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norma nº 3001/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3001 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.532, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RI()_ GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 3001, DE 03 DE ABRIL DE 2018. 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.532, DE 19 'DE 
SETEMBRO DE 2012, QUE INSTITUI O SISTEMA 
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do 
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte L E I: 
Art. 1°. O art. 4° da Lei Municipal Nº 2.532, de 19 de setembro· de 2012, é 
alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4~ A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal 
será exercida- em todo território do município de Nova Bassano, em relação às 
condições higiênico-sanitários a serem preenchidas pelos matadouros, indústrias, 
agroindústrias familiares e estabelecimentos comerciais, que se dirigem ao abate, 
industrialização de comercio de carnes e demais produtos de origem animal. 
§ 1 ~ A implantação e a operação da agroindústria familiar, bem como a 
comercialização dos seus produtos receberão tratamento 'diferenciado. 
§ 2~ Consideram-se produtos de origem animal. da agroindústria 
familiar, aqueles obtidos por método de industrialização em pequena escala, a 
partir da produção primária em nível familiar, obedecidos os critérios fixados em 
regulamento próprio. 
§ 3~ O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista 
industrial e sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para 
estabelecimento ou entrepostos de origem animal, para comercio na esfera 
comercial. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Secretana M 
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§ 4~ O registro no órgão municipal competente é condição indispensável 
para o funcionamento dos estabelecimentos industriais· ou entrepostos de origem 
· animal referido no paragrafo anterior. 
§ 5~ Os estabelecimentos de que trata o art.4º desta Lei, além do alvará 
de localização, expedido pelo município, deverão estar munidos de alvará 
expedido pelo órgão sanitário do Estado ou, quando este não for exigível, de 
alvará sanitário expedido pelo Município. 
§ 6~ Aplicam-se às agroindústrias familiares o disposto · no Decreto 
Estadual nº 49.340, de 05 de julho de 2012, ficando o Sistema Municipal 
autorizado a aderir ao SUSAF - Sistema Unificado Estadual de Sanidade da 
Agroindustrial Familiar". 
Art. 2°. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 03 
(três) de abril de 2018. 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
L
~
eda M
~ 
aria Rav ello 
Secretária Municipal da Administração 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem n°· 18/2018 Nova Bassano, 14 de março de 2018. 
Excelentíssimo Senhor Presidente do Legislativo Municipal, 
Nobres Vereadores: 
Encaminhamos para análise e posterior votação dessa Casa Legislativa o Projeto 
de Lei em pauta que Altera a Lei Municipal nº 2.532, de 19 de setembro de 2012, que 
Institui o Sistema de Inspeção Municipal - SIM, e dá outras providências. 
Estamos alterando a Lei acima referida com o objetivo de aderir ao Sistema 
Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte 
- SUSAF, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 49.340, de 05 de Julho de 2012. Tal 
Sistema permite aos estabelecimentos registrados nos Serviços de Inspeção Municipais￾SIM, o comércio em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, abrindo novas 
perspectivas de crescimento, desenvolvimento e geração de renda para milhares· de 
famílias do RS. 
Sem abrir mão da qualidade e sanidade dos alimentos, o SUSAF possibilita 
adesão às políticas públicas de aquisição de alimentos, como os· programas de aquisição 
de alimentos (P AA) e nacional de alimentação escolar (PNAE) 
Estas são Senhores Vereadores, as razões pelas quais encaminhamos o Projeto 
de Lei em pauta, esperando pela sua aprovação. 
Atenciosamente, 
IV ALDO D
~ 
ALLA COSTA 
Prefeito Municipal 

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