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norma nº 3008/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3008 / 2018
Date 2018-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE OS CARGOS, AS CARREIRAS E O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DAS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA BASSANO - RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
tc 
LEI MUNICIPAL Nº 3.008, DE 15 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, AS 
CARREIRAS E O SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS 
SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA 
BASSANO – RS.
IVALDO DALLA COSTA, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande 
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Os Quadros de Cargos, os Planos de Carreira e de Remuneração dos Servidores do Poder 
Legislativo de Nova Bassano são instituídos nos termos desta Lei.
Art. 2º Os cargos e funções do Poder Legislativo, constantes desta Lei, ficam organizados nos 
seguintes quadros de cargos:
I- Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II- Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança.
§ 1º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído por cargos de provimento originário 
que demandam a aprovação em concurso público.
§ 2º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança é integrado por todos os cargos de 
provimento de confiança criados por esta Lei, reservados às funções de chefia, direção e 
assessoramento.
§ 3º Os servidores providos nos cargos e funções dos quadros definidos neste artigo sujeitam-se ao 
Regime Jurídico Estatutário, estabelecido na Lei Municipal 
n.º 1.716, de 30 de maio de 2005.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
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I - Quadro: o conjunto de cargos e funções identificadas pela natureza de seu provimento; 
II - Cargo: o criado em lei, em número certo, com denominação própria, com vencimento 
padronizado, remunerado pelos cofres municipais, com recrutamento, provimento e condições de 
trabalho definidos conforme sua natureza e complexidade, ao qual corresponde um conjunto de 
atribuições, competências e responsabilidades cometidas ao servidor público;
III - Categoria Funcional: o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais 
competências;
IV - Padrão: a identificação numérica do valor do vencimento ou gratificação do cargo ou função;
V - Carreira: a estrutura de progressão funcional e de promoção por titulação de grau agregada, 
integrada ao cargo, composta por classes e graus;
VI - Progressão funcional: a movimentação do servidor efetivo de uma classe para a subsequente, 
no mesmo cargo;
VII - Promoção funcional: a movimentação do servidor efetivo de um grau para outro, conforme 
agregação de títulos relacionados à formação educacional em nível médio ou técnico, superior e 
pós-graduação;
VIII - Competência: o conjunto de atribuições relacionadas ao conhecimento, à habilidade e à 
atitude a ser desenvolvida pelo titular do cargo, a partir do planejamento estratégico do Poder 
Legislativo, tendo em conta o constante aprimoramento da ação administrativa e qualificação 
profissional;
IX - Desconformidade: a ação ou omissão do servidor efetivo, no ambiente de trabalho, que 
configure anormalidade administrativa, funcional, operacional ou relacional, envolvendo usuários 
do serviço público, cidadãos, colegas, chefias ou diretorias.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º O disposto nesta Lei tem como fundamento as seguintes diretrizes:
I - valorizar o servidor efetivo, possibilitando-lhe o desenvolvimento de suas competências pessoais 
e profissionais;
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II - gerar crescimento ao servidor efetivo, mediante promoção e progressão remuneratória por 
incentivos que recompensem participação funcional, comprometimento, qualificação profissional, 
atualização, aperfeiçoamento, experiência, titulação e tempo de serviço;
III - desenvolver procedimentos de avaliação pluralizados, transparentes e participativos visando 
valorizar e reconhecer o desempenho individual, por equipe e por órgão;
IV - incentivar a participação em cursos e atividades de capacitação que permitam a qualificação do 
servidor efetivo, agregada ao exercício das competências funcionais e ao interesse estratégico 
institucional;
V - valorizar e estimular a participação do servidor efetivo em ações integrativas e sociais que 
demandem a participação da Câmara;
VI - reconhecer e valorizar a proatividade, o dinamismo, a inovação, a disposição, a mobilização, o 
comprometimento, a liderança e a capacidade de trabalhar em equipe, como fatores de excelência 
na gestão pública;
VII - assegurar oportunidades de crescimento pessoal, profissional e de afirmação social ao servidor 
efetivo.
TÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo contém o quantitativo de cargos efetivos 
criados, transformados e organizados em carreira, e destina-se ao atendimento das atividades de 
caráter permanente do Poder Legislativo, relativas aos serviços internos administrativos, técnicos, 
operacionais e legislativos auxiliares.
