| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3001 / 2018 |
| Date | 2018-04-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.532, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• ESTADO DO RI()_ GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO LEI MUNICIPAL Nº 3001, DE 03 DE ABRIL DE 2018. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.532, DE 19 'DE SETEMBRO DE 2012, QUE INSTITUI O SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I: Art. 1°. O art. 4° da Lei Municipal Nº 2.532, de 19 de setembro· de 2012, é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4~ A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será exercida- em todo território do município de Nova Bassano, em relação às condições higiênico-sanitários a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, agroindústrias familiares e estabelecimentos comerciais, que se dirigem ao abate, industrialização de comercio de carnes e demais produtos de origem animal. § 1 ~ A implantação e a operação da agroindústria familiar, bem como a comercialização dos seus produtos receberão tratamento 'diferenciado. § 2~ Consideram-se produtos de origem animal. da agroindústria familiar, aqueles obtidos por método de industrialização em pequena escala, a partir da produção primária em nível familiar, obedecidos os critérios fixados em regulamento próprio. § 3~ O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para estabelecimento ou entrepostos de origem animal, para comercio na esfera comercial. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretana M un1c1oa1 ria 1 !/ . l!'l1n1str;,~ · § 4~ O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais· ou entrepostos de origem · animal referido no paragrafo anterior. § 5~ Os estabelecimentos de que trata o art.4º desta Lei, além do alvará de localização, expedido pelo município, deverão estar munidos de alvará expedido pelo órgão sanitário do Estado ou, quando este não for exigível, de alvará sanitário expedido pelo Município. § 6~ Aplicam-se às agroindústrias familiares o disposto · no Decreto Estadual nº 49.340, de 05 de julho de 2012, ficando o Sistema Municipal autorizado a aderir ao SUSAF - Sistema Unificado Estadual de Sanidade da Agroindustrial Familiar". Art. 2°. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 03 (três) de abril de 2018. IV ALDO DALLA COSTA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se L ~ eda M ~ aria Rav ello Secretária Municipal da Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Mensagem n°· 18/2018 Nova Bassano, 14 de março de 2018. Excelentíssimo Senhor Presidente do Legislativo Municipal, Nobres Vereadores: Encaminhamos para análise e posterior votação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em pauta que Altera a Lei Municipal nº 2.532, de 19 de setembro de 2012, que Institui o Sistema de Inspeção Municipal - SIM, e dá outras providências. Estamos alterando a Lei acima referida com o objetivo de aderir ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 49.340, de 05 de Julho de 2012. Tal Sistema permite aos estabelecimentos registrados nos Serviços de Inspeção MunicipaisSIM, o comércio em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, abrindo novas perspectivas de crescimento, desenvolvimento e geração de renda para milhares· de famílias do RS. Sem abrir mão da qualidade e sanidade dos alimentos, o SUSAF possibilita adesão às políticas públicas de aquisição de alimentos, como os· programas de aquisição de alimentos (P AA) e nacional de alimentação escolar (PNAE) Estas são Senhores Vereadores, as razões pelas quais encaminhamos o Projeto de Lei em pauta, esperando pela sua aprovação. Atenciosamente, IV ALDO D ~ ALLA COSTA Prefeito Municipal