. As prestações de serviços com equipamentos rodoviários de propriedade do
Município, referidas no inciso I do artigo 5°, abrangem veículos e máquinas integrantes do parque
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--vfário municipal,
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tais como tratores de esteira, retroescavadeiras, motoniveladoras, escavadeira
hidráulica, caminhões, tratores agrícolas, rolo compactador, carregadeira e similares.
Art. 11. A prestação de serviços a particulares, com equipamentos rodoviários de
propriedade do Município, será realizada sempre através de servidores municipais, observando-se:
I - prioridade no atendimento às necessidades públicas;
II - protocolo e entrega de documentos habilitatórios junto a Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária;
III- a disponibilidade de equipamentos e a possibilidade de atendimento.
Parágrafo único. A prestação de serviço fica condicionada ao pagamento antecipado,
junto à Tesouraria do Município, do valor correspondente ao serviço solicitado.
Art. 12. Os preços públicos dos serviços, por hora, a serem prestados com equipamentos
rodoviários do Município são fixados como segue:
Item Equipamento Preço/hora - R$ Preço a ser pago R$
Caminhão 129,60 64,80
Caminhão trucado 155,52 77,76
Carregadeira turbinada 200,00 100,00
Motoniveladora 200,00 100,00
Retroescavadeira simples 136,09 68,05
Retroescavadeira traçada 151,63 75,82
Rolo compactador 200,00 100,00
Trator Agrícola com equipamento 147,74 73,87
§ 1º. Do total do preço público por hora de serviço o interessado paga 50% (cinquenta
por cento), sendo o restante subsidiado pelo Município.
§ 2°. Os preços estabelecidos neste artigo poderão ser reajustados anualmente ou em
período menor, pelo mesmo índice e no mesmo período dos tributos e demais preços públicos
municipais, através de Decreto do Poder Executivo, ou revistos, na forma legal, a fim de manter sua
correlação com os custos despendidos pelo Município, especialmente quanto à manutenção e
conservação dos equipamentos e à remuneração dos servidores.
Seção II
Da gratuidade na prestação de serviços
Art. 13. Ficam isentos do pagamento os serviços prestados com equipamentos
rodoviários de propriedade do Município ou de empresa contratada pelo Município, quando:
I - forem beneficiárias entidades comunitárias, filantrópicas e sem fins lucrativos,
escolas e demais órgãos federais e estaduais, assim como templos e igrejas que mantenham ações de
interesse público em colaboração com o Município;
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II - voltados para o saneamento básico, como abertura de fossas sépticas e sepultamento
de animais, e para transporte de entulho, recebido pela Prefeitura e levado para fossas sépticas;
III- se destinarem à conservação de acessos às moradias e demais benfeitorias mantidas
na propriedade rural, como pocilgas, paióis, aviários, postos de resfriamento de leite, compreendendo
serviços de revestimento com saibro, nivelamento de pequeno porte definido em regulamento a esta
Lei;
IV - se tratar de execução de estrumeiras, mediante projeto e acompanhamento técnico,
de acordo com as exigências da legislação ambiental;
V - executados para retirada de entulhos e limpeza de pedreiras devidamente licenciadas,
excetuando-se as descobertas (aberturas);
VI - em atendimento aos particulares atingidos por situação de calamidade pública ou de
emergência decretada pelo Poder Executivo Municipal;
Vil - os proprietários que desenvolvam agricultura ecológica em suas propriedades e
tenham o aval expresso e antecipado da equipe técnica da Emater e da Secretaria Municipal da
Agricultura e Pecuária, para estabelecer o número de horas e justificar a real demanda.
§ 1º. Os serviços arrolados neste artigo serão prestados unicamente aos interessados cujos
empreendimentos ou atividades estejam rigorosamente em consonância com a legislação ambiental e
devidamente licenciada pelo competente órgão.
§ 2°. Em relação ao disposto no inciso VII, a prestação dos serviços será feita somente às
propriedades que cultivarem a agricultura ecológica de acordo com as normas e dispositivos legais
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e órgãos pertinentes.