Art. 6º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Legislativo de Nova Bassano, 
constituídos de classes, com definição de quantidade de cargos, denominação e padrões 
referenciais, é assim instituído:
CATEGORIA FUNCIONAL NÚMERO DE 
CARGOS
PADRÃO CLASSES
Assistente Legislativo 01 01 “A” a “D”
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§ 1º As classes, da "A" a "D", constituem o elemento indicativo da posição do servidor na 
respectiva carreira, segundo a sua progressão horizontal. 
§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente na Classe A da respectiva categoria funcional e a ela 
retornam quando vagos.
Art. 7º As especificações das categorias funcionais compostas de cargos de provimento efetivo 
criados no artigo anterior, são as constantes do Anexo I, que integra esta Lei.
Parágrafo Único - Entende-se por especificações das categorias funcionais, para efeitos da 
presente Lei, a caracterização e diferenciação de cada uma, relativamente às atribuições, 
competências, responsabilidades, complexidade do trabalho, requisitos para investidura e demais 
peculiaridades dos cargos.
CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 8º O recrutamento de pessoal para os cargos de provimento efetivo será realizado mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade da 
atividade.
Parágrafo Único - As provas de que trata este artigo terão conteúdo teórico, ou teórico e prático, 
com metodologia definida em edital, considerando a exigência de habilitação e o ambiente de 
trabalho.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º O estágio probatório do servidor efetivo do Poder Legislativo, sem prejuízo dos critérios gerais estabelecidos na 
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor Público, observará as exigências necessárias para a confirmação do 
servidor no cargo, considerando seus perfis administrativo, funcional e comportamental.
Parágrafo Único - O boletim para a verificação de cada um dos critérios definidos no caput, inclusive quanto às suas 
variações metodológicas, será definido em Resolução de Mesa. (Alterado pela Lei nº 3.033/2018)
Art. 9º O estágio probatório do servidor efetivo do Poder Legislativo, sem prejuízo dos critérios 
gerais estabelecidos na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico do Servidor Público, observará as 
exigências necessárias para a confirmação do servidor no cargo, considerando seus perfis 
administrativo, funcional e comportamental. (Redação pela Lei nº 3.033/2018)
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Art. 10 As avaliações especiais, para fins de estágio probatório, serão pluralizadas, considerando os perfis 
administrativo, operacional e relacional, bem como auto avaliação, observada a seguinte valoração:
I - avaliação do perfil administrativo, decorrente das formalidades exigíveis para o exercício das atribuições do cargo: 
30% (trinta por cento);
II - avaliação do perfil operacional, decorrente do exercício das atribuições do cargo: 40% (quarenta por cento);
III - avaliação do perfil relacional, decorrente das atitudes e das habilidades decorrentes das atribuições do cargo: 20% 
(vinte por cento);
IV - autoavaliação, realizada sob a forma de parecer descritivo, a partir de cada um dos critérios constantes neste artigo: 
10% (dez por cento).
§ 1º As avaliações especiais do estágio probatório serão realizadas de acordo com a periodicidade estabelecida na Lei 
que dispõe sobre o Regime Jurídico.
§ 2º As avaliações do estágio probatório, em cada perfil, devem considerar a natureza, as peculiaridades, a 
responsabilidade e a complexidade, as competências e as características funcionais, operacionais e relacionais 
decorrentes das atribuições, das atitudes e das habilidades exigíveis para a confirmação do servidor no cargo.
§ 3º Os resultados apurados serão processados e integrados, inclusive com a autoavaliação, a fim de aplicar os pesos 
indicados nos incisos deste artigo, produzindo a nota do servidor.
§ 4º A apuração e divulgação do resultado das avaliações especiais do estágio probatório de cada servidor, inclusive, 
quando for o caso, no que se refere à análise e ao julgamento das razões de recurso, é atribuição da Comissão de 
Avaliação do Estágio.
