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norma nº 3007/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3007 / 2018
Date 2018-05-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 3007, DE 09 DE MAIO DE 2018. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA 
CORRESPONDENTE A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E 
NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no 
uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
Art. 1 º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial 
as Certidões de Dívida Ativa (COA) referente aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública 
Municipal. 
Art. 2°. Compete a Secretaria Municipal da Fazenda levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa 
(CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Nova Bassano, independente do 
valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes 
constem da Certidão de Dívida Ativa. 
Parágrafo único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, 
o Departamento Jurídico Municipal fica autorizado a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores 
devidamente atualizados, semprejuízo da manutenção do protesto no cartório competente. 
Art. 3°. A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da 
publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores 
devidamente atualizados, sendo de atribuição da Secretaria Municipal de Finanças, a adoção das medidas 
cabíveis para este fim. 
Parágrafo único. No caso descrito no caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda 
informará o Departamento Jurídico para que solicite autorização judicial para o protesto extrajudicial, e após 
sua efetivação, será requerida a suspensão da execução fiscal. 
Art. 4°. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá encaminhar o 
comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a 
baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Art. 5°. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo 
protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata esta 
Lei serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou 
responsável. 
Art. 6°. O município e o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca poderão firmar 
contrato de prestação de serviços, com base no artigo 25 da Lei 8666/93, dispondo sobre as condições para 
realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente. 
Art. 7°. Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal no que couber. 
Art. 8°. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, 09 (nove) de maio de 
2018. 
IV ALDO D
~ 
ALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
-~ Ti,t 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem Nº 28/2018 Nova Bassano, 23 de abril de 2018. 
Excelentíssimo Senhor Presidente do Legislativo Municipal: 
Na oportunidade em que o cumprimento, tecendo votos de elevada estima e consideração, 
encaminho, na forma da legislação vigente, o presente projeto de lei para apreciação e votação pelo Poder 
Legislativo Municipal. 
A dívida ativa do Município apresenta crescimento anual gradativo, representando um desequilíbrio 
negativo entre os valores anuais amortizados e os valores inseridos nos seus estoques, a cada exercício. 
Assim, o montante da dívida ativa vem aumentando progressivamente, e, por consequência também 
os processos judiciais de cobrança destes créditos, que se avolumam. 
Logo, é consenso, que se fazem necessárias a adoção de outras medidas para a redução destas 
dívidas, sob pena de esgotamento da capacidade administrativa e judicial para fazer frente a estas demandas. 
É sabido, ainda, que o Município precisa realizar estes créditos tributários, ainda que gradualmente, os quais 
estima receita de parte, anualmente, dentro de seu orçamento, para poder realizar todas as obrigações 
constitucionais que lhe competem. Entretanto, na prática, ainda que com vigência de planos de parcelamento, 
a redução destes créditos tem se mostrado aquém das expectativas, o que impossibilita a Fazenda Municipal 
um nível de controle aceitável, com equilíbrio entre arrecadação desta receita e seu crescimento. 
Com a alteração na lei de protestos, trazida pela Lei Federal nº 12.767/2012, juntamente com o 
disposto no artigo 198, § 3°, II, CTN, passou a ser possível o protesto dos créditos inscritos em Dívida Ativa 
pelos Entes Federados. Logo, tratando-se medida moderna e versátil que pode proporcionar melhorias e 
eficiência nas cobranças da dívida ativa. Contudo, necessário a existência de regulamentação no âmbito 
municipal. 
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5135, entendeu 
plenamente Constitucional o protesto das CDA's pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das 
respectivas autarquias e fundações públicas. 
Não se pode perder de vista que tal iniciativa também já foi implementada por inúmeros outros 
Municípios. 
Na expectativa de manifestação favorável ao projeto de lei ora emitido, reafirmamos a Vossa 
Excelência e demais Vereadores nossas atenciosas saudações. 
Atenciosamente, 
IV ALDO DA
~ 
LLA COSTA 
Prefeito Municipal 

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