Capítulo IIl
DOS SERVIÇOS COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS TERCEIRIZADOS
Art. 14. No caso de demanda superior à capacidade de atendimento pelo parque de
máquinas do Município, nos vários casos de incentivos desta Lei, o Poder Executivo poderá ativar a
autorização para prestar os serviços com máquinas de propriedade particular, através de
credenciamento e contratação de pessoas fisicas e jurídicas previamente habilitadas mediante edital
de chamamento público, que assegure igualdade de condições a todos os interessados.
§ 1º. Para obter o subsídio de que trata este artigo, o interessado deverá solicitá-lo
antecipadamente, em requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e
efetuar o pagamento do valor correspondente (50%) junto à Tesouraria, para posterior autorização.
§ 2º. O atendimento será prestado sempre pela ordem cronológica de ingresso dos
requerimentos e seus anexos, quando estes forem necessários, no protocolo da Secretaria Municipal
da Agricultura e Pecuária, respeitadas as premências e urgências que a Prefeitura deferir.
§ 3°. O deferimento dos pedidos do fornecimento de horas/máquina subsidiadas será
limitado ao montante da dotação orçamentária disponível em cada exercício.
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prestação de serviços subsidiados pelo Município fica adstrita aos créditos
orçamentários próprios, nas unidades das Secretarias Municipais da Agricultura e Pecuária e de
Obras e Viação, nas respectivas atribuições.
§ 5º. O limite máximo anual de despesas totais de custo de horas/máquinas é de R$
1.390,00 (um mil e trezentos e noventa reais), para cada interessado ou proprietário rural, sendo,
neste último caso, o valor limitado a O 1 (um) talão de nota de produtor rural por produtor ou família
rural, com os seguintes critérios:
a) até o limite total para usar todo com máquinas leves;
b) do limite total a utilização máxima de até R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais),
quando o solicitante usar máquinas pesadas;
c) utilização do valor com máquinas pesadas até o valor estabelecido na alínea anterior e
o saldo restante com máquinas leves.
§ 6º. Os valores-teto limites para utilização dos serviços de máquinas, estabelecidos no
parágrafo anterior, poderão ser reajustados anualmente ou em período menor, pelo mesmo índice e
no mesmo período dos tributos e demais preços públicos municipais, através de Decreto do Poder
Executivo, ou revistos, na forma legal, a fim de manter sua correlação com os custos despendidos
pelo Município.
§ 7º. Os preços máximos, por hora e equipamento, que poderão ser aceitos no
credenciamento, são os abaixo indicados:
ITEM EQUIPAMENTO Preço/hora R$ Preço a ser pago R$
Caminhão caçamba simples (toco) 129,60 64,80
Caminhão caçamba trucado 155,52 77,76
Caminhão com tanque 155,52 77,76
Carregadeira turbinada 200,00 100,00
Draga 240,00 120,00
Motoniveladora 200,00 100,00
Retroescavadeira simples 136,09 68,04
Retroescavadeira traçada 151,64 75,82
Rolo compactador 200,00 100,00
Trator agrícola e/ equipamento 147,74 73,87
Trator de esteira 240,00 100,00
Colhedora de forragens autopropelida 454,42 227,21
Colhedora de forragens At 1600 233,35 116,67
§ 8º. Para os efeitos das disposições desta Lei, considera-se trator agrícola com
equipamento o trator que possuir acessórios tais corno: ensiladeira, subsolador, distribuidor de adubo
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~~do, distribuidor de adubo seco, distribuidor de calcário, perfurador de solo e outros similares,
podendo ser definidos via Regulamento.
§ 9°. Para fins de pagamento do valor subsidiado, pelo Município, as empresas ou
pessoas fisicas credenciadas emitirão documento fiscal específico, cuja quitação ficará sujeita à
prévia liquidação, mediante comprovação do serviço prestado, através de declaração firmada pelo
beneficiário, sob responsabilidade civil e penal, na qual conste a quantidade total de horas
trabalhadas, verificadas pelo beneficiado no horímetro da máquina respectiva, e após comprovação
do prévio pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total subsidiado ao Município.