§ 5º O servidor será aprovado no estágio probatório se sua média de desempenho for igual ou superior a setenta por 
cento. (Alterado pela Lei nº 3.033/2018)
Art. 10 As avaliações especiais, para fins de estágio probatório, serão regulamentadas pela Lei nº 
1.716/2005 e alterações. (Redação pela Lei nº 3.033/2018)
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 11 O desenvolvimento do servidor efetivo na carreira é constituído pela progressão funcional, 
junto às classes de referência, e pela promoção, decorrente de titulação de grau agregado.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 12 A progressão funcional dar-se-á junto às classes, compostas em número de oito, a partir dos critérios definidos 
nesta Lei. (Alterado pela Lei nº 3.033/2018)
Art. 12 A progressão funcional dar-se-á junto às classes, compostas em número de quatro, a partir
dos critérios definidos nesta Lei. (Redação pela Lei nº 3.033/2018)
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Art. 13 Para progressão de classe, o servidor efetivo deve atingir 564 (quinhentos e sessenta e quatro) pontos, dentre 
804 (oitocentos e quatro) pontos possíveis, a cada intervalo mínimo de três anos, entre as classes, considerando os 
critérios de participação funcional e tempo de serviço na administração pública, na proporção definida nos arts. 14 a 16 
desta Lei.
Parágrafo Único - A cada avanço de classe, a contagem dos pontos é zerada, abrindo novo ciclo de progressão 
funcional. (Revogado pela Lei 3.033/2018)
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO DA PARTICIPAÇÃO FUNCIONAL
Art. 14 Para fins de progressão de classe, quanto ao critério relacionado à participação funcional, observar-se-á:
I- assiduidade e pontualidade, conforme os seguintes parâmetros:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
II - polidez e cortesia no trato com os usuários do serviço público, colegas, chefias, diretorias e agentes políticos, 
conforme os seguintes parâmetros:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
III - participação em reuniões internas, externas, com as equipes do setor e dos demais setores, com as chefias e 
diretorias, mediante convocação:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
IV - participação em sessões legislativas, ordinárias e extraordinárias, reuniões de comissões parlamentares, ordinárias e 
extraordinárias, mediante convocação:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
V - participação em comissões funcionais, próprias do serviço público, mediante designação do Presidente:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
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VI - disciplina e acatamento às normas e regras constituídas, conforme os seguintes parâmetros:
a) nenhuma desconformidade: 8 pontos;
b) uma desconformidade: 4 pontos;
c) duas desconformidades: 2 pontos;
d) três ou mais desconformidades: não pontua.
VII - quanto à proporção da efetiva frequência:
a) nenhuma ausência: 120 pontos;
b) até dez ausências 90 pontos;
c) entre onze a vinte ausências: 70 pontos;
d) entre vinte e uma a trinta ausências: 30 pontos;
e) mais de trinta ausências: não pontua.
§ 1º No caso do inciso VII, não serão considerados como dias efetivamente cumpridos:
I - faltas justificadas;
II - faltas não justificadas; e
III - licenças.
§ 2º O controle, quanto à confirmação dos critérios definidos neste artigo, é de responsabilidade da Diretoria da 
Câmara, cabendo a este, nos prazos e nas condições definidas em Resolução, proceder ao registro.
§ 3º Por ano de exercício, a pontuação será parcialmente computada e acumulada, podendo, ao todo, em cada intervalo 
de tempo, de uma classe para outra, alcançar, neste critério, 504 (quinhentos e quatro) pontos. (Revogado pela Lei
3.033/2018)
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO CONHECIMENTO
Art. 15 Para fins de progressão de classe, quanto ao critério conhecimento, observar-se-á as seguintes atividades e os 
seguintes critérios de pontuação na carreira:
I - apresentação de projeto de melhoria: 15 pontos;
II - apresentação de projeto de inovação: 15 pontos;
III - participação em seminário e curso de capacitação promovido ou com participação autorizada pela Câmara, bem 
como de comissão especial de estudo e de aperfeiçoamento: 15 pontos por atividade;
§ 1º As atividades referidas nos incisos deste artigo serão validadas pela Diretoria da Câmara, em vez única, desde que 
concluídas até 30 de novembro de cada ano.
§ 2º Por ano de exercício, a pontuação prevista neste artigo será parcialmente computada e acumulada, com teto de 60 
(sessenta) pontos, podendo, ao todo, em cada intervalo de tempo, de uma classe para outra, alcançar, neste critério, 180 
(cento e oitenta) pontos. (Revogado pela Lei 3.033/2018)
SUBSEÇÃO III
DA PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 16 Para fins de progressão de classe, quanto ao tempo de serviço público no Poder Legislativo, observar-se-á o 
registro de 40 (quarenta) pontos, por ano de exercício.
