| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2982 / 2018 |
| Date | 2018-01-12 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N 2.841/2016, QUE DISPÔS SOBRE A ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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~ .. l ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO PubliczCÓem~ .Qj_ /_._j z __ Atr.:t D,--r,Í)~~&..U~-- LEI MUNICIPAL Nº 2.982, DE 12 DE JANEIRO DE 2018. Altera a redação do Art. 2º da Lei Municipal nº 2.84112016, que dispôs sobre a atividade de comércio ambulante no Município de Nova Bassano, e dá outras providências. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas legais atribuições: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Altera a redação do art. 2° da Lei Municipal nº 2.841/2016, que dispôs sobre a atividade de comércio ambulante no Município de Nova Bassano, o qual passa a ter a redação a seguir: . Art. 2~ Ao comércio ambulante, especificado no art. 1 ~ ficam vedadas as vendas em pontos fixos nos logradouros abaixo discriminados: 1- Na Praça Padre Cobalchini; li- Na Av. 23 de Maio no perímetro compreendido entre a Rua João Toschi e Rua Carlos Gomes; III- Na Rua Pinheiro Machado no perímetro compreendido entre a Rua José Zottis e Rua Atilio Caldieraro; IV- Na Rua Santos Dumont; V- . Na Rua Luiz Marafon; VI- Na Rua Gonçalves Dias; VII- Na Rua General Neto; VIII- Na Rua Ramiro Barcellos; IX- Na Rua Sylvio Seganfredo. Parágrafo único. Ficam liberadas as vendas em pontos fixos nos logradouros abaixo discriminados: 1- Na Rua Antônio Mattiello sentido Rua Pinheiro Machado à Avenida 23 de Maio, lado direito, considerado Lado "A"; no mesmo sentido, no lado esquerdo, considerado Lado "B ", somente o perímetro que corresponde ao Terreno do Banco Banrisul SIA; • • . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO II- No Lado ''A" (lado direito, sentido Pinheiro Machado à Av. 23 de Maio, na esquina próxima à Rua Pinheiro Machado, no espaço considerado do terreno da Loja Mattiello será destinado para trailers (alimentação); e, o restante do espaço para a . Agricultura Familiar; III-·Para o Lado "B'Tl.ado esquerdo, sentido Pinheiro Machado à Av. 23 de- Maio) a partir da esquina próxima à Rua Pinheiro Machado até o final do terreno do Banco Banrisul SIA; IV- Liberação de parte da Avenida 23 de Maio, lado direito dos limites do terreno do Município. (do terreno da Casa das feiras até o Hospital), considerando sentido entre a Rua Antônio Matiello à Rua Gonçalves Dias; e, _V- A Rua Padre Scalabrini no perímetro compreendido entre a Rua Duque de Caxias até 30 metros antes do acesso ao Santuário de Senhor Bom Jesus. Art. 2°. As demais disposições da Lei Municipal nº 2.841, de 09 de maio de 2017 permanecem inalteradas. Art. 3°. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4°. O horário de estacionamento dos trailers será: a) segunda à sexta-feira das 18 às 22 horas; · b) Sábado e Domingo período integral Paragrafo Único. Os demais ambulantes cumprirão horário comercial. Art. 5º. Antes do prazo de entrada em vigor do projeto de Lei o Poder Público Municipal procederá na colocação de placas, identificando os pontos em que ocorrerá o coT?ércio ambulante bem como placas de estacionamento rotativo nesses locais. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro de 2018. IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal R~ e publique-se Leda Mariá~~lo Secretária Municipal da Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Mensagem nº 116/201 7 Nova Bassano, 23 de outubro de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Enviamos para análise dos Nobres Vereadores o Projeto de Lei em pauta que "Altera a redação do .art. 2° da Lei Municipal nº 2.841, de 09 de maio de 2016, que dispôs sobre a atividade de comércio ambulante no Município de Nova Bassano, ·e dá outras providências". A alteração da Lei supracitada objetiva organizar os pontos de venda para o comércio ambulante em nosso Município, atividade econômica presente em nossa cidade. , É inegável. que o estabelecimento de locais de venda são necessários na medida em que a demanda de serviços dessa natureza aumenta, tendo em vista os pedidos por autorizações e. pontos de instalações que veem no comércio ambulante · uma oportunidade de trabalho e crescimento econômico. Desta forma se justifica a projeto de lei apenso, o. qual aguardamos seja aprovado por essa Casa de Leis. Salientamos que os demais regramentos estabelecidos na Lei Municipal nº 2.841/2016 permanecem inalterados. Pela exposição de motivos acima, solicitamos compreensão aos Nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei em pauta e nos subscrevemos. Atenciosamente, ~- IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal · Rua Silva Jardim, 505 - Centro- Nova Bassano - RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273,-1649 www.novabassano.rs.gov.br / PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 116 de 23 de OUTUBRO de 2017. O vereador MARCIO DE CONTO (PCdoB) autor da emenda e demais vereadores ALAIS LOVERA (PMDB), ANTONIO TAPPARO (PMDB), GILCEU RODRIGUES (PMDB), e OSCAR FRANCISCO TODESCHINI (PT), no exercício de suas atribuições, conforme disposto no Artigo 145, § 1 º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem apresentar a presente EMENDA MODIFICA TIVA, alterando o artigo 3. 0 do projeto de lei 116/2017 do Poder Legislativo, da seguinte forma: . Inclui os artigos 4. 0 e 5. 0 ao Projeto em pauta, com o seguinte teor: Art. 4. 0 O horário de estacionamento dos trailers será: a) Segunda à sexta-feira das 18 às 22 horas b) Sábado e Domingo período integral Os demais ambulantes cumprirão horário comercial. Art. 5.ºAntes do prazo da entrada em vigor do projeto de Lei o Poder Público Municipal procederá na colocação de placas, identificando os pontos em· que ocorrerá o comércio ambulante bem como as placas de estacionamento rotativo nesses locais. Ficam inalterados os demais artigos do projeto. Câmara de Vereadores de Nova Bassano-RS, 26-de dezembro de 2017 . .,, " ~~ °" d~-!o MARCIO DE CONTO (PCdoB) Autor da emenda #L.~ fft~~RÕDRIGUES (PMDB) 1