§ 10. Após a realização dos serviços, no caso de o beneficiário não ter utilizado todas as
horas requeridas e pagas ao Município na proporção de 50% (cinquenta por cento), este poderá ser
reembolsado das horas excedentes comprovadas e/ou nota da empresa ou pessoa física prestadoras
dos serviços, onde cite as horas efetivamente realizadas.
§ 11. O solicitante beneficiado com o disposto nesta Lei Municipal, que tenha comprovada
a má-fé na prestação das informações ao Poder Público Municipal para obtenção do benefício,
garantida a ampla defesa, ficará impedido de receber quaisquer outros beneficias em programas
municipais, pelo período mínimo de cinco (05) anos, contados da publicação da decisão pelo Poder
Executivo, além das demais prescrições legais.
§ 12. A pessoa fisica ou jurídica, prestadora do serviço que configure os beneficias
dispostos nesta Lei Municipal, que tenha comprovada a má-fé na prestação do serviço, com prejuízo
ao erário público, garantida a ampla defesa, ficará impedida de participar de licitações no município,
pelo período mínimo de cinco (05) anos, contados da publicação da decisão pelo Poder Executivo,
além das demais prescrições legais.
Capítulo IV
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE BRITA
Art. 15. O incentivo previsto no inciso UI do artigo 5° desta Lei ocorrerá através da
dispensa do pagamento do transporte da brita, pelo produtor rural ou interessado, adquirida junto a
terceiros, num raio máximo de 30 (trinta) Km entre o Município e o local da aquisição, num limite
máximo, para cada solicitante, de 3 ( três) transportes de cargas por ano.
§ 1 º. A empresa, que explora minérios, da qual o solicitante adquirirá a brita, deverá estar
registrada no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e, previamente, inscrita na
FEPAM.
§ 2°. O Município efetuará a entrega da brita de acordo com a disponibilidade de
veículos/caminhões.
§ 3º. O transporte da brita será feito com veículos do Município, desde que não venha a
prejudicar o andamento dos serviços públicos.
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• ~ § 4°. Para
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habilitar-se ao incentivo deste artigo, o interessado deverá encaminhar
requerimento ao Poder Executivo, solicitando o benefício, juntamente com o comprovante de
aquisição da brita e a cópia da documentação exigida no artigo 9° desta Lei, no que couber.
Capítulo V
DOS SERVIÇOS RURAIS
Art. 16. Para a consecução do incentivo de que trata o inciso rv do artigo 5° desta Lei, fica
dispensado o pagamento da hora/máquina para a execução dos serviços abaixo na seguinte
proporção:
1- escavos para edificação de aviários: até 20 horas;
II- escavos para edificação de pocilgas: até 20 horas;
III- escavo para edificação e manutenção de pavilhão de confinamento de gado leiteiro, bem como,
sala de ordenha e armazenamento de leite, sendo:
a) escavo de sala de ordenha e armazenamento de leite: até 05 horas;
b) escavo para confinamento de gado leiteiro com até 30 (trinta) animais: até 15 horas;
c) escavo para corifinamento de gado leiteiro com até 60 (sessenta) animais: até 20 horas;
d) escavo para confinamento de gado leiteiro acima de 60 (sessenta) animais: até 30 horas.
TV- abertura e conservação de acessos internos da propriedade à lavoura, para escoamento da
produção - até 3 horas;
V- escavos para agroindústria familiar- até 1 O horas;
VI- abertura de valas para sistemas de irrigação-até 12 (doze) horas;
VII- escavo para construção de cisternas - até 8 (oito) horas;
VIII- limpeza e abertura de silos para ensilagem - até 2 horas.
§ 1 º. A execução dos serviços descritos no caput deste artigo será não onerosa até o limite das
horas-máquina estipulado em cada inciso e espécie de serviço, sendo as demais horas-máquinas
remuneradas pelo preço fixado para a prestação de serviços a particulares.