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§ 1º A pontuação prevista neste artigo será parcialmente computada e acumulada, por ano de exercício, podendo, ao 
todo, em cada intervalo de tempo, de uma classe para outra, alcançar, neste critério, 120 (cento e vinte) pontos.
§ 2º Para fins de progressão pelo critério tempo de serviço, considerar-se-á como de efetivo exercício os afastamentos
assim considerados nos termos do Regime Jurídico. (Revogado pela Lei 3.033/2018)
SUBSEÇÃO IV
DAS REGRAS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL NAS CLASSES
Art. 17 O avanço nas classes ocorrerá na forma determinada nos arts. 12 e 13 desta Lei, automaticamente, a partir do 
mês seguinte ao término do respectivo ciclo de pontuação. (Revogado pela Lei 3.033/2018)
Art. 18 Na hipótese de o servidor efetivo não obter pontuação suficiente para avançar de classe, na forma e no prazo 
definidos nesta Lei, seus pontos permanecerão ativos até alcançar o número de 564 (quinhentos e sessenta e quatro), 
quando reiniciará novo período aquisitivo de progressão. (Revogado pela Lei 3.033/2018)
Art. 19 No caso de o servidor efetivo não alcançar 564 (quinhentos e sessenta e quatro) pontos, em nove anos, sua 
progressão funcional na classe dar-se-á pelo decurso do tempo, a partir de janeiro do ano subsequente, reiniciando novo 
período.(Revogado pela Lei 3.033/2018)
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 20 A promoção funcional dar-se-á junto aos graus, compostos em número de três, a partir dos 
critérios definidos nesta Lei.
Art. 21 O Grau inicial da carreira será o "I" e corresponderá à escolaridade definida em lei para 
provimento do cargo.
Art. 22 Cada categoria funcional admitirá duas promoções funcionais, Graus "II" e "III", 
respectivamente.
Art. 23 A promoção funcional constitui a linha de habilitação do servidor, de acordo com sua 
escolaridade pessoal, e será considerada na seguinte escala:
I - no caso das categorias funcionais de nível fundamental: conclusão de curso de nível médio ou 
técnico e de graduação;
II - no caso das categorias funcionais de nível médio: conclusão de curso de graduação e de curso 
de pós-graduação, em nível de especialização;
III - no caso das categorias funcionais de nível superior: conclusão de curso de pós- graduação, em 
grau de especialização e de curso de pós-graduação, em grau de mestrado ou doutorado.
§ 1º O curso de graduação e de pós-graduação somente será considerado, para fins de promoção 
funcional, se seu programa possuir aderência às atribuições e competências do cargo.
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§ 2º A Diretoria da Câmara poderá indicar áreas com demanda específica, em atendimento ao 
interesse público, para formação profissional de servidor efetivo, induzindo a realização de cursos, a 
partir do nível superior.
§ 3º A promoção funcional nos graus é automática e passa a vigorar no mês seguinte àquele em que 
a certificação de conclusão de curso for protocolada junto à Diretoria da Câmara.
§ 4º A promoção funcional só pode se operar após concluído o estágio probatório.
§ 5º A certificação de conclusão de curso deve ser comprovada mediante apresentação de 
documento original ou cópia autenticada.
§ 6º Somente serão considerados, para fins de promoção funcional nos graus, a conclusão de cursos 
reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
SEÇÃO III
DAS NORMAS GERAIS PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL NAS CLASSES E 
PROMOÇÃO FUNCIONAL NOS GRAUS
Art. 24 Para cada servidor efetivo haverá uma planilha de carreira, contendo:
I - os dados funcionais e a soma anual e discriminada dos pontos referentes à progressão por participação funcional, 
conhecimento e tempo de serviço público no município;
II - os dados da formação educacional referentes à validação de grau, para fins de promoção.
Parágrafo Único - O servidor efetivo terá acesso pleno, para consulta, na Diretoria da Câmara, aos pontos já 
registrados e somados até o ano anterior. (Revogado pela Lei 3.033/2018)
Art. 25 A primeira classe da carreira equivale ao estágio probatório do servidor efetivo, sujeitando-se, em seu processo 
de avaliação, aos critérios e às condições definidas nos arts. 9º e 10 desta Lei e ao que estabelece a Lei que dispõe sobre 
o Regime Jurídico do Servidor Público. (Revogado pela Lei 3.033/2018)
Art. 26 São elementos de redução de pontuação na carreira, quanto à progressão funcional nas classes:
I - penalidade disciplinar de advertência: menos 100 (cem) pontos;
II - penalidade disciplinar de suspensão, ainda que convertida em multa: menos 180 (cento e oitenta) pontos.
