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norma nº 2984/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2984 / 2018
Date 2018-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS GINÁSIOS MUNICIPAIS DE ESPORTES, DO PARQUE MUNICIPAL DE RODEIOS, DA CENTRAL MUNICIPAL DE EVENTOS E DE OUTROS IMÓVEIS QUE VENHAM A SER CONSTRUÍDOS E/OU ADQUIRIDOS PELO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.984, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018. 
Dispõe sobre a utilização dos ginásios 
municipais de esportes, do Parque Municipal de 
Rodeios, da Central Municipal de Eventos e de 
outros imóveis que venham a ser construídos e/ou 
adquiridos pelo Município. 
JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal em Exercício de Nova 
Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte L E I: 
Art. 1 º. A utilização por pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou 
sem fins econômicos, das dependências dos ginásios municipais de esportes, do Parque 
Municipal de Rodeios, da Central de Eventos e de outros imóveis que venham a ser 
construídos e/ou adquiridos pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Lei. 
Art. 2°. A ocupação dos espaços públicos referidos no artigo primeiro fica 
condicionada à conveniência e oportunidade, levando-se em conta aspectos de 
disponibilidade e segurança. 
Art. 3°. A ocupação para eventos esportivos, artísticos, sociais, culturais e 
outros com ou sem a cobrança de ingressos ou inscrições, será remunerada mediante a 
cobrança de preço público a ser fixado por Decreto. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a ocupação dos 
imóveis e equipamentos públicos para eventos promovidos por pessoas jurídicas de 
direito privado com fins econômicos, em razão da comemoração do aniversário do 
município e de direito privado sem fins econômicos, sempre que a receita for destinada 
às atividades fins da entidade ou para campanhas promovidas ou patrocinadas pelo 
Poder Público, bem como, para Empresas do Município com o objetivo específico de 
confraternização com seus funcionários/colaboradores. 
Art. 4°. Qualquer interessado em utilizar os próprios públicos de que trata esta 
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ESTADO _DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNJCJP/O DE NOVA BASSANO 
- 
~f deverá requerê-lo antecipadamente, com um mínimo de 20 (vinte) dias, por escrito à 
Secretaria Municipal de Desporto e Turismo, na qual os imóveis, em relação à 
manutenção e responsabilidades, estão lotados. 
Parágrafo único. Deferido o pedido, o interessado será convocado a firmar 
contrato ou termo de permissão, recolhendo, quando for o caso, no prazo de 1 O ( dez) 
dias, o valor correspondente ou prestando garantia do pagamento. 
Art. 5º. Em função da natureza ou do porte do evento, o Poder Executivo 
poderá, assegurado, no mínimo, o pagamento do valor previsto em Decreto, fixar o 
valor da contraprestação em percentual sobre o resultado da bilheteria. 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a ocupação dos 
imóveis e equipamentos públicos para eventos promovidos por pessoas jurídicas de 
direito privado com fins econômicos, em razão da comemoração do aniversário do 
município. 
Art. 6°. Será de inteira responsabilidade da pessoa fisica ou jurídica que 
promover o evento a obtenção de licença do ECAD para utilização de obras intelectuais 
e artísticas na apresentação pública, bem como o recolhimento dos valores alusivos a 
direitos autorais. 
Parágrafo único. A autorização e o recolhimento de que trata este artigo 
deverão ser apresentados ao setor competente do Município com um dia de 
antecedência ao do espetáculo, sob pena de suspensão ou cassação da permissão de uso. 
Art. 7°. A pessoa física ou jurídica promotora do evento deverá entregar as 
dependências dos próprios públicos utilizados em perfeitas condições de uso, sob pena 
de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
Art. 8º. A pessoa física ou jurídica promotora do evento fica responsável por 
quaisquer danos que, por ocasião de sua realização, forem acarretados às instalações dos 
equipamentos públicos utilizados e a terceiros. 
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Desporto e Turismo vistoriar e 
fiscalizar as dependências dos imóveis e equipamentos públicos durante e após o seu 
uso, podendo determinar a suspensão imediata das atividades se constatada qualquer 
irregularidade durante o período de utilização. 
I 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art.10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
especialmente no que se refere à classificação dos eventos e fixação dos respectivos 
preços públicos e quanto aos procedimentos para a reserva dos espaços e obrigações 
decorrentes da ocupação. 
Art. 11. Os preços públicos serão fixados em valores condizentes com a 
natureza e finalidade dos eventos e com os custos de conservação, manutenção e 
melhoria dos equipamentos, e serão revisados, no todo ou em parte, visando manter a 
justa contraprestação pelo uso dos próprios públicos. 
Art. 12. Acrescenta à Lei Municipal nº 1.158, de 1997, que estabelece o 
Código de Posturas do Município, o seguinte artigo: 
"Art.34-A. A ocupação por pessoas fisicas e jurídicas de direito privado com 
ou sem fins econômicos, de próprios públicos depende de licença concedida 
pelo Poder Público, nos termos de lei específica. 
Parágrafo único. "A inobservância das disposições previstas na lei referida no 
caput deste artigo constitui infração e sujeita o infrator às penalidades 
previstas nesta Lei. " 
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber. 
Art. 14. Ficam revogadas a Lei Municipal n.
0 2.365/2010, de 22 de dezembro 
de 2010, e a Lei Municipal n.º 2.643/2013, de 27 de dezembro de 2013. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO (RS), 
aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro 
\egistr;-i~ publique-se 
L~~ 
Secretária Municipal da Administração 
-. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
_MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem Nº 112/2017 Nova Bassano, 18 de outubro de 2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
Na oportunidade em que os cumprimento cordialmente, aproveito o ensejo para 
encaminhar ao Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei apenso que Dispõe sobre a 
utilização dos ginásios municipais de esportes, do Parque Municipal de Rodeios, da Central 
Municipal de Eventos e de outros imóveis que venham a ser construídos e/ou adquiridos pelo ·, 
Município. 
Este projeto de Lei está compilando a "legislação que tratava sobre o mesmo assunto e, ao 
mesmo tempo, revogando as Leis Municipais nºs 2.365/2010 e 2.643/2013. 
Após a aprovação o Poder Executivo regulamentará a Lei no que couber, especialmente no 
que se refere à classificação dos eventos e à fixação dos respectivos preços públicos e quanto aos 
procedimentos para a reserva dos espaços e obrigações decorrentes da ocupação. 
Face ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação 
do incluso Projeto de lei, atenciosamente nos subscrevemos. 
· IVALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Rua Silva Jardim, 505 - Centro - Nova Bassano - RS - 95340-000 
Fone/Fax: (54) 3273,-1649 
www.novabassano.rs.gov.br 

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