§ 2º. Para se habilitar aos incentivos constantes nos incisos deste artigo, o produtor deverá
encaminhar requerimento ao Poder Executivo, anexando croqui ou projeto da construção, licenças
ambientais expedidas pelos órgãos competentes, bem como se enquadrar num dos itens abaixo:
I -aviários: capacidade mínima de 6.000 (seis mil) ou 14.000 (catorze mil) frangos, conforme
inciso I do caput deste artigo;
II- pocilgas- capacidade mínima para 50 (cinquenta) animais;
III - estábulos para fins de ordenha e armazenamento de leite: metragem mínima de 50m2
(cinquenta metros quadrados);
IV - sistema de irrigação com no mínimo 1 ha ( um hectare);
V - construção de cisternas com capacidade de no mínimo 100 (cem) mil litros.
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aos incentivos constantes neste artigo, o produtor deverá encaminhar
requerimento ao Poder Executivo, o qual verificará e avaliará a necessidade de sua realização.
§ 4°. O Município realizará, após 01 (um) ano de funcionamento dos empreendimentos,
especificados neste artigo, inspeção referente ao disposto no § 2° deste artigo.
§ 5º. No caso de o produtor rural não observar o estabelecido no § 2° deste artigo ficará obrigado a
efetuar o recolhimento aos cofres públicos dos valores referentes aos benefícios de incentivo
recebidos, devidamente atualizados.
§ 6º. Ficam assegurados os benefícios deste artigo, também, aos produtores rurais que sofrerem
frustrações de produção, por condições climáticas, adversas (intempéries, estiagem, vendaval,
granizo, geadas, enchentes, excesso de calor), doenças no rebanho, sinistros e outros, desde que
devidamente comprovados e atestados em vistoria realizada pelo Município.
§ 7º. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, não podendo o Município executar
os serviços solicitados com equipamentos rodoviários de sua propriedade, em virtude da necessidade
da realização de serviços públicos, o proprietário poderá se enquadrar nas previsões do Capítulo
referente aos Serviços Terceirizados, previsto no artigo 14 desta Lei, quando o teto limite será o
equivalente a duas vezes o valor total, perfazendo R$ 1.880,00 ( um mil e oitocentos e oitenta reais),
mais o valor de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) para a utilização com horas de trator agrícola,
se necessário.
Capítulo VI
DOS SERVIÇOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL
Art. 17. Para o incentivo de que trata o inciso V do artigo 5° desta Lei, o Município subsidiará o
custo do serviço de inseminação artificial através do pagamento de uma porcentagem sobre o valor
total, de acordo com os critérios desta Lei.
§ 1º. Considera-se serviço de inseminação artificial, para o disposto neste artigo, o serviço
propriamente dito incluído o sêmen necessário.
§ 2º. Consideram-se, para o disposto neste Capítulo, como referencial, três tipos de sêmen de gado
leiteiro: tipo 1 (um), as espécies que possuem valores de até R$ 20,00 (vinte reais); tipo 2 (dois), as
de R$ 21,00 (vinte e um) a R$ 40,00 (quarenta) reais e tipo 3, as de R$ 41,00 (quarenta e um) a R$
70,00 (setenta) reais.
§ 3º. O Município subsidiará o custo do serviço de inseminação artificial na porcentagem de
50% (cinquenta por cento) nos casos de serviços com sêmen tipo 1 (um), de 55% (cinquenta e cinco
por cento) nos casos de sêmen tipo 2 (dois) e de 60% (sessenta por cento) para os do tipo 3 (três).
§ 4º. O limite a ser subsidiado, por ano e por produtor, será de até R$ 100,00 (cem reais)
quando utilizado exclusivamente o tipo de sêmen l(um), de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro
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~ ais) quando utilizado exclusivamente o tipo de sêmen 2 (dois) e de R$ 180,00 (cento e oitenta
reais), quando usado somente o tipo 3 (três).
§5°. No caso de alternância na escolha dos tipos ou espécies de sêmen, o limite único será de
R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por ano e por produtor.
§6º. A operacionalização do sistema deste incentivo acontecerá, primeiramente, com o
credenciamento, através de chamamento público, de pessoas jurídicas que realizam serviços de
inseminação artificial (com o fornecimento do serviço e do sêmen), as quais ficam previamente
habilitadas a realizarem o serviço.