Parágrafo Único - O registro dos elementos de redução de pontos previstos neste artigo somente será feito após o 
término do processo disciplinar administrativo ou da sindicância e publicação da penalidade. (Revogado pela Lei 
3.033/2018)
TÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 27 O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança destina-se ao atendimento dos 
encargos de direção, chefia e assessoramento, relacionados com a atividade institucional 
parlamentar.
Art. 28 Fica definido o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Poder 
Legislativo, com categoria funcional, número de cargos e funções e padrão de vencimentos:
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CATEGORIA FUNCIONAL NÚMERO DE 
CARGOS
PADRÃO
Assessor Jurídico 01 01
Assessor da Presidência 01 01
Parágrafo Único - Os conhecimentos, habilidades e atitudes dos titulares dos cargos em comissão e 
funções de confiança são as previstas no Anexo III desta Lei.
Art. 29 Os cargos em comissão e funções de confiança são de livre nomeação e exoneração, por 
ato da presidência da Câmara, respeitados os requisitos legais exigidos para o ingresso no serviço 
público e as condições específicas previstas para o exercício do cargo ou função a ser provido.
Art. 30 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, aplica-se o Regime Geral de 
Previdência Social.
TÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 31 Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das 
atividades normais e específicas das unidades que compõem a estrutura administrativa do Poder 
Legislativo de Nova Bassano.
Parágrafo Único - A lotação dos servidores do Poder Legislativo far-se-á por ato da Presidência da 
Câmara, observada a correlação entre as competências do cargo do servidor e do setor de trabalho.
TÍTULO V
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 32 Aplica-se aos servidores do Poder Legislativo o disposto na Lei n.º 1.716, de 30 de maio 
de 2005 (Regime Jurídico do Servidor Público).
TÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO
Art. 33 Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar ao servidor a 
atualização e a valorização pessoal e profissional para a melhoria contínua da qualidade da 
atividade profissional e para o desenvolvimento de suas competências.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo é desenvolvido mediante a integração do servidor 
em programa permanente de capacitação, instituído pela Diretoria da Câmara, para participar de 
cursos internos e externos, conforme a natureza e complexidade da função e dos projetos especiais a 
serem desenvolvidos.
§ 2º A Diretoria da Câmara, em conjunto com a Mesa Diretora, realizará diagnóstico de treinamento 
e de capacitação, visando aperfeiçoar, prioritariamente, o servidor efetivo, oferecendo 
oportunidades para realização de atividades complementares.
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§ 3º O servidor, considerando a compatibilidade do conteúdo programático do evento com as 
competências próprias de sua função e com as demandas mapeadas pela Diretoria da Câmara, pode 
ser autorizado a participar de curso que contribua para seu aperfeiçoamento e qualificação 
profissional.
TÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34 Para efeito desta Lei, considera-se vencimento a retribuição paga ao servidor, pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.
Art. 35 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em Lei.
§1º Aplica-se aos servidores do Poder Legislativo a revisão geral anual, da remuneração dos 
servidores públicos municipais, fixada em lei.
§ 2º A irredutibilidade de vencimento e os limites de remuneração são disciplinados de acordo com 
o disposto na Constituição Federal e demais legislação aplicável.
Art. 36 A definição dos padrões e do plano de vencimentos e remunerações, previsto nesta Lei, 
baseia-se na natureza, no grau de responsabilidade e na complexidade dos cargos componentes das 
categorias funcionais, bem como nos requisitos para investidura e demais peculiaridades dos cargos.
Art.37 O vencimento básico de cada cargo integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo 
são os fixados na Tabela "A" do Anexo IV desta Lei.
Art.38 A promoção funcional nos graus, conforme Tabela "B" do Anexo IV, terá como referência 
percentual a ser calculado sobre o vencimento básico inicial da carreira, assim considerada a Classe 
A, na seguinte ordem:
I - Grau II - 10% (dez por cento);
II - Grau III - 20% (vinte por cento).
