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norma nº 3027/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3027 / 2018
Date 2018-07-10
EmentaALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.019, DE 12 DE JUNHO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
LEI MUNICIPAL Nº 3.027, DE 10 DE JULHO DE 2018. 
Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.019, de 12 
de junho de 2018, edá outras providências. 
IV ALDO DALLA COSTA, Prefeito Municip~l de Nova Bassano, Estado do Rio grande do 
Sul, no uso de suas atribuições legais, 
. 
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
LEI: 
. Art. 1º. O art. 3° da Lei Municipal nº 3.019, de 12 de junho de 2018, passa a viger com a 
redação a seguir: 
Art. 3° [ . .] 
"Art. 24. Os vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas serão obtidos 
pelo padrão correspondente a cada cargo, conforme tabela abaixo: 
I - Cargos de provimento efetivo: 
Denominação da Categoria Funcional Padrão 
Referência 
- Atendente de creche 1 1.214,31 
- Atendente de Escola 1 1.214,31 
- Auxiliar de Serviços Gerais 1 1.214,31 
-Auxiliar de Alunos Especiais 1 1.214,31 
-Monitor de Educação Infantil 1 1.214,31 
- Doméstica 2 1.301,90 
- Visitador do Programa Primeira 2 1.301,90 
Infância Melhor - PIM 
- Manipulador de Alimentos 2 1.301,90 
- Operário 3 1.486,27 
- Vigilante 3 1.486,27 
- Viveirista 3 1.486,27 
- Zelador 3 1.486,27 
-Telefonista-Recepcionista 4 1.674,42 ~ 
~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
- Motorista 5 1.882,75 
- Secretário de Escola 5 1.882,75 
- Pedreiro 5 1.882,75 
- Auxiliar de Enfermagem 5 1.882,75 
- Técnico de Enfermagem 5 1.882,75 
- 
- Eletricista 5 1.882,75 
- Monitor de Alunos Especiais 5 1.882,75 
-Mecânico 5 1.882,75 
- Monitor Cultural 5 1.882;75 
-Almoxarife 6 2.305,08 
- Operador de Máquina 6 2.305,08 
- Agente Administrativo 7 2.574,28 
- Auxiliar de Laboratório 7 2.574,28 
- Fiscal 8 2.753, 16 
- Fiscal Sanitário 8 2.753, 16 
- Tesoureiro 8 2.753, 16 
-Técnico em Contabilidade 9 4.130,68 
- Assistente Social 9 4.130,68 
- Biólogo 9 4.130,68 
. 
- Bioquímico 9 4.130,68 
- Cirurgião Dentista 9 4.130,68 
. - Enfermeiro 9 4.130,68 
- Fiscal do Meio Ambiente 9 4.130,68 
- Fisioterapeuta 9 4.130,68 
-Médico 9 4.130,68 
- Nutricionista 9 4.130,68 
~ Psicólogo 9 4.130,68 
- Médico Veterinário 9 4.130,68 
- Técnico em Informática 9 4.130,68 
- Farmacêutico 9 4.130,68 
- F onoaudiólogo 9 4.130,68 
- Contador 9 4.130,68 
- Engenheiro Civil 9 4.130,68 . 
- Fiscal de Obras e Postura 9 4.130,68 
~ef,dic_o 10 6.00f),00 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Publicado em .1!21..fil. I ;,,Q fJ 
Através de \~ \. 
Secretaria Municipal da Administrnc:\: 
Art, 2°. As demais disposições da Lei Municipal nº 3.019, de 12 de junho de 2018 
permanecem inalteradas. 
Art. 3º. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 10 (dez) dias 
do mês dejulho de 2018. 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal 
Registre-se e publique-se 
Secretária Municipal da Administração 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 
Mensagem nº43/2018 Nova Bassano, 21 de junho de 2018. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores .. 
O Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação dos nobres Edis, e,:n regime de 
urgência, trata da alteração do artigo 3° da Lei Municipal nº 3.019, de 12 de junho de 2018, pelas 
razões que seguem: 
Considerando o Projeto de Lei.nº 19, de 22 de março de 2018, convertido na Lei Municipal 
nº 3.019/2018; 
Considerando os valores retratados nos padrões de vencimento, na tabela do art. 3º 
representava o valor aplicado à época (março de 2018) e, 
Considerando que posteriormente por força da Lei Municipal nº 3.012/2018 foi concedida 
Revisão Geral Anual no índice de 1,89%, encaminha-se o presente Projeto de Lei tão somente para 
retificar os valores dos padrões de vencimento. 
Sendo o que se apresenta para o momento aguardamos aprovação do Projetá de Lei em 
pauta, em regime de urgência, e nos subscrevemos. 
Atenciosamente, 
IV ALDO DALLA COSTA 
Prefeito Municipal. 

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