§7º. As pessoas jurídicas interessadas na prestação desses serviços deverão participar do
processo de chamamento público, para fins de credenciamento nas espécies de sêmen, catalogadas e
individualizadas em diversos itens e valores, os quais posteriormente, para verificação da alíquota a
ser aplicada, serão enquadrados nas três categorias estipuladas no parágrafo 4° deste artigo.
§8º. O produtor rural interessado na obtenção do incentivo, mediante a escolha do
credenciado, solicitará a prestação dos serviços e, após a conclusão dos trabalhos, providenciará o
encaminhamento da documentação na Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária.
§9º. Os documentos a serem entregues no Município, para fins de efetivação do repasse do
incentivo, são: documento recebido na empresa, no qual conste o tipo de sêmen, o número de
identificação do "brinco bovino", a palheta do sêmen, o nome do produtor e a assinatura do mesmo
atestando a efetiva realização dos serviços e das informações e demais dados eventualmente
solicitados pelo Poder Público.
§10. Após a verificação dos dados necessários, o produtor receberá do Município a
autorização para efetuar o pagamento, na Tesouraria Municipal, da parte correspondente ao saldo do
custo não subsidiado, a ser recolhido até o último dia do mês de competência em que realizar o
serviço.
§11. Efetuado o pagamento, o produtor deverá entregar uma via do documento de
recolhimento da receita, com a devida autenticação municipal, à empresa prestadora dos serviços,
para fins de comprovação da quitação da parte do custo não subsidiado.
§12. Para fins de pagamento do valor subsidiado e dos custos previamente recebidos pelo
Município, as credenciadas emitirão documento fiscal específico, do custo total dos serviços de
inseminação, no qual conste discriminados os nomes dos produtores, a quantidade e o tipo de
sêmen, juntamente com os documentos de quitação de valores pelo produtor.
§13. A empresa credenciada somente executará o serviço em animal identificado com brinco
numerado.
§14. Somente será incluído o preço do serviço para pagamento do subsídio do qual o produtor
já tenha quitado sua parte ao Município.
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~ §15. A apresentação da nota da prestaçao dos serviços devera ser efetuada dentro do mes de
competência da realização dos mesmos e o pagamento pelo Município ocorrerá até o dia I O ( dez) do
mês subsequente.
§16. A liberação dos pedidos para prestação de serviços subsidiados pelo Município fica
adstrita ao montante dos créditos orçamentários próprios da unidade da Secretaria Municipal da
Agricultura e Pecuária, disponível em cada exercício.
§17. Os valores estabelecidos nos §§ 2°, 4° e 5° deste artigo poderão ser reajustados
anualmente ou em período menor, pelo mesmo índice e no mesmo período dos tributos e demais
preços públicos municipais ou revistos, em qualquer caso por Decreto, a fim de manter sua
correlação com os custos e orçamento disponíveis pelo Município.
§18. O solicitante beneficiado com o disposto nesta Lei Municipal que tenha
comprovada a má-fé na prestação das informações ao Poder Público Municipal para obtenção do
beneficio, garantida a ampla defesa, ficará impedido de receber quaisquer outros beneficios em
programas municipais, pelo período mínimo de cinco (05) anos, contados da publicação da decisão
pelo Poder Executivo, além das demais sanções e prescrições legais.
§19. A pessoa jurídica, prestadora do serviço que configure o beneficio disposto neste artigo,
que tenha comprovada a má-fé na prestação do serviço, com prejuízo ao erário público, garantida a
ampla defesa, ficará impedida de participar de licitações no município, pelo período mínimo de cinco
(05) anos, contados da publicação da decisão pelo Poder Executivo, além das demais prescrições e
sanções legais.
§20. Demais aspectos pertinentes à execução do incentivo de que trata este artigo poderão ser
regulamentados via Decreto do Executivo, ficando a cargo da Secretaria da Agricultura e Pecuária o
controle, acompanhamento e fiscalização do benefício.