§ 1º O percentual de promoção funcional nos graus não é acumulativo, cessando o pagamento do 
percentual de grau anterior quando da mudança para grau superior.
§ 2º O valor percebido a título de promoção funcional nos graus não integra o vencimento básico, 
mas incorpora à remuneração do servidor e compõe a remuneração de contribuição previdenciária.
Art. 39 Os vencimentos de cada cargo em comissão e a gratificação paga pelo exercício de função de confiança do 
Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança são os constantes da Tabela "E" do Anexo IV desta Lei.
(Alterado pela Lei 3.033/2018)
Art. 39 Os vencimentos de cada cargo em comissão e a gratificação paga pelo exercício de função 
de confiança do Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança são os constantes da 
Tabela “C” do Anexo IV desta Lei. (Redação pela Lei 3.033/2018)
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Art. 40 O servidor provido em cargo efetivo, quando em exercício de função de confiança, 
perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor de função para a qual foi designado.
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo indicado para cargo em comissão poderá 
optar pelo seu provimento sob a forma de função de confiança, hipótese esta que garantirá a 
percepção do valor da função de confiança cumulativamente com o vencimento do cargo de 
provimento efetivo titulado.
§ 2º O pagamento da função de confiança, atribuída na forma do caput e do § 1º deste artigo, estará 
condicionado à observância das disposições estatutárias vigentes no Município, relativas ao 
exercício de funções gratificadas e a valores agregados ou incorporados aos vencimentos.
CAPÍTULO II
DO AVANÇO POR TEMPO DE SERVIÇO E DAS DEMAIS VANTAGENS FUNCIONAIS
Art. 41 O servidor efetivo perceberá o avanço trienal e as demais vantagens funcionais nos termos e 
nas condições definidas na Lei n.º 1.716, de 30 de maio de 2005, a qual dispõe sobre o Regime 
Jurídico do Servidor Público.
TÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
SESSÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 42 A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do 
servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 43 Cada categoria funcional terá quatro classes designadas pelas letras A, B, C e D, sendo esta 
última o final da carreira.
Art. 44 Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe "A" e a ela retorna 
quando vago.
Art. 45 As promoções obedecerão ao critério de tempo de serviço em cada classe.
Art. 46 O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a 
seguinte será de:
I - Três anos para a classe B;
II - Quatro anos para a classe C;
III - Cinco anos para a classe D.
Art. 47 Em princípio, todo servidor poderá ser promovido de classe ou perceber vantagem 
adicional.
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§ 1º Fica prejudicada a avaliação, acarretando a interrupção da contagem de tempo de exercício 
para fins de promoção ou concessão de vantagem adicional, sempre que o servidor:
I - Somar duas penalidades de advertência;
II - Sofrer penas de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - Completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - Somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e ou saída antes do horário marcado para o 
término da jornada.
§ 2º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova 
contagem para fins de tempo exigido para promoção.
Art. 48 Fica suspensa a contagem do tempo para fins de promoção ou de vantagens adicionais 
quando:
I - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - As licenças para tratamento de saúde no que excederem trinta dias, mesmo quando em 
prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III - As licenças para tratamento de saúde em pessoa de família.
IV- O exercício de função gratificada – FG por servidor efetivo.
Art. 49 A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o 
tempo de exercício exigido.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 50 Cada categoria funcional admitirá duas promoções funcionais, Graus "II" e "III", 
respectivamente.
Art. 51 A promoção funcional constitui a linha de habilitação do servidor, de acordo com sua 
escolaridade pessoal, e será considerada na seguinte escala:
I - no caso das categorias funcionais de nível fundamental: conclusão de curso de nível médio ou 
técnico e de graduação;
II - no caso das categorias funcionais de nível médio: conclusão de curso de graduação e de curso 
de pós-graduação, em nível de especialização;
III - no caso das categorias funcionais de nível superior: conclusão de curso de pós- graduação, em 
grau de especialização e de curso de pós-graduação, em grau de mestrado ou doutorado.
§ 1º O curso de pós-graduação somente será considerado, para fins de promoção funcional, se seu 
programa possuir aderência às atribuições e competências do cargo.
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§ 2º A Diretoria da Câmara poderá indicar áreas com demanda específica, em atendimento ao 
interesse público, para formação profissional de servidor efetivo, induzindo a realização de cursos, a 
partir do nível superior.