Capítulo VII
DOS SERVIÇOS DE ESCAVO E TRANSPORTE DE ENTULHO PARA
CONSTRUÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA
Art. 18. Para a obtenção dos beneficios descritos nos incisos VI e VII do artigo 5°, os
interessados devem preencher as condições estabelecidas no artigo 9° desta Lei
Art. 19. Para a consecução do incentivo de participar no serviço de escavo e no
enchimento de alicerces, para construção de moradia própria, previsto no inciso VI do artigo 5°
desta Lei, fica dispensado o pagamento da hora/máquina para a execução dos serviços de escavo na
proporção de até 3 (três) horas.
Art. 20. O incentivo de transporte de entulho, previsto no inciso VII do artigo 5°, ocorrerá
através da dispensa do pagamento do transporte, até a propriedade do interessado, de entulho
adquirido junto a terceiros ou recebido em doação pela Prefeitura, num raio máximo de 30 (trinta)
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re o Município e o local da aquisição, num limite máximo, para cada solicitante, de 5 ( cinco)
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transportes de cargas por ano.
§ 1º. A empresa, que explora minérios, da qual o interessado adquirirá o entulho ou que o
Município receber em doação, por ser considerado como sobras, deverá estar registrada no
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e, previamente, inscrita na FEPAM.
§ 2°. O Município transportará o entulho de acordo com a disponibilidade de
veículos/caminhões.
§ 3º. O transporte do entulho será feito com veículos do Município, desde que não venha
a prejudicar o andamento dos serviços públicos.
Capítulo VIII
DO FORNECIMENTO DE BRITA
Art.21. O incentivo, de que trata o inciso VIII do art. 5°, através do fornecimento de brita tem por
finalidade, dentro dos objetivos gerais desta Lei, precipuamente facilitar o acesso à moradia e
benfeitorias e o aumento e escoamento da produção.
§1º. Para fins de obtenção do incentivo, os interessados devem preencher as condições
estabelecidas no artigo 9° desta Lei.
§2º. Para a consecução do incentivo, o Município fornecerá até uma carga de brita de 7m3 (sete
metros cúbicos) para cada produtor interessado, anualmente, a ser entregue espalhada no local pelo
Município, para os casos de conservação de acessos.
§3º. Para os casos de incentivo a construções de novos investimentos/empreendimentos rurais ou
ampliação dos existentes, o Município fornecerá a quantidade de brita de até 12m3(doze metros
cúbicos) para cada produtor interessado, anualmente, com exceção às benfeitorias de aviários, com
capacidade acima de 6.000(seis mil) frangos, que poderá chegar a 22m3 (vinte e dois metros
cúbicos).
§4º. Somente será concedido o incentivo para uso exclusivo nas finalidades estipuladas no caput
deste artigo.
§5º. O Município avaliará se o local para o qual é solicitado o benefício tem a finalidade
estipulada no caput deste artigo, sob pena de não concessão do mesmo.
§6º. Para os fins desta Lei, consideram-se benfeitorias ou novos investimentos/empreendimentos
rurais: pocilgas, aviários, sala de ordenha, sala de alimentação, agroindústrias e estufas.
§7º. Somente será concedido o incentivo deste Capítulo para o caso de construção de novos
investimentos/empreendimentos rurais ou ampliação dos existentes com a apresentação, pelo
produtor, dos projetos técnicos, que propiciem verificar o consequente aumento na produção que
poderá resultar dessa edificação.
§8º. O Município disponibilizará brita exclusivamente adquirida junto a terceiros, através de
contratação com base na legislação vigente.
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explora minérios, da qual o Município adquirirá a brita, deverá estar
registrada no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e, previamente
§10. Não será concedido o beneficio deste Capítulo até a não finalização do processo de compra
da brita pelo Município ou quando da inexistência de brita por qualquer impedimento decorrente de
contratação.
§11. O Município efetuará a entrega da brita de acordo com a disponibilidade de
veículos/caminhões.
§12. O limite máximo anual de aporte para as despesas decorrentes da concessão do incentivo
fica estabelecido em R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), a ser consignado no
orçamento municipal, conforme previsão verificada pela necessidade dos possíveis beneficiários.