§ 3º A promoção funcional nos graus é automática e passa a vigorar no mês seguinte àquele em que 
a certificação de conclusão de curso for protocolada junto à Diretoria da Câmara.
§ 4º A promoção funcional só pode se operar após concluído o estágio probatório.
§ 5º A certificação de conclusão de curso deve ser comprovada mediante apresentação de 
documento original ou cópia autenticada.
§ 6º Somente serão considerados, para fins de promoção funcional nos graus, a conclusão de cursos 
reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 52 A promoção funcional nos graus, conforme Tabela "B" do Anexo IV, terá como referência 
percentual a ser calculado sobre o vencimento básico inicial da carreira, assim considerada a Classe 
A, na seguinte ordem:
I - Grau II - 10% (dez por cento);
II - Grau III - 20% (vinte por cento).
§ 1º O percentual de promoção funcional nos graus não é acumulativo, cessando o pagamento do 
percentual de grau anterior quando da mudança para grau superior.
§ 2º O valor percebido a título de promoção funcional nos graus não integra o vencimento básico, 
mas incorpora à remuneração do servidor e compõe a remuneração de contribuição previdenciária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 Revoga-se a Lei nº 2.465, de 21 de dezembro de 2011, que criou o cargo de confiança 
Assessor da Presidência.
Art. 54 Revoga-se a Lei n.º 2.171, de 20 de março de 1999, que criou o cargo de confiança de 
Assessor Jurídico.
Art.55 Revoga-se a Lei n.º 2.641, de 20 de dezembro de 2013, que criou o cargo efetivo de 
Assistente Legislativo.
Art.56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo 
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bassano, RS, aos 15 (quinze) dias do mês de maio 
de 2018.
IVALDO DALLA COSTA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Leda Maria Ravanello
Secretária Municipal da Administração
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ANEXO I
Especificações do cargo do Quadro de Provimento Efetivo
CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO
COMPETÊNCIAS: Descrição sintética: executar tarefas de natureza administrativa e legislativa; 
realizar atividades de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, organização, assessoramento, 
estudo, pesquisa e execução de tarefas que envolvam o andamento de processos; apoio à análise e 
pesquisa de legislação; outras atividas de assessoramento do Legislativo. Descrição analítica: fazer 
cumprir a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, os decretos legislativos, as resoluções e 
ordens de serviço da Câmara; redigir atas de reuniões; realizar gravações das reuniões da Câmara; 
orientar o trabalho das Comissões; registrar o trabalho da Câmara; realizar a organização dos 
arquivos de leis, alterações de leis, resoluções, preparar os Termos de Compromisso e posse dos 
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; preparar as eleições da Mesa Diretora e das Comissões; 
executar o processamento e expedição dos requerimentos, indicações, pedidos de providências e 
pedidos de informações, quando designado; receber a correspondência da Câmara; preparar a pauta 
que será apreciada e participar das reuniões, junto à Mesa, quando determinado; minutar projetos de 
lei; preparar anteprojetos de lei; fazer a revisão e preparar para a redação final, a matéria aprovada; 
assessorar os Vereadores no processo legislativo; dar conhecimento aos Vereadores sobre os 
decretos legislativos, indicações, pedidos de providências e informações, requerimento, para que 
estejam em conformidade com o estabelecido pelo Regimento Interno; assessorar na execução dos 
trabalhos contábeis, balancetes mensais e anuais (orçamentário e financeiro); executar serviços de 
controle, organização e informação de despesas do Legislativo; participar do planejamento do 
orçamento do Legislativo, quando designado; secretariar reuniões, comissões de inquérito e integrar 
grupos operacionais; de acordo com a orientação da Presidência, observada a legislação pertinente, 
executar o controle de pessoal, inclusive com a elaboração da folha de pagamento; realizar o 
controle das contas bancárias da Câmara de Vereadores, informando os saldos financeiros e 
orçamentários para as compras necessárias, quando designado; fazer cumprir as determinações 
legais pertinentes à área contábil, financeira e orçamentária; prestar informações solicitadas por 
outros órgãos (Tribunal de Contas, Receita Federal, Ministério Público e outros), e/ou indivíduos 
em geral, que versem sobre dados administrativos, financeiros, contábeis ou de patrimônio da 
Câmara; auxiliar o Controle Interno Municipal em suas atividades pertinentes à Câmara; 
providenciar a publicação de documentos; executar outras tarefas correlatas, conforme 
determinação do Gabinete da Presidência ou Administração Geral da Câmara. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: 36 horas semanais.