§13. O valor teto de dotação previsto no parágrafo anterior poderá ser revisado a qualquer
momento, por Decreto do Executivo Municipal, quando da necessidade de ajustes.
Capítulo IX
DO FORNECIMENTO DE TUBOS DE CONCRETO
Art.22. O incentivo, de que trata o inciso IX do art. 5°, através do fornecimento de tubos de
concreto, tem por finalidade, dentro dos objetivos gerais desta Lei, precipuamente facilitar o acesso à
moradia, o escoamento da produção e a preservação das estradas públicas.
§1 º. Para fins de obtenção do incentivo os interessados devem preencher as condições
estabelecidas no artigo 9° desta Lei.
§2°. Para a consecução do incentivo, o Município fornecerá a quantidade máxima de 8 (oito)
tubos de concreto de até 60cm de diâmetro, por moradia e por benfeitoria de cada produtor
interessado, uma única vez, a serem colocados pelo Município na entrada de acesso à propriedade.
§3º. Somente serão concedidos os tubos para os casos de acessos que não tenham tubulação e que
deles realmente necessitarem.
§4º. O Município avaliará se o local para o qual é solicitado o beneficio tem a finalidade
estipulada no caput deste artigo, sob pena de não concessão do mesmo.
§5º. O Município efetuará a entrega dos tubos de acordo com a disponibilidade de estoque.
§6º. O limite máximo anual de aporte para as despesas decorrentes da concessão do incentivo fica
estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser consignado no orçamento municipal, conforme
previsão verificada pela necessidade dos possíveis beneficiários.
§7º. No caso de nova construção de moradia ou benfeitoria, deverá o produtor apresentar projeto
para fins de receber este incentivo.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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~ Art. 23.
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AtCIVÓS~~
Secretarc Muni~ii,.:I da AdminiJ ração
A fiscalização da execução do Programa instituído por esta Lei fica a cargo das
Secretarias Municipais de Obras e Viação e de Agricultura e Pecuária, em seus setores e
departamentos específicos e competentes, ou a quem for delegada essa atribuição.
Art. 24. Os valores constantes no artigo 12 e no § 7° do artigo 14 desta Lei poderão ser
anualmente convertidos em correspondente número de URMs e devidamente corrigidos pelo mesmo
índice de atualização desta unidade de referência municipal, através de publicação de Decreto.
Art. 25. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos beneficios
previstos nesta lei, do efetivo cumprimento, pelos beneficiados, dos encargos e obrigações
assumidos, com possibilidade de revogação dos incentivos no caso de desvio de finalidade inicial e
do projeto apresentado, assegurando-se o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
Art. 26. Nenhum estabelecimento ou empreendimento incentivado nos termos desta Lei poderá
ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental, devendo todas as
atividades, executados em decorrência deste Programa, estar de acordo com as leis ambientais
federais, estaduais e municipais.
Art. 27. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, devem ser avaliados para fins de
verificação do atingimento dos objetivos legais, mantendo-se um controle de quantitativos de
solicitações e atendimentos e do desenvolvimento municipal, em índices e fatores a serem
estipulados.
Art. 28. As unidades administrativas responsáveis pelo Programa poderão expedir
normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução dos processos de
concessão dos incentivos, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
Art. 29. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelas Secretarias responsáveis pelo
Programa, em seus departamentos específicos.
Art. 30. O Poder Executivo remeterá ao Legislativo Municipal até o dia 15 de cada mês, a
relação de todos os beneficiados pelo programa, bem como a cópia de todos os pedidos protocolados
para este fim.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais abaixo
identificadas:
1) 2.565, 04 de março de 2013;
11) 2.612, de 23 de setembro de 2013;
III) 2.652, de 2014, de 07 de março de 2014;
IV) 2.883, de 21 de março de 2017 e,
V) 2.924, de 28 de junho de 2017.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Atravts do
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 30 dias do mês
de dezembro de 2017.
IV ALDO
~
DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Secretária Municipal da Administração
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Mensagem nº l 18/2017 Nova Bassano, 06 de novembro de 2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Pelo presente, encaminhamos para apreciação e votação dos nobres Vereadores o Projeto
de Lei nº 118/2017 que "Reestrutura o Programa Municipal de Incremento à Produção
Primária e de Incentivos ao Produtor Rural e ao Desenvolvimento Municipal em geral
(PRO/NPROR), e dá outras providências".
O Projeto de Lei apenso está compilando todas as Leis Municipais que versam sobre o
Programa Municipal de Incremento à Produção Primária e de Incentivos ao Produtor Rural
e ao Desenvolvimento Municipal em Geral (PROINPROR), reunindo e selecionando os textos
legais, visto que a compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de
informação legislativa.
O Programa PROINPROR estabelece normas pertinentes & prestação de serviços a
particulares, com equipamentos próprios do Município e/ou com equipamentos terceirizados,
contratados pela Administração, sobre incentivos de transporte de brita gratuito e entulho, nos
casos que estabelece, fornecimento de sêmen, para fins de inseminação artificial, a participação
do Município nos serviços de escavo, aberturas e conservação de acessos, construção de
aviários, estábulos, pocilgas, agroindústrias, cisternas, açudes, irrigação, moradia própria, nos
casos e nas proporções delimitadas pela norma.
Através do Programa acima identificado o Município objetiva evitar o êxodo rural, aumentar a
produtividade e a produção de animais e alimentos derivados, estimular o crescimento
sustentável, tanto urbano como rural, dar melhores condições de vida aos munícipes, difundir o
progresso e o desenvolvimento social e municipal em geral.
SalÍentamos que posteriormente será elaborado Decreto que estabelecerá acerca dos detalhes da
lei, normas operacionais e outros, podendo explicar, minuciosamente, quaisquer outros
procedimentos que julguemos necessários, fundamentados, obviamente, nesta lei geral.
Sendo o que se apresenta para o momento, aguardamos aprovação do Projeto de Lei
em pauta quando de sua apreciação e votação.
Atenciosamente,
IV ALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF - Art. 16, li
IVALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal de Nova Bassano, no uso
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art. 16 da
Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas.
Não há necessidade de apresentação de Impacto Orçamentário e Financeiro, tendo em
vista que o Projeto de Lei nº 118/2017 Reestrutura o Programa Municipal de Incremento à
Produção Primária e de Incentivos ao Produtor Rural a ao Desenvolvimento Municipal em
Geral "PROINPROR". DECLARO existirem recursos para a execução das ações deste
Comunicado, consta no Orçamento disponibilidade.
Dotações Orçamentárias Elemento(s) de despesa Fonte (s) de
recurso (s)
Descrição no parecer contábil do Contador Municipal - 3.3.3.90.39.00.00.00 Livre Projeto de Lei nº 118/2017. 3.3.3.90.39.99.14.00 Livre
3.3.3.90.32.00.00.00 Livre
3.3.3.90.32.99.00.00 Livre
Declaro, que a execução das ações acima referidas não contrariam
nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nova Bassano, 06 de Novembro de 2017.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
ESTA.D O DO RIO GRANDE DO SUL
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. .
PROJETO DE LEI Nº 118/2017
PARECER CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A presente despesa está prevista e compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com Lei Orçamentária Anual e de acordo com a Lei
Complementar nº 101/2000, conforme dotação orçamentária específica e suficiente para a
Despesa que Reestrutura o Programa Municipal de Incremento à Produção Primária e de
Incentivos ao Produtor Rural e ao Desenvolvimento Municipal em Geral "PROINPROR".
05.01 SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E PECUARIA
26.608.0034.1173 Fornecimento de Semen
3.3.3.90.32.00.00 Material de Distribuição Gratuita (132) R$ 10.000,00
3.3.3.90.32.99.00 Outros Materiais de Distribuição Gratuita (817)
26.782.0034.1180 Subsídio de Custo Hora/Máquina
3.3.3.90.39.00.00 Outros serviços de Terceiros - P. Jurídica (349) .. .R$ 12.000,00
3.3.3.90.39.99.14 Outros Serviços de Máquinas (823)
Data: 06/11/2017.
ASSINATURA DO CONTADOR