Outros: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços em horário diverso da jornada de 
trabalho estabelecida, inclusive à noite, aos sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Instrução: ensino médio completo Idade: mínima de 
18 anos.
RECRUTAMENTO: Concurso público.
REMUNERAÇÃO: R$ 1.816,10
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ANEXO II
Especificações do Cargo do Quadro de Cargos em Extinção – CONFIANÇA
CARGO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO
COMPETÊNCIAS: Compete ao ocupante do cargo de Assessor da Presidência do Poder 
Legislativo, assessorar a Presidência para viabilizar o processo legislativo como um todo seguindo o 
Regimento Interno e a Lei Orgânica, bom como no exercício das atribuições do referido cargo; 
assessorar na elaboração e análise de projetos de leis, elaboração de decretos, portarias, resoluções e 
outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Período de 36 horas semanais, que poderá ser no turno do dia ou 
da noite.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Instrução: ensino médio completo 
RECRUTAMENTO: Cargo de livre nomeação do Presidente do Poder Legislativo.
REMUNERAÇÃO: R$ 2.536,52
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ANEXO III
Especificações do cargo do Quadro de Cargos em Comissão
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO
COMPETÊNCIAS: Síntese das atribuições: Compete ao ocupante do cargo de Assessor Jurídico 
dar pareceres, elaborar projetos de lei, assessorar juridicamente o presidente e a câmara municipal, 
realizar a defesa da Câmara Municipal junto ao TCE e outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalho na sede da Câmara ou em seu escritório profissional, 
conforme a natureza de cada tarefa. Carga horária: 15 (quinze) horas semanais.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Instrução: advogado inscrito na OAB-RS, sem quaisquer 
impedimentos. 
Idade: mínima de 18 anos.
RECRUTAMENTO: Cargo de livre nomeação do Presidente do Poder Legislativo.
REMUNERAÇÃO: R$ 2.171,80
CARGO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
COMPETÊNCIAS: Compete ao ocupante do cargo de Assessor da Presidência, assessorar a 
Presidência para viabilizar o processo legislativo como um todo seguindo o Regimento Interno e a 
Lei Orgânica, bom como no exercício das atribuições do referido cargo; assessorar na elaboração e 
análise de projetos de leis, elaboração de decretos, portarias, resoluções e outras tarefas correlatas. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: Trabalho na sede da Câmara.
Carga horária: 30 (trinta) horas semanais que poderá ser no turno diurno ou noturno.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Instrução: Ensino Médio Completo
Idade: mínima de 18 anos.
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RECRUTAMENTO: Cargo de livre nomeação do Presidente do Poder Legislativo.
REMUNERAÇÃO: R$ 1.800,00
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ANEXO IV (Alterado pela Lei 3.033/2018)
Tabela "A"
Vencimento dos cargos do Quadro de Provimento Efetivo
CLASSES
PADRÃO CARGO A B C D
1 ASSISTENTE 
LEGISLATIVO
R$1.816,10 R$1.906,90 R$2.097,59 R$2.517,11
TABELA "B"
Vencimentos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - Promoção Funcional nos Graus
PADRÃO CARGO VALOR GRAU II GRAU III
1 ASSISTENTE LEGISLATIVO R$1.816,10 1.906,90 2.097,59
Tabela "C"
Vencimento dos cargos do Quadro em Comissão
CARGOS VALOR
ASSESSOR JURÍDICO R$2.171,80
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA R$1.800,00
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ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 3.33/2018)
Tabela "A"
Vencimento dos cargos do Quadro de Provimento Efetivo
CLASSES
PADRÃO CARGO A B C D
1 ASSISTENTE
LEGISLATIVO
R$1.850,42 10% 5% 5%
TABELA "B"
Vencimentos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - Promoção Funcional nos Graus
PADRÃO CARGO VALOR GRAU II GRAU III
1 ASSISTENTE LEGISLATIVO R$1.850,42 10% 20%
Tabela "C"
Vencimento dos cargos do Quadro em Comissão
CARGOS VALOR
ASSESSOR JURÍDICO R$2.212,84
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA R$1.834,02

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